REvogada pela lei nº 838, de 17 de dezembro de 1999

 

LEI Nº 709, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997

 

INSTITUI A TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, através de seus representantes legais aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º fica instituída a taxa de vigilância sanitária, cuja arrecadação e fiscalização incumbirá ao Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.

 

Parágrafo Único. O valor da taxa a que se refere este artigo será fixado em quantidade de UFIRs (Unidades Fiscais de Referência), de acordo com a tabela anexa a esta lei.

 

Art. 2º O fato gerador da taxa de vigilância sanitária é o exercício do poder de polícia do Município de Piúma sobre os produtos e estabelecimentos objeto de fiscalização do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.

 

Art. 3º Contribuinte da taxa de vigilância sanitária é a pessoa física ou jurídica que executar serviços sujeitos à inspeção sanitária, prevista na legislação específica, ou todo aquele que, de qualquer forma, utilizar-se dos serviços prestados pelo Município na área de vigilância sanitária.

 

Art. 4º A falta ou insuficiência de recolhimento da taxa de vigilância sanitária acarretará ao infrator a aplicação da multa equivalente a 100% (cem por cento) da importância devida.

 

Art. 5º Os recursos arrecadados com a taxa de vigilância sanitária, ou provenientes da aplicação de multas por infração à legislação específica, serão recolhidos a crédito do Fundo Municipal de Saúde e serão destinados exclusivamente á cobertura das despesas orçamentárias do Serviço Municipal de Vigilância Sanitária.

 

§ 1º Os recursos a que se refere este artigo serão depositados em conta bancária especial, denominada "Fundo Municipal de Saúde - Vigilância Sanitária".

 

§ 2º O saldo positivo da conta referida no parágrafo anterior, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito da mesma conta.

 

Art. 6º Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 87 da Lei nº 495, de 12 de dezembro de 1991:

 

"Art. 87 Na infração de qualquer dispositivo previsto nesta lei, relativo às condições sanitárias e de higiene pública, poderão ser impostas as seguintes penalidades:

 

I - Multa, de 80 a 120 UFIRs, nas hipóteses de:

 

a) limpeza e salubridade dos logradouros públicos;

b) limpeza e condições sanitárias de edificações de qualquer natureza;

c) controle de água e do sistema de eliminação de dejetos;

d) condições sanitárias e de higiene dos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços de qualquer natureza, vendedores eventuais e ambulantes;

e) condições sanitárias e de higiene de hotéis, pensões, pousadas, restaurantes, cafés, bares, lanchonetes, restaurantes, barbearias e estabelecimentos congêneres.

 

II - Multa, de 120 a 250 UFIRs, nas hipóteses de:

 

a) condições sanitárias e de higiene de hospitais, clínicas, casas de saúde e maternidades;

b) higiene das piscinas de natação;

c) coleta de lixo domiciliar;

d) animais e preservação das condições sanitárias e de higiene pública.

 

III - Multa, de 250 a 500 UFIRs, na hipótese de controle da poluição ambiental."

 

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a quão o conhecimento e a execução da presente Lei pertencer, que a cumpra e a faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Piúma, 11 de dezembro de 1997.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

ANEXO A

LEI Nº 709 DE 11 DE DEZEMBRO DE 1997

 

TABELA ÚNICA

I - AGRUPAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

 

GRUPO I

 

1.1 - Indústria

1.1.1 – Medicamentos

1.1.2 – Agrotóxicos

1.1.3 - Produtos biológicos

1.1 4 - Produtos dietéticos

1.1.5 - Conservas de produtos de origem animal

1.1.6 – Embutidos

1.1.7 - Produtos alimentícios infantis

1.1.8- Produtos do mar

1.1.9 - Subprodutos lácteos

1.1.10 - Solução nutritiva parenteral

1.1.11 – Correlatos

1.2 - Bancos

1.2.1 - De sangue

1.2.2 - De leite humano

1.2.3 - De olhos

1.2.4 - De órgãos e congêneres

1.3 - Hospitais e maternidades

1.4 - Clínicas

1.4.1 - Médica

1.4.2 - De procedimentos cirúrgicos

1.4.3 - De radiologia

1.4.4 - De hemodiálise

1.4.5 - De odontologia

1.4 6 - De veterinária

1.4.7 - De fisioterapia e reabilitação

1.4.8 - Outras congêneres

1.5 - Matadouros

1.6 - Usinas pasteurizadoras e processadoras de leite

1.7 - Cozinhas industriais

1.8- Refeitórios industriais

1.9 - Vacas mecânicas

1.10- Cozinhas e lactários de hospitais, maternidades e casas de saúde

1.11- Serviços de alimentação para meios de transporte

1.12 - Outros congêneres

2.1 - Indústrias, comércio e congêneres

2.1.1 - Conservas de produtos de origem vegetal

2.1.2 - Desidratadoras de carne

2.1.3 - Doces de confeitaria

2.1.4 - Massas frescas e produtos semi-processados perecíveis

2.1.5 - Sorvetes e similares

2.1.6 - Aditivos para alimentos

2.1.7 - Gelatinas, pudins e pós para sobremesa e sorvete

2.1.8-Gelo

2.1.9 - Gorduras e azeites

2.1.10 - Cosméticos, perfumes e produtos de higiene

2.1.11 - Insumos farmacêuticos

2.1.12 - Produtos veterinários

2.1.13 - Marmeladas, doces e xaropes

2.1.14 - Massas secas

GRUPO II (CONT.)

2.2 - Granjas produtoras de ovos

2.3 - Refinação e envasamento de gorduras e azeites

2.4 - Comércio

2.4.1 - Carnes em geral

2.4.2 - Frios em geral

2.4.3 - Confeitaria

2.4.4 - Lanchonetes, pastelarias, petiscarias e afins

2.4.5 - Padarias

2.4.6 - Peixarias

2 4.7 - Quiosques

2.4.8 - Trailers

2.4.9 - Restaurantes, pizzarias, churrascarias e afins

2 4.10 - Supermercados, mercados e mercearias

2.4.11 - Sorveterias

2.5 - Entrepostos de distribuição de carnes e afins

2.6 - Entrepostos de resfriamento de leite

2.7 - Cozinhas de clubes sociais

2.8 - Hotéis, motéis, pensões e similares

2.9 - Depósitos de produtos perecíveis

2.10 - Barracas de feira livre com venda de cames, pescados e derivados

2.11 - Comércio ambulante de gêneros alimentícios

2.12 - Comércio eventual de gêneros alimentícios

2.13 - Dispensários de medicamentos

2.14 - Distribuidora de medicamentos

2.15 - Farmácias e drogarias

2.16 - Farmácias hospitalares

2.17 - Postos de medicamentos

2.18 - Ambulatórios médicos

2.19 - Ambulatórios veterinários

2.20 - Laboratórios de análises clínicas

2.21 - Postos de coleta para laboratórios de análises clínicas

2.22 - Laboratórios de patologia clínica

2.23 - Consultórios odontológicos

2.24 - Dedetizadores e desratizadores

2.25 - Laboratórios de citopatologia

2.26 - Laboratórios de prótese dentária

2.27 - Creches e escolas

2.28 - Laboratórios de raioimunoensaio

2.29 - Consultórios para eletrólise

2.30 - Consultórios de psicologia

2.31 - Consultórios médicos

2.32 - Consultórios veterinários

2.33 - Outros congêneres

GRUPO III

3.1 - Indústria

3.1.1 - Amido e derivados

3.1.2 - Bebidas alcóolicas

3.1.3 - Bebidas analcóolicas, sucos e outras

3.1.4 - Biscoitos e bolachas

3.1.5 - Cacau, chocolates e sucedâneos

3 1 6 - Condimentos, molhos e especiarias

3.1.7 - Confeitos, caramelos, bombons e similares

3.1.8 - Farinhas

3.2 - Indústria desidratadora de vegetais

3.3 - Moinhos e similares

3.4 - Retiradoras e envasadoras de açúcar

3.5 - Torrefadoras de café

3.6 - Armazéns, supermercados e mercearias sem venda de produtos perecíveis

3.7 - Casas de alimentos naturais

3.8 - Indústrias de embalagens

3.9 - Outros congêneres

 

 

GRUPO IV

4.1 – Cerealistas

4.2 - Depósitos e beneficiadores de grãos

4.3 - Bares, boates e similares

4.4 - Depósitos de bebidas

4.5 - Depósitos de frutas e verduras

4.6 - Envasadoras de chás e cafés, condimentos e especiarias

4.7 - Feiras livres e comércio ambulante de alimentos não perecíveis

4.8 - Quiosques e comestíveis não perecíveis

4.9 - Quitandas, casas de frutas e verduras

4.10 - Cinemas, teatros e similares

4.11 - Veículos de transporte e distribuição de alimentos

4.12 - Comércio de artigos dentários

4.13 - Comércio de artigos médico-hospitalares

4.14 - Comércio de artigos ortopédicos

4.15 - Distribuição e comércio de cosméticos, perfumes e produtos de higiene

4.16 - Gabinetes de massagens

4.17 - Salões de beleza, manicure e congêneres

4.18 - Gabinetes de sauna

4.19 - Academias de ginástica e congêneres

4.20 – Óticas

4.21 - Outros congêneres

GRUPO V

5.1 - Indústria de material elétrico e de comunicação

5.2 - Indústria de material de transporte

5.3 - Indústria de madeiras

5.4 - Indústria de mobiliário

5.5 - Indústria de papel e papelão

5.6 - Indústria de borracha

5.7 - Indústria química

5.8 - Indústria de sabão e velas

5.9 - Indústria têxtil

5.10 - Indústria de vestuário, calçados e artefatos de tecidos

5.11 - Indústria do fumo

5.12 - Indústria de editoria e gráfica

5.13 - Indústrias diversas

GRUPO VI

6.1 - Indústria de utilidade pública

6.2 - Indústria de construção

6.3 - Agricultura e criação animal

6.4 - Serviços de transporte

6.5 - Serviços de comunicações

6.6 - Serviços de reparação, manutenção e conservação

6.7 - Serviços comerciais

6.8 - Serviços pessoais

6.9 - Serviços diversos

6.10 - Escritórios centrais e regionais de gerência e administração

6.11 - Entidades financeiras

6.12 - Comércio, incorporação e loteamento e administração de imóveis

6.13 – Cooperativas

6.14 - Fundações, entidades e associações de fins não lucrativos

6.15 - Administração pública direta e autárquica

6.16 - Atividade não especificada ou não classificada

6.17 - Outros congêneres

GRUPO VII

7.1 - Habite-se sanitário para residências

7.2 - Aprovação de projeto para residências

GRUPO VIII

8.1 - Habite-se sanitário para estabelecimento médico-hospitalar e outros de interesse da saúde.

8.2 - Aprovação de projeto para estabelecimento médico-hospitalar e outros de interesse da saúde

GRUPO IX

9.1 - Habite-se sanitário para construções em geral

9.2 - Aprovação de projeto para construções em geral

 

II - ALVARÁS, LICENÇAS E OUTROS

 

ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA

GRUPOS (VALORES EM UFIRS)

I, III E VIII

II E IX

VE VI

IV E VII

Menor de 50mz

40

30

20

1

De 50 a 99m2

50

40

30

5

De 100 a 199m2

60

50

40

10

De 200 A 300m2

70

60

50

20

Maior de 300m2

70 + 5 a cada 100m2

60 + 5 a cada 100m2

50 + 5 a cada 100m2

20 + 5 a cada 100m2

 

III - OUTROS PROCEDIMENTOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

 

PROCEDIMENTO

VALOR (EM UFIRS)

Baixa de responsabilidade profissional

15

Abertura, encerramento e transferência de livros

30

Solicitação de baixa de alvará ou licença por encerramento de atividades

15

Expedição de certidão

30

Expedição de laudo técnico (sem exames complementares)

20

Expedição de guia de trânsito de vigilância

30

Outros procedimentos não especificados

30

Inutilização de produtos destinados ao consumo, até 100kg ou 1001

30

Inutilização de produtos destinados ao consumo, acima de 100kg ou 1001

30 + 5 a cada 50kg ou SOI

Concessão de notificação de receituários A ou B para os profissionais que prescrevem medicamentos da Portaria 28 (lista 1 e 2)

15