REvogada pela lei nº 838, de 17 de dezembro de 1999

 

LEI Nº 650, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996

 

ALTERA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei.

 

Art. 1º Esta lei dispõe sobre o imposto predial e territorial urbano (IPTU) e o imposto sobre transmissão "inter vivos" de bens imóveis e de direitos reais (ITBI), e altera dispositivos da Lei nº 499, de 20 de dezembro de 1991 (Código Tributário Municipal).

 

CAPÍTULO I

IMPOSTO PREDIAL E TERIUTORIAL URBANO (IPTU)

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 2º O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município.

 

Parágrafo Único. Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exercício a que corresponder o imposto.

 

Art. 3º Para o efeitos do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, entende-se como zona urbana, toda área em que existam melhoramentos indicados em pelo menos 02 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público,

 

I - Meio-fio ou calçamento, com a canalização das águas pluviais;

 

II - Abastecimento de água;

 

III - Sistema de esgotos sanitários;

 

IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 

V - Escola de Primeiro Grau ou Posto de Saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 

§ 1º Considerar-se-ão urbanas, para efeito deste artigo, as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana a seguir enumeradas, destinadas à habitação - inclusive a residencial ou recreio -, à indústria ou ao comércio, ainda que localizadas fora da a zona urbana do Município.

 

I - as áreas pertencentes a parcelamento de solo regularizadas pela administração municipal, mesmo que executadas irregularmente;

 

II - as áreas pertencentes a loteamento aprovados, nos termos da legislação pertinente;

 

III - as áreas dos conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação pertinente;

 

IV - as áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística.

 

§ 2º As áreas referidas nos incisos I, II e III do parágrafo anterior terão seu perímetro delimitado por decreto.

 

Art. 4º Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.

 

Art. 5º As disposições desta Lei são extensivas aos imóveis localizados na zona rural que, em face de sua destinação ou área serão considerados urbanos para efeito de tributação.

 

Art. 6º O poder executivo, fixará periodicamente, o perímetro da zona referida no art. 5º, a qual, poderá abranger desde logo a zona rural, observado o artigo anterior.

 

Art. 7º O imposto sobre a propriedade predial, incide sobre os imóveis edificados com habite-se, ocupados ou não, e ainda que a construção tenha sido licenciada por terceiro ou feita em terreno alheio;

 

Parágrafo Único. O imposto incide também, sobre imóveis edificados e ocupados, ainda que o respectivo "habite-se" não tenha sido concedido.

 

Art. 8º O incidência do imposto sobre a propriedade predial no aso de benfeitoria construída em área de maior porção sem vinculação ao respectivo terreno, não afasta, mesmo em proporção, a tributação territorial sobre toda a área;

 

Art. 9º Haverá, a incidência do imposto sobre a propriedade rural, sempre que este imposto for maior que o imposto sobre a propriedade territorial urbana, nos seguintes casos:

 

a) prédios construídos sem licença ou em desacordo com a licença;

b) prédios construídos com a autorização a título precário.

 

Seção II

Da Base de Cálculos e da Alíquota

 

Art. 10 A base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é o valor venal do imóvel.

 

§ 1º Quando se tratar de gleba, considera-se esta porção de terra contínua com mais de 5000 m2 (cinco mil metros quadrados). A área excedente será corrigida em 30% (trinta por cento).

 

§ 2º Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada será calculada a fração ideal do terreno pela fórmula seguinte:

 

FRAÇÃO IDEAL: Área do terreno x área construída da unidade = Área total construída.

 

§ 3º Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada a área de construção corresponderá ao resultado da soma das áreas de uso privativo e de uso comum, esta dividida pelo mesmo número de unidade autônoma.

 

§ 4º Os imóveis localizados em logradouros ou em ruas pavimentadas, que não possuam passeio e que não estejam murados ou gradeados em sua testada principal, pagarão o imposto a que estiverem sujeitos com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento).

 

Art. 11 Será atualizado, por Decreto do Executivo Municipal, antes da ocorrência do fato gerador, o valor venal dos imóveis levando-se em conta os equipamentos urbanos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidas pela área onde se localizem.

 

Parágrafo Único. Quando não forem objeto de atualização prevista neste artigo, os valores venais dos imóveis serão atualizados pelo Poder Executivo com base no preço de mercado, de acordo com levantamento efetuado por Comissão Especialmente a ser designada, e que dela participem, pelo menos um engenheiro e dois corretores de imóveis atuantes no município, e sempre os valores expressos em UFIR - Unidade Fiscal de Referência.

 

Art. 12 A apuração do valor venal será feita, tomando-se por base os elementos da planta de valores imobiliários e da tabela de preços de construções, ficando desde já autorizado o Poder Executivo a implantá-las e/ou alterá-las via Decreto, aplicando-os aos elementos constantes do cadastro imobiliário:

 

I - Tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor de metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os fatores corretivos dos componentes da construção, pela metragem da construção e somando o resultado ao valor do terreno, conforme as tabelas anexas;

 

II - Tratando-se do terreno, pela multiplicação de sua área pelo valor do m2 do logradouro (planta de valores), aplicados os fatores corretivos, conforme as tabelas anexas;

 

§ 1º Na composição da Planta de Valores Imobiliários e da Tabela de Preços de Construções, levar-se-á em conta os seguintes elementos:

 

I - Quanto ao terreno:

 

a) o índice de valorização da quadra, setor ou distrito em que estiver o imóvel localizado;

b) os serviços públicos, ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro;

c) os preços de imóveis nas últimas transações de compra e venda realizadas no setor em que estiver situado o imóvel.

 

II - Quanto ao prédio:

 

a) o padrão ou tipo de construção;

b) o valor unitário do metro quadrado;

c) o estado de conservação;

d) o fato indicado na alínea "C" do item anterior;

 

Art. 13 O valor venal do imóvel é constituído pela soma dos valores do terreno e da edificação, de acordo com a seguinte fórmula:

 

Fórmulas:

 

VT = ST x QT x FS

VC = SC x QC x FC x CAT

VV= VT + VC

 

VT = Valor Venal do Terreno

VC = Valor Venal da Edificação

VV = Valor Venal do Terreno

ST = Área do Terreno

SC = Área da Edificação (Condomínio = Fração Ideal)

QT = Valor Unitário de Metro Quadrado de Terreno (Tabela I)

QC = Valor Unitário de Metro Quadrado de Construção (Tabela IΠ)

FS = Fator de Situação do terreno (Tabela II)

FC = Fator de Conservação da Edificação (Tabela IV)

T = Testada do Terreno

CAT = Categoria de Construção (Tabela V)

 

Art. 13 O valor venal do imóvel é constituído pelas seguintes fórmulas: (Redação dada pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de 1997)

 

Fórmulas: (Redação dada pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de 1997)

 

AT x VBT x FL x FS = Valor Venal Terreno (VVT) (Redação dada pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de 1997)

 

AU x VBE x FL x CAT x FC = Valor Venal de Edificação (VVE) (Redação dada pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de 1997)

 

VV= WT + VVE (Redação dada pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de 1997)

 

VV = Valor Venal do Imóvel (Redação dada pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de 1997)

 

VVT = Valor Venal do Terreno (Redação dada pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de 1997)

 

VVE = Valor Venal da Edificação (Redação dada pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de 1997)

 

AT = Área do Terreno (Redação dada pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de 1997)

 

AU = Área da Unidade Edificada (Redação dada pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de 1997)

 

VBT = Valor Base do Terreno (Tabela V) (Redação dada pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de 1997)

 

VBE = Valor Base da Edificação (Tabela VI) FL = Fator de Localização (Tabela III) (Redação dada pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de 1997)

 

CAT = Categoria de Construção (Tabela VIII) (Redação dada pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de 1997)

 

FC = Fator de Conservação da Edificação (Tabela VII) (Redação dada pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de 1997)

 

FS = Fator de Situação (Tabela IV) (Redação dada pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de 1997)

 

Art. 14 Na obtenção do valor venal do bem imóvel, no exercício de 1997, serão aplicados os fatores corretivos de acordo com as Tabelas anexas.

 

Art. 15 As alíquotas do imposto são os seguintes:

 

I - 0,7% (zero vírgula sete por cento) para imóvel edificado;

 

Art. 15 As alíquotas do imposto são as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 765, de 14 de dezembro de 1998)

 

I - Para os imóveis edificados: (Redação dada pela Lei nº 765, de 14 de dezembro de 1998)

 

a) 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) para as unidades de fins residenciais: (Dispositivo incluído pela Lei nº 765, de 14 de dezembro de 1998)

b) 0,7 % (zero vírgula sete por cento) para as unidades de fins comerciais, industriais e afins. (Dispositivo incluído pela Lei nº 765, de 14 de dezembro de 1998)

 

II - Para o imóvel não edificado;

 

a) 1,5 (um vírgula cinco por cento), quando estiver murado e isento de quaisquer detritos;

b) 2,5 (dois vírgula cinco por cento) nas demais hipóteses.

 

Art. 16 É considerado imóvel sem edificação para efeito de incidência do imposto a existência de:

 

I - Prédios em construção até a data de sua ocupação;

 

II - Prédios em estado de ruína ou de qualquer modo inadequado a utilização de qualquer natureza ou de construções de natureza temporária;

 

III - Considera-se terreno o bem imóvel em que a edificação não atingir o seguinte escalonamento;

 

a) para terrenos de 0 a 2000 m2 - 5% (cinco por cento);

b) para terrenos de 2.000 a 5.000 m2 - 3% (três por cento);

c) para terrenos de 5.000 a 10.000 m2 -1,5% (hum e meio por cento);

d) acima de 10.000 m2 - 1,0% (hum por cento) edificado.

 

Seção III

Do Lançamento

 

Art. 17 O Lançamento do imposto é anual e será feito com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário.

 

Parágrafo Único. O lançamento será feito em nome sob o qual estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.

 

Art. 18 Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia de janeiro do ano a que corresponde o lançamento, ou a partir do mês em que for concedido o "Habite-se" para as edificações novas ou reformadas ou a partir da data em que possam vir a ser utilizada total ou parcialmente.

 

§ 1º Se a concessão do "Habite-se" ocorrer na primeira quinzena, o imposto será cobrado a partir do mesmo mês e se for concedido na seguinte quinzena o tributo será exigido a contar do mês seguinte.

 

§ 2º Mesmo que não tenha sido expedido o "Habite-se", proceder-se-á ao lançamento provisório, se o Fisco constatar que a construção está em condições de habitalidade ou o imóvel ocupado, não importando este ato no reconhecimento da regularização do "Habite-se".

 

Art. 19 A revisão de lançamento do imposto para efeito de reajustamento dos valores venais dos imóveis, será feito, anualmente obedecendo o seguinte critério:

 

a) sempre que houver atualização da UFIR - Unidade Fiscal de Referência;

b) quando da execução de obras no prédio que impliquem em aumento de área ou lhes modifiquem as características principais, ou ainda quando ocorrer a incorporação de terreno à área onde existir a edificação;

c) quando se verificar a execução de obras ou serviços no logradouro onde estiver situado o prédio, de modo que impliquem na valorização dos índices respectivos.

 

Art. 20 Haverá um lançamento distinto para cada prédio ainda que imóveis contíguos pertençam ao mesmo proprietário.

 

§ 1º O lançamento relativo ao prédio objeto de compromisso de compra e venda será feito em nome do promitente vendedor, constando dele ainda o nome do promitente comprador desde que o instrumento seja apresentado à repartição competente.

 

§ 2º O lançamento relativo ao prédio objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, será feito em nome do enfiteuse, usufrutuário ou fiduciário.

 

§ 3º Na hipótese de comunhão, figurará o nome de um, de alguns ou de todos os condôminos conhecidos sem prejuízo da responsabilidade de todos os co-proprietários.

 

§ 4º Serão lançados isoladamente os proprietários de apartamentos ou conjuntos de salas que, nos termos da legislação civil, constituam propriedades autônomas.

 

Art. 21 O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou por via postal, no próprio local do imóvel.

 

§ 1º Para todos os efeitos de direito, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, cinco dias após a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou nas agências postais.

 

§ 2º A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo máximo de quinze dias da data de sua entrega nas agências postais.

 

§ 3º Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por editais publicados em jornais de locais e de maior circulação do Estado.

 

Seção IV

Da Arrecadação

 

Art. 22 O pagamento do imposto poderá ser efetuado em quota única ou em no máximo até 10 (dez) parcelas iguais, mensais e sucessivas, respeitando o limite mínimo, por prestação, o valor correspondente a 12 (doze) UFIR, - Unidade Fiscal de Referência, vigente a primeiro de janeiro do exercício a que corresponde o lançamento, ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações, vencendo a primeira parcela no último dia útil do mês de fevereiro.

 

§ 1º Para efeito de lançamento, o imposto, será calculado em múltiplos da UFIR - Unidade Fiscal de Referência e para fins de pagamento, convertido em moeda corrente pelo valor da UFIR - Unidade Fiscal de Referência no mês do vencimento.

 

§ 2º No caso de pagamento antecipado, o valor da prestação, expresso em UFIR - Unidade Fiscal de Referência, será convertido em moeda corrente pelo valor vigente no mês do pagamento.

 

§ 3º Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda.

 

§ 4º O pagamento integral do imposto através de quota única ensejará ao contribuinte os descontos seguintes:

 

I - 30% (trinta por cento), para pagamento até o último dia útil do mês de janeiro;

 

II - 20% (vinte por cento), para pagamento até o último dia útil do mês de fevereiro;

 

Art. 23 O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte do Município, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.

 

Art. 24 Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de:

 

I - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido;

 

II - juros moratórios de l%(um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele.

 

§ 1º Os juros moratórios incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido da multa.

 

§ 2º Inscrita e ajuizada a dívida, serão devidos custas judiciais, honorários advocatícios e demais despesas processuais e extrajudiciais, na forma de legislação pertinente.

 

Art. 25 Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.

 

§ 1º Observado o disposto neste artigo, e enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.

 

§ 2º Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga.

 

§ 3º O débito vencido será inscrito na Dívida Ativa e cobrado judicialmente.

 

Seção V

Das Isenções e seus Efeitos

 

Art. 26 São isentos do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, mediante requerimento da parte interessada, dirigida ao Prefeito Municipal:

 

I - Os imóveis considerados de valor histórico ou cultural e de preservação permanente,. Obedecidas os requisitos e condições fixados em regulamento;

 

II - Os prédios próprios nos quais estejam instalados sindicatos, sociedades esportivas ou recreativas, entidades culturais e assistenciais, exclusivamente em relação as parte por eles ocupados e em funcionamento;

 

III - Pertencentes ou cedido gratuitamente a sociedades ou instituições sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadores, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;

 

IV - O imóvel de propriedade de ex-combatente da 2’. Guerra Mundial, assim considerados os que tenham participados de operações bélicas, como integrantes do exército, da aeronáutica, da marinha mercante, inclusive nele residir, mantendo-se a isenção ainda que o titular venha a falecer, desde que a unidade continue a servir de residência a viúva ou ao filho menor;

 

V - Os imóveis edificados quando de valor venal igual ou inferior a 3.000 (três mil) UFIR - Unidade Fiscal de referência;

 

VI - Declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorreu a emissão de posse ou a ocupação pelo poder desapropriante;

 

VII - Pescadores e viúvas de pescadores, que possuam um único imóvel, e que nele mantenha residência fixa; quando pescador, ainda deverá apresentar a Caderneta de Pescador e prova de não ser proprietário de barco ou embarcações de pesca, quando viúva de pescador, deverá apresentar Certidão de Casamento, Certidão de Óbito e Caderneta de Pescador do cônjuge falecido, e prova de não ser proprietária de barco ou embarcações de pesca;

 

VIII - Aposentados e pensionista, que percebam benefício não superior a 2 (dois) salários mínimos, que possuam um único imóvel e que nele mantenha residência fixa;

 

XX - Particulares, aquele imóvel locado, ao Município, Estado ou União, para funcionamento de quaisquer serviços públicos, durante o prazo da locação.

 

Art. 27 Os proprietários de prédios já beneficiados com a isenção do imposto, ressalvados os casos previstos no inciso I, do Art. 28, são obrigados a requerer até o dia 10 (dez) de janeiro de cada exercício a continuidade de isenção, ficando a Secretaria de Finanças e Administração na obrigação de apurar a existência das condições estabelecidas em Lei, próprias para a manutenção do benefício fiscal.

 

Parágrafo Único. Uma vez apurada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades que motivaram a isenção, será esta obrigatoriamente cancelada devendo o lançamento do imposto retroagir à data do desaparecimento das condições legalmente exigidas, se for o caso.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS

 

Seção I

Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 28 O imposto sobre a transmissão de bens imóveis, mediante ato oneroso "inter-vivos", tem como fato gerador:

 

I - A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil.

 

II - A transmissão, a qualquer título de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

 

III - A cessão de direitos relativos as transmissões referidas nos incisos anteriores.

 

Art. 29 A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:

 

I - compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;

 

II - Dação em pagamento;

 

III - Permuta;

 

IV - Arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;

 

V - Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV do art. 30;

 

VI - Nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução de sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcelas que lhe caberia na totalidade desses imóveis;

 

VII - Nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condomínio quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;

 

VIII - Mandato em causa própria e seus subestabelecimento, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais a compra e venda;

 

IX - Instituição de fideicomisso;

 

X - Enfiteuse e subenfiteuse;

 

XI - Rendas expressamente constituídas sobre imóvel;

 

XII - Concessão real de uso;

 

XIII - Cessão de direitos e reserva de usufruto;

 

XIV - Cessão de direitos ao usucapião;

 

XV - Cessão de direitos do arrematante, do adjudicante, depois de assinado o auto da arrematação ou adjudicação;

 

XVI - Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;

 

XVII - Acessão física quando houver pagamento de indenização;

 

XVIII - Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;

 

XIX - Qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos" não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

 

XX - Cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.

 

§ 1º Será devido novo imposto;

 

I - Quando o vendedor exercer o direito de prelação;

 

II - No pacto de melhor comprador;

 

III - Na retrocessão;

 

IV - Na retrovenda.

 

§ 2º Equipara-se ao contrato de compra e venda para efeitos fiscais:

 

I - A permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;

 

II - A permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do município;

 

III - A transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.

 

Seção II

Das Imunidades e da não Incidência

 

Art. 30 O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:

 

I - O adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas Autarquias e Fundações;

 

II - O adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social, para atendimentos de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;

 

III - Efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital e;

 

IV - Decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.

 

§ 1º O dispositivo nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica, adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 2º As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos:

 

I - Não distribuírem qualquer parcelas de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;

 

II - Aplicarem integralmente no município os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

 

III - Manterem escrituração de seus respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

 

Seção III

Das Isenções

 

Art. 31 São isentos do imposto:

 

I - A extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da sua propriedade;

 

II - A transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;

 

III - A transmissão em que o alienante seja o Poder Público;

 

IV - A indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a Lei Civil;

 

V - A transmissão decorrente de investidura;

 

VI - A transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;

 

VII - As transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.

 

Seção IV

Do Contribuinte e do Responsável

 

Art. 32 O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.

 

Art. 33 Nas transmissões que se efetuarem sem pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso.

 

Seção V

Da Base de Cálculo

 

Art. 34 A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou de valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior.

 

§ 1º Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, es este for maior.

 

§ 2º Nas tomas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal, avaliada pelo Município, ou do negócio jurídico se este for maior.

 

§ 3º Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior.

 

§ 4º Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

§ 5º Na concessão real de uso, a base de cálculo será do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.

 

§ 6º No caso de cessão de direitos ou reserva de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior;

 

§ 7º No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.

 

§ 8º Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiverem por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município converter o seu valor em UFIR - Unidade Fiscal de Referência, para os efeitos de atualização.

 

§ 9º A impugnação do valor fixado como base de cálculo, do imposto será endereçado a repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de Três laudos técnicos de avaliação do imóvel ou direito transmitido

 

Seção VI

Da Avaliação

 

Art. 35 A avaliação será procedida com base na atual forma de apurar os valor venal dos imóveis constante desta lei, expressa em múltiplos e submúltiplos da UFIR - Unidade Fiscal de Referência,, considerando-se dentre outros, o seguintes elementos:

 

I - Situação, topografia e pedologia do terreno;

 

II - Localização do imóvel;

 

III - Estado e conservação;

 

IV - Características internas e externas;

 

V - Valores de áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;

 

VI - Custo unitário de construção;

 

VII - Valores aferidos no mercado imobiliário.

 

Parágrafo Único. Caberá aos servidores públicos municipais, lotados na Secretaria Municipal de Administração e Finanças, devidamente autorizados pelo Prefeito Municipal para o ato de procederem a avaliação dos bens imóveis ou direitos transmitidos, para posterior homologação do Secretário Municipal de Administração e Finanças.

 

Seção VII

Das Alíquotas

 

Art. 36 O imposto será calculado, aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:

 

I - Transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação de imóveis construídos por intermédio de cooperativas habitacionais oficiais:

 

a) em relação a parcela financiada 0,5% (meio por cento);

b) Sobre a parcela restante 2,0% (dois por cento).

 

II - Demais transmissões 2,0% (dois por cento);

 

III - Incidirá também sobre a transmissão as seguintes alíquotas:

 

a) em caso de anuência 2,0% (dois por cento);

b) no caso de usufruto 2,0% (dois por cento).

 

Seção VIII

Do Pagamento

 

Art. 37 O imposto de transmissão será pago:

 

I - Antes de se efetuar o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público;

 

II - No prazo de 10 (dez) dias da data em que se efetivar o ato ou contrato, se por instrumento particular;

 

III - na arrematação, adjudicação ou remição, dentro de quinze dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída;

 

IV - nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença, dentro de dez dias, contados da homologação de seu cálculo;

 

V - nas demais tipos de transmissões previstas nesta lei, prazo será de 15 (quinze) dias.

 

Art. 38 Não se restituirá o imposto pago, exceto nos casos de:

 

I - Anulação de transmissão, decretada pela autoridade judiciária em decisão definitiva;

 

II - Nulidade de ato jurídico;

 

III - Rescisão de contrato e desfazimento de arrematação com fundamento no Código Civil.

 

Art. 39 A guia de pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente.

 

Seção IX

Das Obrigações Acessórias

 

Art. 40 O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessários ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.

 

Art. 41 Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto tenha sido pago.

 

Art. 42 Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.

 

Art. 43 Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título a repartição fiscalizadora do tributo dentro dos prazos estabelecidos no Art. 37, a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação ou qualquer outro título representativo de bem ou direito.

 

Seção X

Das Penalidades

 

Art. 44 O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título a repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto.

 

Art. 45 O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta lei sujeita o infrator a multa correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto devido.

 

Parágrafo Único. Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no art. 46.

 

Art. 46 A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativas a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte a multa de 40% (quarenta) por cento sobre o valor do imposto sonegado.

 

Parágrafo Único. Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.

 

Art. 47 No ato da transcrição do imóvel do direito a ele referente, o Oficial do Cartório de Registro Geral de Imóveis, deverá exigir a apresentação da guia de transmissão devidamente quitada.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 48 Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, concernentes a Lei nº 499, de 20 de dezembro de 1991:

 

I - Art. 9º Integram o Sistema Tributário do Município os seguintes impostos:

 

a) sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano;

b) sobre Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos;

c) sobre Serviços de Qualquer Natureza.

 

II - Art. 76 Constitui fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer natureza, a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência da União ou do Estado e, especificamente, a prestação de serviços constantes do Anexo I desta Lei.

 

III - Art. 87 ............................................................................

 

Parágrafo Único. Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31 e 33 da lista de serviços constante do Anexo I desta Lei (Art. 76), o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor:

 

I - dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços;

 

II - das subempreitadas já tributadas pelo imposto;

 

III - Art. 87 .....................................................................................

 

Parágrafo Único. Na prestação dos serviços a que se referem os itens 31 e 33 da lista de serviços constante da Tabela I desta Lei, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes ao valor: (Redação dada pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de 1997)

 

I - dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços; (Redação dada pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de 1997)

 

II - das subempreitadas já tributadas pelo imposto; (Redação dada pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de 1997)

 

IV - Art. 88 O imposto, calculado com base no preço dos serviços, terá as alíquotas conforme consta no Anexo I desta Lei;

 

IV - Art. 88 O imposto, calculado com base no preço dos serviços, terá as alíquotas conforme consta na Tabela I desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de 1997)

 

§ 1º Em se tratando de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (autônomo), o imposto será calculado em valor fixo anual, fixado em UFIR - Unidade Fiscal de Referência.

 

§ 2º Quando o contribuinte for empresa, o imposto será calculado em alíquota mensal incidente sobre o movimento econômico.

 

§ 3º Considera-se a prestação de serviço, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o simples fornecimento de trabalho relativo ás atividades compreendidas nos itens 1, 4, 7, 9, 11, 24 a 29, 39, 44 a 53, 77, 82, 87 a 93 e 99 do Anexo I desta Lei, por profissional autônomo que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional.

 

§ 3º Considera-se a prestação de serviço, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, profissional autônomo que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma qualificação profissional. (Redação dada pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de 1997)

 

§ 4º Não se considera serviço pessoal do próprio contribuinte aquele prestado por firmas individuais, nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito as normas do tomador, ainda que por trabalhador autônomo.

 

§ 5º Sempre que os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51 e 87 a 91, da relação constante do Anexo I deste Lei, forem prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora de responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

 

§ 5º Sempre que os serviços forem prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora de responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. (Redação dada pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de 1997)

 

§ 6º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se sociedade de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profíssional e que não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.

 

V - Art. 110 ............................................................................

 

I - De valor igual ao do imposto, observada a imposição mínima de 30 (trinta) UFIR - Unidade Fiscal de Referência,

 

II - ............................................................................................

 

III - ...........................................................................................

 

IV - ...........................................................................................

 

V - Igual a 50% (cinquenta por cento) do valor tributável, observada a imposição) mínima de 30 (trinta) UFIR - Unidade Fiscal de Referência aos que, por qualquer forma embaraçarem ou ilidirem a ação ou se recusarem a apresentar livros ou documentos exigidos pela legislação tributária;

 

VI - ...........................................................................................

 

VII - ..........................................................................................

 

VIII - Igual ao valor de 15 (quinze) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, aos que não apuserem o número de inscrição nas guias de recolhimento ou a apuseram com incorreção;

 

IX - Igual ao valor de 30 (trinta) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, aos que, obrigados ao pagamento do imposto, não se acharem devidamente inscritos na repartição competente ou, aos que cometerem infrações para a qual não haja penalidade especifica nesta seção.

 

Parágrafo Único. Nos casos do inciso I, se a infração resultar de artifício doloso ou apresentar evidentes intuito de fraude, a multa será agravada de duas vezes o imposto devido.

 

VI - Art. 124 Os fatos geradores das taxas:

 

I - de licença de localização é o exercício regular do poder de polícia do Município, em razão da fiscalização do local de instalação do estabelecimento do contribuinte;

 

II - de licença de funcionamento é o exercício regular do poder de polícia do Município em razão da fiscalização do funcionamento do estabelecimento propriamente dito.

 

VII - Art. 126 A taxa de licença para localização é devida a partir do mês em que o estabelecimento entrar em funcionamento, e a licença de funcionamento é devida anualmente, todas por ocasião da expedição dos respectivos alvarás.

 

VIII - Art. 128 ........................................................................

 

§ 1º ..........................................................................................

 

§ 2º ..........................................................................................

 

§ 3º ..........................................................................................

 

§ 4º A inscrição será feita de oficio, através de Auto de Infração, nos casos em que o contribuinte não promova a inscrição ou sonegue informações relevantes para efeito de aquadramento, sendo nestes casos cobrados multas, respectivamente de 500 (quinhentos) UFIR ou 250 (duzentos e cinquenta) UFIR.

 

IX - Art. 129 A taxa de Licença de Localização e a Taxa de Licença de Funcionamento, serão lançadas de acordo com a Tabela VI, que faz parte integrante da presente lei.

 

§ 1º O lançamento será efetuado durante o exercício para pagamento em quota única.

 

§ 2º O contribuinte poderá impugnar o lançamento, desde que fundamentado, no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do recebimento da guia.

 

X - Art. 145 A taxa calcula-se por mês, pelos valores constantes da tabela VI, parte integrante desta Lei.

 

Parágrafo Único. Os valores constantes da Tabela VII, consignados em múltiplo; da UFIR - Unidade Fiscal de Referência serão convertidos em moeda corrente, para fins de pagamento, pelo valor vigente no mês do vencimento.

 

XI - Art. 148 Ao negociante ambulante que esteja na prática de ato sujeito à licença, sem o pagamento da respectiva taxa, será aplicada multa de valor equivalente a 60 (sessenta) UFIR - Unidade Fiscal de Referência do mês da infração, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis;

 

XII - Art. 149 As mercadorias apreendidas, quando não tiverem a destinação prevista nesta lei, poderão ser liberados mediante pagamento de 1.500 (hum mil e quinhentas) UFIR - Unidade Fiscal de Referência;

 

XIII - Art. 152 Pela transferência, quando autorizada, o negociante ambulante, pagará taxa de valor equivalente a 60 (sessenta) UFIR - Unidade Fiscal de Referência;

 

XIV - Art. 158 A taxa calcula-se por mês, pelos valores constantes da Tabela VI, parte integrante desta lei;

 

Parágrafo Único. Os valores constantes da Tabela VIII, consignados em múltiplos da UFIR - Unidade Fiscal de Referência serão convertidos em moeda corrente, para fins de pagamento, pelo valor vigente no mês do vencimento.

 

XV - Art. 159 Ao negociante eventual que esteja na prática de ato sujeito a licença sem pagamento da respectiva taxa, será aplicada multa no valor equivalente a 500 (quinhentas) UFIR - Unidade Fiscal de Referência do mês de infração, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

 

XVI - Art. 165 A taxa é devida por mês, de acordo com a Tabela IX, parte integrante desta lei.

 

XVII - Art. 168 A taxa é devida de acordo com a Tabela Específica (Tabela X) parte integrante desta lei.

 

XVIII - Art. 172 A taxa é devida de acordo com a Tabela Específica (Tabela XI), parte integrante desta lei.

 

XIX - Art. 179 A taxa é devida de acordo com a Tabela Específica (Tabela XII), parte integrante desta lei.

 

XX - Art. 185 A taxa calcula-se de por ano, de acordo com a Tabela específica (Tabela XIII), parte integrante desta lei.

 

XXI - Art. 187 .......................................................................

 

§ 1º Pela transferência o contribuinte pagará taxa de 300 (trezentas UFIR - Unidade Fiscal de Referência.

 

§ 2º ..........................................................................................

 

XXII - Art. 191 As infrações às disposições das taxas de licença, constantes desta lei, serão punidas com as seguintes penalidades:

 

I - Multa de mora

 

II - Multa de infração

 

§ 1º A multa de mora será aplicada quando a taxa for paga espontaneamente, fora do prazo, na ordem de 10% (dez por cento).

 

§ 2º A multa por infração será aplicada sob a forma de múltiplos da UFIR - Unidade Fiscal de Referência, de acordo com o seguinte escalonamento:

 

I - de 100 (cem) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, nos casos de:

 

a) exercer atividade em desacordo para a qual foi licenciada;

b) deixar de efetuar o pagamento da taxa, no todo ou em parte.

 

II - de 200 (duzentas) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, no caso de exercer atividade após o prazo de validade constante da autorização;

 

III - de 500 (quinhentas) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, nos casos de utilização de meios fraudulentos ou dolosos para evitar o pagamento da taxa;

 

XXIII - Art. 200 O valor anual da taxa será calculada pela multiplicação de alíquotas equivalentes 1 (uma) UFIR - Unidade Fiscal de Referência pelo número de metros de testada do imóvel não edificado e 8% (oito por cento) da UFIR - Unidade Fiscal de Referência pela área edificada, tomando-se por base o Cadastro Imobiliário da Prefeitura.

 

XXIV - Art. 205 O valor anual da taxa será calculado:

 

I - Quando o imóvel for edificado e tiver uso residencial, pela multiplicação da alíquota de 8% (oito por cento) da UFIR - Unidade Fiscal de Referência pela área edificada;

 

II - Quando o imóvel for edificado e tiver uso industrial, pela multiplicação da alíquota de 32% (trinta e dois por cento) da UFIR - Unidade Fiscal de Referência pela área edificada;

 

III - Outros tipos de imóveis edificados, não incluídos nos incisos I e II, pela multiplicação da alíquota de 16% (dezesseis por cento) da UFIR - Unidade Fiscal de Referência pela área edificada;

 

IV - Quando o imóvel não contiver edificação, pela multiplicação de 1 (uma) UFIR - Unidade Fiscal de Referência pelo numero de metros da testada do imóvel.

 

Parágrafo Único. Nos casos do imóvel edificado de uso misto, caso não desmembrado em unidades autônomas, será utilizada a alíquota maior, dentre as existentes do imóvel.

 

XXV - Art. 208 ........................................................................

 

I - .............................................................................................

 

II - Para os imóveis não edificados será calculado pela multiplicação equivalente a 1,13 da UFIR - Unidade Fiscal de Referência pelo número de metros de testada do imóvel, tomando-se por base o Cadastro Imobiliário da Prefeitura.

 

Parágrafo Único. No caso do inciso I, sobra a base de cálculo da taxa serão aplicadas as alíquotas constantes da Tabela XIV, que faz parte integrante desta Lei, correspondentes à classificação da unidade consumidora segundo os critérios formulados pela Escelsa - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A.

 

XXVI - Art. 212 A taxa calcula-se pelo valor equivalente a 120 (cento e vinte) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, convertida em moeda corrente para fins de pagamento, pelo valor vigente no mês do vencimento;

 

XXVII - Art. 216 A taxa calcula-se pelo valor fixo equivalente a 3 (três) UFIR - Unidade Fiscal de Referência, convertido em moeda corrente, para fins de pagamento, pelo valor vigente no mês do vencimento;

 

XXVIII – Art. 220 São isentos das taxas de Limpeza Pública, de Coleta de Lixo e de Iluminação Pública:

 

a) os órgãos da Administração Direta e Autárquica Federal, Estadual e Municipal quando utilizados exclusivamente por seus respectivos serviços;

b) os templos de qualquer culto;

 

Art. 49 Ficam aprovadas as Tabelas I a XIV, assim como o Anexo I, que passam a fazer parte integrante desta lei.

 

Art. 50 A Unidade Fiscal do Município de Piúma (UFMP) passa a ser substituída pela UFER - Unidade Fiscal de Referência, considerando que para cada UFMP equivalem 22,60 (vinte e dois vírgula sessenta) UFIR, ou a unidade fiscal que venha a substituir.

 

Art. 51 Os créditos existentes em dívida ativa ou não do Município até 31 de dezembro de 1996, serão transformados em múltiplos e submúltiplos da UFIR, obedecido o disposto no Art. 50, assim como todas as demais referências a qualquer título for, que estejam caracterizadas como UFMP.

 

Art. 52 Toda reforma de rede e extensão de rede, fica obrigatoriamente a Escelsa a colocar as luminárias adequadas.

 

Art. 53 O Poder Executivo, regulamentará a presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.

 

Art. 54 Fica o Poder Executivo, autorizado a firmar convênio com a União, no tocante ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, nos moldes da Medida Provisória nº 1526 de 05.11.96, publicada no DOU de 06.11.96, ou lei que a substituir, regulamentando sua aplicação mediante Decreto.

 

Art. 55 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 56 Ficam revogados os artigos 10 a 75, 386 a 389 da Lei nº 499 de 20 de dezembro de 1991, a Lei nº 550 de 19 de abril de 1993, a Lei nº 590 de 10 de janeiro de 1994, a Lei nº 597 de 15 de Abril de 1994, a Lei nº 601 de 02 de Julho de 1994, a Lei nº 612 de 15 de Dezembro de 1994, a Lei nº 633 de 23 de novembro de 1995.

 

Piúma, 30 de dezembro de 1996.

 

VALTER POTRATZ

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

(Revogado pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de 1997)

ANEXO I

(Lista de Serviços - Art. 48)

 

ITEM

DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS

ALÍQUOTA MENSAL S/ MOV. ECON.

VALOR

 

FIXO POR ANO - EM UFIR

01

Administração de bens, ou negócios inclusive consórcio ou fundos mútuos para aquisição de bens, excluídos os serviços executados por instituições financeiras.

5%

100

02

Advogados ou provisionados

 

50

03

Aerofotogrametria

5%

50

04

Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e seguros

5%

100

05

Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valores e sociedade de corretores, regularmente autorizadas a funcionar)

5%

100

06

Agenciamento não incluído nos números 4, 5 e 45

5%

100

07

Agência de Turismo, passeios e excursões e guias de turismo

2%

50

08

Agentes de propriedade industrial

5%

100

09

Agentes de propriedade comercial

5%

50

10

Alfaiates, modistas e costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário.

1%

50

11

Análise técnica, pesquisas tecnológicas, sondagens, estudos geotécnicos e geológicos.

3%

50

12

Armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda móveis e serviços correlatos,

1%

50

13

Banhos, duchas, massagens, ginásticas e congêneres

5%

100

14

Barbeiros, cabeleireiros, manicura, pedicura, tratamento de pelo e outros serviços de salões de beleza.

5%

50

15

Beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplast, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização.

5%

50

16

Cobranças, inclusive de direitos autorais.

5%

50

17

Colocação de tapetes, cortinas, revestimentos de pisos e paredes internas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.

5%

50

18

Composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia

2%

50

19

Conserto e restauração de quaisquer objetos (exclusive o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos).

2%

50

20

Contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade

-

50

21

Cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos por qualquer processo não incluído no número 37.

2%

50

22

Datilografia, estenografia, secretaria e expediente

3%

50

23

Demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores nele instalados), estradas, pontes e congêneres.

5%

100

24

Depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos e outras instituições financeiras).

5%

100

25

Desinfeção e higienização

5%

50

26

Despachantes

3%

50

27

Distribuição e locação de filmes cinematográficos e vídeo-tape.

5%

50

28

Diversões públicas; a) Teatros, cinemas, auditórios, parques de diversões, taxi-dancing e congêneres; b) Exposições; c) Bilhares, boliches e outros jogos permitidos; d) Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres; e) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem participação de espectador, inclusive as realizadas em auditórios de

10%

100

 

estações de rádio e televisão; £) Execução de música, individualmente ou por conjunto; g) fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo;

 

 

29

Economistas

-

50

30

Empresas funerárias

5%

100

31

Encadernação de livros e revistas

1%

50

32

Enfermeiras, protéticos, dentistas, veterinários, médicos, ortópticos, fonoaudiólogos, psicólogos, farmacêuticos e bioquímicos

-

50

33

Engenharia consultiva

3%

50

34

Engenheiros, arquitetos e urbanistas

-

50

35

Ensino de qualquer grau ou natureza

1%

50

36

Estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução de som ou ruídos, dublagem e mixagem sonora.

5%

50

37

Distribuição e venda de bilhetes de loterias

5%

50

38

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, de obras hidráulicas, elétricas, telefônicas e outras obras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares.

2%

50

39

Florestamento e reflorestamento

3%

50

40

Guarda e estacionamento de veículos

5%

50

41

Guarda, tratamento e adestramento de animais

5%

50

42

Hospedagem em hotéis, pousadas, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária ou mensalidade, fica sujeito ao Imposto s/ Serviço)

5%

-

43

Hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica.

5%

-

44

Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço exclusivamente com material por ele fornecido.

5%

50

45

Intermediação, inclusive corretagem de bens móveis exceto os mencionados no número 4 e 5;

5%

50

46

Laboratórios de análises clínicas

5%

50

47

Leiloeiros

5%

50

48

Limpeza de imóvel

5%

50

49

Locação de bens móveis e locação de espaço em bens imóveis (exceto os previstos no número 52)

5%

50

50

Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos ou substituição de peças, (exclusive o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos)

5%

50

51

Arrendamento mercantil e locação de máquinas para produção industrial

5%

50

52

Serviços portuários, aeroportuários e afins;

5%

50

53

 

 

Organização de feiras de amostras, congressos e organização de amostras, congressos e congêneres

5%

50

54

Organização de festas, buffet (exceto o fornecimento de alimento e bebidas)

5%

50

55

Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica financeira ou administrativa

5%

50

56

Paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução)

5%

50

57

Peritos e avaliadores

-

50

58

Pintura de objetos não destinados a comercialização ou industrialização (exceto os serviços relacionados com imóveis)

5%

50

59

Projetistas, calculistas e desenhistas técnicos

-

50

60

Propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos e demais materiais publicitários, divulgações e textos, desenhos e outros materiais de publicidade por qualquer meio.

5%

50

61

Raspagem e lustração de assoalhos

5%

50

62

Recauchutagem ou regeneração de pneumáticos

5%

50

63

Recondicionamento de motores (exclusive o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços)

5%

50

 

64

Recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de- obra, inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

5%

50

 

65

Representação de qualquer natureza

5%

50

 

66

Técnicos de administração, técnicos de relações públicas.

5%

50

 

67

Tintura e lavanderia

5%

50

 

68

Tradutores e intérpretes

5%

50

 

69

transportes e comunicações de natureza estritamente municipal

5%

50

 

70

Bancos e Instituições Financeiras, relativo a fornecimento de talão de cheques,, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito por qualquer meio; emissão e renovação de cartão magnético, consultas em terminais eletrônicos; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; e outros serviços congêneres.

5%

-

 

 

TABELA I

VALOR UNITÁRIO DE METRO QUADRADO DE TERRENO (QT)

(Art. 13)

 

LOCALIZAÇÃO

VALOR EM UFIR

A

75

B

46

C

34

D

28

E

22

F

16

G

5

H

2

 

(Revogado pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de 1997)

TABELA II

FATOR DE SITUAÇÃO (FS)

(Art. 13)

 

SITUAÇÃO DO TERRENO

COEFICIENTE

Terreno de esquina com 2 (duas) frentes

1,10

Terreno com 1 (uma) frente

1,00

Terreno encravado

0,80

 

(Revogado pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de 1997)

TABELA III

VALOR UNITÁRIO DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO (QC)

(Art. 13)

 

TIPO DE CONSTRUÇÃO

VALOR UFIR

Apartamento

215

Casa/sobrado

190

Telheiro

125

Galpão

150

Indústria

170

Loja

200

Especial

160

Bom

1,1O

Regular

1,00

Péssimo

0,80

 

(Revogado pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de 1997)

TABELA V

CATEGORIA DE CONSTRUÇÃO (CAT)

(Gabarito para avaliação da Categoria por tipo de Construção)

(Art. 13)

 

DISCRIMINAÇÃO

A

B

C

D

E

F

G 1

REVESTIMENTO EXTERNO

 

 

 

 

 

 

 

s/ revestimento

o

o

o

o

o

o

o

emboço/reboco

5

5

0

9

8

20

16

óleo

19

16

0

15

11

23

18

caiação

5

5

0

12

10

21

20

madeira

21

19

0

19

12

26

22

cerâmica

21

19

0

19

13

27

23

especial

27

24

0

20

14

28

26

PISOS

 

 

 

 

 

 

 

terra batida

0

0

0

0

0

0

0

cimento

3

3

10

14

12

20

10

cerâmica/mosaico

8

9

20

18

16

25

20

tábuas

4

7

15

16

14

25

19

taco

8

9

20

18

15

25

20

mat. Plástico

18

18

27

19

16

26

20

especial

19

19

29

20

17

27

21

FORRO

 

 

 

 

 

 

 

inexistente

0

0

0

0

0

0

0

madeira

2

3

2

4

4

2

3

estuque

3

3

3

4

3

2

3

laje

3

4

3

5

5

3

3

chapas

3

4

3

5

3

3

3

COBERTURA

 

 

 

 

 

 

 

palha/banco/cavaco

1

0

4

3

0

0

0

fibro cimento

5

2

20

11

10

3

3

telha

3

2

15

9

8

3

3

laje

7

3

28

13

11

4

3

especial

9

4

35

16

12

4

3

INSTALAÇÃO SANITÁRIA

 

 

 

 

 

 

 

inexistente

0

0

0

0

0

0

0

externa

2

2

1

1

1

1

1

interna simples

3

3

1

1

1

1

1

interna completa

4

4

2

2

1

2

2

mais de uma interna

5

5

2

2

12

12

21

ESTRUTURA

 

 

 

 

 

 

 

concreto

23

28

12

30

36

24

26

alvenaria

10

15

8

20

30

20

22

madeira

3

18

4

10

20

10

10

metálica

25

30

12

33

42

26

28

INSTALAÇÃO ELÉTRICA

 

 

 

 

 

 

 

inexistente

0

0

0

0

0

0

0

aparente

6

7

9

3

6

7

15

embutida

12

14

19

4

8

10

17

 

A = Casa/sobrado

B = Apartamento

C = Telheiro

D = Galpão

E = Indústria

F = Loja

G = Especial

 

(Revogado pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de 1997)

TABELA VI

TAXAS DE LICENÇAS DE LOCALIZAÇÃO E DE FUNCIONAMENTO

 

ITEM

SERVIÇOS E/OU COMÉRCIO

LOCALIZAÇÃO ÚNICA - EM UFIR

FUNCIONAMENTO - ANUAL - EM UFIR

1

Agências autorizadas de compra e venda de veículos

320

80

2

Administração de bens e negócios

120

30

3

Agenciamento de qualquer natureza

120

30

4

Auto Escola

120

30

5

Artigos Agropecuários, veterinários

80

20

6

Armazéns gerais

240

60

7

Artigos explosivos de grande combustão

320

80

8

Açougues, casa de carnes em geral

80

20

9

Artesanato em geral

80

20

10

Beneficiamento de leite e produtos de laticínios

80

20

11

Boates e congêneres

480

120

12

Laboratórios de análises clínicas

80

20

13

Buffet e organizações de festas

80

20

14

Consórcios ou fundos mútuos

80

20

15

Casas de loterias e apostas

80

20

16

Construção civil ou naval

80

20

17

Casas de Saúde, hospitais e bancos de sangue

80

20

18

Comércio de Atacado em geral

240

60

19

Cinemas e Teatros

320

80

20

Casas de massagens

480

120

21

Depósitos de Mercadorias

80

20

22

Distribuidoras de seguros

80

20

23

Diversões públicas

400

100

24

Despachantes

80

20

25

Escritório e Exportação

80

20

26

Empresa funerárias

120

30

27

Farmácias e drogarias

80

20

28

Calçados, couros, plásticos, roupas, confecções, bazares e outros

80

20

29

Restaurantes

120

30

30

Mercearias

80

20

31

Supermercados

120

30

32

Materiais de construção

120

30

33

Tabacaria e charutaria

80

20

34

Corretor de imóveis

80

20

35

Instituições Financeiras e bancárias

320

80

36

Hotéis: não classificados

120

30

37

Hotéis de uma estrela

240

60

38

Hotéis de duas estrelas

320

80

39

Hotéis de três estrelas

400

100

40

Hotéis de quatro estrelas

480

120

41

Hotéis de cinco estrelas

640

160

42

Motéis

640

160

43

Pensões e pousadas

120

30

44

Casas de lanches, bares e cafés

80

20

45

Cabeleireiros, manicura, pedicura

80

20

46

Estabelecimentos de ensino

120

30

47

Escritórios de profissionais liberais autônomos

80

20

48

Oficinas mecânicas, de aparelhos eletrodomésticos, eletrônicos e outras

80

20

49

Floriculturas e similares

80

20

50

Comércio varejista de pescado

80

20

51

Comércio atacadista de pescado s/ frigorífico

120

30

52

Comércio atacadista de pescado c/ frigorífico

240

60

53

Estaleiro naval

240

60

54

Padarias e Confeitarias

120

30

55

Transportadoras em geral

120

30

56

Demais serviços e comércios não qualificados acima

120

30

ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS

 

 

até 05 empregados

80

20

 

de 06 a 20 empregados

120

30

 

de 21 a 50 empregados

160

40

 

de 51 a 75 empregados

200

50

 

de 76 a 100 empregados

240

60

 

de 101 a 200 empregados

280

70

 

de 201 a 300 empregados

320

80

 

acima de 300 empregados acrescer 30 UFIR a cada 300 empregados.

 

 

 

 

(Revogado pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de 1997)

TABELA VII

TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO AMBULANTE

 

COMÉRCIO

VALOR EM UFIR - DIA

1

Armarinhos e miudezas

3

2

Bijuterias e pedras não preciosas

3

3

Brinquedos

5

4

Gêneros e produtos alimentícios

3

5

Louças, panelas, ferragens, artefatos plásticos e de borracha, vassouras, escovas e semelhantes

5

6

Redes, mantas e chapéus

5

7

Confecções, tecidos, roupas feitas, e outras peças de vestuário

5

8

Picolés, sorvetes, sacolés e similares

3

9

Bombons, balas, chocolates

3

10

Malhas, meias, gravatas e lenços

5

11

Artesanatos(não originais do município)

3

12

Óculos

5

13

Bronzeadores e produtos de toucador

5

14

Frutas em geral

5

15

Aves

5

18

Outros não especificados

5

 

(Revogado pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de 1997)

TABELA VIII

TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO COMÉRCIO EVENTUAL

 

ITEM

COMÉRCIO

VALOR MENSAL EM UFIR

1

Refeições ligeiras (sanduíches - milho verde - doces e salgados - picolés - pipocas etc.) refrigerantes e sucos.

60

2

Caipi-frutas - coquetéis e batidas

230

3

Sorvetes e derivados

600

4

Frutas, gêneros e produtos alimentícios

60

5

Artigos carnavalescos

60

__ 6

Produtos artesanatos (exceto os originais do município)

25

7

Louças, ferragens, Artigos de plásticos e borracha, vassouras, escovas e similares

70

8

Revistas, livros e jornais

70

9

Tecidos e peças de vestuário, calçados, bolsas etc.

350

10

Transporte coletivo de passageiros, via terrestre, com finalidade turística ou de diversão

1.300

11

Transporte coletivo de passageiros, via marítima, com finalidade turística ou de diversão.

400

12

Transporte coletivo de passageiros, via marítima, com finalidade turística ou de diversão, em caso especial de bananas e lanchas =

400

 

motor até 50 HP c∕ permissão máxima de transporte de 6 passageiros.

 

13

Transporte coletivo de passageiros, via marítima, com finalidade turística ou de diversão, em caso especial de bananas e lanchas = motor acima de 50 HP c∕ permissão máxima de transporte de 10 passageiros.

450

14

Transporte coletivo de passageiros, via marítima, com finalidade turística ou de diversão em caso de escunas de qualquer capacidade.

800

12

Boates e similares

1.300

13

Feiras comerciais - implantação - pelo patrocinador - por metro quadrado

20

14

Feiras comerciais - por box ou loja - por metro quadrado independente da taxa de implantação.

25

15

Exposições, circos, parques de diversões - por metro quadrado

1,5

 

(Revogado pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de 1997)

TABELA IX

TAXAS DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

COEFICIENTE EM UFIR / MENSAL

I

OBRAS MEDIDAS POR METROS QUADRADOS (M2)

 

1

Barracões ou outra qualquer construção de madeira

0,07

2

Galpões para qualquer finalidade

0,07

3

Postos de lubrificação ou abastecimento de combustíveis, exceto as construções em alvenaria em concreto armado

0,07

4

Prédios de até 2 (dois) pavimentos

0,03

5

Prédios acima de 2 (dois) pavimentos

0,02

6

Outras obras medidas em metro quadrado e não inclusas nesta tabela.

0,03

II

OBRAS MEDIDAS POR METROS LINEARES

 

7

Andaimes, inclusive tapumes, no alinhamento do logradouro para construção, reforma, pintura ou ampliação de prédios

0,07

8

Drenos, sarjetas, paredes e muros com frente para logradouro público

0,14

9

Outras obras medidas em metros lineares e não inclusas nesta tabela

0,07

III

OBRAS DIVERSAS - TAXA FIXA

 

10

Assentamento de elevadores, por unidade

45,20

11

Colocação de torres, chaminés, fomos ou tanques para fins comerciais ou industriais, quando não forem construídos durante a execução do prédio

45,20

12

Colocação ou retiradas de bomba de gasolina ou outro qualquer combustível por unidade.

45,20

13

Consertos ou reformas de fachadas, telhados, paredes, muros ou varandas

45,20

14

Cortes em meios-fios para entradas de automóveis

45,20

15

Lajeamento de pátio ou quintais

45,20

16

Marquises de qualquer material quando colocados em prédio não residencial

45,20

17

Reposição de calçamento, quando a sua retirada for em decorrência de obras de iniciativa do interessado.

45,20

18

Toldos ou cobertas movediças quando colocadas nas fachadas de prédios

45,20

19

Outras obras não medidas em metro quadrado

11,30

IV

DEMOLIÇÕES - TAXA FIXA

 

20

De prédios ou outra qualquer construção

45,20

21

Escavação em barreiras, saibreiras ou areal

22,60

22

Outras demolições ou explorações não enquadradas nesta tabela

45,20

 

(Revogado pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de 1997)

TABELA X

TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

COEFICIENTE EM UFIR

1

ARRUAMENTO

 

1.a

taxa fixa

70

1.b

por 100 metros lineares de rua ou fração

1,2

2

LOTEAMENTO

 

2.a

taxa fixa

115

2.b

por lote

1,2

 

(Revogado pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de 1997)

TABELA XI

TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM UFIR

1

TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIRO

 

1.a

inscrição em concorrência pública para exploração do serviço, por veículo

6

1.b

alvará de outorga de permissão por veículo

90

1.c

vistoria anual de veículo - por veículo

25

1.d

alvará de licença de transferência da permissão outorgada - por veículo

1150

2

TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS TAXI

 

2.a

alvará de outorga de permissão - por veículo

35

2.b

vistoria anual - por veículo

3

2.c

transferência para terceiros - por veículo

100

 

(Revogado pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de 1997)

TABELA XII

TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

POR DIA

EM UFIR

POR MÊS EM

UFIR

POR

ANO EM UFIR

1

Publicidade em estabelecimentos industriais, comerciais, de prestação de serviços e outros de qualquer espécie, por anúncio:

 

 

 

1.a

Quando afixado na parte externa

0,10

1,36

13,60

1.b

Quando afixado na parte interna, desde que estranha à atividade do estabelecimento

0,05

0,66

6,60

1.c

Quando através de luminosos, na parte externa

0,05

0,66

6,60

2

Publicidade;

 

 

 

2.a

Em veículo de uso público, não destinado à publicidade como ramo de negócios, qualquer espécie por anúncio

0,07

1,00

10,0

2.b

Em veículo para essa finalidade, qualquer espécie, por anúncio

0,14

2,00

20,0

2.c

Escrita em folhetos ou brindes, qualquer quantidade, por anunciante

0,10

1,36

13,60

2.d

Sonora, por qualquer processo por anunciante

0,14

2,00

20,0

2.e

Em cinemas, circos, boates e assemelhados, por meio de projeção de filmes ou dispositivos, por anunciante.

0,14

2,00

20,0

3

Publicidade colocada em terrenos, campos de esporte, tapumes, telhados, terraços, muros, paredes, bancos, toldos, mesas, qualquer que seja 0 sistema de colocação, desde que visível de quaisquer vias e logradouros públicos, inclusive, rodovias e estradas municipais, estaduais e federais, por m2.

0,10

1,36

13,60

 

TABELA XIII

TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO

 

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

VALOR EM UFIR

1

Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas e semelhantes nas vias e logradouros públicos, ou como depósito de materiais em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a juízo desta, por m2

 

 

a) por dia

0,30

 

b) por mês

5,00

 

c) por ano

40,00

2

Espaço ocupado com mercadorias nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação, por dia.

6,00

3

Espaço ocupado por circo e parque de diversões por mês ou fração e por m2.

1,50

 

(Tabela XIV denominada de Tabela pela XX pela Lei nº 708, de 11 de dezembro de 1997)

TABELA XIV / TABELA xx

TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PARA IMÓVEIS EDIFICADOS

 

CLASSE RESID. BAIXA RENDA GRUPO B

ALÍQUOTA - %

até 30 kWh

1,82

de 31 a 50 kWh

1,93

de 51 a 70 kWh

2,34

de 71 a 100 kWh

2,72

de 101 a 150 kWh

3,11

de 151 a 180 kWh

3,50

CLASSE RESIDENCIAL DO GRUPO B

ALÍQUOTA - %

até 30 kWh

4,03

de 31 a 50 kWh

5,44

de 51 a 70 kWh

6,52

de 71 a 100 kWh

7,07

de 101 a 150 kWh

8,86

de 151 a 200 kWh

10,76

de 201 a 300 kWh

13,02

de 301 a 400 kWh

13,83

de 401 kWh a 500 kWh

15,54

Acima de 500 kWh

17,08

CLASSE COM., SERV., INDUSTRIAL - GRUPO B

ALÍQUOTA - %

até 30 kWh

5,06

de 31 a 50 kWh

4,88

de 51 a 100 kWh

8,14

de 101 a 200 kWh

9,94

de 201 a 500 kWh

11,30

Acima de 500 kWh

11,30

CLASSE RESIDENCIAL DO GRUPO A

ALÍQUOTA - %

até 1.000 kWh

25,00

de 1.001 a 5.000 kWh

50,00

Acima de 5.000 kWh

75,00

CLASSE COM., SERV., INDUSTRIAL - GRUPO A

alíquota - %

até 1.000 kWh

75,00

de 1.001 a 5.000 kWh

100,00

Acima de 5.000 kWh

200,00

 

OBS: Alíquotas aplicadas sobre a tarifa pelo fornecimento de energia elétrica para o serviço de iluminação pública, definida pelo Governo Federal e vigente no mês da efetiva cobrança.