revogada pela lei nº 2.399, de 07 de junho de 2021

 

LEI Nº 1.398, DE 28 DE AGOSTO DE 2008

 

DETERMINA CRITÉRIOS OBRIGATÓRIOS NA CONTRATAÇÃO DE VEÍCULOS PELO MUNICÍPIO.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para utilização no serviço público do Município, somente poderão ser contratados veículos:

 

I - utilitários, aqueles com tempo de uso de até quatro anos da data de sua fabricação;

 

I - utilitários e tipo van, aqueles em bom estado de conservação, manutenção e dirigibilidade na data de sua contratação; (Redação dada pela Lei nº 1.410, de 11 de dezembro de 2008)

 

II - tipo van, aqueles com tempo de uso de até três anos da data de sua fabricação; (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.410, de 11 de dezembro de 2008)

 

III / II - de passeio, aqueles com tempo de uso de até dois anos da data de sua fabricação. (Dispositivo renumerado pela Lei nº 1.410, de 11 de dezembro de 2008)

 

Art. 1º Para utilização no serviço público do Município, somente poderão ser contratados veículos:(Redação dada pela Lei nº 2.197, de 04 de maio de 2017)

 

I - utilitários e tipo van, aqueles com tempo de uso de até 10 (dez) anos da data de sua publicação; (Redação dada pela Lei nº 2.197, de 04 de maio de 2017)

 

II - de passeio, aqueles com tempo de uso de até 2 (dois) anos da data de sua fabricação. (Redação dada pela Lei nº 2.197, de 04 de maio de 2017)

 

Art. 1º Para utilização no serviço público do Município, somente poderão ser contratados veículos: (Dispositivo repristinado pela Lei nº 2.216, de 14 de agosto de 2017)

 

I - utilitários e tipo van, aqueles em bom estado de conservação, manutenção e dirigibilidade na data de sua contratação; (Dispositivo repristinado pela Lei nº 2.216, de 14 de agosto de 2017)

(Redação dada pela Lei nº 1.410, de 11 de dezembro de 2008)

 

III / II - de passeio, aqueles com tempo de uso de até dois anos da data de sua fabricação. (Dispositivo repristinado pela Lei nº 2.216, de 14 de agosto de 2017)

(Dispositivo renumerado pela Lei nº 1.410, de 11 de dezembro de 2008)

 

Parágrafo Único. Consideram-se veículos utilitários, para efeito desta lei, caminhões, ônibus, retroescavadeiras, patróis (niveladoras), tratores e equivalentes.

 

Art. 2º Na contratação de veículos de que trata esta lei deverão constar, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, as seguintes cláusulas:

 

I - o veículo, antes da assinatura do contrato, será vistoriado por técnicos da Prefeitura, os quais emitirão parecer favorável quanto às condições ideais do veículo;

 

II - trimestralmente, o veículo deverá ser submetido à revisão em oficina.

 

Art. 2º Na contratação de veículos de que trata esta lei deverá ser apresentado pelo proprietário, obrigatoriamente, laudo técnico emitido por empresa especializada, atestando as condições de conservação, manutenção e dirigibilidade do veículo. (Redação dada pela Lei nº 1.410, de 11 de dezembro de 2008)

 

§ 1º O veículo, antes da assinatura do contrato, deverá ser vistoriado por técnicos da Prefeitura, os quais emitirão parecer, sob responsabilidade funcional, quanto às condições do veículo. (Redação dada pela Lei nº 1.410, de 11 de dezembro de 2008)

 

§ 2º Trimestralmente, o veículo deverá ser submetido à revisão em oficina especializada, com a conseqüente apresentação de laudo técnico que deverá ser anexado ao processo de contratação. (Redação dada pela Lei nº 1.410, de 11 de dezembro de 2008)

 

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 28 de agosto de 2008.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.