LEI
Nº 476, DE 02 DE SETEMBRO DE 1991
CRIA
O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de
Desenvolvimento Urbano, órgão colegiado de caráter permanente e consultivo,
integrante da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Piúma.
Art. 2º O Conselho Municipal
de Desenvolvimento Urbano, presidido pelo Secretário Municipal de Obras e
Urbanismo, tem a seguinte composição:
I - os Secretários
Municipais ou seus substitutos eventuais, assim designados pelo Prefeito
Municipal;
II
- 2 (dois) servidores públicos municipais, em exercício na Secretaria
Municipal de Obras e Urbanismo;
III - 2 (dois) engenheiros civis ou arquitetos,
domiciliados no Município;
IV
- 2 (dois) construtores civis, domiciliados no Município;
V
- um representante do escritório local da Escelsa - Espírito Santo
Centrais Elétricas S/A;
VI
- um representante do escritório local da Cesan - Companhia
Espíritossantense de Saneamento;
VII - um representante de cada
organização popular, assim entendido qualquer grupo organizado, de fins lícitos
e instalado no Município, com funcionamento regular, que tenha legitimidade
para representar seus filiados, independente de seus objetivos ou natureza
jurídica.
§ 1º Não poderão integrar
o Conselho pessoas que exerçam cargos ou funções de direção em partidos
políticos.
§ 2º Os membros do
Conselho não serão, sob qualquer forma, remunerados pelo exercício da função de
Conselheiro.
Art. 3º A organização,
competência e funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano
serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único. Incluir-se-ão entre
as atribuições do Conselho:
I - Atuar na formação de estratégias e no controle da política de
desenvolvimento urbano do Município;
II - Fixar as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano
Diretor Municipal;
III - discutir e aprovar as propostas da
área de desenvolvimento urbano para a elaboração do orçamento anual, do plano
plurianual de investimentos e das diretrizes orçamentarias do Governo
municipal;
IV
- apresentar propostas para regulamentações de controle urbanístico;
V
- definir as áreas para implantação de programas habitacionais de interesse
social e para equipamentos públicos de uso comum.
Art. 4º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Piúma, 02 de Setembro de 1991.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.