O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais aprovou e, eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido, em todo o território do Município de Piúma, o estacionamento de veículo com o som ligado, a uma distância inferior a 500 (quinhentos) metros de qualquer estabelecimento comercial ou unidade residencial.
Parágrafo Único. Não se aplica o
disposto neste artigo ao veículo que portar equipamento de som devidamente
autorizado pelo Poder Executivo municipal. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.222, de 18
de outubro de 2017)
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência verbal;
II - multa, no valor correspondente a 350 UFMPs (trezentos e cinquenta unidades fiscais do Município de Piúma); (Redação dada pela Lei nº 2.222, de 18 de outubro de 2017)
(Redação dada pela Lei nº
1.176, de 25 de novembro de 2005)
III - apreensão do veículo.
§ 1º O valor da multa de que trata o inciso II deste artigo será revisto anualmente pelo Poder Executivo, com base nos índices utilizados para a atualização dos tributos municipais.
§ 2º As sanções indicadas neste artigo na exoneram o infrator das responsabilidades civil e criminal a que fique sujeito.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 20 de dezembro de 2002, 38º da Emancipação Política.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.