LEI Nº 1.111, de 01 de fevereiro de 2005

 

Concede isenção de juros e de multas sobre débitos de IPTU.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionou a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a conceder anistia de juros e multas incidentes sobre o débito de imposto predial de território urbano (IPTU) vencidos até o exercício de 2004, ainda não inscritos em dívida ativa.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, estendendo seus efeitos a 31 de dezembro de 2005. (Prazo prorrogado até 28 de fevereiro de 2007, pela Lei nº 1.256, de 18 de janeiro de 2007)

(Prazo prorrogado até 31 de dezembro de 2006, pela Lei nº 1.198, de 30 de janeiro de 2006)

 

Piúma, 01 de Fevereiro de 2005.

 

Valter Luiz Potratz

Prefeito MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.