LEI
Nº 838, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1999
INSTITUI
O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo, por
seus representantes legais aprovou e eu em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina
a atividade tributária do Município de Piúma e estabelece normas de direito
tributário a ela relativa.
Art. 2º A competência
legislativa do Município em matéria tributária é assegurada pelo disposto na
Constituição da República Federativa do Brasil, pela Constituição do Estado do
Espírito Santo e pela Lei Orgânica do Município
do Município, e é exercida pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 3º A Legislação
Tributária Municipal compreende as leis, os decretos e as normas complementares
que versem, no todo ou em parte, sobre tributos da competência municipal.
Parágrafo Único. São normas
complementares das leis e dos decretos:
I
- as portarias, instruções, avisos, ordens de serviço e outros atos
normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II
- as decisões dos órgãos componentes das instâncias administrativas
julgadoras;
III - as práticas reiteradamente
observadas pelas autoridades administrativas;
IV
- os convênios que o Município celebre com as entidades da
administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios.
Art. 4º O Código Tributário
Municipal institui os seguintes tributos:
I
- IMPOSTOS:
a) sobre serviços de
qualquer natureza - ISS;
b) sobre a
propriedade predial e territorial urbana - IPTU;
c) sobre a
transmissão onerosa "intervivos" de bens imóveis e de direitos a eles
relativos - ITBI;
II
- TAXAS:
a) decorrentes da
utilização efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
b) decorrentes de o
exercício regular do poder de polícia;
III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA,
decorrente de obras públicas.
Art. 5º Ao Município é
vedado:
I
- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II
- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
em situações equivalentes;
III - exigir tributos:
a) em relação a fatos
geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído
ou aumentado;
b) no mesmo exercício
financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV
- utilizar tributos, com efeito, de confisco;
V
- instituir impostos sobre:
a) o patrimônio e os
serviços da União, dos Estados e dos Municípios;
b) os templos de
qualquer culto;
c) o patrimônio e os
serviços dos partidos políticos e de suas fundações, das entidades sindicais
dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem
fins lucrativos, atendidos os requisitos do § 5º deste artigo;
d) os livros,
jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º A vedação do inciso
V, alínea "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços,
vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 2º As vedações do
inciso V, alínea "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao
patrimônio e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º As vedações do
inciso V, alíneas "b" e "c", compreendem somente o
patrimônio e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das
entidades nelas mencionadas.
§ 4º O disposto no inciso
V deste artigo não exclui as entidades nele referidas da condição de
responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, bem como não as dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento
de obrigações tributárias por terceiros, na forma prevista em lei.
§ 5º O reconhecimento da
imunidade de que trata a alínea "c" do inciso V deste artigo é
subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele
referidas:
I
- não distribuir qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas,
a título de lucro ou participação no seu resultado;
II
- aplicar integralmente no País os seus recursos na manutenção dos
seus objetivos institucionais;
III - manter a
escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.
§ 6º Na inobservância do
disposto nos parágrafos 4º e 5º deste artigo pelas entidades referidas no
inciso V, alínea "c", a autoridade competente poderá suspender os
efeitos do reconhecimento da imunidade.
§ 7º O reconhecimento da
imunidade nos casos de que trata este artigo é da competência do Secretário
Municipal de Administração e Finanças.
Art. 6º Constitui infração
toda ação ou omissão que importe na inobservância, por parte do sujeito
passivo, de norma estabelecida na legislação tributária do Município.
Art. 7º Responderão pela
infração, conjunta ou isoladamente, todos os que concorrerem para a sua prática
ou dela se beneficiarem.
Parágrafo Único. Salvo expressa
disposição em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção
do agente ou do responsável e da efetividade, natureza, extensão e efeitos do
ato.
Art. 8º Os que, antes do
início de qualquer procedimento fiscal administrativo, procurarem
espontaneamente a repartição fiscal competente para sanar irregularidades,
serão atendidos independentemente de penalidades.
Parágrafo Único. Não se considera
espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento fiscal
administrativo relacionado com a infração.
Art. 9º As infrações à
legislação tributária serão punidas com as seguintes penalidades, separada ou
cumulativamente:
I
- multas por infração;
II
- proibição de:
a) celebrar negócios
jurídicos com os órgãos da administração direta do Município e com suas
autarquias, fundações e empresas;
b) participar de
licitações;
c) usufruir benefício
fiscal instituído pela legislação tributária do Município;
d) receber quantias ou
créditos de qualquer natureza;
e) obter licença para
execução de obra de engenharia, quando devedor de tributos municipais;
III - apreensão de documentos e
interdição do estabelecimento;
IV
- suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais.
§ 1º A aplicação de
penalidade de qualquer natureza, inclusive por inobservância de obrigação
acessória, em caso algum dispensa o pagamento do
tributo, dos juros e da atualização monetária, nem a reparação do dano
resultante da infração, na forma da legislação aplicável.
§ 2º Quando não recolhido
o tributo no prazo legal, ficará sujeito aos seguintes acréscimos:
I
- Multa por infração, quando a ação ou omissão for apurada por meio de
notificação ou auto de infração;
II
- Multa de mora de 2% (dois por cento) sobre o valor do tributo
devidamente atualizado;
III
- juros de mora, na forma prevista no artigo 246 desta lei.
§ 3º Na hipótese da
ocorrência de pagamento de tributo fora dos prazos legais sem os acréscimos
cabíveis, o valor total recolhido será apropriado proporcionalmente ao valor do
tributo, multas e juros, excluindo-se o valor da taxa de serviços diversos,
sendo considerado recolhimento com insuficiência do tributo.
Art. 10 O Cadastro Fiscal
compreende:
I
- cadastro imobiliário;
II
- cadastro de Contribuintes Produtores, Industriais e Comerciantes; e
III - cadastro de Contribuintes
Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza.
Parágrafo Único. O Poder Executivo
poderá, quando necessário instituir outras modalidades acessórias de cadastros
a fim de atender a organização fazendária dos tributos de sua competência,
especialmente os relativos a Contribuição de Melhoria.
Art. 11 Fica o Chefe do
Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a União, Estado e os
Municípios e suas autarquias, visando utilizar os dados e elementos cadastrais
disponíveis, o número de inscrição no cadastro geral do contribuinte, de âmbito
federal, para melhor caracterização de seus registros de seus registros, bem
como concessão para cobrança dos tributos municipais, na forma da lei.
Art. 12 O Cadastro
Imobiliário tem por fim o registro das propriedades prediais e territoriais urbanas
existentes ou que vierem a existir no Município de Piúma, bem como dos
elementos que permitam a exata apuração do montante dessa obrigação.
Art. 13 Não elide a
obrigatoriedade do registro a isenção ou a imunidade.
Art. 14 São de inscrição
obrigatória no Cadastro Fiscal Imobiliário os imóveis, edificados ou não,
existentes como unidades autônomas nas áreas urbanas ou destinadas a
urbanização nos limites do Município, e os que venham a surgir por
desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que sejam beneficiados por
isenção ou imunidade.
Parágrafo Único. Unidade autônoma é
aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa e que seu acesso se
faça independentemente das demais, ou igualmente com as demais por meio de
áreas de acesso ou circulação comum a todas, mas nunca através de outra
Art. 15 A inscrição dos
imóveis no Cadastro Fiscal Imobiliário será promovida:
I
- pelo proprietário ou seu representante legal, ou pelo respectivo
possuidor a qualquer título;
II
- por qualquer dos condôminos;
III - pelo compromissado comprador;
IV
- pelo inventariante, síndico ou litigante, quando se tratar de imóvel
pertencente a espólio, massa falida ou sociedade em liquidação; e
V
- de ofício.
§ 1º Concluída a
edificação, fica o incorporador, construtor ou proprietário obrigado, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a providenciar o habite-se. Ocorrendo omissão será
lançado ex-ofício os tributos devidos, sem prejuízo
das demais obrigações legais.
§ 2º A inobservância ao
disposto no § 1º deste artigo implicará em penalidade de 500 (quinhentas) UFIRS
por unidade, acrescida de 1 (uma) UFIR por dia de atraso.
Art. 16 O contribuinte
deverá declarar à Prefeitura dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva
ocorrência:
I
- a aquisição de imóveis, edificados ou não;
II
- modificação de uso;
III - mudanças de endereço ou
substituição de responsáveis ou procuradores; e
IV
- outros atos ou circunstâncias que modifiquem a situação anterior do
imóvel ou possam afetar a incidência do imposto.
Art. 17 Para efetivar a
inscrição ou averbação dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário, são os
responsáveis obrigados a preencher e protocolar na repartição competente,
formulário fornecido pela Prefeitura.
§ 1º Por ocasião da
entrega do formulário, devidamente preenchido, deverá ser anexada cópia do
documento de compra e venda do imóvel, para as necessárias verificações.
§ 2º Não sendo feita a
inscrição ou averbação dentro do prazo previsto no artigo anterior, o órgão
competente, valendo-se dos elementos de dispuser, fará a inscrição ou
averbação, ficando o infrator sujeito as penalidades previstas neste Código.
§ 3º Em se tratando de
área loteada, cujo loteamento houver sido licenciado pela Prefeitura, deverá o
impresso dessa inscrição ser acompanhado de um planta
completa em escala que permita a anotação dos desdobramentos e designar
o valor da aquisição, os logradouros, as quadras e os lotes, a área total, as
áreas cedidas ao patrimônio municipal, as áreas compromissadas e as alienadas.
§ 4º O servidor
encarregado do Cadastro Imobiliário providenciará de ofício a alteração em
ficha, do nome do proprietário e demais dados necessários, dos imóveis que
efetivamente recolherem aos cofres do Município o Imposto de Transmissão de
Bens Imóveis (ITBI) a partir da vigência desta Lei.
Art. 18 As construções
feitas sem licença ou em desacordo com as normas municipais serão lançadas
apenas para efeito fiscais.
Parágrafo Único. O lançamento de que
trata este artigo não cria direito ao proprietário, titular do domínio útil ou
possuidor a qualquer título e não excluem a Prefeitura o direito de exigir a
adaptação da edificação ás normas e prescrições legais
ou a sua demolição, independentemente das sanções cabíveis.
Art. 19 No caso de ocorrer
litígio sobre o domínio do imóvel, deverá ser anotado tal circunstância na
ficha do imóvel, bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel,
a natureza do feito, o juízo e o cartório por onde tramitar a ação.
Art. 20 Os responsáveis por
loteamentos ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao Setor de Cadastro
Imobiliário, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados
mediante o compromisso de compra e venda, mencionado o nome do comprador e o
endereço, número de quadra e lote, bem como o valor da venda, a fim de serem
feitas as anotações necessárias.
Art. 21 O Chefe do Poder
Executivo constituirá uma comissão de avaliação, integrada por corretores de
imóveis e servidores dos setores de Cadastro Imobiliário, e de Obras e Engenharia
com a finalidade de elaborar e/ou homologar a Planta de Valores Imobiliários e
organizar a Tabela de Preços de metro quadro de terrenos e por tipo de
construções.
§ 1º Na composição da
Planta de Valores Imobiliários levar-se-ão em conta os seguintes elementos.
I
- quanto ao terreno:
a) o índice de
valorização da quadra, setor ou distrito em que estiver o imóvel localizado;
b) os serviços
públicos ou de utilidade pública existentes na via ou logradouro; e
c) os preços de
imóveis nas últimas transações de compra e venda realizadas no setor em que
estiver situado o imóvel;
II
- quanto ao prédio:
a) o padrão e o tipo
de construção;
b) o valor unitário
do metro quadrado;
c) o estado de
conservação; e
d) o fato indicado na
alínea "c" do inciso anterior.
§ 2º Depois de
estabelecidos os critérios em tese, e atribuídos os índices de valorização dos
terrenos e construção, a Comissão encaminhará relatório ao Prefeito, que
aprovará antes da vigência do exercício financeiro, a Planta de Valores,
mediante Decreto.
Art. 22 O Cadastro de
Contribuintes Produtores, Industriais e Comerciantes, compreende os
estabelecimentos destas atividades, existentes nos limites
territorial do município.
Art. 23 A inscrição no
Cadastro de Contribuintes Produtores, Industriais e Comerciantes será feita
pelo responsável ou seu representante legal que preencherá e entregará, na
repartição competente, formulário próprio, fornecido pela Prefeitura, para cada
estabelecimento.
§ 1º No formulário de
inscrição deverá constar:
I
- o nome, a razão social ou a denominação sob cuja responsabilidade
deverá funcionar o estabelecimento, ou serem exercidos os atos de comércio,
produção e indústria;
II
- a localização do estabelecimento, seja na zona urbana ou rural,
compreendendo a numeração do prédio, de pavimento e da sala ou outro tipo de
dependência, conforme o caso, ou da propriedade rural a ele sujeita;
III - as espécies principais e acessórias
da atividade;
IV
- a área total, ou parte dela, ocupada pelo estabelecimento e suas
dependências;
V
- os nomes dos sócios nas sociedades de responsabilidade limitada e
por cotas, indicação dos diretores e gerentes e, nas sociedades anônimas, a
indicação dos diretores responsáveis, e
VI
- outros dados previstos em regulamento.
§ 2º A inscrição deverá
ser efetuada antes da abertura ou início das atividades.
Art. 24 Os dados cadastrais
deverão ser permanentemente atualizados, ficando o responsável obrigado a
comunicar a repartição competente, mediante requerimento protocolado, dentro do
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data que ocorreram as alterações em
quaisquer das características mencionadas no artigo anterior, bem como a
cessação das atividades profissionais ou de estabelecimento, a fim de ser dado
baixa no Cadastro.
Parágrafo Único. A anotação de baixa
no cadastro será feita após a verificação da veracidade das informações, sem
prejuízo de quaisquer débitos de tributos pelo exercício de atividades ou
negócios de produção, indústria ou comércio.
Art. 25 Para os efeitos
deste capítulo, considera-se estabelecimento o local fixo ou não de exercício
de qualquer atividade comercial, industrial, ou similar, em caráter permanente
ou eventual, ainda que no interior de residência, desde que a atividade não
seja caracterizada como de prestação de serviços.
Art. 26 Constituem
estabelecimentos distintos, para efeito de inscrição no cadastro:
I
- os que embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, e
II
- os que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo de
negócios, estejam localizados em prédios distintos ou locais diversos.
Parágrafo Único. Não são considerados
como locais diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna,
nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Art. 27 O Cadastro de
Contribuintes Prestadores de Serviços compreende as pessoas físicas ou
jurídicas que exerçam atividades de prestação de serviços dentro ou fora dos
limites do território do Município, conforme disposto em lei.
Art. 28 Todas as pessoas
físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam habituais ou
temporariamente, qualquer das atividades constantes da lista de serviços anexa
a esta Lei, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza, antes do início de qualquer atividade.
§ 1º A inscrição a que se
refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável pela
obrigação tributária
§ 2º A obrigatoriedade da
inscrição estende-se ás pessoas físicas ou jurídicas,
isentas ou imunes do pagamento do imposto.
Art. 29 O contribuinte ou
responsável é obrigado a comunicar o encerramento, mudança de endereço,
paralisação ou alteração de suas atividades no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data de sua ocorrência, bem como o número de profissionais que
participam da prestação de serviços, ou quanto ao número de vezes a atividade
exercida.
Parágrafo Único. O encerramento,
paralisação ou alteração das atividades não extinguem os débitos existentes ou
que venham a ser posteriormente apurados.
Art. 30 As declarações
prestadas pelo contribuinte ou responsável por ocasião da inscrição ou
atualização dos dados cadastrais, não implicam na sua aceitação pelo fisco, que
poderá revê-las a qualquer época independente de prévia ressalva ou
comunicação.
Art. 31 O imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como feto gerador a propriedade,
o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como
definido na lei civil, localizado na zona urbana ou urbanizável do Município,
independentemente de sua forma, estrutura ou destinação
§ 1º Para os efeitos
deste imposto, entende-se como zona urbana a definida na legislação municipal,
observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo
menos 02 (dois) dos itens seguintes, constituídos ou mantidos pelo Poder
Público:
I
- meio-fio ou calçamento com canalização de água pluvial;
II
- abastecimento d'água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV
- rede de iluminação pública, com ou sem posteamento domiciliar;
V
- escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03
(três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º Considera-se,
também, zona urbanizável ou de expansão urbana, a constante de loteamento, destinada
a habitação, indústria ou comércio.
Art. 32 O imposto é anual e
a obrigação de pagá-lo se transmite ao adquirente da propriedade do imóvel ou
dos direitos a ele relativos.
Art. 33 Considera-se
ocorrido o feto gerador a 1º (primeiro) de janeiro de cada ano, ressalvados:
I
- os prédios construídos ou reformados durante o exercício, cujo feto
gerador ocorrera na data da concessão do "habite-se" ou
"aceite-se", ou ainda, quando constatada a conclusão da construção ou
reforma, independentemente da expedição dos referidos alvarás;
II
- os imóveis que forem objeto de parcelamento do solo durante o
exercício, cujo fato gerador ocorrerá na data da aprovação do projeto pelo
órgão competente da municipalidade.
Art. 34 São isentos do
imposto:
I
- o contribuinte que tenha adquirido imóvel em conjuntos habitacionais
populares construídos pela municipalidade ou não, durante o prazo de
amortização normal das parcelas;
II
- o contribuinte que possuir um único imóvel residencial de área
construída, cujo valor venal não for superior a 5.000 (cinco mil) UFIRs, e
desde que outro imóvel não possua o cônjuge, o filho menor ou maior inválido;
III
- o proprietário do imóvel cedido total e gratuitamente para
funcionamento de estabelecimento legalizado que ministre ensino gratuito;
IV
- o proprietário que realizar obras de restauração em imóvel
localizado em zona de preservação rigorosa, de valor histórico e cultural, nos
termos da lei aplicável, pelo prazo de 03 (três) anos, contados da conclusão da
obra;
V
- o proprietário de um único imóvel, ex-combatente da 2ª Guerra
Mundial, assim considerados os que tenham participado de operações bélicas,
como integrantes do exercício, da aeronáutica, da marinha, inclusive nele
residir, mantendo-se a isenção ainda que o titular venha a falecer, desde que a
unidade continue a servir de residência da viúva ou a filho menor ou maior
inválido, e que não possuam outro imóvel;
VI
- pescadores e viúva de pescadores, enquanto perdurar o estado de
viuvez, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) possuir um único
imóvel, e que nele mantenha residência fixa;
b) quando pescador
deverá apresentar a Caderneta de Pescador e prova de não ser proprietário de
barco ou embarcações de pesca;
c) quando viúva de
pescador deverá apresentar Certidão de Casamento, Certidão de Óbito e Caderneta
de Pescador do cônjuge falecido e prova de não ser proprietária de barco ou
embarcação de pesca.
VII - aposentado ou pensionista, que
percebam benefício não superior de 278,4 (duzentos e setenta e oito vírgula
quatro) Ufirs, desde que o mesmo não tenha dentro do território do Município
nenhum outro imóvel em seu nome ou em nome do cônjuge, filho menor ou maior
inválido, inclusive de veraneio, e, que no imóvel mantenha residência fixa;
VIII - os imóveis
construídos pertencentes ao patrimônio de:
a) casas paroquiais e
pastorais;
b) lojas maçônicas,
clubes de serviço, associações de moradores e sociedades beneficentes, desde
que efetiva e exclusivamente utilizados como sua sede e reconhecidos como de
utilidade pública.
§ 1º As isenções de que
tratam os incisos III e IV serão concedidas pelo prazo estabelecido em decreto,
e somente renovadas se o contribuinte preencher os mesmos requisitos previstos
para a sua concessão, na forma em que dispuser o decreto do Poder Executivo.
§ 2º As isenções de que
tratam os incisos I, II, V, VI e VII, serão concedidas e renovadas se requeridas,
anualmente, antes do vencimento da primeira parcela do imposto, ao Secretário
Municipal de Administração e Finanças, na forma disposta por decreto pelo Poder
Executivo, e, quando for o caso, outorgadas a partir do momento em que a
situação do contribuinte já atendia aos requisitos previstos nos referidos
incisos.
§ 3º Uma vez verificado
não mais existirem os pressupostos que autorizam a concessão de isenções
previstas neste artigo, a sua cassação se dará por Decreto do Poder Executivo.
Art. 35 Será concedida
isenção parcial do Imposto Predial e Territorial Urbano em relação aos imóveis
de valor venal não superior a 5.000 (cinco mil) Ufirs, no percentual de 25%
(vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido:
a) aos órgãos de
classe, em relação aos prédios de sua propriedade, onde estejam instalados e
funcionando os seus serviços;
b) ao servidor
público do Município de Piúma, relativamente ao único imóvel residencial que
possuir, desde que outro não possua o cônjuge, o companheiro, o filho menor ou
maior inválido;
c) ao cônjuge
supérstite de servidor público do Município de Piúma, enquanto no estado de
viuvez, e ainda, ao filho menor ou maior inválido, relativamente ao único
imóvel que lhe sirva de residência.
§ 1º As isenções parciais
de que trata este artigo somente serão concedidas e renovadas se requeridas anualmente,
ao Secretário de Administração e Finanças, antes do vencimento da primeira
parcela do imposto, na forma disposta por decreto do Poder Executivo.
§ 3º Será cancelada
automaticamente a isenção parcial relativa à parcela do imposto em atraso, sem
prejuízo, entretanto, da isenção referente ás parcelas
vincendas.
§ 4º As isenções
previstas nas alíneas "b" e "c", deste artigo somente serão
concedidas ao proprietário que perceba renda líquida mensal até 300 (trezentas)
Ufirs à data do requerimento.
§ 5º As isenções de que
tratam os incisos I, II, deste artigo, serão concedidas e renovadas se
requeridas, anualmente, antes do vencimento da primeira parcela do imposto, ao
Secretário Municipal de Administração e Finanças, na forma disposta por decreto
pelo Poder Executivo, e, quando for o caso, outorgadas a partir do momento em
que a situação do contribuinte já atendia aos requisitos previstos nos
referidos incisos.
Art. 36 Não serão
concedidas as isenções previstas nos artigos 34 e 35, desta Lei, ao proprietário
de outro imóvel, edificado ou não, ainda que em regime de condomínio.
Art. 37 Ocorrendo
modificação nas condições físicas do imóvel, que determine a alteração do seu
valor venal, ou qualquer outra modificação em relação ás
demais condições que ensejaram a isenção total ou parcial, deverá o sujeito
passivo comunicar o fato a Seção de Tributos Imobiliários, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, contados da modificação.
Art. 38 Contribuinte do
Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o proprietário do
imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor.
Art. 39 Poderá ser
considerado responsável pelo imposto, quando do lançamento, qualquer dos
possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária
dos demais possuidores.
§ 1º O espólio é
responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis que pertenciam ao
"de cujus".
§ 2º A massa falida é
responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis de propriedade do
comerciante falido.
Art. 40 A base de cálculo
do imposto é o valor venal do imóvel.
Art. 41 O valor venal do
imóvel, edificado ou não, será obtido por meio da seguinte fórmula:
AT x VBT x FL x FS = Valor Venal Terreno (VVT)
AU x VBE x FL x CAT x FC = Valor Venal de Edificação (VVE)
VV = VVT + VVE
VV = Valor Venal do Imóvel
VVT = Valor Venal do Terreno
VVE = Valor Venal da Edificação
AT = Área do Terreno
AU = Área da Unidade Edificada
VBT = Valor Base do Terreno (Tab. I).
VBE = Valor Base da Edificação (Tab. 11).
FL = Fator de Valorização (Tab. III).
CAT = Categoria de Construção (Tab. IV).
FC = Fator de Conservação da Edificação (Tab. V).
FS = Fator de Situação (Tab. VI).
§ 2º O Poder Executivo
deverá proceder, periodicamente, as alterações necessárias à atualização da
Planta Genérica de Valores de Terrenos e da Tabela de Preço de Construção,
vedadas essas alterações, para um mesmo imóvel, a intervalos inferiores a 2
(dois) anos.
§ 3º A avaliação judicial
prevalecerá sobre a administrativa, quando a Fazenda Municipal intervenha no
processo.
Art. 42 Os valores
unitários de terreno estabelecidos na Planta Genérica de valores, serão definidos
em função dos seguintes elementos, considerados em conjunto ou separadamente:
I
- preços correntes das transações e das ofertas praticadas no mercado
imobiliário;
II
- características da região em que se situa o imóvel:
a) da infra-estrutura dos serviços públicos existentes no
logradouro;
b) dos pólos turísticos, econômicos, e de lazer que exerçam
influência no funcionamento do mercado imobiliário;
c) das
características físicas de topografia, pedologia e acessibilidade dos terrenos;
III - a política de
ocupação do espaço urbano definido através da Lei do Plano Diretor e da Lei do
Uso e Ocupação do Solo.
§ 1º Os códigos e valores
necessários a atribuição do valor venal são os definidos nas tabelas anexas
desta Lei.
§ 2º O valor unitário de metro
linear de testada fictícia de cada face de quadra do logradouro público
corresponderá:
I
- no caso do imóvel de natureza territorial à face de quadra do
logradouro relativo a frente indicada no título de
propriedade e na falta deste, à face de quadra do logradouro de maior valor
para a qual o terreno tenha a frente;
II
- no caso de imóvel predial, à face de quadra do logradouro relativo a frente indicada no título de propriedade e na falta deste,
à face de quadra do logradouro relativo a frente principal da edificação;
III - tratando-se de terreno encravado, à
face de quadra do logradouro que lhe dá acesso e na hipótese de mais de um
acesso, à face de quadra do logradouro de maior valor.
§ 3º No cálculo do valor
venal do terreno, no qual exista mais de uma unidade imobiliária, será
utilizado como fator a fração ideal correspondente a cada sub-unidade
autônoma, obtida por meio da seguinte fórmula:
Fração Ideal = Área do terreno x Área construída da unidade Área
total construída.
§ 4º Quando num mesmo
terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada a área de construção
corresponderá ao resultado da soma das áreas de uso privativo e de uso comum, esta dividida pelo mesmo número de
unidade autônoma.
§ 5º Os imóveis
localizados em logradouros ou em ruas pavimentadas, que não possuam passeio e
que não estejam murados ou gradeados em sua testada principal, pagarão o
imposto a que estiverem sujeitos com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento).
§ 6º As faces de quadra
de logradouros não constantes da Planta Genérica de Valores de Terreno terão
seus valores unitários de metro linear da testada fictícia, fixados por Decreto
do Poder Executivo, nos termos da legislação em vigor.
Art. 43 Será utilizado, por
Decreto do Poder Executivo, antes da ocorrência do fato gerador, o valor venal
dos imóveis levando-se em conta os equipamentos urbanos e melhorias onde se
localizem.
Parágrafo Único. Quando não forem
objetos de atualização previstos neste artigo, os valores venais dos imóveis
serão atualizados pelo Poder Executivo com base no preço de mercado, de acordo
com levantamento efetuado por Comissão Especialmente a ser designada, e que
dela participem, pelo menos um engenheiro e dois corretores de imóveis atuantes
no município, e sempre os valores expressos em UFIR - Unidade Fiscal de
Referência.
Art. 44 A parte do terreno
que exceder de 5 (cinco) vezes a área edificada, observadas as condições de
ocupação do terreno definidas por legislação disciplinadora do uso e ocupação
do solo, fica sujeita à incidência do imposto calculado com aplicação da
alíquota prevista para o imóvel não edificado.
§ 1º Para efeito de
cálculo do imposto, manter-se-á a qualificação do imóvel como não edificado
quando constatada a existência de:
I
- prédios em construção até a data de sua ocupação; e
II
- prédios em ruínas, inservíveis para utilização de qualquer tipo.
§ 2º Considera-se
edificação a construção existente, independentemente de sua estrutura, forma,
destinação ou utilização.
Art. 45 A base de cálculo
do imposto poderá ser arbitrada pelo Secretário Municipal de Administração e
Finanças, quando:
I
- o contribuinte impedir a coleta de dados necessários à fixação do
valor venal do imóvel;
II
- o imóvel edificado se encontrar fechado.
Art. 46 Alíquotas do
imposto são:
I
- em relação a imóveis não edificados:
a) 1,0% (um por
cento) quanto estiver murado e isento de quaisquer detritos;
b) 2,0% (dois por
cento) nas demais hipóteses.
II
- em relação a imóveis edificados, de acordo com a seguinte Tabela:
a) 0,5 (zero vírgula
cinco por cento) para as unidades de fins exclusivamente residenciais;
b) 0,7 (zero vírgula
sete por cento) para as unidades de fins comerciais, industriais e afins.
§ 1º Identificados os
imóveis que não estiverem cumprindo a função social da propriedade urbana, 0
Município aplicará alíquotas progressivas na cobrança do IPTU, conforme
disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento do Município de Piúma.
§ 2º Para os fins de que
trata o parágrafo 1º antecedente, a aplicação de alíquotas progressivas
observará o prazo de 2 (dois) anos contados da data da aprovação do Plano
Diretor do Município de Piúma.
§ 4º A obrigatoriedade de
construção de calçada só se aplica aos imóveis não edificados situados em logradouros
providos de meio-fio.
§ 5º A alíquota prevista
na letra "b" do inciso I deste artigo não se aplica aos casos em que
o contribuinte estiver impedido de construir o muro face à existência de um ou
mais dos seguintes fatores:
I
- área alagada;
II
- área que impeça licença para construção;
III - terreno
invadido por mocambo;
IV
- terreno que venha a ser utilizado para fins de preservação de áreas
consideradas zonas verdes de acordo com a legislação aplicável.
Art. 47 O lançamento do
imposto é anual e será feito para cada unidade imobiliária autônoma, na data da
ocorrência do fato gerador, com base nos elementos existentes no Cadastro
Imobiliário.
§ 1º Quando verificada a
falta de dados no Cadastro Imobiliário necessários ao lançamento do imposto,
decorrente da existência de imóvel não cadastrado, ou nos casos de reforma ou modificação
do uso sem a prévia licença do órgão competente, o lançamento será efetuado com
base nos dados apurados mediante ação fiscal.
§ 2º A prévia licença a
que se refere o parágrafo anterior deverá ser comunicada à Secretaria Municipal
de Administração e Finanças, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 48 O lançamento será
feito em nome do proprietário, do titular do domínio útil, do possuidor do
imóvel, do espólio ou da massa falida.
Art. 49 Os sujeitos
passivos serão notificados do lançamento do imposto:
I
- por meio de uma única publicação em jornal de grande circulação, em
relação aos lançamentos efetuados pela ocorrência dos fatos geradores prevista
nesta Lei, que conterá:
a) a data do
pagamento do imposto, por distrito;
b) o prazo para
recebimento do carnê no endereço de cobrança do imóvel pelo sujeito passivo ou
seu representante;
c) a data a partir da
qual o sujeito passivo deverá solicitar o carnê no âmbito da Secretaria
Municipal de Administração e Finanças, caso não tenha recebido na forma
prevista na inciso anterior;
II
- nos demais casos, por meio da entrega do carnê ao sujeito passivo ou
seu representante, mediante protocolo.
Art. 50 O recolhimento do
imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma definida pelo Poder
Executivo.
§ 1º O Secretário
Municipal de Administração e Finanças fixará, anualmente, a forma de pagamento
do imposto e o respectivo vencimento.
§ 2º Na hipótese de
pagamento integral do imposto em cota única será concedido ao contribuinte o
desconto seguinte:
I
- 50% (cinquenta por cento), para o pagamento até o último dia útil do
mês de janeiro;
II
- 30% (trinta por cento), para o pagamento até o último dia útil do
mês de fevereiro.
§ 3º Para pagamento em
duas parcelas vencíveis em janeiro e fevereiro, será concedido um desconto de
40% (dez por cento).
§ 3º O recolhimento do
imposto do exercício vigente, poderá ser parcelado em até:
I
- 10 (dez) parcelas, se requerido em janeiro ou fevereiro;
II - 08 (oito)
parcelas, se requerido em março ou abril;
III - 06 (seis)
parcelas, se requerido em maio ou junho;
IV
- 04 (quatro) parcelas, se requerido em julho ou agosto;
V
- 02 (duas) parcelas, se requerido em setembro ou outubro,
§ 4º Aos contribuintes do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU que tiverem
pagado seus débitos ou regularizado sua situação fiscal até 10 de outubro de
cada exercício, será concedida no exercício subsequente, uma redução de 10%
(dez por cento) da parcela única ou 5% (cinco por cento) de cada prestação do
lançamento parcelado, caso o pagamento deste tributo seja efetuado até a data
do vencimento
§ 5º A aplicação do
disposto no parágrafo anterior prevalecerá sobre a redução prevista no
parágrafo 2º deste artigo.
Art. 51 Constituem
infrações passíveis de multa:
I
- de 50 (cinquenta) Ufirs, a falta de comunicação, por unidade
imobiliária:
a) da aquisição do
imóvel, transferência do domínio útil;
b) de outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência,
o cálculo ou a administração do imposto;
II
- de 100 (cem) Ufirs, o gozo indevido da isenção prevista nesta Lei;
III - de 150 (cento e cinquenta) Ufirs:
a) a instrução de
pedido de isenção do imposto com documentos que contenham falsidade, no todo ou
em parte;
b) a falta de
comunicação, para efeito de inscrição e lançamento, de edificação realizada,
c) a falta de
comunicação de reforma ou modificação de uso;
d) embaraço à ação
fiscal;
IV
- Multa de mora conforme art. 9º, pelo não pagamento do imposto na
data do vencimento.
§ 1º As multas previstas
nos incisos I a III deste artigo serão propostas mediante notificação fiscal ou
auto de infração para cada imóvel, ainda que pertencente ao mesmo contribuinte.
§ 2º A reincidência em
infração da mesma natureza será punida com multa em dobro.
§ 3º Considera-se
reincidência a repetição de falta idêntica pelo mesmo contribuinte,
anteriormente responsabilizado em virtude de decisão administrativa transitada
em julgado nos últimos 05 (cinco) anos.
Art. 52 O valor das multas
previstas no artigo antecedente será reduzido de:
I
- de 50% (cinqüenta por cento) se o sujeito
passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e
efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito tributário
exigido, dispensando-se, ainda, os juros de mora, se o recolhimento for
efetuado de uma só vez;
II
- de 30% (trinta por cento) se o sujeito passivo impugnar o lançamento
e, após o prazo de defesa e antes de transcorrido o prazo recursal, pagar de
uma só vez ou iniciar o pagamento parcelado do débito;
III - de 20% (vinte por cento) se o
sujeito passivo pagar o débito de uma só vez, antes da sua inscrição em dívida
ativa;
IV
- de 10 % (dez por cento) se o sujeito passivo iniciar o pagamento
parcelado do débito, antes da sua inscrição em dívida ativa.
Parágrafo Único. As reduções acima
previstas não são cumulativas, aplicando-se, em cada caso, a de maior valor,
conforme o enquadramento do sujeito passivo nas hipóteses referidas.
Art. 53 O Imposto sobre
Transmissão "intervivos" de bens imóveis e de direitos reais a eles
relativos tem como fato gerador:
I
- a transmissão a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou
do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definido
na lei civil;
II
- a transmissão a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais
sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; e
III - a cessão de direitos relativos a aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.
Art. 54 Estão compreendidos
na incidência do imposto:
I
- a compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II
- a dação em pagamento;
III - permuta, inclusive nos casos em que
a co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo
título aquisitivo ou em bens contíguos;
IV
- mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o
instrumento contiver os requisitos essenciais para a transmissão de imóveis;
V
- a arrematação ou adjudicação e a remição;
VI
- a cessão de direito do arrematante ou adjudicatário, depois de
assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
VII - A cessão de direitos
à sucessão aberta de imóveis situados neste Município;
VIII - a cessão de benfeitorias e
construção em terreno compromissado à venda, exceto a indenização de
benfeitorias pelo proprietário do solo;
IX
- o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão da meação,
partilhado ou adjudicado nas separações judiciais a cada um dos cônjuges,
independente de outros valores partilhados ou adjudicados, ou ainda dívida do
casal;
X
- a diferença entre o valor da quota-parte material recebido por um ou
mais condôminos, na divisão para extinção de condomínio, e o valor de sua
quota-parte ideal;
XI
- o excesso em bens imóveis sobre o valor do quinhão hereditário ou de
meação, partilhado ou adjudicado a herdeiro ou meeiro;
XII - a transferência de direitos reais
sobre construções existentes em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário
do solo;
XIII - incorporação de bens imóveis e
direitos a eles relativos, ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital, quando esta tiver como atividade preponderante à compra e venda, a
locação e o arrendamento mercantil de bens imóveis;
XIV - o compromisso de compra e venda de
bens imóveis, sem cláusula de arrependimento, inscrito no Registro de Imóveis;
XV
- o compromisso de cessão de direitos relativos a bens imóveis, sem
cláusula de arrependimento e com imissão na posse, inscrito no Registro de
Imóveis;
XVI- a transmissão, por qualquer ato judicial ou extrajudicial, de
bens imóveis ou dos direitos reais respectivos, exceto os direitos reais de
garantia;
XVII - qualquer ato
judicial ou extrajudicial "intervivos" não especificado neste artigo
que importe em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou
acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; e
XVIII - todos os
demais atos onerosos translativos de imóveis, "intervivos", por
natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis.
Parágrafo Único. Equipara-se ao
contrato de compra e venda para efeitos fiscais:
I
- a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II
- permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território
do Município; e
III - a transação em que seja reconhecido
direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.
§ 1º O recolhimento do
imposto na forma dos incisos XIV e XV deste artigo dispensa novo recolhimento
por ocasião do cumprimento definitivo dos respectivos compromissos.
§ 2º Na retrovenda e na
compra e venda clausulada com pacto de melhor comprador, não é devido 0 imposto
na volta do bem ao domínio do alienante, não sendo restituível o imposto já
pago.
Art. 55 Estão sujeitos à
incidência do imposto os bens imóveis situados no território do Município de
Piúma, ainda que a mutação patrimonial ou a cessão dos direitos respectivos
decorram de contrato fora deste Município, mesmo no estrangeiro.
Art. 56 O imposto não
incide sobre:
I
- a transmissão dos bens imóveis ou direitos incorporados ao patrimônio
de pessoa jurídica em realização de capital;
II
- a desincorporação dos bens ou direitos transmitidos na forma do
inciso anterior, quando reverterem aos primeiros alienantes;
III - a transmissão dos bens ou direitos
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
IV
- os direitos reais de garantia;
V
- retrocessão. Ao voltarem os bens ao domínio do alienante por falta
de destinação do imóvel desapropriado.
Art. 57 O disposto nos
incisos I e ITT do artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica
adquirente tiver como atividade preponderante à compra e venda, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão de direitos relativos à
sua aquisição.
§ 1º Considera-se
caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinqüenta
por cento) da receita operacional da pessoa adquirente, nos dois anos
anteriores e nos dois anos subseqüentes à aquisição,
decorrer das transmissões mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica
adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois anos
antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior
levando-se em conta os três primeiros anos seguintes ao da aquisição.
§ 3º Verificada a
preponderância referida neste artigo, tomar-se-á devido o imposto nos termos de
lei vigente a data da aquisição dos respectivos bens ou direitos.
§ 4º O disposto neste
artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em
conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 58 Para gozar do
direito previsto nos incisos I e III do art. 56 desta Lei, a pessoa jurídica
deverá fazer prova de que não tem como atividade preponderante à compra e
venda, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, bem como a cessão de
direitos relativos à sua aquisição.
Parágrafo Único. A prova de que trata
este artigo será feita mediante apresentação dos documentos referentes aos atos
constitutivos, devidamente atualizados, dos dois últimos balanços e de
declaração da diretoria em que sejam discriminados, de acordo com sua fonte, os
valores correspondentes à receita operacional da sociedade.
Art. 59 São isentos do
imposto:
I
- a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado
dono da nua-propriedade;
II
- a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação
decorrente do regime de bens de casamento;
III - a transmissão em que o alienado
seja o Poder Público;
IV
- a indenização de benfeitorias pelo proprietário ou locatário,
consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
V
- a transmissão decorrente de investidura; e
VI
- a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para a
população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus
agentes;
VII - a transmissão de bens por doação a
filhos menores de 18 anos sem nenhuma contrapartida financeira e quando não
houver determinação judicial;
VIII - a transmissão em que o alienado seja
partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e
assistência social, para atendimentos de suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes.
Parágrafo Único. As instituições de
educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos;
I
- não distribuírem qualquer parcelas de seu
patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;
II
- aplicarem integralmente no município os seus recursos na manutenção
e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - manterem escrituração de suas
respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de
assegurar perfeita exatidão.
Art. 60 O contribuinte do
imposto é:
I
- o adquirente dos bens ou direitos transmitidos;
II
- o cedente, no caso de cessão de direitos;
III - cada um dos permutantes,
no caso de permuta.
Parágrafo Único. Qualquer pessoa que
adquirir bens ou direitos sujeitos à tributação do imposto, sem prejuízo das
disposições deste Código, fica obrigado ao pagamento antes de realizar qualquer
benfeitoria ou ato que modifique a base de cálculo do tributo, excluindo-se os
casos em que haja a devida comprovação da realização da obra pelo proprietário.
Art. 61 São solidariamente
responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I
- os transmitentes e os cedentes conforme o caso;
II
- os oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis e seus substitutos,
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, nos atos em que
intervierem ou pelas omissões que praticarem em razão do seu ofício
Parágrafo Único. A vedação de
transacionar com o Município disposto nos termos deste Código, não impede a
transferência do imóvel para o adquirente que estiver em dia com os tributos
municipais de qualquer natureza, desde que sejam quitados os débitos referentes
à unidade adquirida.
Art. 62 A base de cálculo
do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao
bem imóvel ou ao direito transmitido, considerado aquele de maior valor.
§ 1º Na arrematação ou
leilão, e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor
estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se
este for maior.
§ 2º Não serão abatidas
do valor-base, para o cálculo do imposto, qualquer dívidas
que onerem o imóvel transmitido.
§ 3º Em se tratando de
bem imóvel localizado parcialmente no território do Município de Piúma, a base
de cálculo incidirá sobre a área nele situada.
§ 4º A impugnação do
valor fixado como base do cálculo do imposto será endereçada à repartição
municipal que efetuar o cálculo acompanhado de três laudos técnicos de
avaliação do imóvel ou direito transmitido.
Art. 63 As alíquotas do
imposto são:
I
- nas transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação:
a) sobre o valor
efetivamente financiado: 1% (um por cento);
b) sobre o valor
restante: 2% (dois por cento).
II
- nas demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento).
Art. 64 A avaliação será
procedida com base na atual forma de apurar o valore venal dos
imóveis constante desta Lei, expressa em múltiplos e submúltiplos da
UFIR, considerando-se dentre outros, os seguintes elementos:
I
- situação, topografia e pedologia do terreno;
II
- localização do imóvel;
III - estado e conservação;
IV
- características internas e externas;
V
- valores de áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente
equivalentemente;
VI
- custo unitário de construção; e
VII - valores aferidos no mercado
imobiliário.
§ 1º Caberá aos
servidores públicos municipais, lotados na Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, devidamente autorizados pelo Prefeito Municipal para
o ato de procederem à avaliação dos bens imóveis e direitos transmitidos, para
posterior homologação do Secretário Municipal de Administração e Finanças.
§ 2º O servidor público
mencionado no parágrafo anterior deverá comparecer "in loco" para
verificação da existência de benfeitorias, e procederá à sua avaliação
incorporando-as, mesmo que o contribuinte não tenha cumprido as exigências
legais da construção, acréscimo, reforma ou benfeitorias, bem como no caso de
unidades autônomas construídas através de incorporações ou condomínio fechado,
será considerada a situação em que encontrar o imóvel na data da avaliação, sem
prejuízo das sanções legais.
§ 3º Na situação de
condomínio fechado, onde os recursos para execução da obra sejam de
responsabilidade de cada condômino, a base de cálculo, para fins de avaliação,
será a fração ideal do terreno.
Art. 65 O lançamento do
imposto será efetuado de ofício, sempre que ocorrer uma das hipóteses de
incidência previstas nos artigos 53 a 55 desta Lei.
Art. 66 O sujeito passivo
será notificado do lançamento do imposto:
I
- pessoalmente, através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM
entregue mediante protocolo;
II
- por via postal, com aviso de recebimento;
III - mediante publicação de edital.
Art. 67 O recolhimento do
imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma definida pelo Poder
Executivo.
Art. 68 O imposto será
recolhido;
I
- antes de se efetuar o ato ou contrato sobre o qual incide, se por
instrumento público;
II
- no prazo de 10 (dez) dias da data em que se efetivar o ato ou
contrato, se por instrumento particular;
III - na arrematação, adjudicação ou
remição, dentro de 15 (quinze) dias desses atos, antes da assinatura da
respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída;
IV
- nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de
sentença, dentro de 10 (dez) dias, contados da homologação de seu cálculo;
V
- nos demais tipos de transmissões prevista nesta Lei, o prazo será de
15 (quinze) dias.
Art. 69 Não se restituirá o
imposto, exceto nos casos de:
I
- anulação de transmissão ou nulidade do ato jurídico, por sentença
judicial transitada em julgado;
II
- recolhimento indevido ou quando não se efetivar o ato ou contrato
por força do qual foi pago.
Parágrafo Único. As restituições
previstas neste artigo serão realizadas mediante processo administrativo, e
sobre elas não incidirão qualquer tipo de acréscimo, apenas a atualização
monetária, prescrevendo o direito após de 5 (cinco) anos contados da data do
efetivo recolhimento.
Art. 70 A guia de pagamento
do imposto será emitida exclusivamente pelo órgão municipal competente.
Art. 71 Nas transmissões de
que trata esta Lei, serão observados os seguintes procedimentos:
I
- O sujeito passivo deve comunicar ao órgão competente a ocorrência do
fato gerador do imposto de acordo com o que estabelecer o Poder Executivo;
Il - Os tabeliães e
escrivães farão referência, no instrumento, termo ou escritura, ao DAM e à
quitação do tributo, ou às indicações constante do requerimento e respectivo
despacho, nos casos de imunidade ou isenção.
Art. 72 Nas hipóteses de
lavratura ou registro de escrituras, os Cartórios de Oficio de Notas e os
Cartórios de Registro Geral de Imóveis deverão preencher o documento
"Relação de Contribuintes do ITBI", cujo modelo, forma, prazo e
condições de preenchimento serão estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 73 Constituem infrações
passíveis de multa:
I
- de 100 (cem) Ufirs o descumprimento, pelos Cartórios de Ofício de
Notas e Cartórios de Registro Geral de Imóveis, da obrigação acessória prevista
no artigo 71 desta Lei;
II
- de 100% (cem por cento) do valor do imposto:
a) a ocultação da
existência de frutos pendentes e outros bens ou direitos tributáveis,
transmitidos juntamente com a propriedade;
b) a apresentação de
documentos que contenham falsidade, no todo ou em parte;
c) a instrução do
pedido de isenção do imposto com documentos que contenham falsidade, no todo ou
em parte;
d) a inobservância da
obrigação tributária prevista nesta Lei, por parte dos oficiais dos Cartórios
de Registro de Imóveis e seus substitutos, tabeliães, escrivães e demais
serventuários de ofício.
§ 1º A infração de que
trata a alínea "d" do inciso anterior deste artigo, por parte dos
oficiais dos Cartórios de Ofícios de Notas e dos Cartórios de Registro Geral de
Imóveis, sujeitá-los-á ao pagamento do imposto devido.
§ 2º A reincidência em
infração da mesma natureza será punida com multa em dobro.
§ 3º Considera-se
reincidência a repetição de falta idêntica pelo mesmo contribuinte,
anteriormente responsabilizado em virtude de decisão administrativa transitada
em julgado nos últimos 05 (cinco) anos.
§ 4º O valor das multas
previstas neste artigo será reduzido de:
I
- de 50% (cinqüenta por cento) se o sujeito
passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e
efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito tributário
exigido;
II
- de 30% (trinta por cento) se o sujeito passivo impugnar o lançamento
e, após o prazo de defesa e antes de transcorrido o prazo recursal, pagar de
uma só vez ou iniciar o pagamento parcelado do débito;
III - de 20% (vinte por cento) se o
sujeito passivo pagar o débito de uma só vez, antes da sua inscrição em dívida
ativa;
IV
- de 10 % (dez por cento) se o sujeito passivo iniciar o pagamento
parcelado do débito, antes da sua inscrição em dívida ativa.
§ 5º As reduções previstas
no parágrafo anterior não são cumulativas, aplicando-se, em cada caso, a de
maior valor, conforme o enquadramento do sujeito passivo nas hipóteses
referidas.
Art. 74 Não serão lavrados,
autenticados ou registrados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de Registro
Geral de Imóveis os atos e termos sem a prova do pagamento do imposto, quando
devido.
Art. 75 Os serventuários da
justiça são obrigados a manter a disposição do fisco, em cartório, os livros,
autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.
Art. 76 O reconhecimento da
isenção, da não incidência e da imunidade são de competência do Secretário
Municipal de Administração e Finanças, que a poderá delegar ao servidor público
responsável pelo lançamento do tributo, ressalvada à competência da Junta de
Instrução e Julgamento e da Comissão de Recursos Fiscais.
Art. 77 A Taxa de Iluminação
Pública tem como fato gerador os seguintes serviços prestados pelo Município
nos logradouros públicos:
I
- iluminação;
II
- instalação da rede elétrica;
III - manutenção da
rede elétrica instalada.
Parágrafo Único. A Taxa não incidirá
sobre os imóveis situados em logradouros não servidos por iluminação pública.
Art. 78 São isentos do
pagamento da Taxa de Iluminação Pública, os imóveis ocupados por órgãos da
administração pública municipal, sede própria de templos de qualquer culto,
sede própria de partidos políticos;
Art. 79 São contribuintes da
Taxa de Iluminação Pública, o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor de imóvel situado em logradouro servido por iluminação pública.
Art. 80 A Taxa de Iluminação
Pública terá como base de cálculo:
I
- para os imóveis edificados a tarifa pelo fornecimento de energia
elétrica para o serviço, expressa em megawatt-hora (Mwh), definida pelo Governo Federal e vigente no mês de
efetiva cobrança;
II
- para os imóveis não edificados a taxa importará em taxa única anual
de 30 (trinta) Ufirs.
Parágrafo Único. No caso do inciso I,
sobre a base de cálculo da taxa serão aplicadas as alíquotas constantes da
Tabela VII, que faz parte integrante desta Lei, correspondentes à classificação
da unidade consumidora, segundo os critérios formulados pela Escelsa - Espírito
Santo Centrais Elétricas S/A.
Art. 81 O lançamento e a
arrecadação da taxa poderão ser feitos:
I
- mensalmente, em razão de convênio firmado com a empresa
concessionária do serviço de distribuição de eletricidade no Município, quando
se tratar de imóvel edificado, com base nos dados constantes do Cadastro de
Consumidores da Escelsa -Espírito Santo Centrais Elétricas S/A e sua cobrança
será efetuada por essa empresa;
II
- quando se tratar de imóvel não edificado, nos prazos fixados para o
lançamento e a arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 82 Fica o Poder
Executivo autorizado a remunerar a empresa convenente de que trata o inciso I
do artigo antecedente em importância fixada em convenio.
Art. 83 A Taxa de
Distribuição de Água e a Taxa de Esgotamento Sanitário têm como fatos geradores
os seguintes serviços prestados pelo Município diretamente ou através de
autarquia ou concessionários:
I
- captação, tratamento e distribuição domiciliar de água;
II
- coleta, esgotamento, bombeamento e tratamento de esgoto;
III - manutenção da estação de captação e
tratamento e da rede de distribuição de água e manutenção da rede de
esgotamento sanitário e da estação de tratamento,
§ 1º A Taxa de
Distribuição de Água não incidirá sobre os imóveis não servidos por este
serviço.
§ 2º A Taxa de
Esgotamento Sanitário não incidirá sobre os imóveis não ligados à rede de
esgotamento sanitário.
Art. 84 São isentos do
pagamento de Taxa de Distribuição de Água e Taxa de Esgotamento Sanitário.
a) os próprios
municipais;
b) escolas públicas;
c) creches mantidas
pelo poder público;
d) hospitais, postos
de saúde e ambulatórios públicos;
e) praças e jardins
públicos;
f) as repartições
judiciárias e policiais,
g) os templos de
qualquer culto;
Art. 85 São contribuintes da
Taxa de Distribuição de Água e da Taxa de Esgotamento Sanitário, o proprietário,
o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel servido dos serviços de
distribuição de água e/ou esgotamento sanitário.
Art. 86 A base de cálculo da
taxa de distribuição de água e da taxa de esgotamento sanitário será definida
conforme dispuser lei especifica.
Art. 87 O lançamento e
arrecadação das taxas poderão ser feitos mensalmente, em razão do contrato
firmado com a empresa concessionária dos serviços de distribuição de água e
esgotamento sanitário, e sua cobrança será efetuada por essa empresa,
Art. 88 A Contribuição de
Melhoria tem como fato gerador o benefício decorrente da execução de obras
públicas das quais decorra, para terceiros, valorização imobiliária.
Art. 89 Justifica-se o
lançamento da contribuição de melhoria, quando, pela execução de qualquer das
obras a seguir relacionadas, resulte benefício, direta ou indiretamente, para
uma zona ou localidade, por isso se podendo presumir, razoavelmente, a efetiva
valorização de imóveis atingidos pelo incremento comprovado das condições de
conforto, desenvolvimento, meios de transporte, ou outros elementos básicos de
progresso:
I
- abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização,
esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças, vias e logradouros públicas;
II
- construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes,
túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas
de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao
funcionamento do sistema;
IV
- serviços e obras de proteção contra secas, inundações, erosão,
ressacas e de saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de
barras, portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água e
irrigação, a extinção de pragas prejudiciais a qualquer atividade econômica;
V
- aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive
desapropriação em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;
VI
- construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem.
§ 1º Serão transferidas à
responsabilidade do Município as parcelas devidas por contribuintes isentos do
pagamento da Contribuição de Melhoria.
§ 2º Na apuração do custo
serão computados as despesas relativas a estudos,
administração, desapropriações e juros de financiamento, desde que não
superiores a 12% (doze por cento) do custo total.
Art. 90 A Contribuição de
Melhoria não incidirá nos casos de:
I
- simples reparação ou manutenção das obras mencionadas no artigo
antecedente;
II
- alteração do traçado geométrico de vias e logradouros públicos;
III - colocação de guias e sarjetas;
IV
- obras de pavimentações executadas na zona rurais do Município;
V
- adesão a Plano de Pavimentação Comunitária.
Parágrafo Único. É considerada
simples reparação o recapeamento asfáltico.
Art. 91 Ficam isentos do
pagamento do tributo;
I
- os contribuintes que, sob a forma contratual, participarem do
custeio das obras;
II
- os contribuintes proprietários de um único imóvel e de comprovada
renda familiar mensal não superior a 139,2 (cento e trinta e nove vírgula dois)
Ufirs;
III - os imóveis de
propriedade da União, do Estado e do Município, bem como aqueles que lhes sejam
cedidos em comodato;
IV
- os imóveis de templos de qualquer culto.
Parágrafo Único. As isenções
previstas neste artigo dependerão de prévio reconhecimento pelo Secretário
Municipal de Administração e Finanças, na forma estabelecida pelo Poder
Executivo.
Art. 92 Contribuinte do
tributo é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o
possuidor, a qualquer título, de imóvel beneficiado pela execução de obra pública,
ao tempo do lançamento.
§ 1º A responsabilidade
pelo pagamento do tributo transmite-se aos adquirentes do imóvel ou aos
sucessores a qualquer título.
§ 2º Nos casos de
ocupação a qualquer título, de propriedade de domínio público, será responsável
o ocupante da propriedade.
§ 3º Os imóveis em
condomínio indiviso serão considerados de propriedade de um só condômino,
cabendo a esse exigir, dos demais condôminos, à parte que lhes tocar.
§ 4º Responderá pelo pagamento
o incorporador ou organizador do loteamento não edificado ou em fase de venda,
ainda que parcialmente edificado, que vier a ser beneficiado em razão da
execução de obra pública.
Art. 93 A base de cálculo
da Contribuição de Melhoria é o custo da obra.
Art. 94 A distribuição do
montante global da contribuição de melhoria se fará, entre os contribuintes,
proporcionalmente a participação na soma de um dos seguintes grupos de
elementos:
I
- valor venal de propriedade valorizada, constante do Cadastro
Imobiliário Municipal;
II
- testada da propriedade territorial;
III - área e testada da propriedade
territorial;
Parágrafo Único. O valor do tributo
será proporcional à valorização do imóvel e por esta será dimensionado.
Art. 95 A área atingida
pela valorização será classificada em zona de influência, em função do
benefício recebido, participando, cada zona, na formação do produto do
lançamento da contribuição de melhoria:
I
- com 100% (cem por cento) se uma única for à zona de influência;
II - com 64%
(sessenta e quatro por cento) e 36% (trinta e seis por cento), se duas forem às zonas de influência;
III - com 58% (cinqüenta
e oito por cento), 28% (vinte e oito por cento) e 14% (quatorze por cento), se
três zonas forem às zonas de influência;
IV
- em percentagem variável para cada caso, se mais de três forem às
zonas de influência;
Art. 96 Antes de iniciada a
obra e como medida preparatória do lançamento, o órgão responsável pela
execução da obra publicará edital em jornal de grande circulação no Estado, onde
constarão os seguintes elementos:
I
- memorial descritivo do projeto;
II
- orçamento do custo da obra;
III - determinação da
parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria;
IV
- delimitação da zona beneficiada;
V
- determinação dos índices de participação dos imóveis para o rateio
da despesa, aplicáveis a toda a zona beneficiada ou a cada área diferenciada
nela contida.
§ 1º O contribuinte será
cientificado do lançamento:
I
- pessoalmente, pela aposição de assinatura na cópia do aviso de
lançamento;
II
- por via postal, com Aviso de Recebimento (AR);
III - por Edital ou Notificação publicados
em jornal de grande circulação no Estado.
§ 2º O contribuinte
poderá impugnar qualquer dos elementos referidos neste artigo, desde que o faça
até 20 (vinte) dias após a publicação do edital ou notificação.,
§ 3º o requerimento de
impugnação será dirigido ao titular do órgão responsável pelo edital, que
responderá no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º A impugnação não
suspende o início nem o prosseguimento das obras, mas, se procedente, no todo
ou em parte, a administração atenderá o impugnante.
§ 5º Decorrido o prazo
previsto no parágrafo primeiro, e decididas as impugnações, proceder-se-á ao
lançamento definitivo.
Art. 97 O lançamento do
tributo deverá ser feito:
I
- quando do início das obras, com base em cálculos estimativos;
II
- complementarmente, quando for o caso, imediatamente após a conclusão
da obra.
§ 1º Quando, no término
da obra for verificado que o lançamento por estimativa foi superior ao
efetivamente apurado, caberá restituição da diferença paga a maior.
§ 2º Não será objeto do
lançamento a contribuição inferior a 50 (cinqüenta)
Ufirs à data do lançamento.
Art. 98 O pagamento da
Contribuição de Melhoria será feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
data em que o contribuinte tiver ciência do lançamento.
Art. 99 O contribuinte
poderá recolher, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contribuição de
Melhoria lançada, com redução de 20% (vinte por cento).
§ 1º O contribuinte que
não quiser valer-se das faculdades previstas neste artigo poderá, a critério da
Secretaria Municipal de Administração e Finanças, pleitear o parcelamento do
seu débito, optando por um dos seguintes critérios:
I - de 1 a 6 prestações,
com 10% (dez por cento) de redução;
II - de 7 a 12 prestações
com 5% (cinco por cento) de redução;
III - de 13 a 24 prestações, sem redução.
§ 2º O contribuinte, cuja
renda familiar mensal não ultrapassar a 278,4 (duzentos e setenta e oito
vírgula quatro) Ufirs, poderá também, a critério da Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, satisfazer o recolhimento de seu débito em até 36
(trinta e seis) prestações mensais.
Art. 100 As parcelas mensais
da Contribuição de Melhoria serão corrigidas convertidas em UFIR.
Parágrafo Único. O não pagamento de
03 (três) parcelas sucessivas acarretará o vencimento de todo o débito.
Art. 101 É facultado aos
interessados requererem ao Chefe do Poder Executivo, a execução de obras não
incluídas na programação ordinária de obra, desde que constituam os requerentes
mais de 50% (cinqüenta por cento) dos proprietários
beneficiados pela execução da obra solicitada.
§ 1º Iniciar-se-á a
execução da obra somente depois de oferecida caução, pelos interessados, em valor
fixado pelo Prefeito Municipal, nunca inferior a 2/3 (dois terços) do custo
total.
§ 2º o órgão fazendário
promoverá, a seguir, a organização do respectivo rol de contribuições em que
relacionará, também, a caução que couber a cada interessado
§ 3º Completadas as
diligências, expedir-se-á edital convocando os interessados para no prazo de 20
(vinte) dias caucionarem os valores devidos, ou impugnarem quaisquer dos
elementos constantes do edital.
§ 4º Assim que a
arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, somada a da
caução prestada, perfaça o total do débito de cada contribuinte,
transferir-se-á a caução em receita ordinária, adotando-se, no lançamento da
contribuição, a extinção do crédito fiscal.
Art. 102 O ISS tem como fato
gerador a prestação dos serviços não compreendidos na competência dos Estados,
incidindo, em especial, nos serviços de:
1 - Médicos, inclusive
análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia,
radiologia, tomografia e congêneres.
2 - Hospitais,
clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros,
manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
3 - Bancos de sangue,
leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4 - Enfermeiros,
obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos
(prótese dentária).
5 - Assistência
médica e congênere previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestada através
de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para
assistência a empregados.
6 - Planos de saúde,
prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se
cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa
ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano
7 - Médicos e
veterinários.
8 - Hospitais
veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
9 - Guarda,
tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres,
relativo a animais.
10 - Barbeiros,
cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e
congêneres.
11 - Banhos, duchas,
sauna, massagens, ginásticas e congêneres
12 - Varrição,
coleta, remoção e incineração de lixo.
13 - Limpeza e
dragagem de portos, rios e canais.
14 - Limpeza,
manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e
jardins.
15 - Desinfecção,
imunização, higienização, desratização e congêneres.
16 - Controle e
tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos
17 - Incineração de
resíduos quaisquer.
18 - Limpeza de
chaminés.
19 - Saneamento
ambiental e congênere.
20 - Assistência
técnica.
21 - Assessoria ou
consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista,
organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados,
consultoria técnica financeira ou administrativa.
22 - Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
23 - Análises,
inclusive de sistema, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento
de dados e qualquer natureza.
24 - Contabilidade,
auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
25 - Perícias,
laudos, exames técnicos e análises técnicas.
26 - Traduções e
interpretações.
27 - Avaliação de
bens.
28 - Datilografia,
estenografia, expediente, secretaria geral e congênere.
29 - Projetos,
cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
30 -
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
31 - Execução, por
administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras
hidráulicas e outras obras semelhante e respectiva engenharia consultiva, inclusive
serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito a ICMS).
32 - Demolição.
33 - Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
34 - Pesquisa,
perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e
outros serviços relacionados com exploração e exportação de petróleo e gás
natural.
35 - Florestamento e
reflorestamento.
36 - Escoramento e
contenção de encostas e serviços congêneres.
37 - Paisagismo,
jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito
ao ICMS).
38 - Raspagem,
calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
39 - Ensino,
instrução, treinamento, avaliação de conhecimento, de qualquer grau ou natureza
40 - Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
41 - Organização de
festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que
fica sujeito ao ICMS).
42 - Administração de
bens e negócios de terceiros e de consórcio.
43 - Administração de
fundos mútuos.
44 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência
privada.
45 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos quaisquer.
46 - Agenciamento, corretagem
ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
47 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de franquia "franchising" e
de faturação "factoring".
48 - Agenciamento,
organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões,
guias de turismo e congêneres.
49 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens
45, 46, 47 e 48.
50 - Despachantes.
51 - Agentes da
propriedade industrial.
52 - Agentes da
propriedade artística ou literária.
53 - Leilão.
54 - Regulação de
sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de
seguro.
55 - Armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie
(exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar
pelo Banco Central).
56 - Guarda e
estacionamento dos veículos automotores terrestres.
57 - Vigilância ou
segurança de pessoas e bens.
58 - Transporte,
coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do
Município.
59 - Diversões
públicas:
a) cinemas,
"táxi dancing" e congêneres;
b) bilhares,
boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições com
cobrança de ingressos;
d) bailes,
"shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos, que
sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela
televisão, ou pelo rádio,
e) jogos eletrônicos;
f) competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem a participação do
espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela
televisão;
g) execução de
música, individualmente ou por conjuntos.
60 - Distribuição e
venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou
prêmios.
61 - Fornecimento de
músicas, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou
ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
62 - Gravação e
distribuição de filmes e "videotapes".
63 - Fonografia ou
gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
64 - Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
65 - Produção para
terceiros, mediante ou sem encomenda prévia de espetáculos, entrevistas e
congêneres.
66 - Colocação de
tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
67 - Lubrificação,
limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o
fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS).
68 - Conserto,
restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores,
elevadores ou quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, que
fica sujeito ao ICMS).
69 -
Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de
serviço fica sujeito ao ICMS).
70 - Recauchutagem ou
regeneração de pneus para o usuário final.
71 -
Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,
recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à
industrialização ou comercialização.
72 - Lustração de
bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto
lustrado.
73 - Instalação e
montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do
serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
74 - Montagem
industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material
por ele fornecido.
75 - Cópia ou
reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas ou
desenhos.
76 - Composição
gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
77 - Colocação de
molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
78 - Locação de bens
móveis, inclusive arrendamento mercantil.
79 - Funerais.
80 - Alfaiataria e
costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
81 - Tinturaria e
lavanderia.
82 - Taxidermia.
83 - Recrutamento, agenciamento,
seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,
inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos
por ele contratados
84 - Propaganda e
publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistema
de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários
(exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
85 - Veiculação e
divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer
meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão).
86 - Serviços
portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação,
capatazia, armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviço
e acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais.
87 - Advogados.
88 - Engenheiros,
arquitetos, urbanistas, agrônomos.
89 - Dentistas.
90 - Economistas.
91 - Psicólogos.
92 - Assistentes
Sociais.
93 - Relações
Públicas.
94 - Cobrança e
recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de
títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de
títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros
serviços correlates da cobrança ou recebimento (este item abrange também os
serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).
95 - Instituições
financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão
de cheques; emissão de cheques administrativos, transferências de fundos;
devolução de cheques, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e
de crédito, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos;
consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros,
inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração de fichas cadastrais,
aluguel de cofres, fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de
extrato de conta, emissão de carnês (neste item não está abrangido o
ressarcimento, a instituição financeira, de gastos com portes do correio,
telegramas, telex e tele- processamento, necessários à prestação dos serviços).
96 - Transporte de
natureza estritamente municipal.
97 - Hospedagem em
hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluída
no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
98 - Distribuição de
bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
99 - Serviços
profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração
de qualquer atividade que represente prestação de serviços e que não configure
fato gerador de imposto de competência da União ou dos Estados.
Art. 103 Para efeito de
incidência do imposto, consideram-se tributáveis os serviços prestados com ou
sem utilização de equipamentos, instalações ou insumos, ressalvadas as exceções
contidas no artigo antecedente.
Art. 104 O contribuinte que
exerce, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades
relacionadas no artigo 102 desta Lei, ficará sujeito ao imposto que incidir
sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo
Parágrafo Único. Quando o
contribuinte exercer mais de uma atividade e dentre elas constar atividade
isenta ou que permita deduções, a escrita fiscal e/ou contábil deverá registrar
as operações de forma separada, sob pena do imposto ser cobrado sobre o total
da receita.
Art. 105 A incidência do
imposto independe:
I
- da existência de estabelecimento fixo, em caráter permanente ou
eventual;
II - do cumprimento
das exigências constantes de leis, decretos ou atos administrativos, para o exercido
da atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
III - do resultado financeiro obtido no
exercício da atividade.
Art. 106 O imposto não incide
sobre os serviços:
I
- prestados em relação de emprego;
II
- prestados por diretores, sócios, gerentes e membros de conselhos de
administração, consultivo, deliberativo e fiscal de sociedades, em razão de
suas atribuições.
Art. 107 São isentos do
imposto:
I
- os profissionais autônomos não liberais que exercem as atividades de
amolador de ferramentas, engraxate, feirante, lavador de carro, bordadeira,
carregador, cerzideira, jardineiro, manicure, pedreiro, pedicure, sapateiro,
lavadeira, passadeira, entregador, borracheiro, ferrador, guardador de volumes,
limpador de imóveis, barbeiro e artesão;
II - As
representações teatrais, os concertos de música clássica, as exibições de balé
e os espetáculos folclóricos e circenses;
III - As atividades
desportivas desenvolvidas sob a responsabilidade das federações, associações e
clubes sócio-esportivos devidamente legalizados,
conforme definidos pelo Poder Executivo;
IV - bancos de sangue,
leite, pele, olhos e sêmen, quando os serviços forem prestados sem fins
lucrativos.
Parágrafo Único. As isenções de que
tratam os incisos deste artigo não excluem os contribuintes beneficiados da
condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte, sob
pena de perda dos benefícios e sem prejuízo das cominações legais.
Art. 108 As isenções previstas
no inciso III do artigo antecedente dependerão do reconhecimento pela
autoridade competente.
Art. 109 Contribuinte do
imposto é o prestador de serviço.
Parágrafo Único. Prestador de serviço
é o profissional autônomo ou a empresa que exerça quaisquer das atividades
previstas no art. 102 desta Lei.
Art. 110 Para os efeitos do
imposto, entende-se:
I - Por empresa:
a) a pessoa jurídica
de direito privado, inclusive a sociedade de fato e a irregular, que exerça
atividade econômica de prestação de serviços, a elas se equiparando as autarquias
quando prestam serviços não vinculados às suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes;
b) a firma individual
que exerça atividade econômica de prestação de serviços,
c) o condomínio que
preste serviço a terceiros;
d) a pessoa física
que admitir, para o exercício de sua atividade profissional, mais de 3 (três)
profissionais.
II - por profissional
autônomo, a pessoa física que fornecer o próprio
trabalho, sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, 3 (três)
empregados, divididos nas seguintes categorias:
a) o profissional
liberal, assim considerado aquele que desenvolve atividade intelectual de nível
universitário ou a este equiparado, de forma autônoma;
b) o profissional não
liberal que desenvolve atividade de nível não universitário de forma autônoma.
Art. 111 Considera-se
responsável pelo pagamento do imposto devido ao Município do Piúma o tomador do
serviço remunerado, quando:
I
- o prestador do serviço estabelecido ou domiciliado no Município do
Piúma não comprovar a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes ou deixar de
emitir a Nota Fiscal de Serviços, estando obrigado a fazê-lo;
II
- a execução de serviços de construção civil for efetuada por
prestador de serviço com domicílio fiscal fora do Município do Piúma;
III - ocorrerem as seguintes hipóteses:
a) a companhia de
aviação, em relação às comissões pagas pelas vendas de passagens aéreas e de
transporte de cargas,
b) as incorporadoras
e construtoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens de imóveis;
c) as empresas
seguradoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens de seguro e sobre
os pagamentos de serviços de conserto dos bens sinistrados;
d) as empresas e
entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação
às comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários,
e) as empresas de
rádio, jornal e televisão, em relação ao pagamento de comissões sobre
veiculação e serviços de guarda, vigilância, conservação e limpeza de imóveis;
f) as operadoras de
cartões de crédito, em relação aos serviços prestados por empresas locadoras de
bens móveis estabelecidas no Município;
g) a concessionária
ou permissionária dos serviços públicos de transportes coletivos, em relação
aos serviços de transportes de passageiros de natureza estritamente municipal;
h) as instituições
financeiras, em relação aos serviços que lhes forem prestados;
i) as empresas que
explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, hospitalar e
congênere, ou de seguros através de plano de medicina de grupo e convênios, em
relação aos serviços de agenciamento ou corretagem dos referidos planos e
seguros, remoção de doentes, serviços de hospitais, clinicas, sanatórios,
laboratórios de análises, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de
saúde, de repouso e de recuperação, clínicas de radioterapia, eletricidade
médica, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e
congêneres;
j) as empresas que
prestam os serviços referidos nos itens 31 e 33 da lista de serviços do art.
102 desta Lei, em relação aos serviços subempreitados;
l) os órgãos e as empresas da Administração Direta e Indireta do
Município, bem como Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, federais
e estaduais, em relação aos serviços que lhes forem prestados;
m) as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos, em
relação aos serviços que lhes forem prestados.
§ 1º Nas hipóteses
previstas neste artigo, cabe ao responsável reter na fonte e recolher o valor
correspondente ao imposto devido.
§ 2º Caso não efetue o
desconto na fonte a que está obrigado, o responsável recolherá o valor
correspondente ao imposto não descontado, acrescido, quando for o caso, de
multa, juros e correção monetária.
§ 3º Quando o prestador
de serviço for profissional autônomo e, estando obrigado, não for inscrito no
Cadastro de Contribuintes ou, quando inscrito, não apresentar o comprovante de
quitação do imposto referente ao exercício relativo ao pagamento do serviço, o
imposto será descontado na fonte, à razão da alíquota prevista na Tabela VIII,
sobre o preço do serviço.
§ 4º Nas hipóteses de que
trata este artigo, as pessoas nele definidas terão a responsabilidade solidária
pelo pagamento total ou parcial do imposto devido.
Art. 112 O titular de
estabelecimento em que estejam instaladas máquinas e aparelhos pertencentes a
terceiros, é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto referente à
exploração destes equipamentos.
Parágrafo Único. A solidariedade de
que trata este artigo compreende também multa e, quando for o caso, juros e correção
monetária, na hipótese de o imposto vir a ser recolhido com atraso.
Art. 113 São pessoalmente
responsáveis pelos créditos correspondentes à obrigação tributária resultante
de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou
estatuto;
I
- os diretores, administradores, sócios gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado;
II
- os mandatários, prepostos e empregados.
Art. 114 Considera-se local
da prestação do serviço:
I
- o do estabelecimento prestador ou, na falta deste, o domicílio do
prestador do serviço;
II - aquele onde se
efetuar a prestação do serviço, nos casos da execução de obras de construção
civil.
Parágrafo Único. Considera-se
estabelecimento prestador:
a) o local onde forem
prestados os serviços de diversões públicas, inclusive os de natureza
itinerante;
b) o local onde são
exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de
serviços, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede,
filial, agência, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer
outras que venham a ser utilizadas.
Art. 115 A base de cálculo do
imposto é o preço do serviço.
§ 1º Considera-se preço
do serviço tudo o que for devido, recebido ou não, em consequência da sua
prestação, a ele se incorporando os valores acrescidos e os encargos de
qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros.
§ 2º Quando a
contraprestação se verificar através de troca do serviço sem ajuste de preço ou
o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de
cálculo do imposto será o preço do serviço corrente na praça.
§ 3º Não serão deduzidos
do preço do serviço os descontos e abatimentos condicionados, como tais
entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos.
§ 4º Quando se tratar de
prestação de serviços executados por agências de turismo, concernentes à venda
de passagens, organização de viagens ou excursões, ficam excluídos do preço do
serviço, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto, os valores
relativos às passagens aéreas, terrestres e marítimas, e os de hospedagem dos
viajantes e excursionistas, desde que pagos a terceiros, devidamente
comprovados.
§ 5º Quando se tratar de
prestação de serviços executados por empresas de publicidade, as despesas
devidamente comprovadas com produção externa e veículos de divulgação serão
excluídas do valor dos serviços para a fixação da base de cálculo do imposto.
§ 6º Na prestação dos
serviços referidos nos itens 31 e 33 do art. 102 desta Lei, a base de cálculo é
0 preço dos serviços, deduzidas as parcelas correspondentes:
I
- ao valor dos materiais adquiridos de terceiros, efetivamente
empregados, que tenham se incorporado à obra ou ao imóvel, quando fornecidos
pelo prestador dos serviços.
II
- ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
§ 7º Quando não for
estabelecido o preço do serviço, será tomado como base de cálculo o valor
cobrado por serviços similares.
§ 8º Quando se tratar de
prestação de serviços executados por empresas de rádio-táxi,
concernentes à exploração de transporte por táxi realizado para pessoas
jurídicas sob forma contratual expressa, serão abatidos dos valores por elas
recebidos dos tomadores de serviços, para fins de apuração da base de cálculo
do imposto, as quantias efetivamente repassadas aos taxistas, devidamente
comprovadas.
§ 9º Quando se tratar de
prestação de serviços de jogos, sob a modalidade de bingos, excetuada por
entidade desportiva, fica excluído do preço do serviço, para efeito de apuração
da base de cálculo do imposto, o valor pago à empresa que realiza a
administração do bingo.
Art. 116 A alíquota do
imposto é de acordo com a Tabela VIII.
Art. 117 Quando os serviços
referidos nos itens 4, 7, 10, 24, 80, 81, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, e 99 da
lista constante do artigo 109 desta Lei, contribuirão anualmente de acordo com
o valor estipulado na Tabela VIII
Art. 118 Quando o serviço for
prestado sob a forma de trabalho pessoal, pelo profissional referido no artigo
anterior, não haverá retenção na fonte, por parte da pessoa jurídica a qual
prestou os serviços.
Art. 119 A base de cálculo do
imposto poderá ser arbitrada pela autoridade fiscal quando:
I
- os elementos necessários à comprovação dos serviços prestados,
exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, sejam omissos ou não
mereçam fé;
II
- O contribuinte ou o responsável, após regularmente intimado,
recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do
valor dos serviços prestados;
III - O contribuinte
não possuir livros ou documentos fiscais e/ou contábeis.
§ 1º Os critérios
utilizados para o arbitramento serão os fixados por ato do Poder Executivo.
§ 2º O arbitramento
previsto neste artigo não obsta a cominação das penalidades estabelecidas em
lei.
Art. 120 O valor do imposto
será fixado por estimativa, a critério da autoridade competente, quando:
I
- se tratar de atividade exercida em caráter provisório, assim
considerada aquela cujo exercício seja de natureza temporária e esteja
vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais;
II
- se tratar de atividade ou grupo de atividades cuja espécie,
modalidade ou volume de serviços aconselhem tratamento fiscal específico.
Art. 121 Na fixação do valor
do imposto por estimativa, levar-se-ão em conta os seguintes elementos:
I
- o preço corrente do serviço;
II - o tempo de
duração e a natureza específica da atividade;
III - as peculiaridades do serviço
prestado por cada contribuinte, durante o período considerado para cálculo da
estimativa.
Art. 122 Os valores estimados
poderão ser revisados a qualquer tempo, por iniciativa da Fazenda Municipal ou
a requerimento do contribuinte, desde que comprovada a existência de elementos
suficientes à efetuação do lançamento com base no preço real do serviço, ou a
superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte.
Art. 123 O enquadramento do
contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério do Secretário Municipal
de Administração e Finanças, ser feito individualmente, por categoria de
contribuintes ou grupos de atividades econômicas.
§ 1º A autoridade
referida no "caput" deste artigo poderá, a qualquer tempo, suspender
a aplicação do sistema previsto nesta seção de modo individual ou de forma
geral.
§ 2º Quando da
concretização do regime de estimativa, será fixado o prazo para sua aplicação.
Art. 124 O lançamento do
imposto será feito:
I
- por homologação nos casos de recolhimentos mensais antecipadamente
efetuados pelo contribuinte, com base no registro de seus livros e documentos
fiscais e/ou contábeis;
II - mensalmente,
quando se tratar de sociedades de profissionais, observadas o disposto no
parágrafo 1º do artigo 116 desta Lei, sujeito a posterior homologação pelo
fisco;
III - de ofício, por
estimativa, observado o disposto nos artigos 120 a 123 desta Lei;
IV
- de ofício, por arbitramento, observado o disposto no artigo 119
desta Lei;
V
- anualmente, de ofício, quando se tratar de profissionais autônomos,
observados o disposto no art. 118 desta Lei;
Art. 125 Na hipótese de o
contribuinte não efetuar o recolhimento a que se referem os incisos I e II do
artigo antecedente o lançamento será feito:
I
- de ofício, mediante auto de infração ou notificação fiscal para
recolhimento do tributo;
II
- por homologação do recolhimento fora do prazo, efetuado pelo
contribuinte com a multa e a atualização previstas nesta Lei, excluída a
penalidade por infração;
III - de ofício, com base em declaração
prestada pelo contribuinte, sujeito à revisão pela autoridade fiscal e às
penalidades previstas nesta Lei, quando couber.
Art. 126 O recolhimento do
imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, na forma definida pelo Poder
Executivo e nos seguintes prazos:
I
- mensalmente, nas datas a serem fixadas pela Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, e quando se tratar do imposto sujeito ao desconto na
fonte;
II
- anualmente, nas datas fixadas pelo Secretário Municipal de
Administração e Finanças.
§ 1º Cada estabelecimento
do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito de recolhimento do
imposto relativo à prestação de serviços por ele efetuado, respondendo o
contribuinte pelos débitos, acréscimos e penalidades referentes a qualquer
deles.
§ 2º O recolhimento do
imposto sujeito ao desconto na fonte far-se-á em nome do responsável pela
retenção.
§ 3º Independentemente
dos critérios estabelecidos neste artigo, a autoridade administrativa poderá,
atendendo à peculiaridade de cada atividade e às conveniências do fisco e do
contribuinte, adotar outras modalidades de recolhimento, inclusive em caráter
de substituição.
§ 4º O Poder Executivo,
por meio do Secretário Municipal de Administração e Finanças, poderá autorizar
a centralização do recolhimento do imposto em um dos estabelecimentos que o
contribuinte mantenha no Município do Piúma.
Art. 127 Ficam obrigadas
todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou responsáveis por
tributos municipais, inclusive as imunes ou isentas, e que participem direta ou
indiretamente de prestação de serviços sujeita à incidência do Imposto Sobre
Serviços, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação
tributária.
Art. 128 A autoridade
administrativa, atendendo às peculiaridades da atividade exercida pelo
contribuinte e aos interesses da Fazenda Municipal, poderá autorizar:
I
- a adoção de modelos especiais de livros e documentos fiscais;
II
- a utilização de regime especial para a emissão de Nota Fiscal de
Serviços;
III - a escrituração, em regime especial,
dos livros fiscais.
Art. 129 O Poder Executivo,
por intermédio da Secretaria Municipal de Administração e Finanças de Finanças,
poderá autorizar a centralização de escrita em um dos estabelecimentos que o
contribuinte mantenha no Município do Piúma.
Art. 130 O contribuinte fica
obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos, escrita fiscal
destinada ao registro dos serviços prestados.
§ 1º Cada estabelecimento
do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito da manutenção de
livros e documentos fiscais relativos à prestação de serviços por ele efetuado,
respondendo o contribuinte pelas penalidades referentes a qualquer deles.
§ 2º O Poder Executivo
estabelecerá os modelos de livros e documentos fiscais, a forma, os prazos e as
condições para a sua escrituração e emissão.
§ 3º Fica o contribuinte
obrigado a apresentar, quando solicitado pelo fisco, os livros e documentos
fiscais, contábeis e societários, importando a recusa em embaraço à ação
fiscal.
§ 4º O Poder Executivo
disporá sobre a dispensa de livros e documentos fiscais, tendo em vista a
natureza do serviço e o ramo de atividade do contribuinte.
Art. 131 Os livros e
documentos fiscais serão conservados no próprio estabelecimento para serem exibidos
à Fazenda Municipal, salvo quando se impuser a sua apresentação judicial ou
para exame fiscal.
Art. 132 Constituem
instrumentos auxiliares dos livros e documentos fiscais os livros contábeis em
geral ou quaisquer outros livros ou documentos exigidos pelos Poderes Públicos
e outros papéis, ainda que pertençam a terceiros.
Art. 133 Serão punidos com
multas;
I
- de 5,4 (cinco vírgula quatro) a 27,2 (vinte e sete vírgula dois)
Ufirs o preenchimento ilegível ou com rasuras de livros e de documentos
fiscais, hipótese em que a multa será aplicada por mês de ocorrência;
II - de 13,6 (treze
vírgula seis) a 54,3 (cinqüenta e quatro vírgula
três) Ufirs o atraso por mais de 30 (trinta) dias na escrituração de livro
fiscal, hipótese em que a multa será aplicada por mês ou fração deste;
III - de 13,6 (treze
vírgula seis) a 108,6 (cento e oito vírgula seis) Ufirs a guarda do livro ou documento
fiscal fora do estabelecimento;
IV - de 54,3 (cinqüenta e quatro vírgula três) a 271,5 (duzentos e
setenta e um vírgula cinco) Ufirs:
a) o fornecimento ou
a apresentação de informações ou documentos inexatos ou inverídicos;
b) a inexistência de
livro ou documento fiscal;
c) a falta de
escrituração de livro ou não emissão de documento fiscal;
V - de 40% (quarenta
por cento) do valor do imposto, não recolhido:
a) relativo a receitas devidamente escrituradas nos livros fiscais
e/ou contábeis;
b) relativo a
receitas escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais sem a emissão de Nota
Fiscal de Serviços,
c) relativo a
receitas não escrituradas nos livros contábeis e/ou fiscais, com a emissão de
Nota Fiscal de Serviços;
d) relativo a
sociedades civis de profissionais previstas no artigo 110 desta Lei;
VII - de 80% (oitenta por cento) do valor
do imposto não recolhido relativo a receitas não escrituradas, sem emissão de
Nota Fiscal de Serviços;
VIII - de 40% (quarenta por cento) do
valor do imposto de responsabilidade do contribuinte que não o reteve na fonte
e não o recolheu;
IX
- de 100% (cem por cento) do valor do imposto retido na fonte e não
recolhido;
X
- de 27,2 (vinte e sete e dois décimos) até 543,0 (quinhentos e
quarenta e três) Ufirs no caso de infrações para as quais não estejam previstas
penalidades especificas.
§ 1º As multas previstas
nos incisos I a IV e X serão propostas e aplicadas, consideradas as
circunstâncias em que foi cometida a infração e a situação econômico-financeira
do infrator.
§ 2º As multas previstas
nos incisos I a IV e X serão propostas pelos Diretores do Departamento de
Fiscalização e do Departamento de Tributos Mercantis, sem prejuízo da
competência do Junta de Instrução e Julgamento e da Comissão de Recursos
Fiscais.
§ 3º As infrações
previstas neste artigo serão apuradas mediante procedimento de oficio, propondo-
se, quando for o caso, a aplicação de multa.
§ 4º Sempre que apurado,
por meio de procedimento de oficio, o descumprimento de obrigação tributária
acessória, que esteja inserido na caracterização da inadimplência de obrigação
principal e implicar no agravamento da correspondente multa por infração,
aplicar-se-á, apenas, a multa correspondente ao descumprimento da obrigação
principal.
Art. 134 O valor das multas
previstas no artigo anterior será reduzido:
I
- de 50% (cinqüenta por cento) se o sujeito
passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e
efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito tributário
exigido, dispensando-se, ainda, os juros de mora, se o recolhimento for
efetuado de uma só vez;
II
- de 30% (trinta por cento) se o sujeito passivo impugnar o lançamento
e, após o prazo de defesa e antes de transcorrido o prazo recursal, pagar de
uma só vez ou iniciar o pagamento parcelado do débito;
III - de 20% (vinte por cento) se o
sujeito passivo pagar o débito de uma só vez, antes da sua inscrição em dívida
ativa;
IV
- de 10 % (dez por cento) se o sujeito passivo iniciar o pagamento
parcelado do débito, antes da sua inscrição em dívida ativa.
Parágrafo Único. As reduções acima
previstas não são cumulativas, aplicando-se, em cada caso, a de maior valor,
conforme o enquadramento do sujeito passivo nas hipóteses referidas.
Art. 135 A reincidência em
infração da mesma natureza será punida com multa em dobro.
Parágrafo Único. Para os fins deste
artigo, considera-se reincidência a repetição de falta idêntica pelo mesmo
contribuinte, anteriormente responsabilizado em virtude de decisão
administrativa transitada em julgado nos últimos 05 (cinco) anos.
Art. 136 A Taxa de Licença é
devida pela atividade municipal de vigilância ou fiscalização do cumprimento da
legislação a que se submete qualquer pessoa que se localize ou exerça atividade
dentro do território do Município do Piúma e incide sobre:
I
- a localização e funcionamento de qualquer estabelecimento no
território do Município do Piúma;
II
- o funcionamento em horário especial;
III - a utilização de meios de
publicidade em geral;
IV
- a instalação ou a utilização de máquinas, motores, fomos,
guindastes, câmaras frigoríficas e assemelhados;
V - o exercício de
comércio eventual ou atividade ambulante;
VI
- a execução de obras ou serviços de engenharia, ressalvada as de
responsabilidade direta da União, do Estado e do Município;
VII - o exercício de atividades que, por
sua natureza, conforme definido em lei federal, estadual ou municipal,
necessitem de vigilância sanitária;
VIII - utilização de área de domínio
público;
IX
- parcelamento do solo;
X - fiscalização e
licenciamento de obras públicas;
XI - conservação de
vias;
XII - incentivo ao turismo;
XIII - outorga de
permissão e fiscalização de transportes de passageiros.
Art. 137 A taxa de licença
para instalação e autorização para funcionamento é devida pelas pessoas físicas
ou jurídicas a partir do mês em que entrarem em funcionamento, no caso de
estabelecimento novo, tomando como base a Tabela IX desta Lei.
§ 1º A licença a que se
refere este artigo será solicitada previamente à localização do estabelecimento
e implicará em sua automática inscrição no Cadastro de Contribuintes.
Art. 138 Nenhum
estabelecimento sujeito ao licenciamento poderá instalar-se ou iniciar suas
atividades no Município sem o pagamento da taxa devida.
Art. 139 O pagamento da taxa
será efetuado antecipadamente ou em parcelas, de acordo com ato do Secretário
Municipal de Administração e Finanças.
Art. 140 O não cumprimento do
disposto no artigo anterior implicará na interdição do estabelecimento mediante
ato da autoridade competente.
§ 1º Ocorrerá também a
interdição quando for cassado o alvará de licença em conseqüência
dos seguintes casos:
I
- quando a atividade desenvolvida no estabelecimento não for a mesma
para a qual for licenciada, tomando-se assim inconveniente a sua permanência;
II
- em virtude de determinação de autoridade federal ou estadual;
III - em razão de mandado judicial
determinando a interdição;
IV
- quando não possuir as condições mínimas de higiene e de segurança
para o seu funcionamento.
§ 2º Em qualquer dos
casos previstos no parágrafo anterior não estará o contribuinte eximido do
pagamento da taxa e multas devidas.
Art. 141 O licenciamento será
reconhecido pela emissão de Alvará único, contendo todos os elementos atinentes
à atividade licenciada, de deverá obrigatoriamente ser afixado em local visível
do estabelecimento, podendo ser cassado a qualquer tempo, quando o local de
exercício da atividade não mais atender as exigências para o qual fora
expedido, inclusive quando ao estabelecimento for dada destinação diversa.
Art. 142 No caso de
estabelecimento que explore ramo de negócio enquadrado em mais de uma
atividade, a taxa será aquela de maior valor.
Art. 143 Para o lançamento da
taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:
I
- os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de
negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; e
II
- os que, embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios,
estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.
Art. 144 Poderá ser
concedida licença para funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais e de prestação de serviços fora do horário normal de abertura e
fechamento, mediante pagamento de taxa de licença especial.
Art. 145 A taxa de licença
para exercício de atividade em horário especial será cobrada por dia de funcionamento,
a razão de 1/30 (um trinta avos) da licença de instalação e funcionamento.
Art. 146 Os estabelecimentos
comerciais durante o período que compreende os meses de dezembro a março e no mês
de julho, poderão funcionar livremente, inclusive aos domingos, feriados e dias
santificados, desde que respeitadas as normas de proteção ao trabalhador.
Art. 147 A exploração ou
utilização de meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do
Município, bem como nos lugares de acesso ao público fica sujeita a prévia
licença da Prefeitura, e, quando for 0 caso, ao pagamento da taxa devida.
Art. 148 Inclui-se na
obrigatoriedade do artigo anterior os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis,
placas, anúncios, outdoors, faixas e mostruários fixos ou volantes, luminosos
ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, postes, calçadas
e os projetados em tela de cinema.
Art. 149 Respondem pela
observância das disposições desta subseção todas as pessoas físicas ou
jurídicas as quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha beneficiar,
uma vez que a tenham autorizado.
Art. 150 Sempre que a licença
depender do requerimento, este deverá ser instituído com a descrição da
posição, a situação das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras
características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e
regulamentos respectivos.
Art. 151 Quando o local em
que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá
este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
Art. 152 Ficam os anunciantes
obrigados a colocar nos painéis e anúncios sujeitos a taxa, o número de
identificação fornecido pela repartição competente.
Art. 153 Os anúncios devem
ser escritos em boa e pura linguagem, ficando por isso sujeitos a revisão da
repartição competente.
Art. 154 A taxa de licença
para publicidade é cobrada segundo o período fixado e de conformidade com a
Tabela X anexa a este Código.
§ 1º Ficam sujeitos ao
acréscimo de 30% (trinta por cento) da taxa os anúncios de qualquer natureza
referente a bebidas alcoólicas e cigarros, bem com os redigidos em língua
estrangeira.
§ 2º A taxa será paga
antecipadamente por ocasião da concessão da licença.
§ 3º Nas licenças sujeitas
a renovação anual, a taxa será paga no prazo estabelecimento em regulamento.
Art. 155 A divulgação,
colocação ou exibição de anúncios sem licença da Prefeitura, ou feita com
infração ao disposto nesta subseção, sujeitará ao anunciante o pagamento da
taxa de publicidade acrescida de 100 (cem) Ufirs, sem prejuízo da remoção do
anúncio pela municipalidade.
Art. 156 A taxa de licença
para o exercício do comércio eventual ou ambulante será exigível por ano, mês
ou dia.
Art. 157 Considera-se
comércio eventual.
I
- o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por
ocasiões de festejos, comemorações, férias escolares (verão), em locais
autorizados pela Prefeitura e em feiras de exposições em terrenos públicos ou
privados;
II
- O que é exercido em instalações removíveis, colocados nas vias ou
logradouros públicos, como: balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes.
Art. 158 Comércio ambulante é
o exercido individualmente ou sob nome de firma, razão ou denominação social.
Art. 159 Serão definidas em
regulamento as demais condições para a concessão de licenças previstas nesta
subseção.
Art. 160 A taxa de que trata
esta subseção será cobrada na conformidade com a Tabela XI anexa a este Código.
Art. 161 É obrigatória a
inscrição, na repartição competente, dos comércios eventuais e ambulantes,
mediante o preenchimento da ficha própria, conforme modelo fornecido pela
Prefeitura.
Art. 162 A inscrição será
permanentemente atualizada, por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante,
sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da
atividade por ele exercida.
Art. 163 A taxa de licença
para execução de obras particulares é devida em todos os casos de construção,
reconstrução, ampliação, ou reforma de prédios e muros ou qualquer outra obra
dentro das áreas urbanas do Município.
Art. 164 Nenhuma construção,
reconstrução, ampliação, reforma ou obra de qualquer natureza, poderá ser
iniciada sem prévio pedido de licença da Prefeitura e pagamento da taxa devida.
Art. 165 A taxa de licença de
que trata esta subseção terá seu pedido inicial determinado e cobrado de
conformidade com a Tabela XII, anexa a este Código.
Parágrafo Único. Os prazos para
prorrogação das licenças de que trata este artigo, serão determinadas pelo
fiscal do setor levando em conta a fase da construção, fazendo constar da
notificação de prorrogação e prazo estipulado.
Art. 166 A taxa de licença
para parcelamento de terrenos particulares é exigível pela permissão outorgada
pela Prefeitura mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos
para execução de armamento ou loteamento de terrenos particulares, segundo a
legislação pertinente, em vigor no Município.
Art. 167 Nenhum plano ou
projeto de arruamento ou loteamento poderá ser executado sem prévio pagamento
da taxa de que se trata esta subseção.
Art. 168 A taxa de que trata
esta subseção será cobrada de conformidade com a Tabela XIII anexa a este
Código.
Art. 169 A taxa de outorga de
permissão e fiscalização de serviços de transportes coletivos de passageiros
tem como fato gerador a concessão de outorga para a exploração desses serviços
em veículos a taxímetros, e bem assim a fiscalização dos mesmos serviços na
forma prevista pela legislação específica.
Parágrafo Único. A taxa de que trata
este artigo será cobrada de acordo com a Tabela XV, anexa a presente Lei.
Art. 170 Esta taxa será
devida quando da outorga da permissão fiscalização dos serviços de transporte
coletivo ou individual de passageiros.
Art. 171 Entende-se por
ocupação do solo aquela feita mediante instalação provisória de balcão, mesa,
tabuleiro e qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins
comerciais ou de prestações de serviços e estacionamento privativo de veículos
em locais permitidos nas vias e logradouros públicos.
Parágrafo Único. Entende-se por móvel
ou utensílio os objetos disponíveis à realização da atividade comercial,
colocado nas vias e logradouros públicos, que sujeitos a remoção, não percam as
suas características originais.
Art. 172 Sem prejuízo do
tributo e multa devidos, a Prefeitura apreenderá e removerá para os seus
depósitos qualquer objeto ou mercadoria deixados em locais não permitidos, ou
colocados em vias e logradouros públicos, sem o pagamento da taxa de que trata
esta subseção.
Parágrafo Único. A taxa será paga
antecipadamente e de acordo com a Tabela XVI, anexa a esta Lei.
Art. 173 A taxa tem como gato
gerador o exercício regular, pelo poder público municipal, de autorização,
vigilância e fiscalização de execução de obras em logradouros públicos.
Art. 174 O Contribuinte da
taxa é a empresa pública ou órgão da União ou do Estado do Espírito Santo,
empresa de economia mista, empresa privada, pessoa física ou jurídica que se
utilizar, direta ou indiretamente, de área situada no solo ou subsolo abrangido
pelos logradouros públicos para a realização de qualquer obra ou serviço.
Parágrafo Único. Respondem
solidariamente quanto ao pagamento da taxa e a observância do disposto nesta
Lei as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pelos projetos ou por sua
execução.
Art. 175 O valor da taxa será
de 0,2 UFIR por metro quadrado, por dia de realização de obra ou serviço.
§ 1º O pagamento de 50% (cinqüenta por cento) de taxa será efetuado antes do início
da obra ou serviço, e os 50% (cinqüenta por cento)
restantes, no término da obra ou serviço realizado.
§ 2º O pagamento de taxa
não exime as empresas públicas e órgãos da União e do Estado do Espírito Santo
do licenciamento prévio de obra pela Prefeitura.
Art. 176 Além do pagamento de
taxa, a empresa terá que efetuar o depósito de caução, em uma das modalidades
estabelecidas na Lei 8.666/93, a favor da Prefeitura de Piúma, no valor
correspondente a 10% (dez por cento) do valor total da obra.
Parágrafo Único. Caso não haja
comprovação do valor total da obra, o mesmo será arbitrado pela Secretaria
Municipal de Obras, Urbanismo e Meio Ambiente.
Art. 177 Realizada a obra,
ficam os seus responsáveis obrigados a restauração das condições originais do
logradouro público em prazo a ser fixado pela Prefeitura no ato do
licenciamento.
Parágrafo Único. A devolução da
caução será efetuada 60 (sessenta) dias após a aceitação da obra pelo Setor
competente da Prefeitura Municipal de Piúma.
Art. 178 O descumprimento do
disposto nesta subseção sujeitará o infrator a multa de 200 (duzentas)
Ufirs/dia, além da não concessão da nova licença até o cumprimento do disposto
nos demais artigos e seus parágrafos, desta subseção
Art. 179 A taxa de inspeção e
vigilância sanitária tem como fato gerador o poder de polícia, exercido pelo
órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social, na
vigilância sanitária de estabelecimentos, em geral, instalados no Município de
Piúma e na inspeção sanitária naqueles estabelecimentos comerciais fixos ou
eventuais e ambulantes localizados e não localizados onde se fabriquem,
produzam, beneficiem, manipulem, acondicionam, conservem, depositem, armazenem,
transportem, distribuem, vendam ou consumam alimentos.
Parágrafo Único. Para efeito deste
artigo, considerar-se-ão estabelecimentos distintos:
I
- Os que, embora no mesmo local, ainda que com atividades idênticas,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II
- os que, embora em atividades idênticas e pertencentes as mesmas
pessoas físicas ou jurídicas, estejam situados em prédios distintos ou em
locais diversos.
Art. 180 Contribuinte da taxa
de inspeção e vigilância sanitária é a pessoa física ou jurídica que executar
serviços sujeitos à inspeção sanitária, prevista na legislação específica, ou
todo aquele que, de qualquer forma, utilizar-se dos serviços prestados pelo
Município ‘na área de vigilância sanitária.
Art. 181 Todo estabelecimento
comercial, industrial ou prestador de serviço, bem como, o ambulante, deverá
obter a licença de que trata esta subseção antes do início das atividades e com
renovação anual, após serem submetidos ás normas da
vigilância sanitária.
§ 1º O licenciamento será
reconhecido pela emissão de Alvará, contendo todos os elementos atinentes à
atividade licenciada, prazo de sua validade, de deverá obrigatoriamente ser
afixado em local visível do estabelecimento, podendo ser cassado a qualquer
tempo, quando o local de exercício da atividade não mais atender as exigências
para o qual fora expedido, inclusive quando ao estabelecimento for dada
destinação diversa.
§ 2º No caso de
ambulantes, estes deverão portar crachá, onde constará o número do
licenciamento sanitário.
Art. 182 A taxa será anual e
calculada de acordo com a Tabela XVI, que integra o Anexo deste Código, sendo
que as licenças a vendedores ambulantes e comércio eventual ficam dispensado do
pagamento desta taxa.
Art. 183 O Poder Executivo,
sob orientação e solicitação do Secretário Municipal de Saúde e Assistência
Social, poderá regulamentar as exigências para o licenciamento de que trata
esta subseção.
Art. 184 A taxa de expediente
é devida pela apresentação de petição e documentos a repartições da Prefeitura
para apreciação e despacho pelas autoridades municipais, ou pela lavratura de
termos e contratos com o Município.
Art. 185 A taxa de que trata
esta subseção é devida pelo peticionário ou por quem tiver interesse direto no
ato do governo municipal, e será cobrada de acordo com a Tabela XVII, anexa a
este Código.
Art. 186 A cobrança da taxa
será feita por meio de guia de recolhimento ou processo mecânico em que o ato
for praticado, assinado ou visado, ou que o instrumento formal for protocolado
expedido ou anexo, desentranhado ou desenvolvido.
Art. 187 Ficam isentos da
taxa de expediente os requerimentos e certidões de interesse dos servidores
municipais, os relativos ao serviço de alistamento militar e para fins
eleitorais.
Parágrafo Único. Terão também direito
à isenção:
a) os casos previstos
no inciso XXXIV, do artigo 50, da Constituição Federal;
b) entidades
comunitárias e religiosas; e
c) agentes políticos
no estrito exercício de suas funções.
Art. 188 A taxa de serviços
diversos tem como fato gerador a prestação dos seguintes serviços e será
cobrada de acordo com a Tabela XVIII, anexa a este Código:
I - de avaliação de
imóveis;
II - de fornecimento
de cópias heliográficas ou xerográficas;
III - de serviços à
atividade de cemitério, conforme Tabela XIX desta Lei;
IV - e demais serviços constante da Tabela.
Art. 189 A arrecadação da
taxa de que trata esta subseção será feita no ato da prestação de serviço,
antecipadamente ou posteriormente, segundo as condições previstas em
regulamento ou instruções baixadas para tal fim.
Art. 190 As multas por
infração às normas atinente as taxas pelo exercício regular do poder de
polícia, se não previstas na própria subseção, serão punidas da seguinte forma:
I
- Multa Proporcional - Calculada com base no valor da taxa:
a) quando deixar de
efetuar o pagamento da taxa no todo ou em parte - Multa de 40% (quarenta por
cento) do valor devido.
II
- Multa Não Proporcional - Calculada com base na UFIR.
a) quando iniciar
atividades ou praticar ato sujeito a taxa de licença antes da concessão desta:
1. referente aos
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, igual a 100
UFIRs.
2. referente ao
funcionamento em horário especial, igual a 100 UFIRs.
3. referente à
exploração ou utilização de meios de publicidade, igual a 40 UFIRs.
4. quando exercer
atividade diversa daquela para qual foi licenciada, igual a 40 UFIRs.
5. quando exercer
atividade após o prazo constante da autorização ou concessão, igual a 80 Ufirs.
6. quando deixar de
afixar o "Alvará" em local visível do estabelecimento, igual a 50
Ufirs.
7. quando deixar de
comunicar o encerramento de atividade para efeito de baixa no cadastro no prazo
de 30 (trinta) dias, igual a 100 Ufirs.
Art. 191 São isentos da taxa
de licença, se não previsto na subseção:
I
- para instalação e funcionamento:
a) os órgãos de
classe, entidades religiosas, lojas maçônicas, clubes de serviço, associações
de moradores, instituições de assistência social, sociedade beneficentes,
partidos políticos, escolas públicas e privadas, agremiações carnavalescas e
clubes sociais e esportivos;
b) o profissional
autônomo, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes;
c) as autarquias
federais, estaduais ou municipais;
b) os órgãos da
Administração Direta da União e do Estado;
II
- para o exercício de comércio eventual ou ambulante:
a) os vendedores
ambulantes de livros, jornais e revistas; e
b) os engraxates
ambulantes.
III - para execução de obras:
a) a limpeza ou
pintura externa ou interna do prédio, muros ou grades;
b) construção de
passeios, calçadas e muros;
c) a construção
provisória destinada à guarda de materiais para obras já devidamente
licenciadas;
d) a construção de
templos de qualquer culto, lojas maçônicas, clubes de serviço, associações de
moradores e sociedades beneficentes;
IV - para
publicidade:
a) a colocação de anúncios para fins patrióticos, religiosos,
eleitorais, educacionais ou sociais;
b) os anúncios
publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou transmitidos em
estações de radiodifusão ou televisão; e
c) denominação de
estabelecimento industrial, comercial e/ou prestador de serviço.
§ 1º As isenções de que
trata este artigo não desobrigam o contribuinte do cumprimento de sua inscrição
no Cadastro Municipal.
Art. 192 São considerados
preços públicos, para os efeitos desta lei, os seguintes serviços prestados
pelo Município:
I
- os de caráter não compulsório;
II - os explorados em
caráter de empresa, suscetíveis de execução pela iniciativa privada.
Art. 193 A fixação dos preços
para os serviços que sejam monopólio do Município terá por base o custo
unitário.
Art. 194 Quando não for
possível a obtenção do custo unitário, a fixação far-se-á levando-se em
consideração o custo total do serviço verificado no último exercício, a
flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume
de serviço prestado no exercício passado e a prestar no exercício vigente.
§ 1º O volume do serviço
para efeito do disposto neste artigo será medido, conforme o caso, pelo número
de utilidades produzidas ou fornecidas aos usuários.
§ 2º O custo total, para
efeito do estabelecido neste artigo, compreenderá custo de produção, manutenção
e administração do serviço e bem assim, as reservas para recuperação do
equipamento e expansão do serviço.
Art. 195 Quando o Município
não tiver o monopólio do serviço, a fixação do preço será feita com base nos
preços de mercado.
Art. 196 Fica o Poder
Executivo autorizado a fixar os preços dos serviços, atualizando-os quando se tomarem
deficitários.
Parágrafo Único. O Executivo do
Município publicará anualmente uma relação dos preços fixados para os serviços.
Art. 197 O sistema de preço
do Município compreende os serviços além de outros que vierem a ser prestados:
I
- de mercados, entrepostos e terminal rodoviário;
II
- de cemitério;
III - de utilização de área de domínio
público ou próprios municipais;
IV - de utilização de
serviço público municipal como contraprestação de caráter individual, assim
entendidos:
a) prestação de
serviços técnicos, tais como: aprovação de projetos para construção, aprovação
de loteamento ou armamento, vistorias de prédios ou qualquer outra construção,
alinhamento, nivelamento, microfilmagem, estudo e aprovação e aprovação de
plantas para locações diversas;
b) prestação de
serviços de numeração de prédios (por emplacamento) localização de imóveis,
fornecimento de cópias de plantas e documentos, títulos de aforamento de
terreno e de perpetuidade de sepulturas, armazenamento em depósito municipal;
c) serviços de
remoção de resíduos não residenciais, corte de árvore, capina e limpeza de área
que não estejam vinculadas aos serviços essenciais da limpeza pública;
d) prestação de
serviços de fornecimento de certidões e averbações.
Parágrafo Único. A enumeração
referida neste artigo é meramente exemplificativa, podendo ser incluídos no
sistema de preços, serviços de natureza semelhante, prestados pela
administração municipal.
Art. 198 O não pagamento dos
débitos resultantes de serviços prestados ou do uso das instalações mantidas
pela Prefeitura em razão da exploração direta de serviços municipais
acarretará, decorridos os prazos regulamentares, a suspensão dos mesmos.
Art. 199 O despejo de
ocupantes de espaços em mercados, ou de prédios e terrenos municipais,
equipara-se às penalidades previstas em posturas e regulamentos próprios.
Art. 200 As penalidades serão
aplicadas, conforme o caso, apenas quanto aos pagamentos que devam ser feitos
"a posteriori" e depois de apropriados os depósitos, cauções ou
fianças como garantia do serviço ou uso.
Art. 201 Aplicam-se aos
preços, no tocante a lançamento, cobranças, pagamento, restituição,
fiscalização, domicilio e obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa,
penalidades e processo fiscal, as disposições desta Lei.
Art. 202 O órgão incumbido da
administração do serviço expedirá os regulamentos, portarias, circulares e
avisos que se fizerem necessários à execução desta lei.
Art. 203 A fiscalização dos
tributos municipais compete privativamente à Secretaria Municipal de
Administração e Finanças e será exercida sobre todas as pessoas físicas ou
jurídicas que estiverem obrigadas ao cumprimento da legislação tributária
municipal, inclusive as que gozarem de imunidade ou isenção.
Art. 204 Sem prejuízo da estrita
aplicação da lei e do desempenho de suas atividades, os servidores encarregados
da fiscalização de tributos têm o dever de mediante solicitação, assistir os
sujeitos passivos da obrigação tributária, administrando-lhes esclarecimentos e
orientando-os sobre a correta aplicação da legislação tributária municipal.
Parágrafo Único. Ao sujeito passivo
da obrigação tributária, além de poder solicitar a presença do Fisco, é
facultado reclamar à Secretaria Municipal de Administração e Finanças contra a
falta de assistência de que trata o "caput" deste artigo, devendo a
autoridade competente adotar as providências cabíveis
Art. 205 O exame de livros e
documentos fiscais e/ou contábeis e demais diligências da fiscalização poderão
ser repetidos, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não
decaído o direito de proceder ao lançamento do tributo ou à aplicação da
penalidade.
Art. 206 Mediante intimação
escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as
informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros:
I
- os funcionários e servidores públicos;
II
- os serventuários da justiça;
III
- OS tabeliães e escrivães, oficiais de registro de imóveis e demais
serventuários de ofícios públicos;
IV
- as instituições financeiras;
V - as empresas de
administração de bens;
VI
- os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
VII - os síndicos, comissários e
liquidatários;
VIII - os inventariantes, tutores e
curadores;
IX - as bolsas de
valores e de mercadorias;
X
- os armazéns gerais, depósitos, trapiches e congêneres;
XI
- as empresas de transportes e os transportadores autônomos;
XII - as companhias de seguros;
XIII - os síndicos ou
responsáveis por condomínios.
Art. 207 A divulgação das
informações obtidas no exame fiscal e em diligências efetuadas constitui falta
grave, punível na forma do disposto em legislação própria.
Art. 208 A Secretaria
Municipal de Administração e Finanças poderá realizar, anualmente, por período
de 30 (trinta) dias, orientação intensiva aos contribuintes de tributos
municipais sobre a correta aplicação da legislação tributária, vedada a
lavratura de auto de infração nesse período.
§ 1º Verificada qualquer
infração, será o contribuinte intimado por meio de notificação do
descumprimento da obrigação tributária para regularizar a situação no prazo de
30 (trinta) dias, inclusive efetuar o recolhimento do tributo, quando for o
caso, ou para apresentar impugnação, sob pena de revelia.
§ 2º O contribuinte do
Imposto Sobre Serviços - ISS em débito com a Fazenda Municipal que, no período
de que trata o "caput" deste artigo, procurar espontaneamente o órgão
competente, poderá efetuar o recolhimento integral do crédito tributário,
independentemente de multa por infração.
§ 3º O disposto neste
artigo não se aplica nos casos de sonegação fiscal ou a contribuinte não
inscrito no Cadastro da Secretaria Municipal de Administração e Finanças deste
Município.
Art. 209 A ação fiscal tem
início:
a) com a lavratura do
termo de início de ação fiscal, do termo de apreensão de livros, documentos e
papéis, ou por qualquer ato de servidor ou de autoridade fiscal que caracterize
o início do procedimento, com conhecimento do sujeito passivo ou de quem o
represente;
b) com a
representação ou qualquer ato ou fato que lhe der causa.
Art. 210 Aos servidores
públicos municipais no exercício de suas funções de fiscalização, será
permitido o livre acesso ao estabelecimento do contribuinte de tributos
municipais.
§ 1º A recusa ou
impedimento ao exercício da faculdade prevista neste artigo importa em embaraço
à ação fiscal e desacato à autoridade, sujeitando o infrator às penalidades
cabíveis.
§ 2º O servidor,
diretamente ou por intermédio da autoridade da administração fiscal a que
estiver subordinado, poderá requisitar auxílio de Força Pública Federal,
Estadual ou Municipal, quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de
suas funções fiscais
§ 3º O servidor se
identificará mediante apresentação de documento de identidade funcional.
Art. 211 Fica o Poder
Executivo autorizado a adotar Regime Especial de Fiscalização sempre que de
interesse da administração tributária.
Parágrafo Único. O regime de
fiscalização de que trata o "caput" deste artigo será definido em ato
do Poder Executivo.
Art. 212 Fica servidor fiscal
autorizado a proceder, nos exercícios objeto da ação fiscal, ao ajuste dos
períodos em que constatar a falta de recolhimento de determinado tributo, no
todo ou em parte, com outros períodos anteriores em que o recolhimento foi
superior ao devido, referente ao mesmo tributo, conforme estabelecido pelo
Poder Executivo.
§ 1º A autorização
prevista no "caput" deste artigo é extensiva ao sujeito passivo,
desde que não tenha havido a caducidade do direito à restituição do tributo
recolhido a maior, ficando o ajuste sujeito a ulterior homologação pelo
Secretário Municipal de Administração.
§ 2º O disposto neste
artigo não se aplica quando se verificarem indícios de fraude ou sonegação
fiscal.
Art. 213 Poderão ser
apreendidos do contribuinte e de terceiros, mediante procedimento fiscal, os
livros, documentos e papéis que devam ser do conhecimento da Fazenda Municipal
ou que constituam prova de infração à legislação tributária.
Parágrafo Único. Serão devolvidos ao
contribuinte ou a terceiros, conforme o caso, os livros, documentos e papéis
apreendidos que não constituam prova de infração à legislação tributária, quando
do término da ação fiscal.
Art. 214 O Poder Executivo
poderá determinar a interdição do estabelecimento quando for constatada a
prática de atos lesivos à Fazenda Municipal.
Parágrafo Único. O regime de
interdição de que trata este artigo será definido em ato do Poder Executivo.
Art. 215 A exibição de
documentário fiscal e contábil é obrigatória quando reclamada pelo servidor
fiscal.
§ 1º Será conferido ao
contribuinte um prazo de, no máximo, 03 (três) dias para exibição de livros e
documentos fiscais e contábeis referidos nesta Lei.
§ 2º No caso de recusa
de apresentação de livros e documentos fiscais e/ou contábeis ou de quaisquer
outros documentos de que trata o parágrafo antecedente ou embaraço ao exame dos
mesmos, será requerido, por meio do Órgão Competente do Município, que se faça
a exibição judicial, sem prejuízo da lavratura da notificação ou auto de
infração que couber.
Art. 216 Qualquer ato que
importe em violação à legislação tributária poderá ser objeto de representação
ao Secretário Municipal de Administração e Finanças, por qualquer interessado.
Art. 217 A representação será
verbal ou por escrito, devendo ser satisfeitos os seguintes requisitos:
a) nome do
interessado e do infrator, bem como os respectivos domicílios ou endereços;
b) fundamentos da
representação sempre que possível com documentos probantes ou testemunhas.
Parágrafo Único. A representação,
quando procedida verbalmente, será lavrada em termo assinado por 02 (duas)
testemunhas.
Art. 218 Constitui crime de
sonegação fiscal, conforme dispõe legislação específica, aplicável ao
Município, o cometimento de qualquer ato comissivo ou omissivo tendente a
impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da
autoridade fiscal:
I - da ocorrência do fato
gerador da obrigação tributária, sua natureza ou circunstâncias materiais;
II - das condições
pessoais do contribuinte susceptíveis de afetar a obrigação tributária
principal ou o crédito tributário correspondente.
Art. 219 Ocorrendo indícios
dos crimes de que trata o artigo antecedente, caberá ao Secretaria Municipal de
Administração e Finanças a representação junto ao Ministério Público de acordo
com a legislação específica.
Art. 220 A denúncia
espontânea do débito tributário, constituído ou não, será acompanhada do
pagamento do tributo devido, multas de mora e atualização monetária.
Art. 221 Quando do
parcelamento de débito pertinente ao Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis Inter Vivos - ITBI, somente será lavrado ou registrado o instrumento,
termo ou escritura, conforme o caso, após o pagamento de todo o parcelamento.
Parágrafo Único. A inobservância do
disposto no "caput" deste artigo sujeita o infrator às penalidades
previstas nesta Lei.
Art. 222 O Secretário
Municipal de Administração e Finanças poderá mediante Termo de Confissão de
Dívida e Compromisso de Pagamento, autorizar o parcelamento do crédito
tributário, nos prazo fixados para o respectivos
vencimentos.
Parágrafo Único. Poderá ser parcelado
o crédito tributário oriundo de inscrição em Dívida Ativa, Lançamento de Oficio
ou denunciado espontaneamente pelo Contribuinte.
Art. 223 Os débitos inscritos
em Dívida Ativa e de Autos de Infrações inscritos ou não em Dívida Ativa,
poderão ser pagos da seguinte forma:
I
- em até 10 (dez) parcelas, mensais e consecutivas, quando o total do
débito for inferior ou igual a 500 Ufirs;
II
- em até 12 (doze) parcelas, mensais e consecutivos, quando o total do
débito for superior a 500 Ufirs ou inferior a 1.000 Ufirs;
III - em até 18
(vinte e quatro) parcelas, mensais e consecutivas, quando o total do débito for
superior a 1.000 Ufirs ou inferior a 5.000 Ufirs;
IV - em até 24 (vinte
e quatro) parcelas, mensais e consecutivas, quando o total do débito for
superior a 5.000 Ufirs ou inferior a 10.000 Ufirs;
V
- em até 30 (trinta) parcelas, mensais e consecutivas, quando o total
do débito for superior a 10.000 Ufirs ou inferior a 20.000 Ufirs;
VI
- em até 36 (trinta e seis) parcelas, mensais e consecutivas, quando o
total do débito for superior a 20.000 Ufirs. ou inferior a 30.000 UFIRs;
VII - em até 48 (quarenta e oito) parcelas,
mensais e consecutivos, quando o total do débito for superior a 30.000 Ufirs.
§ 1º Quando o
contribuinte não for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Município de
Piúma, ou no Cadastro Imobiliário, os prazos constantes nos incisos acima,
serão reduzidos até o prazo que possa garantir a efetiva quitação do débito.
§ 2º Fica permitido o
somatório dos débitos das vias administrativas e judiciais para efeito de
verificação do número de parcelas constantes dos incisos acima.
§ 3º O contribuinte que
estiver com parcelamento cujas parcelas ainda estejam pendentes, vencidas ou a
vencer, não poderá proceder a novo parcelamento antes da quitação das mesmas independente de estarem ou não com o prazo de pagamento
vencido.
Art. 224 No parcelamento que
trata o artigo anterior, serão obedecidos os seguintes critérios:
I
- o débito, depois de atualizado monetariamente, será parcelado em
número de UFIR;
II
- nenhuma parcela poderá ser inferior a 50 (cinqüenta)
UFIR;
III - o recolhimento das parcelas será
feito pelo valor da UFIR vigente na data do pagamento;
IV
- o pagamento da primeira parcela será feito no ato da assinatura do
Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de pagamento;
V
- quando se tratar de execução fiscal o parcelamento somente será
concedido após a comprovação do pagamento das custas e honorários processuais
perante a Contadoria do Juízo da Comarca de Piúma.
Parágrafo Único. Em se tratando de
atraso em parcelamento de débito denunciado espontaneamente, lavrar-se-á o Auto
de Infração independentemente de notificação preliminar, devendo ser deduzido
da base de cálculo o valor das parcelas pagas.
Art. 225 A concessão do
parcelamento será efetivada através de Termo de Confissão de Dívida e
Compromisso de Pagamento, onde deverá constar:
I - qualificação e
assinatura do devedor ou responsável;
II
- inscrição municipal quando houver e endereço atualizado;
III - valor total da
dívida na unidade monetária nacional e sua conversão em UFIR;
IV
- descrição dos tributos que deram origem a dívida;
V
- número de parcelas concedidas;
VI
- valor das parcelas em número de UFIR;
VII - data de vencimento de cada parcela.
Art. 226 Fica autorizado o
Secretário Municipal de Administração e Finanças, a conceder redução de juros e
multas incidentes sobre créditos tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa,
até o limite de 100% (cem por cento), quando o contribuinte regularizar esses
débitos, mesmo parcelados, nos seguintes prazos:
I
- em até 10 (dez) parcelas com redução de 100% (cem por cento);
II
- em até 12 (doze) parcelas com redução de 80% (oitenta por cento);
III - em até 18 (dezoito) parcelas com
redução de 70% (setenta por cento);
IV
- de 24 (vinte e quatro) a 48 (quarenta e oito) meses com redução de
70% (setenta por cento).
Art. 227 Fica o Secretário
Municipal de Administração e Finanças, com base em parecer fundamentado da
Consultoria Jurídica, autorizado a:
I - cancelar administrativamente os
débitos:
a) prescritos;
b) de contribuintes
que hajam falecido deixando bens que, por força de
lei, sejam insusceptíveis de execução;
c) que, por seu
ínfimo valor, tomem a cobrança ou execução notoriamente antieconômica;
§ 2º Com relação aos
débitos tributários inscritos na Dívida Ativa e enviados por meio de
certificados para cobrança judicial, a competência de que trata este artigo
será do respectivo profissional advogado responsável, com parecer fundamentado.
Art. 228 Excetuados os casos
de autorização legislativa ou mandado judicial, é vedado o recebimento de
débito com desconto ou dispensa da obrigação tributária principal e de seus
acréscimos.
§ 1º A inobservância do
disposto neste artigo sujeita o infrator, sem prejuízo das penalidades que lhe
forem aplicáveis, a indenizar o Município em quantia igual à que deixou de
receber.
§ 2º Se a infração
decorrer de ordem de superior hierárquico, ficará este solidariamente
responsável com o infrator.
Art. 229 Quando não
recolhidos nos prazos legais, os débitos para com a Fazenda Pública Municipal
serão atualizados mensalmente, constituindo período inicial o mês em que a
obrigação deveria ter sido paga.
§ 1º Excetua-se do
disposto no "caput" deste artigo os débitos relacionados com o Imposto
Sobre Serviços - ISS, cuja atualização será efetuada diariamente até a data do
recolhimento, constituindo período inicial o dia do vencimento.
§ 2º A atualização
monetária a que se refere este artigo far-se-á de acordo com os índices de
variação nominal estabelecidos na legislação federal.
Art. 230 As multas de mora e
por infração serão aplicadas sobre o valor do débito devidamente atualizado
Art. 231 A utilização do
parcelamento de que trata o artigo 236 far-se-á mediante a conversão do débito
em Unidade Fiscal de Referência - UFIR.
Art. 232 Aos débitos para com
a Fazenda Municipal, não integralmente pagos nos prazos legais, serão aplicados
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dia imediatamente
posterior ao vencimento, até a liquidação do débito.
Parágrafo Único. Os juros de mora
serão calculados sobre o valor do tributo devidamente atualizado.
Art. 233 Constituem dívida
ativa da Fazenda Pública do Município e das respectivas autarquias, os créditos
de natureza tributária e não tributária.
§ 1º Os créditos de que
trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão
inscritos, na forma estabelecida no Título seguinte, como dívida ativa, em
registro próprio.
§ 2º Considera-se dívida
ativa de natureza:
I
- tributária, o crédito proveniente de obrigação legal relativa a
tributos, multas e demais acréscimos;
II
- não tributária, os demais créditos tais como: contribuições
estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as
tributárias, foros, laudêmios, aluguéis, custas processuais, preços de serviços
prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições,
restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, sub-rogação
de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras
obrigações legais.
Art. 234 A inscrição do
débito em dívida ativa, que se constitui no ato de controle administrativo da
legalidade, será realizada pela Secretaria Municipal de Administração e
Finanças para apurar a liquidez e certeza do crédito.
Art. 235 A inscrição do
débito em dívida ativa far-se-á dentro do prazo prescricional.
Art. 236 O termo de inscrição
da dívida ativa deverá conter:
I
- o nome do devedor e dos co-responsáveis e,
sempre que conhecidos o domicilio ou residência de um e de outros;
II
- o valor da dívida bem como o termo inicial e a forma de calcular os
juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento
legal ou contratual da dívida;
IV - a indicação, nos
casos em que couber, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem
como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para cálculo;
V - a data e o número
da inscrição no Livro ou Ficha de Registro da Dívida Ativa;
VI
- o número do processo administrativo ou do Auto de Infração, se nele
estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º A certidão de
dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será assinada
pela autoridade competente.
§ 2º O termo de inscrição
e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por
processamento eletrônico, manual ou mecânico.
Art. 237 A dívida ativa
regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
Art. 238 Cessa a competência
da Secretaria Municipal de Administração e Finanças para cobrança do débito com
o encaminhamento da certidão de dívida ativa para cobrança judicial, por meio
da Secretaria de Assuntos Jurídicos.
Art. 239 O procedimento
fiscal administrativo será instaurado:
I
- de oficio, por meio de notificação de lançamento de tributo por
prazo certo impugnada ou pela lavratura de notificação fiscal ou auto de
infração;
II
- a requerimento do contribuinte nos seguintes casos:
a) pedido de
restituição;
b) formulação de
consultas;
c) pedido de revisão
de avaliação de bem imóvel;
d) reclamação contra
lançamento de oficio de tributo por prazo certo.
§ 1º Na instrução do
procedimento fiscal administrativo serão admitidos todos os meios de prova em
direito permitidos, e observada a organização semelhante à dos autos forenses,
com folhas devidamente numeradas e rubricadas, inclusive a ordem de juntada.
§ 2º A autoridade
julgadora fiscal, na apreciação das provas, formará sua convicção, podendo
determinar as diligências que julgue necessária.
§ 3º As petições de
iniciativa do contribuinte devem ser dirigidas à autoridade ou órgão
competente.
§ 4º O órgão ou
autoridade a que indevidamente sejam remetidas petições de iniciativa do
contribuinte deve promover o seu encaminhamento ao órgão ou autoridade
competente.
§ 5º Não se tomará
conhecimento de postulações daqueles que não tenham legitimidade para fazê-lo.
§ 6º A petição será
indeferida de plano pelo órgão ou autoridade a que se dirigir, se intempestiva
ou assinada por pessoa sem legitimidade, vedada a recusa do seu recebimento ou
protocolização.
Art. 240 O lançamento de
oficio para exigência do crédito tributário será feito por meio de:
I
- Documento de Arrecadação Municipal - DAM;
II
- Notificação Fiscal, nos seguintes casos:
a) quando da primeira
fiscalização;
b) quando de
orientação intensiva a contribuintes dos tributos municipais;
c) quando da
aplicação do Parágrafo único do artigo 100 do Código Tributário Nacional.
d) quando da
constatação de diferenças de recolhimento de ISS apuradas através de
informações fornecidas por meio de sistemas eletrônicos, na forma definida pelo
Poder Executivo.
III - Auto de Infração, quando apurada
ação ou omissão contrária à legislação tributária municipal nos casos não
compreendidos no inciso anterior, para o fim de determinar o responsável pela
infração, o dano causado ao Município e o respectivo valor, propondo-se a
aplicação da sanção correspondente.
Art. 241 A ação fiscal tem
início com a lavratura do termo de início de ação fiscal, do termo de apreensão
de bens e documentos, da notificação fiscal e do auto de infração, ou por
qualquer outro ato de autoridade fiscal que caracterize o início da ação.
Art. 242 Os prazos serão
contínuos, excluindo-se em sua contagem o dia do início e incluindo-se o do
vencimento.
Parágrafo Único. Os prazos só se
iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o
processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 243 Os prazos serão de
30 (trinta) dias para apresentação de reclamação contra lançamento de oficio de
tributo por prazo certo, pedido de revisão da avaliação de bens imóveis, defesa
e interposição de recursos, bem como para conclusão de diligências e
esclarecimentos.
Parágrafo Único. Os prazos previstos
neste artigo contar-se-ão a partir da ciência que, efetivamente, o sujeito
passivo da obrigação tributária tiver do ato administrativo.
Art. 244 A inobservância dos
prazos previstos em lei ou ato do Poder Executivo por servidor ou autoridade
fiscal sujeita o responsável à pena de suspensão, salvo nos casos justificados.
Art. 245 A parte interessada
será intimada dos atos processuais:
I
- por servidor fiscal, efetivada a intimação mediante ciência do
sujeito passivo ou de seu representante legal na peça inicial, da qual receberá
cópia;
II - por meio de
comunicação escrita com prova de recebimento;
III - mediante uma única publicação no
Diário Oficial do Estado, quando resultarem ineficazes os meios referidos nos
incisos I e II deste artigo.
Parágrafo Único. Nos casos em que o
sujeito passivo ou seu representante legal se recuse a apor o
"ciente", de acordo com o inciso I, a autoridade fiscal atestará o
fato, assegurando-se o prazo de defesa a partir de sua intimação na forma
prevista no inciso III deste artigo.
Art. 246 São nulos os atos,
termos, despachos e decisões lavrados ou proferidos por pessoa incompetente ou
com preterição do direito de defesa ou, ainda, quando praticados com desobediência
a dispositivos expressos em lei.
§ 1º A nulidade do ato
somente prejudica os posteriores dela dependentes ou que lhe sejam
consequentes.
§ 2º A nulidade constitui
matéria preliminar ao mérito e deverá ser apreciada de ofício ou a requerimento
da parte interessada.
§ 3º As incorreções ou
omissões da notificação ou do auto de infração não previstas neste artigo serão
sanadas de ofício ou a requerimento da parte quando resultarem em prejuízo para
o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa ou quando não influírem
no julgamento do processo.
Art. 247 As ações ou omissões
contrárias à legislação tributária municipal serão apuradas de oficio por meio
de notificação ou de auto de infração, para o fim de determinar o responsável
pela infração, o dano causado ao Município e o respectivo valor, propondo-se,
quando for o caso, a aplicação da sanção correspondente.
Art. 248 A notificação do
lançamento será expedida pelo órgão que administre o tributo e a notificação
fiscal por autoridade fiscal, e conterão:
I
- o nome, endereço e qualificação fiscal do sujeito passivo;
II
- a base de cálculo, o valor do tributo devido por período fiscal e os
acréscimos incidentes;
III - a intimação para pagamento ou
interposição de reclamação contra lançamento, no prazo de 30 (trinta) dias, nos
casos de notificação de lançamento;
IV
- a intimação para pagamento ou interposição de defesa, no prazo de 30
(trinta) dias, nos casos de notificação fiscal;
V
- a indicação dos livros e outros documentos que serviram de base à
apuração do tributo devido, nos casos de notificação fiscal;
VI - as assinaturas
da autoridade fiscal e do sujeito passivo ou de seu representante legal, com a
data da ciência ou a declaração de sua recusa, nos casos de notificação fiscal;
VII - a discriminação
da moeda;
VIII - a multa a ser aplicada, caso não
ocorra, no prazo previsto, o pagamento do tributo lançado, ou seja, considerada
improcedente a defesa, nos casos de notificação fiscal;
IX - a assinatura e
matrícula do notificante, quando se tratar de notificação fiscal.
Art. 249 O auto de infração,
procedimento administrativo de competência do Auditor Tributário da Fazenda
Municipal, será lavrado em formulário próprio, aprovado pelo Poder Executivo,
sem emendas ou entrelinhas, exceto as ressalvadas, e conterá:
I
- a descrição minuciosa da infração;
II
- a referência aos dispositivos legais infringidos;
III - a penalidade aplicável e citação dos
dispositivos legais respectivos;
IV
- o valor da base de cálculo e do tributo devido;
V
- dia e hora de sua lavratura;
VI - 0 nome e
endereço do sujeito passivo e das testemunhas, se houver;
VII - a indicação dos livros e outros
documentos que serviram de base à apuração da infração;
VIII - o demonstrativo do débito
tributário, discriminando a base de cálculo e as parcelas do tributo, por
período, bem como seus acréscimos e multas aplicáveis;
IX
- o número da inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes e no
CGC;
X
- o prazo de defesa;
XI
- a assinatura do autuado ou de seu representante com a data da
ciência, ou a declaração de sua recusa;
XII - a assinatura e matrícula do
autuante;
XIII - discriminação da moeda.
Parágrafo Único. Além dos elementos
descritos neste artigo, o auto poderá conter outros para maior clareza na
descrição da infração e identificação do infrator.
Art. 250 Após a lavratura do
auto de infração o Auditor Tributário o apresentará para registro, no prazo de
03 (três) dias.
Art. 251 Não será lavrado
auto de infração na primeira fiscalização realizada após a inscrição do
estabelecimento pertencente ao sujeito passivo da obrigação tributária,
ressalvado o disposto no parágrafo 3º deste artigo.
§ 1º Na fiscalização a
que se refere o "caput" deste artigo, o funcionário competente
orientará o contribuinte por meio de notificação fiscal, intimando-o, se for o
caso, a regularizar a situação no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Se em posteriores
procedimentos fiscais for apurada infração cuja prática date de período
anterior à primeira fiscalização, e que não tenha sido objeto de orientação e
ou notificação fiscal, proceder-se-á de acordo com o parágrafo anterior.
§ 3º O disposto neste
artigo não se aplica quando se verificar qualquer das seguintes ocorrências:
I
- prova material de sonegação fiscal;
II - utilização de
Nota Fiscal de Serviços impressa sem a devida autorização;
III - sonegação de documentos necessários
à fixação do valor estimado do imposto, quando se tratar de contribuinte
sujeito ao regime de estimativa;
IV
- a falta de recolhimento pelo responsável, no prazo legal, de imposto
retido na fonte;
V
- recusa na apresentação de livros e documentos, contábeis e fiscais,
quando solicitados pelo fisco, ou qualquer outra forma de embaraço à ação
fiscal;
VI - rasuras não
ressalvadas expressamente ou adulteração de livros ou documentos fiscais, que
resultem ou possam resultar em falta de recolhimento dos tributos;
VII - a falta de
inscrição no Cadastro de Contribuintes da Secretaria Municipal de Administração
e Finanças ou de comunicação de mudança de endereço.
Art. 252 É assegurado ao
sujeito passivo o direito de impugnação, sendo-lhe permitido, em se tratando de
procedimento de ofício, recolher os tributos, multas e demais acréscimos legais
referentes a algumas das infrações denunciadas na inicial, apresentando suas
razões, apenas, quanto à parte não reconhecida.
Parágrafo Único. Para fins deste
artigo, considera-se impugnação.
I
- reclamação contra lançamento de ofício de tributo por prazo certo e
pedido de revisão de avaliação de bens imóveis, dirigida a Junta de Instrução e
Julgamento, ouvido o Diretor do Departamento responsável pelo lançamento;
II - defesa, dirigida
a Junta de Instrução e Julgamento, impugnando auto de infração ou notificação
fiscal;
III - recurso
voluntário, quando impetrado para o Comissão de Recursos Fiscais, contra as
decisões da Primeira Instância Administrativa.
Art. 253 O contribuinte
poderá reclamar, no todo ou em parte, contra lançamento de ofício de tributo
por prazo certo, mediante petição escrita dirigida ao Junta de Instrução e
Julgamento.
Art. 254 Da comunicação da
decisão que considerar improcedente, no todo ou em parte, a reclamação contra
lançamento de tributo por prazo certo ou o pedido de revisão de avaliação de
bens imóveis, o contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias para pagar ou
iniciar o pagamento do débito, nele incluídos os acréscimos legais.
§ 1º Caso o contribuinte
não concorde, no todo ou em parte, com a decisão de que trata o
"caput" deste artigo, poderá, no prazo nele previsto, recorrer ao
Comissão de Recursos Fiscais, exceto nos casos do art. 206 desta Lei.
§ 2º A decisão será
comunicada à parte interessada nas formas previstas nesta Lei.
Art. 255 É assegurado ao
sujeito passivo o direito de ampla defesa.
Parágrafo Único. O contribuinte
poderá recolher os tributos e acréscimos referentes a uma parte do auto de
infração ou da notificação fiscal e apresentar defesa quanto à parte da medida
fiscal por ele não reconhecida.
Art. 256 A defesa será
dirigida a Junta de Instrução e Julgamento, datada e assinada pelo sujeito
passivo ou seu representante legal.
Parágrafo Único. Poderão ser aceitas
fotocópias de documentos, desde que não destinados à prova de falsificação.
Art. 257 Poderá ser requerida
perícia pelo contribuinte, correndo esta por conta de
quem a solicitar.
Art. 258 Findo o prazo sem
apresentação de defesa, os processos referentes a notificação fiscal e auto de
infração que não tiverem sido quitados ou parcelados a qualquer tempo serão
encaminhados ao órgão administrativo de primeira instância, para julgamento.
Art. 259 Apresentada a defesa
dentro do prazo legal, será esta, depois de anexada ao processo fiscal,
encaminhada ao autuante ou notificante para prestar as informações necessárias.
§ 1º As informações de que
trata este artigo serão apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias, podendo
estas ser prestadas pelo Diretor do Departamento de Fiscalização ou por
servidor por ele indicado nos casos de impossibilidade do autuante.
§ 2º A alteração da
denúncia contida na Notificação Fiscal ou Auto de Infração, efetuada após a
intimação, será comunicada ao sujeito passivo que poderá falar nos autos no
prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 260 O sujeito passivo
tem direito, independentemente de prévio protesto, a restituição de quantias
pagas indevidamente aos cofres municipais, relativas a tributos, multas e
outros acréscimos, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes
casos:
I
- cobrança ou pagamento espontâneo de quantia indevida ou maior do que
a devida em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou
circunstância do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na
identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao tributo;
III - quando não se efetivar o ato ou
contrato sobre que se tiver pagado o tributo;
IV - quando for
declarada, por decisão judicial definitiva, a nulidade do ato ou contrato sobre
que se tiver pagado o tributo;
V - quando for
posteriormente reconhecida a imunidade, a não incidência ou a isenção;
VI - quando ocorrer
erro de fato.
§ 1º O pedido de
restituição será apresentado no protocolo geral da Prefeitura da Cidade do
Piúma
§ 2º A restituição na
forma desta Subseção fica subordinada à prova, pelo contribuinte, de que o
valor do tributo não foi recebido de terceiro, observando-se:
I
- o terceiro que faça prova de haver pago o tributo pelo contribuinte,
sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição;
II - ressalvado o
disposto no inciso anterior, é parte ilegítima para requerer restituição à
pessoa cujo nome não coincide com o daquele que tenha recolhido o imposto em
causa, salvo os casos de sucessão e de requerente devidamente habilitado por
instrumento hábil para este fim, ou na condição de representante legal.
Art. 261 O direito de
requerer restituição decai com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados,
conforme o caso:
I
- da data do recolhimento da quantia paga indevidamente;
II - da data em que
se tomar definitiva a decisão administrativa ou judicial que reforme ou anule a
decisão condenatória.
Art. 262 Nos casos de
pagamento em duplicidade ou maior do que o devido relativo aos tributos
lançados de ofício por prazo certo, mediante o Documento de Arrecadação
Municipal - DAM, compete ao Departamento responsável pelo lançamento decidir
sobre os pedidos de restituição.
Parágrafo Único. Sendo indeferido o
pedido de restituição nos casos a que se refere o "caput" deste
artigo, 0 sujeito passivo poderá peticionar a Junta de Instrução e Julgamento,
cuja decisão será terminativa.
Art. 263 O pedido de
restituição será instruído, conforme o caso, com qualquer dos seguintes
documentos:
I
- os originais dos comprovantes do pagamento efetuado, conferidos pela
repartição fazendária, ou, na sua falta;
a) certidão em que
conste o fim a que se destina, passada à vista do documento existente na
repartição competente,
b) certidão lavrada
por serventuário público em cujo cartório estiver arquivado o documento;
c) pública forma ou
reprodução do respectivo documento, esta última conferida pela repartição onde
se encontrarem arquivadas outras vias;
II
- cópias das folhas dos livros e dos documentos fiscais relativos ao
objeto do pedido.
Art. 264 As quantias
restituídas, na forma prevista nesta Seção, serão atualizadas monetariamente,
por meio da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, constituindo período inicial o
mês do recolhimento indevido.
Parágrafo Único. A restituição vence
juros não capitalizáveis, a partir da data em que transitar em julgado a
decisão definitiva que a determinar.
Art. 265 Na hipótese de pagamento
efetuado voluntariamente pelo contribuinte, não lhe serão restituídas as
quantias correspondentes às tarifas, quando os serviços correlatos tenham sido
efetivamente prestados.
Art. 266 A decisão pela
procedência de pedido de restituição relacionado com débito tributário
parcelado, somente desobrigará o requerente, quanto às parcelas vincendas,
depois de transitada em julgado.
Art. 267 Prescreve em 02
(dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a
restituição.
Parágrafo Único. O prazo da
prescrição é suspenso pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso,
por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante
judicial da Fazenda Municipal.
Art. 268 O contribuinte
poderá reclamar contra o lançamento contestando o valor da base de cálculo do
Imposto Sobre a Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis e de
direitos a eles relativos, por meio de pedido de nova avaliação encaminhado a
Junta de Instrução e Julgamento, que proferirá decisão terminativa, ouvido o
setor responsável pelo lançamento.
Parágrafo Único. Em qualquer hipótese
o tributo a ser pago será atualizado desde a data do vencimento, anterior à
nova avaliação, determinada no Documento de Arrecadação Municipal - DAM, até o
dia do efetivo pagamento.
Art. 269 O pedido de que
trata o artigo anterior será instruído com os seguintes elementos:
a) Documento de
Arrecadação Municipal - DAM referente à avaliação objeto do pedido;
b) As razões de fato
e de direito que fundamentem o pedido.
Art. 270 E assegurado às
pessoas físicas ou jurídicas o direito de consulta sobre a interpretação e a
aplicação da legislação relativa aos tributos municipais.
§ 1º A consulta será
assinada pelo sujeito passivo da obrigação tributária, seu representante legal
ou procurador habilitado.
§ 2º A consulta deverá
referir-se a uma só matéria, indicando-se o caso concreto objeto de dúvida,
admitindo-se a acumulação, em uma mesma petição, apenas quando se tratar de
questões conexas, sob pena de arquivamento "in limine" por inépcia da
inicial.
Art. 271 A consulta deverá
ser formulada com clareza, precisão e concisão, em petição dirigida ao Junta de
Instrução e Julgamento, assinada nos termos do parágrafo primeiro do artigo
anterior e apresentada no protocolo geral da Prefeitura da Cidade de Piúma.
§ 1º A consulta que não
atender ao disposto no "caput" deste artigo, ou a apresentada com a
evidente finalidade de retardar o cumprimento da obrigação tributária, será
liminarmente arquivada.
§ 2º O consulente poderá,
a seu critério, expor a interpretação que der aos dispositivos da legislação
tributária aplicáveis à matéria sob consulta.
Art. 272 A apresentação da
consulta na repartição fazendária produz os seguintes efeitos:
I
- suspende o curso do prazo para cumprimento de obrigação tributária
em relação ao caso sobre o qual se pede a interpretação da legislação tributária
aplicável;
II - impede, até o
término do prazo legal para que o consulente adote a orientação contida na
resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de fato
relacionado com a matéria sob consulta;
III - a consulta não suspende o prazo
para recolhimento de tributo retido na fonte, ou lançado por homologação antes
ou depois de sua apresentação.
Parágrafo Único. Não se operam os
efeitos da apresentação da consulta, quando esta:
I
- for formulada em desacordo com as normas deste Título;
II
- for formulada após o início de procedimento fiscal;
III - verse sobre matéria que tiver sido
objeto de resposta anteriormente proferida, em relação ao consulente ou a
qualquer de seus estabelecimentos.
Art. 273 A
instrução e o julgamento do processo administrativo tributário compete, em primeira instância,
a Junta de Instrução e Julgamento e, em segunda instância, a Comissão de
Recursos Fiscais.
Art. 274 O prazo de
julgamento do processo administrativo tributário é de 30 (trinta) dias, suspendendo-se
com a determinação de diligência ou perícia, ou com o deferimento de pedido em
que estas providências sejam solicitadas.
Art. 275 Caso, após a
instauração de procedimento administrativo tributário, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo de direito influir no julgamento do processo, caberá
aos julgadores tomá-lo em consideração de ofício ou a requerimento da parte, no
momento de proferir a decisão, sendo garantido o direito de fazer a juntada de
novas provas documentais até ser prolatada a decisão final.
Art. 276 O sujeito passivo
ficará intimado da decisão na forma prevista nesta Lei.
§ 1º A comunicação da
decisão conterá.
I
- o nome da parte interessada e sua inscrição municipal:
II
- o número do protocolo do processo;
III - no caso de consulta, a síntese do
procedimento a ser observado pelo consulente face à legislação tributária do
Município;
IV - tratando-se de
pedido de restituição julgado procedente, o valor a ser restituído;
V
- nos casos de notificação fiscal ou de auto de infração julgados
procedentes, o valor do débito a ser recolhido e o da multa aplicada, e se
declarados nulos, os atos alcançados pela nulidade e as providências a serem
adotadas, indicando-se, em qualquer das hipóteses, os fundamentos legais;
VI
- no caso de pedido de revisão da avaliação de bens imóveis, o valor
da avaliação e o montante do imposto a ser recolhido.
§ 2º Após trânsito em
julgado da decisão condenatória, o processo será encaminhado ao órgão
competente para que proceda à atualização monetária do débito e, se for o caso,
promova a inscrição em dívida ativa.
§ 3º Quando proferida
decisão pela procedência de notificação ou auto de infração, o sujeito passivo
será intimado, na forma prevista neste artigo, a recolher, no prazo de 30
(trinta) dias, o montante do crédito tributário.
Art. 277 A Junta de
Instrução e julgamento compete julgar, em primeira instância, defesa contra
auto de infração ou notificação fiscal, pedidos de restituição de tributo
recolhido indevidamente e de revisão de avaliação de bens imóveis, reclamação
contra lançamento de tributo por prazo certo e consulta sobre a interpretação e
a aplicação da legislação tributária municipal.
Parágrafo Único. Excetua-se do
disposto neste artigo os pedidos de restituição previstos desta Lei.
Art. 278 A Junta de Instrução
e Julgamento julgará os processos que lhe forem submetidos na forma prevista no
seu Regimento Interno.
Art. 279 O julgamento deverá
ser claro, conciso e preciso, e conterá:
I
- o relatório, que mencionará os elementos e atos informadores,
instrutivos e probatórios do processo;
II
- a fundamentação jurídica;
III - O embasamento legal;
IV
- a decisão.
Art. 280 Tomando o sujeito
passivo conhecimento de decisão, é vedado a Junta de Instrução e Julgamento
alterá-la, exceto para, de oficio ou a requerimento da parte, correção de
inexatidão ou retificação de erro.
Art. 281 Das decisões de
primeira instância caberá recurso voluntário ou de ofício para a Comissão de
Recursos Fiscais, excetuados os casos de revelia e os de restituição de que
trata o art. 200, em que a decisão proferida será terminativa.
Parágrafo Único. O recurso poderá ser
interposto contra toda a decisão ou parte dela, devolvendo a Comissão de
Recursos Fiscais apenas o conhecimento da matéria impugnada, presumindo-se
total quando não especificada a parte recorrida.
Art. 282 O recurso voluntário
será interposto pela parte interessada quando se julgar prejudicada, havendo ou
não recurso de ofício.
Parágrafo Único. Ficará prejudicado o
recurso voluntário, nos casos em que for dado provimento integral ao recurso de
ofício.
Art. 283 Haverá recurso de
oficio nos seguintes casos:
I
- das decisões favoráveis ao sujeito passivo que o considere
desobrigado total ou parcialmente do pagamento de tributo ou penalidades
pecuniárias;
II
- das decisões que concluírem pela desclassificação da infração
descrita;
III - das decisões que excluírem da ação
fiscal quaisquer dos autuados;
IV
- das decisões que autorizarem a restituição de tributos ou de multas
de valor superior a 1.086,00 (um mil e oitenta e seis) Ufirs;
V
- das decisões proferidas em consultas.
§ 1º Nas hipóteses dos
incisos I, II e III deste artigo, não caberá recurso de oficio, quando o valor
do processo fiscal for igual ou inferior a 2.715,00 (duas mil setecentas e
quinze) Ufirs na data da decisão.
§ 2º Nos casos dos
incisos I a IV, caberá recurso de oficio independente
do valor de alçada, quando:
I
- a decisão da primeira instância for contrária a decisão final
administrativa ou judicial;
II - inexistir
acórdão da Comissão de Recursos Fiscais sobre a matéria.
Art. 284 O recurso de oficio
será interposto no próprio ato da decisão pelo prolator.
§ 1º Não sendo interposto
recurso de oficio nos casos previstos, a autoridade ou servidor fiscal, bem
como a parte interessada que constatar a omissão, representará ao Consultor
Fiscal, para que este, no prazo de 10 (dez) dias, supra a omissão.
§ 2º Não sendo interposto
recurso de ofício e não havendo representação, deverá a Comissão de Recursos
Fiscais requisitar o processo.
§ 3º Enquanto não
interposto recurso de ofício, a decisão não produzirá efeito.
Art. 285 O recurso voluntário
deverá ser interposto através de petição dirigida a Junta de Instrução e
Julgamento, que fará a sua juntada ao processo fiscal correspondente,
encaminhando-o a Comissão de Recursos Fiscais, no prazo máximo de 48 (quarenta
e oito) horas.
Art. 286 A Comissão de
Recursos Fiscais compete julgar:
I
- em segunda instância os recursos voluntários e de ofício
relativamente às decisões prolatadas, exclusivamente sobre matéria tributária,
pela Junta de Instrução e Julgamento;
II - pedido de
reconsideração nos casos previstos nesta Lei.
Art. 287 De decisão do
Comissão de Recursos Fiscais caberá pedido de reconsideração, com efeito,
suspensivo, nos seguintes casos:
I
- quando no acórdão houver obscuridade, dúvida ou contradição;
II
- quando houver na decisão inexatidões materiais devidas a lapso
manifesto e erros de escrita ou de cálculo;
III - quando for negado conhecimento a
recurso voluntário por intempestividade, mas tendo o contribuinte prova de sua
tempestividade.
Parágrafo Único. O pedido de
reconsideração de que trata o "caput" deste artigo deverá ser
dirigido ao membro que lavrou o acórdão, no prazo de 05 (cinco) dias, contados
da ciência do julgamento.
Art. 288 O sujeito passivo
ou o seu representante legal será intimado do acórdão:
I
- nos casos de consulta, por meio de comunicação escrita com prova de
recebimento;
II - nos demais
casos, através de publicação no quadro de Aviso da Prefeitura.
§ 1º A intimação prevista
no inciso I deste artigo não dispensa a publicação obrigatória do acórdão no
quadro de Avisos da Prefeitura, que valerá pela intimação, quando não for
possível a sua efetivação naquela modalidade.
§ 2º Na impossibilidade
de se proceder à intimação na forma prevista no inciso II deste artigo, esta
será feita através de comunicação escrita com prova de recebimento.
Art. 289 A conferência de
acórdão será feita em sessão de julgamento ou em sessão convocada especialmente
para este fim.
Art. 290 Ocorrendo o afastamento
do membro encarregado da lavratura do acórdão após a sessão de julgamento, será
aquele lavrado por um dos membros que tenha acompanhado o voto vencedor.
Art. 291 Compete ao membro da
Comissão determinar as diligências que entenderem necessárias ao julgamento,
baixando os autos ao órgão encarregado de cumpri-las.
Parágrafo Único. Se as diligências
importarem em alteração da denúncia, o membro da Comissão encaminhará os autos
do processo à Secretaria da Comissão para que dê ciência o contribuinte, que
poderá falar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias e vencido o prazo, remeta
o processo à Primeira Instância Administrativa para novo julgamento.
Art. 292 Publicado o acórdão,
poderá a Comissão de Recursos Fiscais alterá-lo de ofício para o fim exclusivo
de corrigir inexatidões ou retificar erro de cálculo.
Art. 293 O Comissão de
Recursos Fiscais será composto de 04 (quatro) Membros Fiscais e presidido pelo
Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
Art. 294 Os Membros Fiscais
serão nomeados pelo Prefeito, obedecidos os seguintes critérios:
I
- dois Membros Fiscais exercerão seus mandatos em caráter efetivo;
II - os demais Fiscais e seus respectivos suplentes serão designados
pelo Prefeito dentre bacharéis em direito indicados em listas tríplices pelo
Delegado da OAB-ES no Município de Piúma, e, alternadamente, pela Associação
Comercial de Piúma, e terão mandato de 02 (dois) anos.
Parágrafo Único. Junto a Comissão de
Recursos Fiscais terá exercício um Consultor Fiscal com atribuições definidas
no Regimento do referido órgão.
Art. 295 O Consultor Fiscal
será substituído, em suas ausências e impedimentos, por servidor público
municipal, bacharel em Direito, conhecedor de matéria tributária, indicado pelo
Presidente do Comissão e nomeado pelo Prefeito.
Art. 296 Ao Secretaria
Municipal de Administração e Finanças, presidente nato da Comissão de Recursos
Fiscais, compete o voto de desempate.
Art. 297 Os aditamentos de
impugnação, inclusive pedidos de perícia ou diligência, somente serão
conhecidos se interpostos antes de prolatada a decisão pelos órgãos julgadores.
Art. 298 Quando ocorrerem
indícios de infração à lei penal, as provas coligidas pela Fazenda Municipal
serão encaminhadas cópias autênticas dos documentos a Secretaria Municipal de
Administração e Finanças, para cumprimento das providencias previstas nesta
Lei.
Art. 299 Não estão sujeitos
ao pagamento das taxas previstas nesta Lei os órgãos da administração direta do
Município, bem como as autarquias e fundações por ele instituídas.
Art. 300 Os tributos e multas
previstos na legislação tributária municipal serão estabelecido
estabelecidos em múltiplos e submúltiplos da UFIR.
Art. 301 Aplica-se
subsidiariamente aos processos fiscais administrativos as normas do Código de
Processo Civil.
Art. 302 Quando o término do
prazo de recolhimento de tributos municipais recair em dia que não seja útil ou
em que não haja expediente bancário, o referido recolhimento deverá ocorrer no
dia útil imediatamente subseqüente.
Art. 303 O regime tributário
especial para as microempresas e empresas de pequeno porte, somente será
aplicado quando da regulamentação da lei específica municipal.
Art. 304 Aplicam-se as
disposições da presente Lei aos casos de notificação lavrada até 31 de dezembro
de 1999, contendo lançamento de ofício para pagamento de tributo sem multa por
infração e juros de mora.
Art. 305 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2000.
Art. 306 Ficam revogadas, a Lei nº 499 de 20 de dezembro de
1991, a Lei nº 650 de 30 de dezembro de
1996; a Lei nº 708 de 11 de dezembro de
1997, a Lei nº 709 de 11 de dezembro de
1997; a Lei nº 750 de 10 de novembro de
1998, Lei nº 765 de 14 de dezembro de
1998, e as demais disposições em contrário.
Piúma, 17 de dezembro de 1999.
Samuel Zuqui
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
8 (oito) UFIR I
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(Gabarito para avaliação da Categoria por tipo de Construção)
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