LEI
Nº 590, DE 10 DE JANEIRO DE 1994
ALTERA
O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA decreta e o Prefeito sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos
adiante enumerados da Lei nº 499, de 20 de dezembro de 1991 (Código Tributário
do Município), passam a vigorar com a seguinte redação:
I
- O parágrafo 2º do artigo 10, com
acréscimo dos parágrafos 3º e 4º:
I
- aquelas pertencentes a parcelamentos de solo autorizados pela
Administração Municipal, mesmo que executados irregularmente;
II
- aquelas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da
legislação pertinente;
III - aquelas pertencentes a conjuntos
habitacionais, aprovados e executados nos termos da lei;
IV
- aquelas com o uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação
urbanística.
§ 3º As áreas referidas
nos incisos I e III do parágrafo anterior terão seu perímetro delimitado por
ato do Poder Executivo.
§ 4º A incidência, sem
prejuízo das cominações cabíveis, independente do cumprimento de quaisquer
exigências legais, regulamentares ou administrativas.";
II
- o artigo 14:
"Art. 14 - A base de cálculo
do imposto e o valor venal do imóvel, assim entendido o preço corrente de sua
venda à vista no mercado imobiliário.";
III - o artigo
15, com revogação de seus parágrafos:
"Art. 15 A apuração do valor venal, para fins de
lançamento do imposto, será determinada em função dos seguintes elementos,
fornecidos pelo cadastro técnico imobiliário municipal e tomados em conjunto ou
separadamente:
I
- preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado
imobiliário;
II
- custos de reprodução;
III - locações correntes;
IV
- características da região em que se situa o imóvel;
V
- outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
§ 1º O valor venal do
imóvel e constituído pela soma dos valores venais do terreno e da edificação,
se esta existir.
§ 2º O critério a ser
adotado para apuração do valor venal será definido por uma comissão, criada
especialmente pelo Poder Executivo para esse fim.";
IV
- O artigo 18:
"Art. 18 O imposto calcula-se sobre o valor venal do
imóvel, de acordo com as seguintes alíquotas:
I
- imóvel edificado, à razão de 1% (um por cento);
II
- imóvel não edificado, à razão de 5% (cinco por cento).";
V
- O "caput" do artigo 19
e seu parágrafo 2º:
"Art. 19 Os imóveis não edificados, situados em
logradouros dotados de iluminação pública ou abastecimento de água, serão
lançados de acordo com a alíquota de 10% (dez por cento), com acréscimo de 1%
(um por cento) ao ano, até o máximo de 20% (vinte por cento).
§ 2º O início da
construção sobre o terreno exclui o acréscimo progressivo de que trata este
artigo, passando o imposto a ser calculado nos termos do artigo 18, inciso II,
desta lei.";
VI
- O artigo 25, com revogação de
seus parágrafos:
"Art. 25 O lançamento do imposto é anual e feito um
para cada imóvel, com base nos elementos constantes do cadastro técnico
imobiliário municipal.
§ 1º Considera-se
ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.
§ 2º O lançamento
considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo através de edital
publicado em órgão da imprensa local ou afixado na sede da Prefeitura, ou com a
entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou por via postal, no próprio local
do imóvel ou no local indicado pelo contribuinte
§ 3º O lançamento poderá
ser impugnado pelo contribuinte no prazo de 15 (quinze) dias da data da
notificação, através de petição escrita e fundamentada.";
VII - O artigo
26, com revogação de seus parágrafos:
"Art. 26 O pagamento do imposto poderá ser efetuado de
uma só vez ou em até três prestações iguais, mensais e sucessivas, na forma e
prazo regulamentares.
§ 1º Para efeito de
lançamento, o imposto, calculado em moeda corrente, será convertido em número
de Unidades Piscais do Município de Piúma (UFMPs), pelo valor vigente no mês de
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e reconvertido em moeda
corrente, pelo valor vigente no mês de pagamento.
§ 2º Do valor do imposto
integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser
desprezadas as frações de moeda.
§ 3º A fim de incentivar
a arrecadação antecipada, fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto
de até 50% (cinquenta por cento) para o pagamento integral do imposto em
prestação única.
§ 4º - O recolhimento do
imposto não importa em presunção, por parte do Município, para quaisquer fins,
de legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.";
VIII - o artigo
32, com acréscimo do parágrafo único:
"Art. 32 O imposto sobre transmissão "inter
vivos" de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato
gerador:
I
- a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato
oneroso:
a) de bens imóveis,
por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais
sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões;
II
- a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens
imóveis.
Parágrafo Único. Estão compreendidos
na incidência do imposto:
I
- a compra e venda;
II
- a dação em pagamento;
III - a permuta;
IV
- o mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a
transmissão de "bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o
disposto no artigo 33, inciso I, desta lei;
V
- a arrematação, a adjudicação e a remição;
VI
- o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na
partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge
supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão;
VII - O uso, o usufruto e a enfiteuse;
VIII - a cessão de direitos do arrematante
ou adjudicatório, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
IX
- a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;
X
- a cessão de direitos à sucessão;
XI
- a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à
venda ou alheio;
XII - todos os demais atos onerosos
translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis.";
IX
- O artigo 33, com revogação de
seu parágrafo único:
"Art. 33 O imposto não incide:
I
- no mandato em causa própria ou com poderes equivalentes a seu
substabelecimento, quando outorgado para o mandatário receber a escritura
definitiva do imóvel;
II
- sobre a transmissão de bem imóvel, quando este voltar ao domínio do
antigo proprietário por força de retrovenda, de retrocessão ou pacto de melhor
comprador;
III - sobre a transmissão de bens ou
direitos:
a) incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital
b) aos mesmos
alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa
jurídica a quem foram conferidos;
c) decorrentes de
fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica.";
X
- O artigo 34, com revogação de
seus parágrafos:
"Art. 34 Não se aplica o disposto nos incisos III a V
dos artigos 33 desta lei quando o adquirente tiver como atividade preponderante
a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento
mercantil.
§ 1º Considerar se
preponderante a atividade guando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita
operacional do adquirente, nos dois anos anteriores à aquisição, decorrer nos
contratos referidos no "caput'' deste artigo, observado o disposto no
parágrafo 2º.
§ 2º Se o adquirente
iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela, para
efeito do parágrafo anterior serão consideradas as receitas relativas aos três
exercícios subsequentes à aquisição.
§ 3º Não se caracteriza a
preponderância da atividade, para fins deste artigo, quando a transmissão de
bens ou direitos for feita junto com a transmissão da totalidade do patrimônio
do alienante.";
XI - o artigo
35, revogado seu parágrafo único:
"Art. 35 A base de cálculo do imposto é o valor venal
do imóvel, assim entendido o preço corrente de sua venda à vista no mercado
imobiliário, à data de transmissão.
Parágrafo Único. não serão abatidas
do valor do imóvel transmitido quaisquer dívidas que o oneram.";
XII - O artigo
36:
"Art. 36 O imposto será calculado:
I
- nas transmissões compreendidas no sistema Financeiro de Habitação
(SFH):
a) à razão de 0,5%
(meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado;
b) a razão de 2%
(dois por cento) sobre o valor restante;
II
- nas demais transmissões, à razão de 2% (dois por cento).";
XIII - O artigo
38:
"Art. 38 São contribuintes do imposto:
I
- os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
II
- os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de
compra e venda.";
XIV - O artigo
39:
"Art. 39 O imposto será pago mediante documento próprio
de arrecadação, na forma regulamentar.";
XV
- O artigo 40, revogado seu
parágrafo único:
"Art. 40 Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o
imposto será pago antes de se efetivar o ato ou contrato sobre o qual incide,
se por instrumento público, e no prazo de dez dias de sua data, se por
instrumento particular.";
XVI - O artigo
76, revogado seu parágrafo único:
"Art. 76 Constitui fato gerador do imposto sobre
serviços de qualquer natureza e prestação, por pessoa física ou jurídica, com
ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência da
União ou do Estado e, especificadamente, a prestação de serviços constantes do
Anexo I desta Lei.";
XVII - o parágrafo único do artigo 87:
"Parágrafo Único. Na prestação dos serviços a que se
referem os itens 31 e 33 da lista de serviços constante do Anexo I desta Lei
(artigo 76), o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzidas as
parcelas correspondentes ao valor:
I
- dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços;
II
- das subempreitadas já tributadas pelo imposto.";
XVIII - o artigo
88, revogados seus parágrafos:
"Art. 88 O valor do imposto será calculado na forma
estabelecida no Anexo I desta lei, de acordo com os seguintes critérios:
I
- quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte (autônomo), o imposto será calculado em valor
fixo anual, fixado em UFMPs (Unidades Fiscais do Município de Piúma).
II
- quando o contribuinte for empresa, o imposto será calculado em
alíquota mensal incidente sobre o movimento econômico.
§ 1º Considera-se a
prestação de serviço, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte,
o simples fornecimento de trabalho relativo às atividades compreendidas nos itens
1, 4, 7, 9, 11, 24 a 29, 39, 44 a 53, 77, 82, 87 a 93 e 99 do Anexo I desta
Lei, por profissional autônomo que não tenha, a seu serviço, empregado da mesma
qualificação profissional.
§ 2º Não se considera
serviço pessoal do próprio contribuinte aquele prestado por firmas individuais,
nem o que for prestado em caráter permanente, sujeito a normas do tomador,
ainda que por trabalhador autônomo.
§ 3º Sempre que os
serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 51 e 87 a 91, da relação
constante do Anexo I desta Lei, foram prestados por sociedade, esta ficará
sujeita ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio,
empregado ou não, que preste serviço em nome a sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 4º Para os fins do
parágrafo anterior, consideram-se sociedade de profissionais aquelas cujos
componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma
atividade profissional a que não explorem mais de uma atividade de prestação de
serviços.";
Art. 2º Ficam revogados os
seguintes dispositivos da Lei nº 499, de 20 de dezembro de 1991 (Código
Tributário do Município); artigo 17; artigo 71, § 3º; artigo 90, inciso IV; artigo 116, inciso III.
Art. 3º Esta lei entra em
vigor no dia 1º de janeiro de 1995.
Valter Potratz
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
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