revogada pela lei nº 1.601, de 17 de junho de 2010

 

LEI Nº 1.315, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2007

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONCEDER BOLSA DE COMPLEMENTAÇÃO EDUCACIONAL PARA ESTUDANTES DO ENSINO TÉCNICO, SUPERIOR E DE PÓS-GRADUAÇÃO.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder estágios educacionais a estudantes do ensino técnico, profissionalizante, superior e de pós-graduação, regularmente matriculados em instituições autorizadas a funcionar pelo Ministério da Educação e residentes e domiciliados no Município de Piúma há mais de dois anos. (Redação dada pela Lei nº 1.395, de 07 de agosto de 2008)

 

Parágrafo Único. Serão reservados 50% (cinqüenta por cento) dos estágios oferecidos aos estudantes de ensino técnico e profissionalizante. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.395, de 07 de agosto de 2008)

 

Art. 2º O estágio educacional de que trata esta lei será remunerado e seu valor, fixado por ato do Poder Executivo, corresponderá aos seguintes percentuais, incidentes sobre o valor da mensalidade devida pelo estagiário à instituição escolar: (Redação dada pela Lei nº 1.395, de 07 de agosto de 2008)

 

I - mensalidade até R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais): 100% (cem por cento); (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.395, de 07 de agosto de 2008)

 

II - mensalidade acima de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais): 75% (setenta e cinco por cento). (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.395, de 07 de agosto de 2008)

 

Parágrafo Único. Não poderá o valor de que trata o caput deste artigo ser inferior à metade do salário mínimo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.461, de 25 de junho de 2009)

 

Art. 3º O estágio educacional será concedido segundo o critério exclusivo da menor renda familiar per capita, após parecer do órgão técnico da Secretaria Municipal de Assistência Social, cuja cópia será encaminhada de imediato à Câmara Municipal, para publicação. (Redação dada pela Lei nº 1.395, de 07 de agosto de 2008)

 

Art. 4º O Poder Executivo celebrará com a instituição escolar convênio específico, para a concessão do estágio educacional. (Redação dada pela Lei nº 1.395, de 07 de agosto de 2008)

 

Art. 5º Perderá o direito ao benefício de que trata esta lei o aluno que for reprovado em qualquer disciplina do curso ministrado ou apresentar freqüência mensal inferior a 75% (setenta e cinco por cento).

 

Art. 6º O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, para efeito de fiscalização e controle, relatório mensal de acompanhamento, informando nos nomes dos beneficiários, as atividades exercidas em contrapartida, a frequência às mesmas e às aulas da instituição educacional, além do valor pago a titulo de estágio educacional. (Redação dada pela Lei nº 1.395, de 07 de agosto de 2008)

 

Art. 7º O Poder Executivo divulgará, através de todos os meios de comunicação disponíveis, o disposto nesta lei durante o período de quinze dias que anteceder a abertura do processo de concessão de estágio educacional. (Redação dada pela Lei nº 1.395, de 07 de agosto de 2008)

 

Art. 8º Os recursos necessários à execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente da Secretaria Municipal em que o estagiário for cumprir as atividades curriculares e extracurriculares, relativas ao estágio educacional. (Redação dada pela Lei nº 1.395, de 07 de agosto de 2008)

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 19 de novembro de 2007.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.