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LEI Nº 2.658, DE 16 DE JULHO DE 2024

 

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA/ES, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Piúma, para o exercício financeiro de 2025, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição da República, às normas estabelecidas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e suas alterações, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF - Lei da Responsabilidade Fiscal), na Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade) e na Lei Orgânica do Município de Piúma, compreendendo:

 

I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

 

II - as metas e riscos fiscais;

 

III - as diretrizes gerais para o orçamento anual;

 

IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária;

 

V - as disposições relativas à dívida pública municipal;

 

VI - as disposições finais.

 

CAPÍTULO I

METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2025, atendidas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais do município e as de funcionamento dos órgãos que integram o Orçamento Fiscal, correspondem para o Poder Executivo às metas relativas ao exercício de 2025 e, estão especificadas no Anexo:

 

I - da presente Lei, destinado a mensurar as diretrizes definidas em ações, programas e projetos, em conformidade com as diretrizes gerais, metas físicas e planos de investimentos para o exercício compreendidas no Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio 2022 a 2025 aprovado pela Lei nº 2.437/2021, de 29/10/2021.

 

§ 1º A Lei Orçamentária Anual - LOA destinará recursos para a operacionalização das metas e prioridades mencionadas no caput deste artigo e aos seguintes objetivos básicos das ações de caráter continuado:

 

I - provisão dos gastos com o pessoal e encargos sociais do Poder Executivo e do Poder Legislativo;

 

II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública municipal;

 

III - despesas indispensáveis ao custeio de manutenção da administração pública municipal;

 

IV - valores destinados a manutenção da educação básica, em ações e serviços públicos de saúde e destinados a ações de assistência social;

 

V - conservação e manutenção do patrimônio público.

 

§ 2º As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo poderão ser alteradas se, durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2025, LOA 2025, surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público ou em decorrência de créditos adicionais ou extraordinários, ocorridos no último quadrimestre do exercício, conforme disposto no § 2º do art. 167 da Constituição Federal.

 

§ 3º O Município aplicará, no mínimo:

 

I - 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino;

 

II - 15% (quinze por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, em ações e serviços de saúde, em cumprimento do mínimo de aplicação dos recursos, determinados pela Constituição Federal.

 

Art. 3º A elaboração e a aprovação da LOA, bem como sua execução, deverão ser compatíveis com a obtenção da meta do resultado primário consolidado do orçamento fiscal e da seguridade social, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.

 

CAPÍTULO II

METAS E RISCOS FISCAIS

 

Art. 4º Integram esta Lei em cumprimento ao disposto no artigo 4º da LRF:

 

I - os Anexos de Prioridades e Metas da Administração Municipal indicados no artigo 2º desta Lei;

 

II - os Anexos de Riscos Fiscais, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se concretizem, de que tratam os § § 1ª e 3ª do art. 4ª da LRF;

 

III - os Anexos de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas às receitas, despesas, resultados nominal e primário, montante da dívida pública para o exercício a que se referem e aos dois seguintes.

 

CAPÍTULO III

DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO ANUAL

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 5º A LOA para o exercício de 2025, compreende os orçamentos fiscal e da seguridade social, será elaborada e aprovada obedecendo ao princípio da publicidade, promovendo a transparência da gestão fiscal e permitindo o acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, em cumprimento ao que dispõe a LRF e em consonância com os objetivos e metas estabelecidas no Plano Plurianual - PPA 2022 - 2025.

 

§ 1º Serão divulgados pelo Poder Executivo em Diário Oficial do Município e pela internet, conforme disposto nos artigos 48 e 48-A, da LRF:

 

I - a estimativa das receitas de que trata o § 3º, do art. 12 da LRF;

 

II - a LOA e seus anexos;

 

III - os decretos de abertura de créditos adicionais e seus anexos;

 

IV - a execução orçamentária e financeira;

 

V - o montante de restos a pagar inscritos;

 

VI - o montante de precatórios.

 

Art. 6º O orçamento Fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo e do Poder legislativo, seus Fundos e Órgãos.

 

Parágrafo Único. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão realizar audiência pública para tratar da proposta orçamentária de 2025, que contará com a participação de entidades de controle social, conforme disposto no parágrafo único do art. 48 da LRF e no art. 44 do Estatuto das Cidades.

 

Art. 7º Para os efeitos desta Lei entende-se por:

 

I - função o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

 

II - subfunção uma partição da função que visa agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;

 

III - programa: um instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos e que será mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

 

IV - projeto um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, que envolve um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

 

V - atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa que envolve um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;

 

VI - operações especiais: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e que não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços;

 

VII - unidade orçamentária: o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.

 

Parágrafo Único. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando os respectivos valores, objetivos e metas, bem como a unidade orçamentária responsável pela ação.

 

Art. 8º Os dados compilados das propostas relativas às despesas orçamentárias dos órgãos, entidades e fundos do Poder Executivo, e demais relatórios que consolidam a LOA, deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento responsável pela gestão orçamentária, devidamente validados pelo titular da pasta, até a data limite de 15 (quinze) de agosto de 2024.

 

Art. 9º A proposta orçamentária do Poder Legislativo deverá ser elaborada de modo a atender à função legislativa e às necessidades de manutenção e aperfeiçoamento da estrutura administrativa legislativa, na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei, devendo ser encaminhada ao Poder Executivo para análise e consolidação até o dia 30 (trinta) de agosto de 2024.

 

Parágrafo Único. Para fins de cumprimento do disposto no art. 29-A da Constituição Federal, a Câmara Municipal de Piúma elaborará sua proposta orçamentária tendo como base de cálculo a receita efetivamente realizada nos 12 (doze) meses anteriores a elaboração da mesma.

 

Art. 10 A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes da LOA e nos quadros que o integram, serão elaboradas a preços correntes, projetada conforme a metodologia de cálculo disposta nesta Lei.

 

Art. 11 A LOA conterá reserva de contingência em montante equivalente até o limite de 1,5% (um virgula cinco por cento) da receita corrente líquida, não podendo ser inferior a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) na mesma LOA, que será destinada a atender aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, inclusive as calamidades públicas e situações de urgência, conforme inciso III do art. 5º, da LRF.

 

Art. 12 A LOA conterá dispositivos para adequar a despesa à receita, em função dos efeitos econômicos que decorram de:

 

I - realização de receitas não previstas;

 

II - disposições legais em nível federal, estadual ou municipal que impactem de forma desigual as receitas previstas e as despesas fixadas;

 

III - adequação na estrutura do Poder Executivo, desde que sem aumento de despesa, nos casos em que é dispensado de autorização legislativa.

 

Parágrafo Único. A adequação da despesa à receita, de que trata o caput deste artigo, decorrente de quaisquer das situações previstas nos seus incisos, implicará a revisão das metas e prioridades para o exercício financeiro de 2025.

 

Seção II

Diretrizes para o Orçamento Anual

 

Art. 13 A LOA será constituída de:

 

I - texto da lei;

 

II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320/1964, conforme Anexo desta Lei;

 

III - Anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, contendo a receita e a despesa, por categoria econômica, segundo a origem dos recursos.

 

Art. 14 A estrutura da LOA deverá identificar a receita por origem e unidade orçamentária e a despesa por função, subfunção, programa de governo, ação e fonte de recursos.

 

§ 1º Os programas, para atingir seus objetivos, se desdobram em ações orçamentárias.

 

§ 2º As ações, agrupadas por unidade orçamentária, compreendem atividades, projetos e operações especiais e serão classificadas como:

 

I - atividades de pessoal e encargos sociais;

 

II - atividades de manutenção administrativa;

 

III - outras atividades de caráter obrigatório;

 

IV - atividades finalísticas;

 

V - projetos;

 

VI - operações especiais.

 

§ 3º Os grupos de despesas serão assim discriminados:

 

I - pessoal e encargos (1);

 

II - juros e encargos da dívida (2);

 

III - outras despesas correntes (3);

 

IV - investimentos (4);

 

V - inversões financeiras (5);

 

VI - amortização da dívida (6);

 

VII - a Reserva de Contingência (9).

 

Art. 15 As fontes de recursos que corresponderem às receitas provenientes da concessão e permissão de serviços públicos constarão da LOA com código próprio que as identifique, obedecendo a legislação vigente.

 

Art. 16 A LOA incluirá, ainda, dentre outros, os seguintes demonstrativos:

 

I - da dívida fundada;

 

II - da despesa por funções;

 

III - da aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino;

 

IV - da aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde;

 

V - da despesa, por fonte de recursos e por categoria econômica, para cada órgão, entidade e fundo;

 

VI - da consolidação das despesas por projetos, atividades e operações especiais, por ordem numérica;

 

VII - da evolução da despesa por fonte de recursos e por categoria econômica;

 

VIII - da síntese da despesa por fonte de recursos;

 

IX - da despesa por programa;

 

X - dos projetos e atividades finalísticas consolidados;

 

XI - da compatibilidade das metas da programação dos orçamentos contendo os objetivos e as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, de acordo com o inciso I do art. 5º, da LRF.

 

Art. 17 A expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado não excederá, no exercício de 2025, o índice do IPCA (índice de Preços ao Consumidor Amplo) medido pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, apurados no exercício anterior à referência desta Lei, salvo se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos decorrentes; observados os limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar 101/2000 e observado a margem de expansão das despesas de caráter continuado.

 

Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a incluir através da LOA de 2025 alterações no Plano Plurianual - PPA decorrentes da inclusão e exclusão de novas ações; metas físicas e financeiras; modificações na nomenclatura e codificação de despesas, devendo encaminhar junto ao Projeto da Lei Orçamentária Anexo com o detalhamento dos atributos qualitativos e quantitativos das respectivas ações.

 

Art. 19 Fica o Poder Executivo autorizado a incluir elemento de despesa nos projetos, atividades e operações especiais previstos na LOA, a fim de cumprir as metas estabelecidas na PPA 2022-2025.

 

Subseção I

Organização, Estrutura e Elaboração do Orçamento da Seguridade Social

 

Art. 20 O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 201, 203 e 212, § 4º, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

 

I - das contribuições sociais previstas na Constituição Federal;

 

II - das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento;

 

III - do orçamento fiscal.

 

Parágrafo Único. A destinação de recursos para atender despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.

 

Art. 21 A LOA discriminará a despesa da seguridade social por unidade orçamentária e a fonte de recurso correspondente.

 

Art. 22 A LOA consignará recursos para atendimento ao disposto no art. 203 da Constituição Federal, inerente às políticas públicas de Assistência Social.

 

Subseção II

Alterações Orçamentárias e Programação da Despesa

 

Art. 23 A abertura de créditos adicionais suplementares, nos termos estabelecidos em lei, deverá visar o alcance dos objetivos das atividades ou a viabilização dos resultados almejados nos programas e ser justificada sempre que as alterações afetarem a programação finalística do governo, discriminada no Anexo de Metas e Prioridades.

 

Art. 24 A LOA poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita orçamentária, em valor ou percentual não superior à legislação vigente, além de autorização para abertura de crédito suplementar, nos termos do inciso I do art. 7º, da Lei 4.320/1964.

 

§ 1º A autorização para abertura de créditos suplementares, mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo para atender ao Poder Executivo e seus Fundos, contida na LOA, terá como limite o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor total do orçamento da despesa.

 

§ 2º Não oneram o limite previsto no caput deste artigo, os créditos:

 

I - Destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativa à despesa de pessoal e encargos sociais, até o limite de 5% (cinco por cento) do total da despesa fixada;

 

II - Os provenientes de:

a) superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2024 ou de provável excesso de arrecadação 2025, respeitando as fontes de recursos;

b) incorporações de recursos de convênios celebrados nas esferas intergovernamentais;

c) recursos de operações de crédito interna e externa.

 

III - O remanejamento de dotações de despesas, quando dentro do mesmo Grupo de Natureza da Despesa, não será considerado para fins de limite estabelecido no artigo anterior, nos termos previstos no Inciso III do § 1º do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março 1964, podendo ser realizados através de Portaria do Poder Executivo e Legislativo.

 

§ 3º O Poder Executivo, a fim de cumprir as metas físicas e limites estabelecidos constitucionalmente, está autorizado a abrir créditos adicionais, utilizando a metodologia de cálculo baseada na tendência de arrecadação do exercício, conforme estabelecido no § 3º, do art. 43 da Lei 4.320/1964, com o respectivo demonstrativo de cálculo.

 

Art. 25 É vedada a inclusão na LOA e em seus créditos adicionais suplementares de quaisquer recursos, inclusive os provenientes das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 8º desta Lei, para clubes e associações ou quaisquer entidades congêneres, exceto nos casos em que esses recursos sejam destinados a programas específicos desenvolvidos por entidades privadas, sem fins lucrativos, que atinjam seu objetivo social e, em especial, a creches e instituições de atendimento ao pré-escolar, ao idoso, às pessoas com deficiência, às entidades de proteção ao meio ambiente e de proteção e defesa dos animais.

 

Art. 26 As alterações do quadro de detalhamento da despesa, observados os mesmos níveis de categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recursos, projeto/atividade ou operação especial, e a mesma Unidade Orçamentária, para atender as necessidades da execução do orçamento, serão realizadas mediante decreto do chefe do Poder Executivo ou ato próprio de cada órgão responsável pela alteração, desde que delegado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 27 É vedada a inclusão na LOA e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que desenvolvam ações de interesse público, observado o disposto na Lei Federal no 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações, e na legislação municipal vigente.

 

Parágrafo Único. Entendem-se como ações de interesse público as atividades voltadas para promoção e defesa de direitos humanos, saúde, educação, cultura, ciência e tecnologia, desenvolvimento agrário, assistência social e moradia.

 

Subseção III

Disposições Relativas às Despesas com Pessoal e Encargos Sociais

 

Art. 28 O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2025, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário, na forma da lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169 § 1º, II da Constituição Federal).

 

Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei do orçamento para 2025, que deverá garantir saldo orçamentário para cobrir despesa com pessoal acima da inflação medida pelo IPCA, permitindo ganho real nos reajustes dos vencimentos dos servidores. Deverá igualmente garantir entre 3% e 7% de ganho real acima da inflação medida pelo IPCA para as despesas com auxílio alimentação.

 

Art. 29 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).

 

Art. 30 O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):

 

I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;

 

II - eliminação das despesas com horas-extras;

 

III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

 

IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

 

Art. 31 Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

 

Parágrafo Único. Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".

 

Seção III

Disposições sobre a Execução e Limitação do Orçamento

 

Art. 32 O Poder Executivo deverá, após a sanção da LOA e no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação, estabelecer a programação financeira e o cronograma anual de desembolso, em conformidade com o art. 8º da LRF.

 

Art. 33 Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo terão como referencial o repasse previsto no art. 29-A, combinado com o art. 168, ambos da Constituição Federal, na forma de duodécimos.

 

Art. 34 A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento deverá avaliar o comportamento da realização da receita quanto ao cumprimento de metas do resultado primário e nominal, em atendimento ao disposto no art. 9º da LRF.

 

Art. 35 Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir as metas de resultado primário ou nominal, será fixado percentual de limitação para o conjunto de projetos e atividades, proporcional à participação do Poder, excluídas as relativas às:

 

I - despesas integrantes desta lei que constituem obrigação constitucional ou legal do Município;

 

II - despesas ressalvadas integrantes desta lei, conforme o § 2º do art. 9º, da LRF;

 

III - dotações constantes da LOA referentes a doações e convênios.

 

Art. 36 Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispõe o § 3º, do art. 16, da LRF, aquelas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos I e II do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho 1993 ou os limites fixados nos incisos I e II do art. 75, da Lei Federal nº 14.133, de 01 de abril de 2021, prevalecendo a legislação que estiver em plena vigência do exercício de 2025 e no caso das duas, a de menor valor.

 

Art. 37 Ficam os órgãos e fundos do Poder Executivo autorizados a efetivar contratos, convênios, parcerias e termos de compromissos, no âmbito da sua administração, disponibilizando quando necessária a contrapartida para o alcance dos objetivos estipulados.

 

Parágrafo Único. A contrapartida de que trata o caput poderá ser reduzida, mediante justificativa do órgão responsável, à execução das suas ações, que deverá constar do respectivo processo de concessão da transferência.

 

Art. 38 A celebração de contratos, convênios, parcerias e termos de compromissos devem previamente observar a disponibilidade orçamentária e a capacidade financeira para atender seu impacto, desde que não comprometam outras metas estabelecidas no PPA.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Art. 39 As receitas provenientes de tributos para a LOA serão estimadas e discriminadas considerando:

 

I - legislação tributária vigente até a data do envio da proposta orçamentária ao Poder Legislativo; e,

 

II - os efeitos de proposta de alteração na legislação tributária e de contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação no Poder Legislativo, bem como modificações da legislação tributária nacional ou estadual.

 

§ 1º Na estimativa das receitas constante do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária.

 

§ 2º As alterações na legislação tributária municipal, dispondo, especialmente, sobre IPTU, ISS, ITBI e Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, bem como, taxa de coleta de resíduos sólidos, deverão constituir objeto de projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, visando promover a justiça fiscal e contribuir para a elevação da capacidade de investimento do Município.

 

Art. 40 O projeto de lei que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira deverá observar a devida anulação de despesas em valor equivalente, caso produza impacto financeiro no mesmo exercício, respeitada as disposições do art. 14 da LRF.

 

Art. 41 A LOA poderá contemplar programas destinados à modernização da gestão tributária e da gestão de setores sociais da Administração Pública, propiciando a obtenção de recursos para financiamento de projetos, de modo a proporcionar maior qualidade e oferta de mecanismos necessários ao bom desenvolvimento dos serviços prestados pelo Município, conforme autorização prevista em lei, se necessária.

 

Parágrafo Único. Lei própria especificará os casos e as condições em que empresas que apoiem ou desenvolvam projetos sociais sejam contempladas com a dedução de tributos para efeito de incentivos fiscais.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 42 Todas as despesas relativas à dívida pública municipal, mobiliária ou contratual, e as receitas que as atenderão, constarão da LOA.

 

Art. 43 As despesas com amortização, juros e outros encargos da dívida pública deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo.

 

Art. 44 As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades específicas, nas programações a cargo da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, conforme plano financeiro nos termos do art. 100 da Constituição Federal.

 

Art. 45 A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria de Finanças e Planejamento, até o dia 1º (primeiro) de julho de 2024, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2025, conforme determina o § 1º do art. 100, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de despesas, especificando:

 

I - número do processo;

 

II - número do precatório;

 

III - data da expedição do precatório;

 

IV - nome do beneficiário;

 

V - valor do precatório a ser pago

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 46 Qualquer repasse financeiro a consórcios, exceto quando previsto na LOA, deverá ser aprovado em lei específica, cujo projeto deverá ser encaminhado ao Poder Legislativo.

 

Parágrafo Único. Não se aplica a autorização para abertura de créditos suplementares, contida na LOA, à dotação específica para repasses financeiros a consórcios.

 

Art. 47 A prestação de contas anual do Poder Executivo incluirá relatório de execução na forma e detalhamento apresentado pela LOA.

 

Parágrafo Único. Da prestação de contas anual constará necessariamente informação quantitativa sobre o cumprimento das metas físicas previstas na LOA, conforme o art. 74 da Constituição Federal.

 

Art. 48 Para fins de realização da audiência pública prevista no § 4º do art. 9º, da LRF, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, previamente, relatórios de avaliação do cumprimento da meta de superávit primário.

 

Parágrafo Único. A Câmara Legislativa Municipal poderá, por solicitação do Poder Executivo ou por iniciativa própria, adiar as datas de realização da audiência mencionada no caput deste artigo.

 

Art. 49 A proposta orçamentária será encaminhada ao Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2024, devendo ser discutida, votada e devolvida para sanção até o final da sessão legislativa do presente exercício, conforme disposto na Lei Orgânica do Município.

 

§ 1º Na elaboração do projeto de lei orçamentário de 2025 o Poder Executivo poderá apresentar alterações nas metas e prioridades inseridas no Anexo X desta LDO.

 

§ 2º Se o projeto de lei não for votado até o término da sessão legislativa, a Câmara Municipal será de imediato convocada, extraordinariamente, e permanecerá em sessão até que seja votado.

 

§ 3º Caso o projeto a que se refere o caput não seja promulgado até o dia 31 de dezembro de 2024, a programação da lei orçamentária anual proposta originalmente poderá ser executada a partir de 1º de janeiro de 2025, para atendimento às seguintes despesas, até o término do processo legislativo:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - compromissos relativos ao serviço da dívida pública municipal;

 

III - manutenção da educação básica, ações e serviços públicos de saúde e destinados a ações de assistência social, respeitados os limites de efetiva arrecadação;

 

IV - precatórios judiciais;

 

V - sentenças e custas judiciais;

 

VI - concessionárias de serviços públicos;

 

VII - operações de crédito, até o limite da efetiva arrecadação;

 

VIII - outras despesas correntes de caráter inadiável, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada programa de trabalho orçado de cada unidade gestora.

 

Art. 50 Não serão considerados prorrogados os prazos previstos nesta Lei e na LOA se o vencimento recair sobre dia em que não houver expediente ou esse for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal.

 

Art. 51 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma/ES, 16 de julho de 2024.

 

PAULO CELSO COLA PEREIRA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.