O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por seus representantes legais aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O Orçamento do Município de Piúma, Espírito Santo, estima a receita e fixa a despesa consolidada para o exercício de 2025, para a administração direta e indireta, constituindo-se de:
I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II - O orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como seus fundos.
Art. 2º O Orçamento Fiscal do Município de Piúma, Estado do Espírito Santo para o exercício financeiro de 2025 estima a receita e fixa as Despesas em R$ 162.000.000,00 (cento e sessenta e dois milhões de reais) na forma da legislação em vigor e das especificações constantes dos anexos integrantes desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
RECEITA |
R$ |
RECEITAS CORRENTES |
169.571.200,00 |
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA |
20.496.000,00 |
CONTRIBUIÇÕES |
2.900.000,00 |
RECEITA PATRIMONIAL |
2.130.000,00 |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES |
143.808.200,00 |
OUTRAS RECEITAS CORRENTES |
237.000,00 |
DEDUCAÇÃO DA RECEITA PARA FORMAÇÃO DO FUNDEB |
-11.794.200,00 |
RECEITA DE CAPITAL |
4.223.000,00 |
OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNA |
10.000,00 |
ALIENAÇÃO DE BENS |
300.000,00 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL |
3.913.000,00 |
RECEITA ORÇAMENTÁRIA TOTAL |
162.000.000,00 |
Art. 3º A despesa será realizada na forma dos anexos integrantes desta Lei, por Grupo de Natureza da Despesa, que apresenta a sua composição de acordo com a Lei Federal nº 4.320/64, conforme seguintes desdobramentos:
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DESPESA POR FUNÇÕES |
R$ |
Legislativa Judiciária Administração Segurança Pública Assistência Social Saúde Educação Cultura Urbanismo Habitação Gestão Ambiental Agricultura Comércio e Serviços Transporte Desporto e Lazer Encargos Especiais Reserva de Contingência |
4.600.000,00 1.569.000,00 21.047.180,00 168.000,00 5.294.000,00 34.193.686,00 57.725.000,00 2.100.000,00 18.597.940,00 6.000,00 1.400.000,00 2.230.000,00 6.520.000,00 220.000,00 2.061.424,00 2.690.000,00 1.577.770,00 |
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DESPESA ORÇAMENTÁRIA TOTAL |
162.000.000,00 |
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Poder/ Orgão |
R$ |
PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL |
4.600.000,00 4.600.000,00 |
PODER EXECUTIVO |
157.400.000,00 |
GABINETE DO PREFEITO |
4.672.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS E FAZENDA |
6.500.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
6.407.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO E PLANEJAMENTO |
800.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO |
2.426.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
55.975.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
34.193.686,00 |
SECRETARIA MUNINICIPAL ASSISTÊNCIA SOCIAL |
5.300.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E ESPORTE |
7.534.424,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE |
1.400.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA |
2.100.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PESCA |
3.100.000,00 |
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS |
24.714.120,00 |
CONTROLADORIA GERAL |
700.000,00 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA |
1.577.770,00 |
DESPESA ORÇAMENTÁRIA TOTAL |
162.000.000,00 |
Art. 4º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira, onde fixará as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.
Art. 5º As atividades, os projetos e as operações especiais constantes no anexo da Lei Orçamentária Anual de 2025, sobrepõem-se sobre as prioridades contidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 (Lei nº. 2.658, de 16 de julho de 2024) e sobre as ações incluídas na proposta do Plano Plurianual 2022-2025.
Art. 6º Ficam o Poder Legislativo e o Poder Executivo, autorizado a suplementar as dotações, conforme § 1º do Artigo 24 da Lei Municipal nº Lei nº. 2.658 Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025, para reforço de dotações orçamentárias consignadas, utilizando recursos previstos no art. 43, § 1º I, II, III e IV da Lei Federal nº 4.320/64.
Parágrafo Único. Não oneram o limite previsto no caput deste artigo, os créditos:
I - destinados a suprir insuficiências nas doações orçamentárias, relativa à despesa de pessoal e encargos sociais, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada no artigo 3° desta Lei;
II - provenientes:
a) de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2024 ou de provável excesso de arrecadação em 2025, respeitando as fontes de recursos;
b) de incorporações de recursos de convênios celebrados nas esferas intergovernamental;
c) com recursos de operações de crédito interna e externa.
Art. 7º O remanejamento de dotações de despesas, quando dentro do mesmo Grupo de Natureza da Despesa, não será considerado para fins "de limite estabelecido no artigo anterior, nos termos previstos no Inciso III do § 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março 1964, podendo ser realizados através de Portaria do Poder Executivo e Legislativo.
Art. 8º As dotações orçamentárias destinadas a cobrir despesas com serviços de telefonia, consumo de água e energia, aquisição de vales transporte e/ou alimentação, utilização de correio e contratação de serviços de vigilância e conservação poderão ser movimentadas pela Secretaria Municipal de Administração, com base no disposto no Art. 66 da Lei Federal nº. 4320/64.
Art. 9º O Poder Executivo poderá realizar operações de crédito para financiar projetos e atividades constantes no orçamento, mediante lei específica.
Art. 10 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a incluir elemento de despesa no projeto, atividades e operações especiais constantes no Anexos desta Lei, a fim de cumprir as metas estabelecidas na proposta do Plano Plurianual 2022-2025.
Art. 11 Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e esportes, agricultura, saúde e assistência social.
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a adequar as fontes de recursos aos padrões estipulados pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) e/ou pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
Art. 13 Ficam atualizados os valores dos anexos de metas da Lei Municipal nº. 2.658/2024 pelos valores da receita e despesas discriminados no Art. 2º, desta Lei.
Art. 14 Ficam incluídos no PPA 2022-2025 os projetos/atividades para o exercício de 2025, conforme especificados abaixo:
PROJETO/ATIVIDADE: 2.127 - MANUTENÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL PARA POLÍTICAS PENAIS UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 000009003 - FUNDO MUNICIPAL PARA POLÍTICAS PENAIS FUNÇÃO: 08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL SUB FUNÇÃO: 245 - SERVIÇOS SOCIOASSISTENCIAS PROGRAMA: 0023 - PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA OBJETIVO: MANTER O FUNCIONAMENTO DO FUNDO MUNICIPAL PARA POLÍTICAS PENAIS, CONFORME LEI MUNICIPAL Nº. 2.600/2023, COM OBJETIVO DE FINANCIAR POLÍTICAS DE ALTERNATIVAS PENAIS, DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL DE PESSOAS PRESAS, INTERNADAS E EGRESSAS E DE CONTROLE E PARTICIPAÇÃO SOCIAL NO SISTEMA DE JUSTIÇA CRIMINAL. PRODUTO: SERVIÇO MANUTENIDO |
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EXERCÍCIO |
VALOR ORÇAMENTÁRIO R$ |
META FÍSICA |
2025 |
10.000,00 |
100% |
PROJETO/ATIVIDADE: 2.128 - CONSÓRCIO PÚBLICO E/OU PARCERIAS EM AGRICULTURA UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 000013001 - AGRICULTURA FUNÇÃO: 20 -AGRICULTURA SUB FUNÇÃO: 692 - COMERCIALIZAÇÃO PROGRAMA: 0038 - FORTALECIMENTOS DOS SETORES RURAIS OBJETIVO: GARANTIR A PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO E/OU PARCERIAS PARA FORTALECIMENTO DA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS HORTIGRANJEIROS E RURAIS PRODUTO: SERVIÇO CONSORCIADO |
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EXERCÍCIO |
VALOR ORÇAMENTÁRIO R$ |
META FÍSICA |
2025 |
30.000,00 |
1 |
Art. 15 Inclui-se no Orçamento 2025 (LOA 2025), Emendas impositivas conforme destinação de valores especificados no Anexo XI desta Lei.
Art. 16 Os recursos necessários ao atendimento das Emendas Impositivas especificados no Art. 15 desta Lei, serão remanejados da Dotação 99000000000 - Reserva de Contingência, ao total de R$ 1.893.324,00 (um milhão, oitocentos e noventa e três mil, trezentos e vinte e quatro reais).
Art. 17 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2025.
Piúma-ES, 26 de dezembro de 2024
PAULO CELSO COLA PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Piúma.