LEI Nº 2.357, DE 30 DE ABRIL DE 2020

 

Suspensão da cobrança de tarifa do serviço de esgotamento sanitário pela Companhia de Saneamento de Piúma - CESAN no Município de Piúma - ES e dá outras providências.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, nos termos do art. 88, § 8º, da Lei Orgânica do Município, combinado com o art. 33, § 1º, do Regimento Interno da Câmara, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica a Companhia de Saneamento de Piúma-ES - CESAN impedida de realizar a cobrança de tarifa de serviços de esgotamento no Município de Piúma - ES até a realização de 100% (cem por cento) de tratamento de esgoto, conforme previsão legal contida na Lei Municipal nº 1.188/2005 de 30 de dezembro de 2005.

 

Art. 2º A suspensão de cobrança será por tempo determinado, até que se comprove através de laudos técnicos elaborados e assinados por profissionais habilitados, perante o Poder Executivo, a totalidade de tratamento de esgoto da população do Município de Piúma.

 

§ 1º Quanto à suspensão a Companhia de Saneamento Cesan, vem descumprindo o contrato, deixando de executar os serviços em sua totalidade, trazendo transtornos e prejuízo para nosso município, consequentemente o esgoto não tratado está causando poluição dos rios e manguezais, verifica-se a falta de orientação por parte da empresa à população sobre a destinação final dos resíduos, e vale também ressaltar que contratação da empresa e a cobrança pelos serviços não obedeceram às imposições legais.

 

§ 2º Quando da apresentação do laudo que comprove a totalidade do tratamento de esgoto no Município de Piúma, o Poder Executivo deverá nomear comissão de engenheiros especialistas para aprovarem a documentação, bem como emitir parecer que comprove a totalidade de 100% (cem por cento) do tratamento de esgoto pela municipalidade.

 

§ 3º Para a concessionária de esgotamento reaver a cobrança da tarifa, os documentos mencionados no §2º deverão ser encaminhados à Câmara Municipal de Piúma-ES, na qual deve ser apreciados pelas devidas comissões permanentes, podendo estas comissões procurar parcerias para estudo técnico da documentação apresentada, e posteriormente pleitear a aprovação pela maioria absoluta dos vereadores.

 

Art. 3º O descumprimento desta Lei ensejará multa diária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser aplicada pelo departamento responsável do Poder Executivo, bem como seu envio à Procuradoria do Executivo Fiscal para promoção da competente ação judicial, caso haja necessidade.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei através de Decreto Municipal, sem que exista qualquer Contrariedade com os dispositivos acima mencionados.

 

Art. 5º Fica a Cesan obrigada a instalar bloqueadores de ar nos hidrômetros instalados no Município.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 30 de abril de 2020.

 

JORGE MIRANDA

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.