revogada pela LEI Nº 539, DE 07 DE JANEIRO DE 1993

 

LEI Nº 504, DE 23 DE ABRIL DE 1992

 

CONCEDE ISENÇÃO DO IPTU - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam isentos do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano os contribuintes que sejam aposentados ou pensionistas, relativamente ao imóvel que lhes sirvam de moradia.

 

Parágrafo Único. A isenção será concedida por ato do Prefeito Municipal, mediante requerimento do interessado e da comprovação de que percebe a aposentadoria ou pensão de que trata este artigo.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 23 de Abril de 1992.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.