O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, por seus representantes legais aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a conceder descontos de até o máximo de 50% (cinquenta por cento) sobre o IPTU do exercício de 2000 e sobre os débitos de exercícios anteriores, aos contribuintes que:
I - Até 31 de janeiro de 2000:
a) construírem calçadas (passeio público) de acordo com o padrão municipal, em seus imóveis, correspondente a razão de 2% (dois por cento) por metro quadrado de calçada;
b) edificarem muros em lotes baldios, a razão de 1% (um por cento) por metro quadrado de muro, considerado como medida a frente do imóvel;
II - Até 28 de fevereiro de 2000: (Prazo prorrogado até o dia 30 de julho de 2000, pela Lei nº 840, de 23 de fevereiro de 2000)
a) construírem calçadas (passeio público) de acordo com o padrão municipal, em seus imóveis, correspondente a razão de 1,5% (um e meio por cento) por metro quadrado de calçada;
b) edificarem muros em lotes baldios, a razão de 0,5% (meio por cento) por metro quadrado de muro, considerado como medida a frente do imóvel.
Parágrafo Único. Os descontos de que tratam este Lei não são acumulativos com os estabelecidos no parágrafo quatro do artigo 22 da Lei nº 650 de 30 de dezembro de 1996, ou com qualquer outro que venha a ser concedido.
Art. 2º Para a concessão dos benefícios da presente Lei, o contribuinte deverá, antes do início da obra, requer junto a Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente, autorização especial, para a construção da calçada padronizada ou do muro, sem qualquer pagamento de taxa.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente, antes de conceder a autorização prevista no artigo 2º, deverá proceder ao levantamento da área a ser construída, e após a sua conclusão verificar se as mesmas atenderam os padrões e as exigências, emitindo Certidão e encaminhando a mesma à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, para devida autorização dos descontos previstos nesta Lei.
Art. 4º Após, a conclusão da obra devidamente Certificada pela Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente, o contribuinte deverá efetuar o pagamento do IPTU relativo ao exercício em curso e/ou os em atraso, em parcela única, ou em até 10 parcelas iguais e sucessivas, obedecidas as normas do Código Tributário Municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Piúma, 26 de novembro de 1999.
Samuel Zuqui
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.