NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº 026303-23.2021.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

 

LEI Nº 2.421, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021

 

INSTITUI AUXÍLIO EMERGENCIAL PARA OS SERVIDORES QUE DISCRIMINA.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal promulga, nos termos dos arts. 66, IV, e 88, § 8º, da Lei Orgânica do Município, a seguinte Lei, resultante de proje­to vetado pelo Prefeito e mantido pelo Plenário da Câmara Municipal:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, em caráter ex­cepcional, como medida de enfrentamento e combate à pandemia da covid-19, nos termos do art. 8º, § 5º, da Lei Complementar Federal nº 173/2020, de 27 de maio de 2000, auxílio emergencial aos servidores em exercício:

 

I - ocupantes do cargo de Agente de Combate a Endemias e de Agente Comunitário de Saúde;

 

II - com atribuições de coveiro e motoristas da área da Saúde; e

 

III - servidores em exercício no Cras - Centro de Referência de As­sistência Social e no Creas - Centro de Referência Especializada de Assistência Social.

 

Art. 2º O auxílio emergencial de que trata esta lei será de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser pago com a remuneração mensal do servidor, até o dia 31 de dezembro de 2021 ou enquanto durar a epidemia da covid-19.

 

§ 1º O valor do auxílio:

 

I - não incidirá no 13º (décimo terceiro) vencimento e no 1/3 (um terço) de férias;

 

II - não integrará e nem incorporará à remuneração, para todos os efeitos legais;

 

III - não constituirá base de cálculo de qualquer outra vantagem.

 

§ 2º Sobre o valor do auxílio incidirá contribuição previdenciária.

 

§ 3º O pagamento do auxílio será condicionado à frequência de 100% (cem por cento) presencial do servidor, respeitando a escala de trabalho e plantões, nos casos em que ocorrem.

 

Art. 3º Para subsidiar as despesas decorrentes desta Lei, fica o Prefeito autorizado a abrir crédito adicional, se necessário, junto ao orçamento vigente.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 14 de setembro de 2021.

 

Vereador José Carlos Araújo

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.