O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetado o bem público
localizado na adjacência da Praça Oenes Taylor,
compreendendo uma área de 666 m2 (seiscentos e sessenta e seis metros
quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: frente para a Rua Jair
Cardoso Novaes, 36 m (trinta e seis metros), fundos para o Rio Piúma, 36 m
(trinta e seis metros; lado direito para a área junto a Ponte Ramiro Gonçalves
da Silva, 18,50 m (dezoito metros e cinqüenta centímetros), lado esquerdo para
a Praça Oenes Taylor, 18,50 m (dezoito metros e
cinqüenta centímetros).
Art. 1º Fica
desafetado o bem público localizado na adjacência da Praça Oenes
Taylor, compreendendo uma área de terra de 836,20 m2 (oitocentos e trinta e
seis metros quadrados e vinte centímetros quadrados), com as seguintes medidas
e confrontações: frente para a Rua Jair Cardoso Novaes, 45,20 m (quarenta e
cinco metros e vinte centímetros); fundos para o Rio Piúma, 45,20 m (quarenta e
cinco metros e vinte centímetros); lado direito para a área junto a Ponte
Ramiro Gonçalves da Silva, 18,50 m (dezoito metros e cinquenta centímetros);
lado esquerdo para a Praça Oenes Taylor, 18,50 m
(dezoito metros e cinqüenta centímetros).; (Redação
dada pela Lei nº 892, de 04 de junho de 2001)
Art. 1º Fica desafetado o bem público localizado na adjacência da Praça Oenes Taylor, compreendendo uma área de 1.390,60m² (um mil trezentos e noventa vír-gula sessenta metros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: frente para Rua Jair Cardoso Novaes, 50,798m (cinquenta vírgula setecentos e no-venta e oito metros); fundos para o Rio Piúma, 51,200m (cinquenta e um vírgula duzentos metros); lado direito para a área junto a Ponte Ramiro Gonçalves da Silva, 28,210m (vinte e oito vírgula duzentos e dez metros); lado esquerdo para a Praça Oenes Taylor, 26,658m (vinte e seis seiscentos e cinquenta e oito metros). (Redação dada pela Lei nº 2.606, de 20 de novembro de 2023)
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a
proceder a doação do bem ora desafetado ao Estado do Espírito Santo, para o fim
especial de nela serem edificadas as dependências do fórum da Comarca de Piúma.
§ 1º A doação de que trata este artigo fica
condicionada à devolução ao Município do terreno doado ao Estado do Espírito
Santo com o mesmo propósito, através da Lei
nº 555, de 13 de maio de 1993, para o que fica o Prefeito autorizado a
tomadas as medidas que se fizerem necessárias.
Art. 2º Fica o Poder
Executivo autorizado a proceder a doação do bem ora desafetado ao Poder
Judiciário do Estado do Espírito Santo, para o fim especial de nela serem
edificadas as dependências do fórum da Comarca de Piúma. (Redação
dada pela Lei nº 892, de 04 de junho de 2001)
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a doação do bem ora desa-fetado ao Estado do Espírito Santo, inscrito no CNPJ nº 27.080.530/0001-43, para o fim especial de nela serem edificadas as dependências do fórum da Comarca de Piúma. (Redação dada pela Lei nº 2.606, de 20 de novembro de 2023)
§ 1º O Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, providenciará as medidas necessárias junto ao Governador do Estado do Espírito Santo, bem como, no que for pertinente, junto à Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, para a devolução ao Município do terreno doado pela Lei nº 555, de 13 de maio de 1993, para o que fica desde já o Poder Executivo Municipal autorizado a tomar as medidas que se fizerem necessárias. (Redação dada pela Lei nº 892, de 04 de junho de 2001)
§ 2º Sob pena de nulidade da doação, a edificação de que trata este artigo deverá iniciar-se em até seis meses e estar concluída em até dois anos, prazos esses contados da data de publicação desta lei.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar
convênio com o Estado do Espírito Santo, por intermédio do seu órgão
competente, com o objetivo de prestar cooperação específica de cessão de
pessoal necessário à construção do prédio do fórum da Comarca de Piúma,
permitindo-se ao Município utilizar-se do próprio contingente efetivo ou
proceder às contratações necessárias.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com o Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo ou com o Estado do Espírito Santo, por intermédio do seu órgão competente, com o objetivo de prestar cooperação específica de cessão de pessoal necessário à construção do prédio do fórum da Comarca de Piúma, permitindo-se ao Município utilizar-se do próprio contingente efetivo ou proceder às contratações necessárias. (Redação dada pela Lei nº 892, de 04 de junho de 2001)
Parágrafo Único. O valor do convênio de que trata este artigo não poderá ultrapassar a importância de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), cujos recursos serão advindos de receitas próprias do Município, ficando o Prefeito autorizado a remanejar e transferir as dotações orçamentárias do presente exercício, previstas para a Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente, até o limite necessário para atender às despesas ora autorizadas.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 10 de maio de 2001.
Samuel Zuqui
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Piúma.