LEI
Nº 504, DE 23 DE ABRIL DE 1992
CONCEDE
ISENÇÃO DO IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes
aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos do
IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano os contribuintes que sejam aposentados
ou pensionistas, relativamente ao imóvel que lhes sirvam de moradia.
Parágrafo Único. A isenção será
concedida por ato do Prefeito Municipal, mediante requerimento do interessado e
da comprovação de que percebe a aposentadoria ou pensão de que trata este
artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Piúma, 23 de Abril de 1992.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.