LEI Nº 898, DE 19 DE JUNHO DE 2001

 

Dispõe sobre a retroação da isenção de IPTU dos exercícios anteriores a 2001 e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a retroagir a concessão de isenção do imposto predial e territorial urbano, relativo a exercícios anteriores a 2001, incidente em um único imóvel que sirva de residência a:

 

I - ex-combatente que haja participado ativamente em operações de guerra no último conflito mundial;

 

II - pescador, não proprietário de embarcação;

 

III - aposentado ou pensionista que perceba benefício não superior ao equivalente a dois salários mínimos à época.

 

Parágrafo Único. Para a concessão do benefício, o interessado deverá requerer ao Secretário Municipal de Administração e Finanças, em formulário próprio, até o dia 31 de dezembro de 2001, fazendo anexar os seguintes documentos: (Prazo prorrogado até o dia 28 de fevereiro de 2002, pela Lei nº 931, de 18 de dezembro de 2001)

 

I - cópia de documento oficial de identidade;

 

II - cópia do cartão de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas);

 

III - cópia do título de eleitor;

 

IV - no caso de pescador, certidão ou declaração da Capitania dos Portos ou da Colônia de Pescadores de não ter sido proprietário de embarcação, nos exercícios relativos à isenção tributária;

 

V - no caso de aposentado ou pensionista, comprovante da concessão do benefício pelo órgão previdenciário ou extrato bancário comprovando o recebimento do benefício nos exercícios relativos à isenção requerida.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a estender o benefício de que trata o art. 1º:

 

I - às pessoas portadoras de deficiência, física ou mental;

 

II - às pessoas portadoras de síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS);

 

III - às viúvas que percebam remuneração até o equivalente ao valor de dois salários mínimos;

 

IV - às mulheres aposentadas ou pensionistas, cujo benefício mensal não ultrapasse o valor de dois salários mínimos, ainda que o imóvel esteja em nome do cônjuge.

 

Art. 3º A concessão da isenção do imposto predial e territorial urbano, relativo ao exercício de 2001, poderá ser requerida, excepcionalmente, até o dia 30 de novembro de 2001. (Prazo prorrogado até o dia 28 de fevereiro de 2002, pela Lei nº 931, de 18 de dezembro de 2001)

 

Art. 4º Concedida a isenção de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a proceder a anulação do respectivo lançamento.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar a exigência legal de requerimento anual de concessão de isenção do imposto predial e territorial urbano, relativo aos exercícios posteriores a 2001.

 

Art. 6º Ficam ratificadas as isenções referentes ao exercício de 2001, concedidas no interstício de 1º fevereiro até a data de publicação desta lei.

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 19 de junho de 2001.

 

Samuel Zuqui

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.