O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a conceder desconto de 50% (cinqüenta por cento) ao contribuinte que quitar o seu débito, inscrito em dívida ativa do Município, até o dia 30 de junho de 2000. (Prazo prorrogado até 28 de dezembro de 2000, pela Lei nº 852, de 25 de agosto de 2000)
Parágrafo Único. O pagamento de que trata este artigo poderá ser fracionado em quatro parcelas mensais e sucessivas, desde que a primeira parcela seja quitada até o dia 30 de março de 2000. (Prazo prorrogado até 30 de setembro de 2000, pela Lei nº 852, de 25 de agosto de 2000)
Art. 2º Fica prorrogado, até o dia 30 de julho de 2000, o prazo previsto no inciso II do artigo 1º da Lei nº 822, de 26 de novembro de 1999.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 23 de fevereiro de 2000.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.