LEI Nº 2.610, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Dispõe sobre a concessão de abono natalino aos servidores do Poder Executivo e Legislativo do Município de Piúma/ES.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA/ES, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Abono Especial para os servidores públicos vinculados ao Poder Executivo Municipal, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser pago em dezembro de 2023, em parcela única acrescida ao auxílio alimentação natalino (artigo 3º da Lei n.º 2.454/2022), desde que presentes os requisitos previstos nos parágrafos deste artigo:

 

§ 1º Aos servidores previstos no art. 4º da Lei nº 2.454/2022, será concedido o benefício em valor integral, desde que ativos no mês de dezembro/2023 e exercendo suas atividades junto à Administração por mais de 180 (cento e oitenta) dias no ano de 2023.

 

§ 2º Os servidores que estiverem ativos no mês de dezembro/2023 e exercendo suas atividades junto à Administração por um período menor que 180 (cento e oitenta) dias no ano de 2023, terão direito a receber o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do abono previsto no artigo 1º.

 

§ 3º Os servidores que estiverem ativos no mês de dezembro/2023, com carga horária semanal inferior a 25 h, terão direito a receber o percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor do abono previsto no artigo 1º.

 

§ 4º Nos casos de acumulação legal de cargos, o servidor fará jus a apenas 01 (um) único valor de abono especial na forma e proporções equivalentes.

 

§ 5º O abono não será devido aos servidores que estejam cedidos, exceto aqueles elencados na forma do § 1º-A, do Art. 33, da Lei Orgânica do município de Piúma.

 

Art. 2º O abono de que trata o artigo 1º desta Lei será pago no mês de dezembro de 2023 e não tem caráter permanente, não tem natureza salarial, não integrará a base de cálculo de quaisquer outras gratificações ou adicionais, bem como, não será incorporado à remuneração, para os efeitos dos cálculos de férias, gratificação natalina e não incidindo encargos previdenciários de conformidade com o art. 28, § 9º, “e”, item 7 da Lei nº 8212/91.

 

Art. 3º Fica concedido aos servidores ativos na segunda quinzena do mês de dezembro de 2023, da Câmara Municipal de Piúma, um abono pecuniário no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Parágrafo único. O abono de que trata este artigo:

 

I - será pago em parcela única no mês de dezembro de 2023;

 

II - o valor será pago proporcionalmente ao período laborado no exercício de 2023, considerando 1/12 por mês trabalhado;

 

III - não será incorporado, a qualquer título, à remuneração ou aos proventos dos contemplados;

 

IV - não integrará os vencimentos para efeitos de concessão de vantagens pessoais e fixação de proventos;

 

V - somente sofrerá descontos legais se a legislação em vigor assim determinar.

 

Art. 4º Os recursos orçamentários para cobrir as despesas autorizadas por esta Lei correrão à conta das dotações do orçamento vigente, respectivamente do Poder Executivo e do Poder Legislativo.

 

Parágrafo único. As despesas determinadas por esta Lei, não causarão impactos no orçamento vigente, tanto do Poder Executivo quanto do Poder Legislativo, podendo ocorrer aportes, suplementação e/ou remanejamento dentro do próprio orçamento municipal, se necessário.

 

Art. 5º Essa lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

 

Piúma/ES, 07 de dezembro de 2023.

 

PAULO CELSO COLA PEREIRA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA/ES

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.