NORMA DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADI Nº
0024933-09.2021.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
LEI Nº 1.188, DE 30
DE DEZEMBRO DE 2005
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR TERMO DE ADITIVO DE CONTRATO DE
CONCESSÃO COM A CESAN, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes
legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar termo aditivo ao
contrato de concessão, firmado em 11 de outubro de 1972, com a Cesan - Companhia Espírito Santense
de Saneamento, sociedade de economia mista integrante da administração pública
indireta do Estado do Espírito Santo, prorrogando o prazo de vigência para o
dia 10 de outubro de 2022 e ratificando o direito de continuar ampliando,
administrando e explorando industrialmente, com exclusividade, os serviços de
abastecimento de água em todo o território do Município.
Parágrafo Único. Inserir-se-ão no termo
aditivo de que trata este artigo os serviços de coleta, tratamento e disposição
de esgotamento sanitário, em todo o território do Município e pelo mesmo prazo
contratual.
Art. 2º A cobrança, pela concessionária, da tarifa devida pela execução dos
serviços de esgotamento sanitário deverá obedecer a uma escala crescente de
valores, por um período de 48 (quarenta e oito) meses, findo o qual os serviços
serão cobrados conforme a estrutura tarifária da concessionária.
§ 1º O valor da tarifa corresponderá a, no máximo, 68% (sessenta e oito
por cento) do valor correspondente à tarifa pelo fornecimento de água.
§ 2º A escala crescente de valores, de que trata este artigo, obedecerá os seguintes critérios:
I - nos primeiros doze meses,
haverá um desconto de 100% (cem por cento);
II - a partir do 13º
(décimo-terceiro) mês, haverá um desconto de 75% (setenta e cinco por cento),
com vigência pelo período de doze meses;
III - a partir do 25º
(vigésimo quinto) mês, haverá um desconto de 50% (cinqüenta por cento), com
vigência pelo período de doze meses;
IV - a partir do 37º (trigésimo
sétimo) mês, haverá um desconto de 25% (vinte e cinco por cento), com vigência
pelo período de doze meses;
V - a partir do 49º
(quadragésimo nono) mês, a tarifa será cobrada em seu valor integral, de acordo
com a tabela de tarifas da concessionária, aplicadas ao interior em vigor.
Art. 3º Fica o Poder Executivo proibido de proceder a doação, ou qualquer
forma de transferência, de áreas públicas à concessionária, visando a execução
dos serviços concedidos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 30 de dezembro de 2005.
Valter Luiz Potratz
Prefeito MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.