revogada pela LEI Nº 539, DE 07 DE JANEIRO DE 1993

 

LEI Nº 476, DE 02 DE SETEMBRO DE 1991

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, órgão colegiado de caráter permanente e consultivo, integrante da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Piúma.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, presidido pelo Secretário Municipal de Obras e Urbanismo, tem a seguinte composição:

 

I - os Secretários Municipais ou seus substitutos eventuais, assim designados pelo Prefeito Municipal;

 

II - 2 (dois) servidores públicos municipais, em exercício na Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;

 

III - 2 (dois) engenheiros civis ou arquitetos, domiciliados no Município;

 

IV - 2 (dois) construtores civis, domiciliados no Município;

 

V - um representante do escritório local da Escelsa - Espírito Santo Centrais Elétricas S/A;

 

VI - um representante do escritório local da Cesan - Companhia Espíritossantense de Saneamento;

 

VII - um representante de cada organização popular, assim entendido qualquer grupo organizado, de fins lícitos e instalado no Município, com funcionamento regular, que tenha legitimidade para representar seus filiados, independente de seus objetivos ou natureza jurídica.

 

§ 1º Não poderão integrar o Conselho pessoas que exerçam cargos ou funções de direção em partidos políticos.

 

§ 2º Os membros do Conselho não serão, sob qualquer forma, remunerados pelo exercício da função de Conselheiro.

 

Art. 3º A organização, competência e funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano serão regulamentados pelo Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. Incluir-se-ão entre as atribuições do Conselho:

 

I - Atuar na formação de estratégias e no controle da política de desenvolvimento urbano do Município;

 

II - Fixar as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Diretor Municipal;

 

III - discutir e aprovar as propostas da área de desenvolvimento urbano para a elaboração do orçamento anual, do plano plurianual de investimentos e das diretrizes orçamentarias do Governo municipal;

 

IV - apresentar propostas para regulamentações de controle urbanístico;

 

V - definir as áreas para implantação de programas habitacionais de interesse social e para equipamentos públicos de uso comum.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 02 de Setembro de 1991.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.