O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Conforme previsto no art. 2º, § 1º, da Lei Municipal nº 2.240, de 15 de dezembro de 2017, utilizando o período de 1º de janeiro de 2021 até 31 de dezembro do 2021, para apuração do IPCA – Índice de Preço ao Consumidor Amplo, de 10,06% (dez vírgula, seis por cento), fica corrigido o auxílio alimentação mensal para R$ 428,43 (quatrocentos e vinte e oito reais e quarenta e três centavos), por servidor do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º O Poder Executivo resolve, após a atualização prevista do art. 1º desta Lei, ampliar o reajuste em 5,0346% (cinco virgula zero trezentos e quarenta e seis por cento), estabelecendo o valor do auxílio alimentação mensal para R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), por servidor, a partir de 1º de janeiro de 2022, tendo em vista que no ano de 2021 o auxílio alimentação dos servidores da municipalidade não foi reajustado devido ao impedimento estabelecido na Lei Federal nº 173/2020.
Art. 3º Fica criado o Auxílio Alimentação Natalino aos servidores do Poder Executivo do Município de Piúma, no mesmo valor mensal, por servidor, a ser pago todo mês de dezembro na mesma data do pagamento do décimo terceiro salário.
§ 1º O auxílio alimentação natalino, de que trata o caput deste artigo, será pago a todo servidor que possui direito ao benefício, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado com frequências apuradas e aprovadas de acordo com a legislação municipal vigente.
§ 2º Excepcionalmente, no ano de 2022, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a antecipar para o primeiro semestre pagamento do auxílio alimentação natalino na forma de adiantamento no limite de 80% (oitenta por cento).
Art. 4º O auxílio-alimentação será pago inclusive aos agentes políticos e cargos equivalentes, que atuam no Poder Executivo Municipal, exceto ao Prefeito e Vice-Prefeito Municipal.
Art. 5º O benefício de que trata esta Lei:
I - não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos;
II - não se configura como rendimento tributável;
III - não será computado para efeito de cálculo de 13º (décimo terceiro) vencimento;
IV - não sofrerá incidência de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 6º O disposto na
presente Lei se aplica aos servidores do Poder Legislativo e Vereadores.
(Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.537, de 12 de janeiro de 2023)
Art. 7º As despesas decorrentes da
execução desta lei correrão por conta de recursos orçamentários e, sendo
necessário, haverá transposição dentro do próprio orçamento dos Poderes
Executivo e Legislativo para cobrir tais despesas.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta de recursos orçamentários e, sendo necessário, haverá
transposição dentro do próprio orçamento do Poder Executivo para cobrir tais
despesas. (Redação
dada pela Lei nº 2.537, de 12 de janeiro de 2023)
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022.
Piúma, 19 de janeiro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Piúma.