LEI
Nº 1.398, DE 28 DE AGOSTO DE 2008
DETERMINA
CRITÉRIOS OBRIGATÓRIOS NA CONTRATAÇÃO DE VEÍCULOS PELO MUNICÍPIO.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes
legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Para utilização no
serviço público do Município, somente poderão ser contratados veículos:
I
- utilitários, aqueles com tempo de uso de até quatro anos da data de
sua fabricação;
I
- utilitários e tipo van, aqueles em bom estado de conservação,
manutenção e dirigibilidade na data de sua contratação; (Redação dada pela Lei nº 1.410, de 11 de dezembro
de 2008)
II
- tipo van, aqueles com tempo de uso de até três anos da data de sua
fabricação; (Dispositivo revogado pela
Lei nº 1.410, de 11 de dezembro de 2008)
III / II - de passeio, aqueles com
tempo de uso de até dois anos da data de sua fabricação. (Dispositivo renumerado pela Lei nº 1.410, de 11 de
dezembro de 2008)
Art. 1º Para utilização no
serviço público do Município, somente poderão ser contratados veículos:(Redação dada pela Lei nº 2.197, de 04 de maio de
2017)
I - utilitários e tipo
van, aqueles com tempo de uso de até 10 (dez) anos da data de sua publicação; (Redação dada pela Lei nº 2.197, de 04 de maio de
2017)
II - de passeio,
aqueles com tempo de uso de até 2 (dois) anos da data de sua fabricação. (Redação dada pela Lei nº 2.197, de 04 de maio de
2017)
Art. 1º Para utilização no
serviço público do Município, somente poderão ser contratados veículos: (Dispositivo repristinado pela Lei nº 2.216, de 14 de
agosto de 2017)
I - utilitários e tipo
van, aqueles em bom estado de conservação, manutenção e dirigibilidade na data
de sua contratação; (Dispositivo repristinado pela Lei nº 2.216, de 14 de
agosto de 2017)
(Redação dada pela Lei nº 1.410, de 11 de dezembro de 2008)
III / II - de
passeio, aqueles com tempo de uso de até dois anos da data de sua fabricação. (Dispositivo repristinado pela Lei nº 2.216, de 14 de
agosto de 2017)
(Dispositivo renumerado pela Lei nº 1.410, de 11 de dezembro de 2008)
Parágrafo Único. Consideram-se
veículos utilitários, para efeito desta lei, caminhões, ônibus,
retroescavadeiras, patróis (niveladoras), tratores e
equivalentes.
Art. 2º Na contratação de
veículos de que trata esta lei deverão constar, obrigatoriamente, sob pena de
nulidade, as seguintes cláusulas:
I
- o veículo, antes da assinatura do contrato, será vistoriado por
técnicos da Prefeitura, os quais emitirão parecer favorável quanto às condições
ideais do veículo;
II
- trimestralmente, o veículo deverá ser submetido à revisão em
oficina.
Art. 2º Na contratação de
veículos de que trata esta lei deverá ser apresentado pelo proprietário,
obrigatoriamente, laudo técnico emitido por empresa especializada, atestando as
condições de conservação, manutenção e dirigibilidade do veículo. (Redação dada pela Lei nº 1.410, de 11 de dezembro
de 2008)
§ 1º O veículo, antes da
assinatura do contrato, deverá ser vistoriado por técnicos da Prefeitura, os
quais emitirão parecer, sob responsabilidade funcional, quanto às condições do
veículo. (Redação dada pela Lei nº
1.410, de 11 de dezembro de 2008)
§ 2º Trimestralmente, o
veículo deverá ser submetido à revisão em oficina especializada, com a conseqüente apresentação de laudo técnico que deverá ser
anexado ao processo de contratação. (Redação dada pela Lei nº 1.410, de 11 de dezembro
de 2008)
Art. 3º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Piúma, 28 de agosto de 2008.
José Ricardo Pereira da Costa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.