LEI
Nº 650, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996
ALTERA
A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes,
aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Esta lei dispõe
sobre o imposto predial e territorial urbano (IPTU) e o imposto sobre
transmissão "inter vivos" de bens imóveis e
de direitos reais (ITBI), e altera dispositivos da Lei nº 499, de 20 de dezembro
de 1991 (Código Tributário Municipal).
Art. 2º O Imposto Sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o
domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como
definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município.
Parágrafo Único. Considera-se
ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exercício a que corresponder o
imposto.
Art. 3º Para o efeitos do imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana, entende-se como zona urbana, toda área em que existam
melhoramentos indicados em pelo menos 02 (dois) dos incisos seguintes,
construídos ou mantidos pelo Poder Público,
I
- Meio-fio ou calçamento, com a canalização das águas pluviais;
II
- Abastecimento de água;
III - Sistema de esgotos sanitários;
IV
- Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar;
V
- Escola de Primeiro Grau ou Posto de Saúde a uma distância máxima de
03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 1º Considerar-se-ão
urbanas, para efeito deste artigo, as áreas urbanizáveis e as de expansão
urbana a seguir enumeradas, destinadas à habitação - inclusive a residencial ou
recreio -, à indústria ou ao comércio, ainda que localizadas fora da a zona
urbana do Município.
I
- as áreas pertencentes a parcelamento de solo regularizadas pela
administração municipal, mesmo que executadas irregularmente;
II
- as áreas pertencentes a loteamento aprovados, nos termos da
legislação pertinente;
III - as áreas dos conjuntos
habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação pertinente;
IV
- as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação
urbanística.
§ 2º As áreas referidas
nos incisos I, II e III do parágrafo anterior terão seu perímetro delimitado
por decreto.
Art. 4º Contribuinte do
imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a
qualquer título.
Art. 5º As disposições desta
Lei são extensivas aos imóveis localizados na zona rural que, em face de sua
destinação ou área serão considerados urbanos para efeito de tributação.
Art. 6º O poder executivo,
fixará periodicamente, o perímetro da zona referida no art. 5º, a qual, poderá
abranger desde logo a zona rural, observado o artigo anterior.
Art. 7º O imposto sobre a
propriedade predial, incide sobre os imóveis edificados com habite-se, ocupados
ou não, e ainda que a construção tenha sido licenciada por terceiro ou feita em
terreno alheio;
Parágrafo Único. O imposto incide
também, sobre imóveis edificados e ocupados, ainda que o respectivo
"habite-se" não tenha sido concedido.
Art. 8º O incidência do imposto sobre a
propriedade predial no aso de benfeitoria construída em área de maior porção
sem vinculação ao respectivo terreno, não afasta, mesmo em proporção, a
tributação territorial sobre toda a área;
Art. 9º Haverá, a incidência
do imposto sobre a propriedade rural, sempre que este imposto for maior que o
imposto sobre a propriedade territorial urbana, nos seguintes casos:
a) prédios
construídos sem licença ou em desacordo com a licença;
b) prédios
construídos com a autorização a título precário.
Art. 10 A base de cálculo do
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é o valor venal do
imóvel.
§ 1º Quando se tratar de
gleba, considera-se esta porção de terra contínua com mais de 5000 m2 (cinco
mil metros quadrados). A área excedente será corrigida em 30% (trinta por
cento).
§ 2º Quando num mesmo
terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada será calculada a fração
ideal do terreno pela fórmula seguinte:
FRAÇÃO IDEAL: Área do terreno x área construída da unidade = Área
total construída.
§ 3º Quando num mesmo
terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada a área de construção
corresponderá ao resultado da soma das áreas de uso privativo e de uso comum, esta dividida pelo mesmo número de
unidade autônoma.
§ 4º Os imóveis
localizados em logradouros ou em ruas pavimentadas, que não possuam passeio e
que não estejam murados ou gradeados em sua testada principal, pagarão o
imposto a que estiverem sujeitos com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
Art. 11 Será atualizado, por
Decreto do Executivo Municipal, antes da ocorrência do fato gerador, o valor
venal dos imóveis levando-se em conta os equipamentos urbanos e melhorias
decorrentes de obras públicas recebidas pela área onde se localizem.
Parágrafo Único. Quando não forem
objeto de atualização prevista neste artigo, os valores venais dos imóveis
serão atualizados pelo Poder Executivo com base no preço de mercado, de acordo
com levantamento efetuado por Comissão Especialmente a ser designada, e que
dela participem, pelo menos um engenheiro e dois corretores de imóveis atuantes
no município, e sempre os valores expressos em UFIR - Unidade Fiscal de
Referência.
Art. 12 A apuração do valor
venal será feita, tomando-se por base os elementos da planta de valores
imobiliários e da tabela de preços de construções, ficando desde já autorizado
o Poder Executivo a implantá-las e/ou alterá-las via Decreto, aplicando-os aos
elementos constantes do cadastro imobiliário:
I
- Tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor de metro quadrado
de cada tipo de edificação, aplicados os fatores corretivos dos componentes da
construção, pela metragem da construção e somando o resultado ao valor do
terreno, conforme as tabelas anexas;
II
- Tratando-se do terreno, pela multiplicação de sua área pelo valor do
m2 do logradouro (planta de valores), aplicados os fatores corretivos, conforme
as tabelas anexas;
§ 1º Na composição da
Planta de Valores Imobiliários e da Tabela de Preços de Construções, levar-se-á
em conta os seguintes elementos:
I
- Quanto ao terreno:
a) o índice de valorização da quadra, setor ou distrito em que
estiver o imóvel localizado;
b) os serviços públicos, ou de utilidade pública existentes na via
ou logradouro;
c) os preços de imóveis nas últimas transações de compra e venda
realizadas no setor em que estiver situado o imóvel.
II
- Quanto ao prédio:
a) o padrão ou tipo de construção;
b) o valor unitário do metro quadrado;
c) o estado de conservação;
d) o fato indicado na alínea "C" do item anterior;
Art. 13 O valor venal do
imóvel é constituído pela soma dos valores do terreno e da edificação, de
acordo com a seguinte fórmula:
Fórmulas:
VT = ST x QT x FS
VC = SC x QC x FC x CAT
VV= VT + VC
VT = Valor Venal do Terreno
VC = Valor Venal da Edificação
VV = Valor Venal do Terreno
ST = Área do Terreno
SC = Área da Edificação (Condomínio = Fração Ideal)
QT = Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno (Tabela I)
QC = Valor Unitário de Metro Quadrado de Construção (Tabela
IΠ)
FS = Fator de Situação do terreno (Tabela II)
FC = Fator de Conservação da Edificação (Tabela IV)
T = Testada do Terreno
CAT = Categoria de Construção (Tabela V)
Art. 13 O valor venal do
imóvel é constituído pelas seguintes fórmulas: (Redação dada pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de
1997)
Fórmulas: (Redação dada pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de
1997)
AT x VBT x FL x FS = Valor Venal Terreno (VVT) (Redação dada pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de
1997)
AU x VBE x FL x CAT x FC = Valor Venal de Edificação (VVE) (Redação dada pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de
1997)
VV= WT + VVE (Redação
dada pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de 1997)
VV = Valor Venal do Imóvel (Redação dada pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de
1997)
VVT = Valor Venal do Terreno (Redação dada pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de
1997)
VVE = Valor Venal da Edificação (Redação dada pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de
1997)
AT = Área do Terreno (Redação
dada pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de 1997)
AU = Área da Unidade Edificada (Redação dada pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de
1997)
VBT = Valor Base do Terreno (Tabela V) (Redação dada pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de
1997)
VBE = Valor Base da Edificação (Tabela VI) FL = Fator de
Localização (Tabela III) (Redação dada pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de
1997)
CAT = Categoria de Construção (Tabela VIII) (Redação dada pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de
1997)
FC = Fator de Conservação da Edificação (Tabela VII) (Redação dada pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de
1997)
FS = Fator de Situação (Tabela IV) (Redação dada pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de
1997)
Art. 14 Na obtenção do valor
venal do bem imóvel, no exercício de 1997, serão aplicados os fatores
corretivos de acordo com as Tabelas anexas.
Art. 15 As alíquotas do
imposto são os seguintes:
I
- 0,7% (zero vírgula sete por cento) para imóvel edificado;
Art. 15 As alíquotas do
imposto são as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 765, de 14 de dezembro de 1998)
I - Para os imóveis
edificados: (Redação dada pela Lei nº
765, de 14 de dezembro de 1998)
a) 0,5 % (zero
vírgula cinco por cento) para as unidades de fins residenciais: (Dispositivo incluído pela Lei nº 765, de 14 de
dezembro de 1998)
b) 0,7 % (zero vírgula
sete por cento) para as unidades de fins comerciais, industriais e afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 765, de 14 de
dezembro de 1998)
II
- Para o imóvel não edificado;
a) 1,5 (um vírgula cinco por cento), quando estiver murado e isento
de quaisquer detritos;
b) 2,5 (dois vírgula
cinco por cento) nas demais hipóteses.
Art. 16 É considerado imóvel
sem edificação para efeito de incidência do imposto a existência de:
I
- Prédios em construção até a data de sua ocupação;
II
- Prédios em estado de ruína ou de qualquer modo inadequado a
utilização de qualquer natureza ou de construções de natureza temporária;
III - Considera-se terreno o bem imóvel
em que a edificação não atingir o seguinte escalonamento;
a) para terrenos de 0
a 2000 m2 - 5% (cinco por cento);
b) para terrenos de
2.000 a 5.000 m2 - 3% (três por cento);
c) para terrenos de
5.000 a 10.000 m2 -1,5% (hum e meio por cento);
d) acima de 10.000 m2
- 1,0% (hum por cento) edificado.
Art. 17 O Lançamento do
imposto é anual e será feito com base nos elementos constantes do Cadastro
Imobiliário.
Parágrafo Único. O lançamento será
feito em nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.
Art. 18 Considera-se
ocorrido o fato gerador no primeiro dia de janeiro do ano a que corresponde o
lançamento, ou a partir do mês em que for concedido o "Habite-se"
para as edificações novas ou reformadas ou a partir da data em que possam vir a
ser utilizada total ou parcialmente.
§ 1º Se a concessão do
"Habite-se" ocorrer na primeira quinzena, o imposto será cobrado a
partir do mesmo mês e se for concedido na seguinte quinzena o tributo será
exigido a contar do mês seguinte.
§ 2º Mesmo que não tenha
sido expedido o "Habite-se", proceder-se-á ao lançamento provisório,
se o Fisco constatar que a construção está em condições de habitalidade
ou o imóvel ocupado, não importando este ato no reconhecimento da regularização
do "Habite-se".
Art. 19 A revisão de
lançamento do imposto para efeito de reajustamento dos valores venais dos
imóveis, será feito, anualmente obedecendo o seguinte critério:
a) sempre que houver atualização da UFIR - Unidade Fiscal de
Referência;
b) quando da execução de obras no prédio que impliquem em aumento
de área ou lhes modifiquem as características principais, ou ainda quando
ocorrer a incorporação de terreno à área onde existir a edificação;
c) quando se
verificar a execução de obras ou serviços no logradouro onde estiver situado o
prédio, de modo que impliquem na valorização dos índices respectivos.
Art. 20 Haverá um lançamento
distinto para cada prédio ainda que imóveis contíguos pertençam ao mesmo
proprietário.
§ 1º O lançamento
relativo ao prédio objeto de compromisso de compra e venda será feito em nome
do promitente vendedor, constando dele ainda o nome do promitente comprador
desde que o instrumento seja apresentado à repartição competente.
§ 2º O lançamento
relativo ao prédio objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, será feito em
nome do enfiteuse, usufrutuário ou fiduciário.
§ 3º Na hipótese de
comunhão, figurará o nome de um, de alguns ou de todos os condôminos conhecidos
sem prejuízo da responsabilidade de todos os co-proprietários.
§ 4º Serão lançados
isoladamente os proprietários de apartamentos ou conjuntos de salas que, nos
termos da legislação civil, constituam propriedades autônomas.
Art. 21 O lançamento
considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da
notificação-recibo, pessoalmente ou por via postal, no próprio local do imóvel.
§ 1º Para todos os
efeitos de direito, presume-se feita a notificação do lançamento, e
regularmente constituído o crédito tributário correspondente, cinco dias após a
entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou nas agências postais.
§ 2º A presunção referida
no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pelo sujeito passivo
junto à Administração Municipal, no prazo máximo de quinze dias da data de sua
entrega nas agências postais.
§ 3º Na impossibilidade
de entrega da notificação-recibo na forma prevista neste artigo, ou no caso de
recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por editais
publicados em jornais de locais e de maior circulação do Estado.
Art. 22 O pagamento do
imposto poderá ser efetuado em quota única ou em no máximo até 10 (dez)
parcelas iguais, mensais e sucessivas, respeitando o limite mínimo, por
prestação, o valor correspondente a 12 (doze) UFIR, - Unidade Fiscal de
Referência, vigente a primeiro de janeiro do exercício a que corresponde o
lançamento, ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de
diversas prestações, vencendo a primeira parcela no último dia útil do mês de
fevereiro.
§ 1º Para efeito de
lançamento, o imposto, será calculado em múltiplos da UFIR - Unidade Fiscal de
Referência e para fins de pagamento, convertido em moeda corrente pelo valor da
UFIR - Unidade Fiscal de Referência no mês do vencimento.
§ 2º No caso de pagamento
antecipado, o valor da prestação, expresso em UFIR - Unidade Fiscal de Referência,
será convertido em moeda corrente pelo valor vigente no mês do pagamento.
§ 3º Do valor do imposto
integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser
desprezadas as frações de moeda.
§ 4º O pagamento integral
do imposto através de quota única ensejará ao contribuinte os descontos
seguintes:
I
- 30% (trinta por cento), para pagamento até o último dia útil do mês
de janeiro;
II
- 20% (vinte por cento), para pagamento até o último dia útil do mês
de fevereiro;
Art. 23 O recolhimento do
imposto não importa em presunção, por parte do Município, para quaisquer fins,
da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
Art. 24 Os débitos não pagos
nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de:
I
- multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido;
II
- juros moratórios de l%(um por cento) ao
mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo
qualquer fração dele.
§ 1º Os juros moratórios
incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o
imposto devido acrescido da multa.
§ 2º Inscrita e ajuizada
a dívida, serão devidos custas judiciais, honorários
advocatícios e demais despesas processuais e extrajudiciais, na forma de
legislação pertinente.
Art. 25 Não será admitido o
pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.
§ 1º Observado o disposto
neste artigo, e enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o
pagamento de quaisquer parcelas.
§ 2º Decorrido o prazo
fixado para pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento
integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação
não paga.
§ 3º O débito vencido
será inscrito na Dívida Ativa e cobrado judicialmente.
Art. 26 São isentos do
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, mediante requerimento
da parte interessada, dirigida ao Prefeito Municipal:
I
- Os imóveis considerados de valor histórico ou cultural e de
preservação permanente,. Obedecidas os requisitos e
condições fixados em regulamento;
II
- Os prédios próprios nos quais estejam instalados
sindicatos, sociedades esportivas ou recreativas, entidades culturais e
assistenciais, exclusivamente em relação as parte por eles ocupados e em
funcionamento;
III - Pertencentes ou cedido
gratuitamente a sociedades ou instituições sem fins lucrativos que se destine a
congregar classes patronais ou trabalhadores, com a finalidade de realizar sua
união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou
recreativo;
IV
- O imóvel de propriedade de ex-combatente da 2’. Guerra Mundial,
assim considerados os que tenham participados de operações bélicas, como
integrantes do exército, da aeronáutica, da marinha mercante, inclusive nele
residir, mantendo-se a isenção ainda que o titular venha a falecer, desde que a
unidade continue a servir de residência a viúva ou ao filho menor;
V
- Os imóveis edificados quando de valor venal igual ou inferior a
3.000 (três mil) UFIR - Unidade Fiscal de referência;
VI
- Declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, a
partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que
ocorreu a emissão de posse ou a ocupação pelo poder desapropriante;
VII - Pescadores e viúvas de pescadores,
que possuam um único imóvel, e que nele mantenha residência fixa; quando
pescador, ainda deverá apresentar a Caderneta de Pescador e prova de não ser
proprietário de barco ou embarcações de pesca, quando viúva de pescador, deverá
apresentar Certidão de Casamento, Certidão de Óbito e Caderneta de Pescador do
cônjuge falecido, e prova de não ser proprietária de barco ou embarcações de
pesca;
VIII - Aposentados e pensionista, que
percebam benefício não superior a 2 (dois) salários mínimos, que possuam um
único imóvel e que nele mantenha residência fixa;
XX - Particulares,
aquele imóvel locado, ao Município, Estado ou União, para funcionamento de
quaisquer serviços públicos, durante o prazo da locação.
Art. 27 Os proprietários de
prédios já beneficiados com a isenção do imposto, ressalvados os casos
previstos no inciso I, do Art. 28, são obrigados a requerer até o dia 10 (dez)
de janeiro de cada exercício a continuidade de isenção, ficando a Secretaria de
Finanças e Administração na obrigação de apurar a existência das condições
estabelecidas em Lei, próprias para a manutenção do benefício fiscal.
Parágrafo Único. Uma vez apurada, a
qualquer tempo, a inobservância das formalidades que motivaram a isenção, será
esta obrigatoriamente cancelada devendo o lançamento do imposto retroagir à
data do desaparecimento das condições legalmente exigidas, se for o caso.
Art. 28 O imposto sobre a
transmissão de bens imóveis, mediante ato oneroso "inter-vivos",
tem como fato gerador:
I
- A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil
de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código
Civil.
II
- A transmissão, a qualquer título de direitos reais sobre imóveis,
exceto os direitos reais de garantia;
III - A cessão de direitos relativos as
transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 29 A incidência do
imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I
- compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II
- Dação em pagamento;
III - Permuta;
IV
- Arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V
- Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos
previstos nos incisos III e IV do art. 30;
VI
- Nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução de sociedade
conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados
no município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da
parcelas que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
VII - Nas divisões para extinção de
condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condomínio quota-parte
material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;
VIII - Mandato em causa própria e seus
subestabelecimento, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais a
compra e venda;
IX
- Instituição de fideicomisso;
X
- Enfiteuse e subenfiteuse;
XI
- Rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII - Concessão real de uso;
XIII - Cessão de direitos e reserva de
usufruto;
XIV - Cessão de direitos ao usucapião;
XV
- Cessão de direitos do arrematante, do adjudicante, depois de
assinado o auto da arrematação ou adjudicação;
XVI - Cessão de promessa de venda ou
cessão de promessa de cessão;
XVII - Acessão física quando houver
pagamento de indenização;
XVIII - Cessão de direitos sobre permuta de
bens imóveis;
XIX - Qualquer ato judicial ou
extrajudicial "inter-vivos" não
especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título
oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia;
XX
- Cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso
anterior.
§ 1º Será devido novo
imposto;
I
- Quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II
- No pacto de melhor comprador;
III - Na retrocessão;
IV
- Na retrovenda.
§ 2º Equipara-se ao
contrato de compra e venda para efeitos fiscais:
I
- A permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II
- A permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do
território do município;
III - A transação em que seja reconhecido
direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.
Art. 30 O imposto não
incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
I
- O adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e respectivas Autarquias e Fundações;
II
- O adquirente for partido político, templo de qualquer culto,
instituição de educação e assistência social, para atendimentos de suas
finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III - Efetuada para a sua incorporação ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital e;
IV
- Decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º O dispositivo nos
incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica,
adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º As instituições de
educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos:
I - Não distribuírem qualquer parcelas de seu patrimônio ou de suas rendas a
título de lucro ou participação no resultado;
II
- Aplicarem integralmente no município os seus recursos na manutenção
e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - Manterem escrituração de seus respectivas
receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar
perfeita exatidão.
Art. 31 São isentos do
imposto:
I
- A extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado
dono da sua propriedade;
II
- A transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação
decorrente do regime de bens do casamento;
III - A transmissão em que o alienante
seja o Poder Público;
IV
- A indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário,
consideradas aquelas de acordo com a Lei Civil;
V
- A transmissão decorrente de investidura;
VI
- A transmissão decorrente da execução de planos de habitação para
população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus
agentes;
VII - As transferências de imóveis
desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 32 O imposto é devido
pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 33 Nas transmissões que
se efetuarem sem pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis,
por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso.
Art. 34 A base de cálculo do
imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou de valor venal atribuído ao
imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se
este for maior.
§ 1º Na arrematação ou
leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor
estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, es
este for maior.
§ 2º Nas tomas ou reposições a base de cálculo será o valor da
fração ideal, avaliada pelo Município, ou do negócio jurídico se este for
maior.
§ 3º Na instituição de
fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70%
(setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se
maior.
§ 4º Nas rendas
expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do
negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 5º Na concessão real de
uso, a base de cálculo será do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do
valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 6º No caso de cessão de
direitos ou reserva de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio
jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior;
§ 7º No caso de acessão
física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da
fração ou acréscimo transmitido, se maior.
§ 8º Quando a fixação do
valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiverem por base o valor da
terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município converter
o seu valor em UFIR - Unidade Fiscal de Referência, para os efeitos de
atualização.
§ 9º A impugnação do
valor fixado como base de cálculo, do imposto será endereçado a repartição
municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de Três laudos técnicos de
avaliação do imóvel ou direito transmitido
Art. 35 A avaliação será
procedida com base na atual forma de apurar os valor venal dos imóveis
constante desta lei, expressa em múltiplos e submúltiplos da UFIR - Unidade
Fiscal de Referência,, considerando-se dentre outros,
o seguintes elementos:
I
- Situação, topografia e pedologia do terreno;
II
- Localização do imóvel;
III - Estado e conservação;
IV
- Características internas e externas;
V
- Valores de áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente
equivalentes;
VI
- Custo unitário de construção;
VII - Valores aferidos no mercado
imobiliário.
Parágrafo Único. Caberá aos
servidores públicos municipais, lotados na Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, devidamente autorizados pelo Prefeito Municipal para
o ato de procederem a avaliação dos bens imóveis ou direitos transmitidos, para
posterior homologação do Secretário Municipal de Administração e Finanças.
Art. 36 O imposto será
calculado, aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as
seguintes alíquotas:
I - Transmissões
compreendidas no sistema financeiro de habitação de imóveis construídos por
intermédio de cooperativas habitacionais oficiais:
a) em relação a
parcela financiada 0,5% (meio por cento);
b) Sobre a parcela
restante 2,0% (dois por cento).
II
- Demais transmissões 2,0% (dois por cento);
III - Incidirá também sobre a transmissão
as seguintes alíquotas:
a) em caso de anuência 2,0% (dois por cento);
b) no caso de usufruto 2,0% (dois por cento).
Art. 37 O imposto de
transmissão será pago:
I
- Antes de se efetuar o ato ou contrato sobre o qual incide, se por
instrumento público;
II - No prazo de 10
(dez) dias da data em que se efetivar o ato ou contrato, se por instrumento
particular;
III - na arrematação, adjudicação ou
remição, dentro de quinze dias desses atos, antes da assinatura da respectiva
carta e mesmo que essa não seja extraída;
IV
- nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de
sentença, dentro de dez dias, contados da homologação de seu cálculo;
V
- nas demais tipos de transmissões previstas nesta lei, prazo será de
15 (quinze) dias.
Art. 38 Não se restituirá o
imposto pago, exceto nos casos de:
I
- Anulação de transmissão, decretada pela autoridade judiciária em
decisão definitiva;
II - Nulidade de ato
jurídico;
III - Rescisão de contrato e desfazimento
de arrematação com fundamento no Código Civil.
Art. 39 A guia de pagamento
do imposto será emitida pelo órgão municipal competente.
Art. 40 O sujeito passivo é
obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e
informações necessários ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em
regulamento.
Art. 41 Os tabeliães e
escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem
que o imposto tenha sido pago.
Art. 42 Os tabeliães e
escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos,
escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Art. 43 Todos aqueles que
adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato
gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título a repartição
fiscalizadora do tributo dentro dos prazos estabelecidos no Art. 37, a contar
da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação
ou qualquer outro título representativo de bem ou direito.
Art. 44 O adquirente de
imóvel ou direito que não apresentar o seu título a repartição fiscalizadora,
no prazo legal, fica sujeito a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do
imposto.
Art. 45 O não pagamento do
imposto nos prazos fixados nesta lei sujeita o infrator a multa correspondente
a 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo Único. Igual penalidade
será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no art. 46.
Art. 46 A omissão ou
inexatidão fraudulenta de declaração relativas a elementos que possam influir
no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte a multa de 40% (quarenta) por
cento sobre o valor do imposto sonegado.
Parágrafo Único. Igual multa será
aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e
seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
Art. 47 No ato da
transcrição do imóvel do direito a ele referente, o Oficial do Cartório de Registro
Geral de Imóveis, deverá exigir a apresentação da guia de transmissão
devidamente quitada.
Art. 48 Passam a vigorar com
a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, concernentes a Lei nº 499, de 20 de dezembro
de 1991:
I
- Art. 9º
Integram o Sistema Tributário do Município os seguintes impostos:
a) sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbano;
b) sobre Transmissão
de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos;
c) sobre Serviços de
Qualquer Natureza.
II
- Art. 76
Constitui fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer
natureza, a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem
estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência da União ou do
Estado e, especificamente, a prestação de serviços constantes do Anexo I desta
Lei.
III - Art. 87
............................................................................
Parágrafo
Único. Na prestação dos
serviços a que se referem os itens 31 e 33 da lista de serviços constante do
Anexo I desta Lei (Art. 76), o imposto será calculado sobre o preço cobrado,
deduzidas as parcelas correspondentes ao valor:
I
- dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços;
II
- das subempreitadas já tributadas pelo imposto;
III - Art. 87
.....................................................................................
Parágrafo Único. Na prestação dos
serviços a que se referem os itens 31 e 33 da lista de serviços constante da
Tabela I desta Lei, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzidas
as parcelas correspondentes ao valor: (Redação
dada pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de 1997)
I
- dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços; (Redação
dada pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de 1997)
II - das subempreitadas já tributadas
pelo imposto; (Redação dada pela Lei nº 708, de 11 de
dezembro de 1997)
IV
- Art. 88
O imposto, calculado com base no preço dos serviços, terá as
alíquotas conforme consta no Anexo I desta Lei;
IV - Art. 88
O imposto, calculado com base no preço dos serviços, terá as alíquotas conforme
consta na Tabela I desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de
1997)
§ 2º Quando o
contribuinte for empresa, o imposto será calculado em alíquota mensal incidente
sobre o movimento econômico.
§ 3º Considera-se a
prestação de serviço, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte,
o simples fornecimento de trabalho relativo ás
atividades compreendidas nos itens 1, 4, 7, 9, 11, 24 a 29, 39, 44 a 53, 77,
82, 87 a 93 e 99 do Anexo I desta Lei, por profissional autônomo que não tenha,
a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional.
§ 3º Considera-se a
prestação de serviço, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte,
profissional autônomo que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma
qualificação profissional. (Redação
dada pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de 1997)
§ 4º Não se considera
serviço pessoal do próprio contribuinte aquele prestado por firmas individuais,
nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito as normas do tomador,
ainda que por trabalhador autônomo.
§ 5º Sempre que os
serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51 e 87 a 91, da relação constante
do Anexo I deste Lei, forem prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao
imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado
ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora de responsabilidade
pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 5º Sempre que os
serviços forem prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto
calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não,
que preste serviço em nome da sociedade, embora de responsabilidade pessoal,
nos termos da lei aplicável. (Redação
dada pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de 1997)
§ 6º Para os fins do
parágrafo anterior, consideram-se sociedade de profissionais aquelas cujos
componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma
atividade profíssional e que não explorem mais de uma
atividade de prestação de serviços.
V
- Art. 110
............................................................................
I
-
De valor igual ao do imposto, observada a imposição mínima de 30
(trinta) UFIR - Unidade Fiscal de Referência,
II
- ............................................................................................
III - ...........................................................................................
IV
- ...........................................................................................
V
-
Igual a 50% (cinquenta por cento) do valor tributável, observada a
imposição) mínima de 30 (trinta) UFIR - Unidade Fiscal de Referência aos que,
por qualquer forma embaraçarem ou ilidirem a ação ou se recusarem a apresentar
livros ou documentos exigidos pela legislação tributária;
VI
- ...........................................................................................
VII - ..........................................................................................
VIII -
Igual ao valor de 15 (quinze) UFIR - Unidade Fiscal de Referência,
aos que não apuserem o número de inscrição nas guias de recolhimento ou a
apuseram com incorreção;
IX
-
Igual ao valor de 30 (trinta) UFIR - Unidade Fiscal de Referência,
aos que, obrigados ao pagamento do imposto, não se acharem devidamente
inscritos na repartição competente ou, aos que cometerem infrações para a qual
não haja penalidade especifica nesta seção.
Parágrafo Único. Nos casos do inciso
I, se a infração resultar de artifício doloso ou apresentar evidentes intuito
de fraude, a multa será agravada de duas vezes o imposto devido.
VI
- Art. 124
Os fatos geradores das taxas:
I
- de licença de localização é o exercício regular do poder de polícia
do Município, em razão da fiscalização do local de instalação do
estabelecimento do contribuinte;
II
- de licença de funcionamento é o exercício regular do poder de
polícia do Município em razão da fiscalização do funcionamento do
estabelecimento propriamente dito.
VII - Art.
126 A taxa de licença
para localização é devida a partir do mês em que o estabelecimento entrar em
funcionamento, e a licença de funcionamento é devida anualmente, todas por
ocasião da expedição dos respectivos alvarás.
VIII - Art. 128
........................................................................
§ 1º
..........................................................................................
§ 2º
..........................................................................................
§ 3º
..........................................................................................
§ 4º
A inscrição será feita de oficio, através de Auto de Infração, nos
casos em que o contribuinte não promova a inscrição ou sonegue informações relevantes
para efeito de aquadramento, sendo nestes casos
cobrados multas, respectivamente de 500 (quinhentos) UFIR ou 250 (duzentos e
cinquenta) UFIR.
IX
- Art.
129 A taxa de Licença de
Localização e a Taxa de Licença de Funcionamento, serão lançadas de acordo com
a Tabela VI, que faz parte integrante da presente lei.
§ 1º O lançamento será
efetuado durante o exercício para pagamento em quota única.
§ 2º O contribuinte
poderá impugnar o lançamento, desde que fundamentado, no prazo de 20 (vinte)
dias contados da data do recebimento da guia.
X
- Art. 145 A taxa calcula-se
por mês, pelos valores constantes da tabela VI, parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único. Os valores
constantes da Tabela VII, consignados em múltiplo; da UFIR - Unidade Fiscal de
Referência serão convertidos em moeda corrente, para fins de pagamento, pelo
valor vigente no mês do vencimento.
XI
- Art. 148 Ao negociante
ambulante que esteja na prática de ato sujeito à licença, sem o pagamento da
respectiva taxa, será aplicada multa de valor equivalente a 60 (sessenta) UFIR
- Unidade Fiscal de Referência do mês da infração, sem prejuízo de outras
penalidades cabíveis;
XII - Art. 149 As mercadorias
apreendidas, quando não tiverem a destinação prevista nesta lei, poderão ser
liberados mediante pagamento de 1.500 (hum mil e quinhentas) UFIR - Unidade
Fiscal de Referência;
XIII - Art. 152 Pela transferência,
quando autorizada, o negociante ambulante, pagará taxa de valor equivalente a
60 (sessenta) UFIR - Unidade Fiscal de Referência;
XIV - Art. 158 A taxa calcula-se
por mês, pelos valores constantes da Tabela VI, parte integrante desta lei;
Parágrafo Único. Os valores
constantes da Tabela VIII, consignados em múltiplos da UFIR - Unidade Fiscal de
Referência serão convertidos em moeda corrente, para fins de pagamento, pelo
valor vigente no mês do vencimento.
XV
- Art. 159 Ao negociante
eventual que esteja na prática de ato sujeito a licença sem pagamento da
respectiva taxa, será aplicada multa no valor equivalente a 500 (quinhentas)
UFIR - Unidade Fiscal de Referência do mês de infração, sem prejuízo de outras
penalidades cabíveis.
XVI - Art. 165 A taxa é devida por
mês, de acordo com a Tabela IX, parte integrante desta lei.
XVII - Art. 168 A taxa é devida de
acordo com a Tabela Específica (Tabela X) parte integrante desta lei.
XVIII - Art. 172 A taxa é devida de
acordo com a Tabela Específica (Tabela XI), parte integrante desta lei.
XIX - Art. 179 A taxa é devida de
acordo com a Tabela Específica (Tabela XII), parte integrante desta lei.
XX
- Art. 185 A taxa calcula-se de
por ano, de acordo com a Tabela específica (Tabela XIII), parte integrante
desta lei.
XXI - Art. 187 .......................................................................
§ 1º Pela transferência o
contribuinte pagará taxa de 300 (trezentas UFIR - Unidade Fiscal de Referência.
§ 2º ..........................................................................................
XXII - Art. 191 As infrações às
disposições das taxas de licença, constantes desta lei, serão punidas com as
seguintes penalidades:
I
- Multa de mora
II
- Multa de infração
§ 1º A multa de mora será
aplicada quando a taxa for paga espontaneamente, fora do prazo, na ordem de 10%
(dez por cento).
§ 2º A multa por infração
será aplicada sob a forma de múltiplos da UFIR - Unidade Fiscal de Referência,
de acordo com o seguinte escalonamento:
I
- de 100 (cem) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, nos casos de:
a) exercer atividade
em desacordo para a qual foi licenciada;
b) deixar de efetuar
o pagamento da taxa, no todo ou em parte.
II
- de 200 (duzentas) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, no caso de
exercer atividade após o prazo de validade constante da autorização;
III - de 500 (quinhentas) UFIR - Unidade
Fiscal de Referência, nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos
para evitar o pagamento da taxa;
XXIII - Art. 200 O valor anual da
taxa será calculada pela multiplicação de alíquotas
equivalentes 1 (uma) UFIR - Unidade Fiscal de Referência pelo número de metros
de testada do imóvel não edificado e 8% (oito por cento) da UFIR - Unidade
Fiscal de Referência pela área edificada, tomando-se por base o Cadastro
Imobiliário da Prefeitura.
XXIV - Art. 205 O valor anual da
taxa será calculado:
I
- Quando o imóvel for edificado e tiver uso residencial, pela
multiplicação da alíquota de 8% (oito por cento) da UFIR - Unidade Fiscal de
Referência pela área edificada;
II
- Quando o imóvel for edificado e tiver uso industrial, pela
multiplicação da alíquota de 32% (trinta e dois por cento) da UFIR - Unidade
Fiscal de Referência pela área edificada;
III - Outros tipos de imóveis edificados,
não incluídos nos incisos I e II, pela multiplicação da alíquota de 16%
(dezesseis por cento) da UFIR - Unidade Fiscal de Referência pela área
edificada;
IV
- Quando o imóvel não contiver edificação, pela multiplicação de 1
(uma) UFIR - Unidade Fiscal de Referência pelo numero
de metros da testada do imóvel.
Parágrafo Único. Nos casos do imóvel
edificado de uso misto, caso não desmembrado em unidades autônomas, será
utilizada a alíquota maior, dentre as existentes do imóvel.
XXV - Art. 208
........................................................................
I
- .............................................................................................
II - Para os imóveis não
edificados será calculado pela multiplicação equivalente a 1,13 da UFIR -
Unidade Fiscal de Referência pelo número de metros de testada do imóvel,
tomando-se por base o Cadastro Imobiliário da Prefeitura.
Parágrafo Único. No caso do inciso
I, sobra a base de cálculo da taxa serão aplicadas as alíquotas constantes da
Tabela XIV, que faz parte integrante desta Lei, correspondentes à classificação
da unidade consumidora segundo os critérios formulados pela Escelsa - Espírito
Santo Centrais Elétricas S/A.
XXVI - Art. 212
A taxa calcula-se pelo valor equivalente a 120 (cento e vinte) UFIR
- Unidade Fiscal de Referência, convertida em moeda corrente para fins de
pagamento, pelo valor vigente no mês do vencimento;
XXVII - Art. 216 A taxa calcula-se
pelo valor fixo equivalente a 3 (três) UFIR - Unidade Fiscal de Referência,
convertido em moeda corrente, para fins de pagamento, pelo valor vigente no mês
do vencimento;
XXVIII – Art. 220
São isentos das taxas de Limpeza Pública, de Coleta de Lixo e de
Iluminação Pública:
a) os órgãos da
Administração Direta e Autárquica Federal, Estadual e Municipal quando
utilizados exclusivamente por seus respectivos serviços;
b) os templos de qualquer
culto;
Art. 49 Ficam aprovadas as
Tabelas I a XIV, assim como o Anexo I, que passam a fazer parte integrante
desta lei.
Art. 50 A Unidade Fiscal do
Município de Piúma (UFMP) passa a ser substituída pela UFER - Unidade Fiscal de
Referência, considerando que para cada UFMP equivalem 22,60 (vinte e dois
vírgula sessenta) UFIR, ou a unidade fiscal que venha a substituir.
Art. 51 Os créditos
existentes em dívida ativa ou não do Município até 31 de dezembro de 1996,
serão transformados em múltiplos e submúltiplos da UFIR, obedecido o disposto
no Art. 50, assim como todas as demais referências a qualquer título for, que
estejam caracterizadas como UFMP.
Art. 52 Toda reforma de rede
e extensão de rede, fica obrigatoriamente a Escelsa a colocar as luminárias
adequadas.
Art. 53 O Poder Executivo,
regulamentará a presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.
Art. 54 Fica o Poder
Executivo, autorizado a firmar convênio com a União, no tocante ao Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos moldes da Medida Provisória nº 1526 de
05.11.96, publicada no DOU de 06.11.96, ou lei que a substituir, regulamentando
sua aplicação mediante Decreto.
Art. 55 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 56 Ficam revogados os artigos 10 a 75, 386 a 389 da Lei nº 499 de 20
de dezembro de 1991, a Lei nº 550 de 19 de abril de
1993, a Lei nº 590 de 10 de janeiro de
1994, a Lei nº 597 de 15 de Abril de
1994, a Lei nº 601 de 02 de Julho de
1994, a Lei nº 612 de 15 de Dezembro de
1994, a Lei nº 633 de 23 de novembro de
1995.
Piúma, 30 de dezembro de 1996.
VALTER POTRATZ
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
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A = Casa/sobrado
B = Apartamento
C = Telheiro
D = Galpão
E = Indústria
F = Loja
G = Especial
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OBS: Alíquotas aplicadas sobre a tarifa pelo fornecimento de
energia elétrica para o serviço de iluminação pública, definida pelo Governo
Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.