LEI
Nº 2.077, DE 13 DE JULHO DE 2015
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA PÚBLICA DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, O CONSELHO TUTELAR E O FUNDO DA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS,
aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta lei dispõe
sobre a política municipal de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação.
Art. 2º O atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á por meio
de:
I - políticas sociais
básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer e outras que
assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em
condições de liberdade, dignidade e à convivência familiar e comunitária, nos
moldes da Lei Orgânica do Município de Piúma;
II - políticas e
programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela
necessitem;
III - proteção
especial, nos termos desta lei.
§ 1º Os programas serão
classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão a:
I - orientação e apoio
sociofamiliar;
II - apoio
socioeducativo em meio aberto;
III - colocação
familiar;
IV - abrigo;
V - liberdade assistida.
§ 2º O programa de
proteção especial objetiva:
I - a prevenção e
atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos,
exploração, abusos, crueldade e opressão;
II - a identificação
e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
III - a proteção
jurídico social às crianças e adolescentes.
§ 3º A formulação de
política de proteção especial dependerá de deliberação do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 4º O Município
destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e
de lazer voltadas para a criança e ao adolescente.
Art. 3º O Município poderá
criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do art. 2º ou
estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado,
instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia
autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
Art. 4º São instrumentos da
política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I - Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Conselho
Tutelar;
III - Fundo da
Infância e Adolescência
Art. 5º O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente é um órgão deliberativo, formulador e
controlador da política de atendimento aos direitos da criança e do
adolescente, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de
Assistência Social, com composição paritária de seus membros, nos termos do
artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Art. 6º O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por oito membros titulares
e oito membros suplentes, na seguinte conformidade:
I - 4 (quatro)
representantes e respectivos suplentes do Poder Público Municipais, a seguir
especificados:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência
Social;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação e
Cultura;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e
Serviços;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
II - 4 (quatro)
representantes de entidades não-governamentais representativas da sociedade
civil, a seguir especificados:
a) 1 (um) representante, e respectivo suplente, de entidade com
atuação na área da infância e adolescência;
b) 1 (um) representante, e respectivo suplente, de entidade de
movimento popular organizado;
c) 1 (um) representante, e respectivo suplente, de entidade
religiosa;
d) 1 (um) representante, e respectivo suplente, de clube prestador
de serviços.
§ 1º Os conselheiros
representantes do Poder Público serão designados pelo Prefeito, dentre pessoas
com poderes de decisão no âmbito da respectiva Secretaria Municipal.
§ 2º Os representantes de
organizações da sociedade civil serão escolhidos pelo voto das entidades
representativas da sociedade civil, com sede no Município, reunidas em
assembleia convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, 30 (trinta) dias antes do término do mandato, tendo cada entidade
direito a um delegado com direito a voto.
§ 3º No ato de designação
dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
constará a dos respectivos suplentes.
§ 4º Os conselheiros
titulares e respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos,
admitindo-se apenas uma única reeleição.
§ 5º O conselheiro
perderá a função, convocando-se o respectivo suplente:
I - por não comparecer,
injustificadamente a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, no mesmo
exercício;
II - por deliberação
de 2/3 (dois terços) dos conselheiros;
III - por condenação
por sentença irrecorrível por crime.
§ 6º A função de membro
do Conselho é considerada de interesse público relevante, estabelecerá
presunção de idoneidade moral e não será remunerada.
§ 7º A nomeação e posse
dos membros do Conselho far-se-á pelo Prefeito, obedecidos os critérios de
escolha previstos nesta lei.
§ 8º O Conselho elegerá,
dentre seus pares, a cada ano, pela maioria absoluta de seus membros, o
presidente, o vice-presidente e o secretário-geral, representando cada um,
indistinta e alternadamente, órgãos públicos e sociedade civil.
Art. 7º Compete ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - formular a política
municipal de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, definindo
prioridades e controlando as ações de execução;
II - opinar na
formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do
adolescente, elaborando o plano de ação;
III - deliberar sobre
a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se
referem os incisos II e III do artigo 2º desta lei, bem como, sobre a criação
de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal
regionalizado de atendimento;
IV - elaborar seu
regimento interno;
V - solicitar as
indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância
e término do mandato;
VI - gerir o Fundo da
Infância e Adolescência, alocando recursos para os programas das entidades
governamentais e não-governamentais;
VII - propor
modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à
promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIII - opinar sobre o
orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como
ao funcionamento do Conselho Tutelar, indicando as modificações necessárias à
consecução da Política de Atendimento a Criança e ao Adolescente;
IX - opinar sobre a
destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais,
esportivas e de lazer voltadas para a criança e ao adolescente;
X - proceder à inscrição
de programas de proteção e socioeducativos de entidades governamentais e
não-governamentais de atendimento;
XI - proceder ao
registro de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento à
criança e adolescente, fazendo cumprir as normas previstas na Lei Federal nº
8.069/90, que mantenham programas conforme § 1º do art. 4º, da presente lei;
XII - fixar critérios
de utilização de recursos, por meio de planos de aplicação das doações
subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o
incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente,
órfão ou abandono;
XIII - fiscalizar as
ações governamentais e não governamentais relativos à promoção e defesa dos
direitos da criança e do adolescente;
XIV - incentivar,
promover e assegurar a atualização permanente dos profissionais governamentais
ou não, envolvidas no atendimento direto às crianças e adolescentes, com vista
a sua melhor capacitação e qualificação;
XV - difundir e
divulgar amplamente a política de atendimento estabelecida no Estatuto da
Criança e do Adolescente, bem como incentivar e apoiar campanhas promocionais e
de conscientização dos direitos da criança e do adolescente e da necessidade de
conduta social destes, com respeito a idênticos direitos do seu próximo e
semelhantes;
XVI - convocar
Secretários e outros dirigentes municipais para prestar informações,
esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que afetem a política de
atendimento à criança e ao adolescente;
XVII - articular-se
com o Conselho Estadual para a plena execução da política de atendimento à
criança e ao adolescente;
XVIII - solicitar
assessoria às instituições públicas no âmbito federal, estadual e municipal e
as entidades particulares que desenvolvem ações na área de interesse da criança
e do adolescente;
XIX - com relação ao
Conselho Tutelar:
a) convocar e coordenar as eleições;
b) dar posse aos seus membros;
c) conceder licença e afastamento aos seus membros, nos termos dos
respectivos regulamentos;
d) declarar vago o cargo de conselheiro, por perda de mandato;
e) convocar os suplentes a assumir o cargo, nas hipóteses previstas
em lei;
f) tomar todas as medidas necessárias para o seu funcionamento;
g) receber e deliberar acerca de denuncias
ou representações em face de conselheiros no exercício de suas atribuições.
Art. 8º As resoluções do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, aprovadas e
publicadas, tornar-se-ão de cumprimento obrigatório, após a correspondente
publicação.
Art. 9º A Administração
Municipal cederá o espaço físico, instalações, recursos humanos e materiais
necessários à manutenção e ao regular funcionamento do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 10 São impedidos de
funcionar no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente marido
e mulher; ascendente e descendente; sogro e sogra; genro e nora; irmãos e
irmãs; cunhados e cunhadas, durante o cunhado; tios e tias; sobrinhos e
sobrinhas; padrasto ou madrasta e enteado, na forma do Estatuto dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 11 O Fundo da Infância
e Adolescência será gerido administrativamente pela Prefeitura e
operacionalmente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 1º O Fundo tem por
objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados
ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
§ 2º As ações de que
trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de
proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e
pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das
políticas sociais básicas.
§ 3º O Fundo da Infância
e Adolescência será constituído:
I - pela dotação
consignada anualmente no orçamento do Município, no percentual mínimo 0,5%
(meio por cento) da receita;
II - pelos recursos
provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
III - doações de
contribuintes do imposto de renda e outros incentivos fiscais;
IV - doações,
auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades
nacionais e internacionais, governamentais e não- governamentais;
V - remuneração oriunda
de aplicações financeiras;
VI - receitas
advindas de convênios, acordos e contratos firmados entre o Município e
instituições privadas e públicas, federais, estaduais, internacionais, para
repasse a entidades governamentais e não-governamentais executoras de programas
e projetos da Política de Atendimento a Criança e ao Adolescente;
VII - multas advindas
do Poder Judiciário por infração administrativa aos artigos 213, 214 e 245 a
258, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 4º As receitas
descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a
ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito em nome
do Fundo da Infância e Adolescência.
§ 5º A aplicação dos
recursos de natureza financeira dependerá:
I - da existência de
disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - de prévia
aprovação, mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente.
Art. 12 A utilização das
dotações orçamentárias e de outros recursos que acompanham o Fundo será feita
mediante diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, após aprovação dos programas, planos e projetos
elaborados.
§ 1º A movimentação dos
recursos financeiros mencionados neste artigo será efetuada de acordo com as
resoluções do Conselho.
§ 2º Compete ao Conselho,
na administração do Fundo:
I - captar recursos de
toda natureza para a conta do Fundo;
II - elaborar,
anualmente, a proposta do Plano de Ação, com vista a inserção da autorização de
repasse de receita municipal para o Fundo;
III - liberar os
recursos nos termos de suas resoluções;
IV - administrar os
recursos específicos para os programas de atendimento aos direitos da Criança e
do Adolescente, segundo suas resoluções.
Art. 13 Compete à
Prefeitura, na administração do Fundo:
I - registrar os recursos
captados pelo Fundo, descritos no artigo 11;
II - manter o
controle contábil das aplicações levado a efeito pelo Município, nos termos das
resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - acatar as
resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para
elaboração e execução da Política de Atendimento;
IV - manter o
controle escritural, encaminhando trimestralmente à Câmara Municipal de Piúma,
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao Ministério
Público Estadual, os balancetes e, anualmente, os balanços da conta, bem como
ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 14 O Conselho Tutelar,
órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, instituído no
Município, é composto por 5 (cinco) membros efetivos, assim considerados os mais
votados, e 5 (cinco) suplentes que lograrem obter votos, a serem escolhidos
pelos eleitores do Município de Piúma, para o mandato de 4 (quatro) anos,
permitida uma reeleição.
Art. 14 O Conselho Tutelar,
órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, instituído no
Município, é composto por 5 (cinco) membros efetivos, assim considerados os mais
votados, e 5 (cinco) suplentes que lograrem obter votos, a serem escolhidos
pelos eleitores do Município de Piúma, para o mandato de 4 (quatro) anos,
permitida a recondução em novos processos de escolha. (Redação
dada pela Lei nº 2.358, de 10 de junho de 2020)
Art. 15 O exercício efetivo
da função de conselheiro constitui serviço público relevante e estabelecerá
presunção de idoneidade moral.
Art. 16 São impedidos de
servir no Conselho marido e mulher; ascendente e descendente; sogro e genro ou
nora; irmãos; cunhados, durante o cunhado; tio e sobrinho; padrasto, madrasta e
enteado, na forma do Estatuto dos Direitos da Criança e do adolescente.
Parágrafo Único. Estende-se o
impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação a autoridade
judiciária e o representante do Ministério Público com atuação na justiça da
infância e juventude, em exercício na Comarca de Piúma, bem como ao Prefeito,
ao Vice-prefeito e aos Vereadores.
Art. 17 O conselheiro
tutelar que esteja na condição de servidor público municipal será colocado à
disposição do Conselho Tutelar, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens
pessoais, de acordo com o que estabelecer o Estatuto do Servidor Público do
Município, ficando proibido o acúmulo de função, vencimentos ou gratificações,
podendo, inclusive, optar por qual dos vencimentos.
Art. 18 Os conselheiros
serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e
secreto, dos eleitores do Município de Piúma, em eleição coordenada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente e fiscalizado pelo
Ministério Público Estadual.
§ 1º A eleição será
organizada mediante resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente e convocada por este, na forma desta lei.
§ 2º O processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o
território federal, a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de
outubro do ano subsequente ao da eleição do Presidente da República.
§ 3º A posse dos
Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao
processo de escolha.
Art. 19 São requisitos para
candidatar-se e exercer a função de membro do Conselho Tutelar:
I - reconhecida
idoneidade moral;
II - comprovar, por
certidões criminais expedidas pela Justiça Estadual e Federal, bem como por
atestado de antecedentes criminais "nada consta" fornecido pela
Secretaria de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo, que não responde a
nenhum processo de natureza criminal e nunca foi condenado por infração penal;
III - ter idade
superior a vinte e um anos, comprovada por meio de apresentação de documento de
identidade ou por outro documento oficial de identificação;
IV - residir no
Município de Piúma efetivamente, no mínimo nos últimos 3 (três) anos,
comprovado por meio de conta de consumo de energia, água, telefone fixo ou
outro documento público passível de comprovar a residência no local;
V - estar no gozo de seus
direitos políticos, comprovados pela apresentação de título de eleitor e
comprovante de votação da última eleição ou certidão fornecida pela Justiça
Eleitoral, constando estar em dia com as obrigações eleitorais;
VI - apresentar
comprovante de quitação com as obrigações militares, se candidato do sexo
masculino;
VII - comprovar por
meio de apresentação de diploma, histórico escolar ou declaração de conclusão
de curso emitido por entidade oficial de ensino, ter concluído o ensino médio,
no momento da posse;
VIII - não ter sido
penalizado com a destituição da função de conselheiro tutelar nos últimos 05
(cinco) anos antecedentes a eleição, em declaração firmada pelo candidato;
IX - comprovar
experiência de atuação em atividades ligadas à promoção, defesa e atendimento
dos direitos da criança e do adolescente, por no mínimo 12 (doze) meses,
mediante atestado ou declaração emitida pela respectiva instituição ou órgão,
bem como em declaração firmada pelo candidato, por meio de formulário próprio,
em que conste a atividade desenvolvida, o tomador do serviço (pessoa física ou
jurídica) e o período e atuação, conforme modelo disponibilizado pelo COMCAP;
X
- ter carteira nacional de habilitação ou permissão para conduzir
veículos automotores, sendo no mínimo na categoria "B"; (Dispositivo
revogado pela Lei nº 2.386, de 04 de maio de 2021)
XI - comprovar
disponibilidade exclusiva para o efetivo exercício da função, através de
declaração firmada pelo candidato;
XII - ser aprovado em
prova de conhecimentos do Estatuto da Criança e do Adolescente, da Constituição
Federal em seus artigos 1.º ao 11, 205 a 214 e 226 a 230, bem como da presente
lei e do Regimento Interno do Conselho Tutelar, e respectivas alterações, a ser
formulada pela comissão organizadora do processo de escolha dos conselheiros
tutelares, designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (COMCAP), obtendo, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de acertos;
XIII - ser aprovado
em avaliação psicológica, a ser realizada por profissional habilitado indicado
pela Comissão Organizadora do processo de escolha.
§ 1º O candidato que for
membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e que
pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da
aceitação da inscrição do conselheiro.
§ 2º O cargo de
Conselheiro Tutelar exige dedicação exclusiva, sendo incompatível com o
exercício de outra função pública e privada.
§ 3º Para efeitos desta
norma, considera-se como experiência de atuação em atividades ligadas à
promoção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente as
atividades desenvolvidas por:
I - professores,
especialistas em educação (pedagogos), diretores e coordenadores de escola,
bibliotecários e auxiliares de secretaria, e demais atividades ligadas ao setor
educacional;
II - profissionais do
Programa Estratégia de Saúde da Família, auxiliares de enfermagem e demais
atividades ligadas ao setor da saúde que atuem no seguimento da criança e do
adolescente;
III - profissionais
da assistência social, como assistentes sociais, psicólogos, educadores e
outros que atuam em projetos, programas e serviços voltados ao atendimento de
crianças, adolescentes e famílias;
IV - empregados ou
voluntários de entidades não-governamentais que atuam no atendimento de
crianças e adolescentes e na defesa dos direitos desse seguimento, como por
exemplo, pastorais da criança da juventude, igrejas, associações de bairros,
dentre outros.
§ 4º A exigência e a
realização da avaliação psicológica, de que trata o inciso XIII deste artigo,
ficará a critério do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, por meio de deliberação da plenária.
Art. 20 Submeter-se-ão à
prova de conhecimentos os candidatos que preencheram os requisitos à
candidatura, constantes nos incisos I a XII do art. 19 desta lei.
Parágrafo Único. A comissão
organizadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente publicará a lista contendo o nome dos candidatos que forem
considerados aptos a prestarem a prova de conhecimento.
Art. 21 Submeter-se-ão à
avaliação psicológica os candidatos aprovados na prova de conhecimento,
conforme os critérios de aprovação constantes do inciso XII do artigo 19 desta
lei.
Parágrafo Único. A comissão
organizadora designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente publicará a lista contendo o nome dos candidatos que forem
considerados aptos na avaliação psicológica.
Art. 22 A inscrição para
concorrer ao cargo de Conselheiro Tutelar será feita perante o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deverá iniciar o
processo seletivo até três meses antes do término do mandato que se finda.
§ 1º O requerimento de
inscrição para concorrer ao cargo de conselheiro tutelar, deverá ser feito
perante a comissão organizadora do processo de escolha dos conselheiros
tutelares, designada pelo conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (COMCAP), na forma determinada em edital, devidamente instruído com
todos os documentos exigidos no artigo 19 desta lei e demais documentos
necessários à comprovação dos requisitos para a candidatura elencados no art.
19 desta lei, sempre prejuízo de outros documentos por ventura exigidos em
edital, desde que compatíveis com os requisitos para candidatura.
§ 2º Cada candidato
poderá registrar, além do nome, um codinome, e terá um número oportunamente
sorteado pela Comissão Eleitoral, definida e composta por membros do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou indicados por este.
Art. 23 Encerradas as
inscrições, será aberto prazo de 2 (dois) dias para decisão de deferimento ou
indeferimento das inscrições pela comissão organizadora do processo de escolha
dos conselheiros tutelares, designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente (COMCAP).
Parágrafo Único. A decisão deverá ser
proferida de forma fundamentada.
Art. 24 Da decisão que
deferir ou indeferir à inscrição, caberá impugnação e/ou recurso, no prazo de 2
(dois) dias, que serão decididos, fundamentadamente, pelo Plenário do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMCAP) no mesmo prazo.
§ 1º O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará a listagem definitiva dos
inscritos em até 3 (três) dias úteis.
§ 2º Após julgamento das
impugnações e/ou recursos previstos no caput deste artigo, a comissão
organizadora do processo de escolha dos conselheiros tutelares, designada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (COMCAP), publicará
lista com a relação nominal dos candidatos aprovados para a fase seguinte, na
forma dos artigos 20 e 21 desta lei.
Art. 25 O servidor municipal
eleito para o Conselho Tutelar poderá optar entre o valor do cargo de
conselheiro ou o valor de seus vencimentos incorporado, ficando-lhe garantido:
I - o retorno ao cargo,
emprego ou função que exercia, assim que findo do seu mandato;
II - a contagem do
tempo de serviço para todos os efetivos legais.
Art. 26 A divulgação do
pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, após a divulgação
da lista final dos candidatos apto à candidatura.
Parágrafo Único. O voto será
facultativo e sua recepção será efetuada nos locais definidos pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 27 O voto será direto,
secreto e facultativo e sua recepção será efetuada nos locais definidos pela
comissão organizadora do processo de escolha dos conselheiros tutelares,
designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(COMCAP), previsto em edital.
§ 1º Poderão votar os
cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos, inscritos como eleitores no Município.
§ 2º Para o exercício do
voto o cidadão deverá apresentar o título de eleitor, o comprovante da última
eleição ou certidão emitida pela Justiça Eleitoral que comprove estar quite com
suas obrigações políticas, e documento de identidade oficial com foto.
§ 3º Cada eleitor poderá
votar em apenas 1 (um) candidato.
§ 4º Não é permitido o
voto por procuração.
Art. 28 A propaganda em vias
e logradouros públicos obedecerá aos limites impostos pela legislação eleitoral
vigente, as normas de posturas municipais e as regras estabelecidas em edital,
em igualdade de condições.
Parágrafo Único. As definições e
formas de propaganda serão regulamentadas por resolução do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 29 O Poder Executivo, a
requerimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
providenciará urnas eletrônicas ou cédulas oficiais, mediante modelo aprovado
pela comissão organizadora do processo de escolha dos conselheiros tutelares.
§ 1º No caso de cédulas
eleitorais, estas deverão ser rubricadas pelos membros da Comissão Organizadora
do processo de escolha dos conselheiros tutelares.
§ 2º Nas cabines de
votação serão afixadas listas com relação de nomes, codinomes, apelidos e
números dos candidatos.
§ 3º Cada candidato
poderá credenciar, no máximo, um fiscal e um suplente para cada mesa receptora
e apuradora.
Art. 30 Encerrada a votação,
proceder-se-á imediatamente à apuração dos votos, sob responsabilidade do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do
Ministério Público.
Art. 31 Concluída a apuração
dos votos, o Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente
proclamará o resultado, providenciando a divulgação dos nomes dos candidatos
votados, com o número de sufrágios recebidos.
§ 1º Os cinco primeiros
candidatos mais votados serão proclamados titulares, ficando os demais
candidatos que obtiverem votos, pelas respectivas ordens de votação, como
suplentes.
§ 2º Em caso de empate,
será considerado eleito o candidato que, sucessivamente:
I - a presentar melhor
desempenho na prova de conhecimento;
II - apresentar maio
tempo de atuação na área da infância e juventude;
III - residir a mais
tempo no Município de Piúma;
IV - tiver a maior
idade.
§ 3º Os membros
escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente em ato público, com registro em ata,
oficiando-se ao Prefeito para que sejam nomeados.
§ 4º Após a nomeação
caberá ao Prefeito Municipal dar posse aos conselheiros titulares eleitos, em
10 de janeiro do ano subsequente ao do processo de escolha.
§ 5º Do resultado da
eleição, proclamação, diplomação e nomeação dos candidatos caberá recurso ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que julgará o
recurso em 3 (três) dias úteis.
§ 6º Ocorrendo vacância
no cargo de qualquer natureza, provisória ou definitiva, assumirá o suplente
que houver recebido o maior número de votos e assim sucessivamente.
Art. 32 Os membros
escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação
específica das atribuições do cargo, bem como da legislação municipal e a
treinamentos promovidos por uma comissão a ser designada pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 33 As atribuições e
obrigações dos conselheiros tutelares são as constantes da Constituição
Federal, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da
legislação municipal em vigor, dentre elas:
I - promover palestras
nas escolas, nas associações de bairros, entidades de classe e filantrópicas,
orientando o direito e dever da criança e do adolescente, bem como as
obrigações dos pais e responsáveis, no exercício do poder familiar, sempre que
solicitados;
II - elaborar o seu
Regimento Interno;
III - atender e
cumprir as resoluções emanadas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente;
IV - eleger seu
Presidente
Art. 34 O Conselho Tutelar
funcionará como órgão colegiado, desempenhando e executando atribuições
especificadas na Lei Federal n.º 8.069/90, e demais legislações atinentes à
matéria, nesta lei e no seu regimento interno, de forma contínua e
ininterrupta.
§ 1º Os conselheiros
titulares cumpriram, conjuntamente, expediente de 8 (oito) horas diárias, das
08:00 as 17:00 horas, de segunda-feira a sexta-feira,
sendo 1 (uma) hora de intervalo para alimentação e descanso.
§ 2º Aos sábados,
domingos e feriado o Conselho Tutelar funcionará com atendimento em regime de
prontidão para atendimento de situações emergenciais, segundo normas do
respectivo Regimento Interno.
§ 3º Para atendimento em
regime de prontidão o conselheiro tutelar terá seu nome e telefone divulgado em
escala previamente elaborada pelo Conselho Tutelar, devendo ser entregue cópia
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Ministério
Público e à Delegacia de Polícia local.
§ 4º Das deliberações do
Conselho Tutelar será lavrada ata diariamente, na qual conste, inclusive, as
eventuais ausências de conselheiros, justificadas ou não.
Art. 35 Os conselheiros
titulares, escolherão entre si, até 5 (cinco) dias úteis subsequentes à data da
posse, o presidente, vice-presidente e secretário do Conselho Tutelar para um
mandato de 1 (um) ano, permitida uma única recondução.
Art. 36 O Conselho Tutelar
manterá uma Secretaria Executiva, utilizando instalações e funcionários da
Administração Pública.
Parágrafo Único. A Secretaria
Executiva tem por finalidade dar suporte técnico e operacional ao Conselho
Tutelar, consistente no recebimento e envio de correspondências, comunicações e
triagem do atendimento à população;
Art. 37 A remuneração mensal
do conselheiro tutelar corresponderá ao subsídio de R$ 1.267,34 (mil, duzentos
e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos), sendo reajustada nos
mesmos índices e na mesma data do reajuste geral concedido ao servidor público
municipal.
§ 1º O exercício da
atividade de Conselheiro Tutelar não gera vínculo empregatício com o Município
de Piúma nem tampouco estabilidade, não estando sujeito aos benefícios e
vantagens previstos na Lei nº 1.840, de 23 de dezembro de 2011 (Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Piúma) e alterações posteriores.
§ 2º O Conselheiro
tutelar terá assegura a percepção, dentre outros direitos assegurados pela
Constituição Federal aos trabalhadores em geral, os assim enumerados:
I - gratificação
natalina;
II - férias anuais
remuneradas, com 1/3 (um terço) a mais de remuneração;
III - licença-gestante;
IV - licença-paternidade;
V - licença para
tratamento de saúde;
VI - inclusão no
regime geral da Previdência Social.
VII - adicional de periculosidade. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 2.237, de 15 de dezembro de 2017)
§ 3º Em caso de
afastamento justificado por mais de quinze dias consecutivos do conselheiro
tutelar, será obrigatoriamente convocado o suplente.
Art. 38 O Conselheiro
Tutelar terá direito ao reembolso de suas despesas de viagem (locomoção,
estadia e alimentação) quando, fora do Município de Piúma, participar de
eventos de formação, seminários, conferências, encontros e similares, bem como
no acompanhamento de crianças ou adolescentes.
Parágrafo Único. As despesas de
viagem com criança ou adolescente, acompanhada de conselheiro tutelar, serão de
exclusiva responsabilidade do Município de Piúma.
Art. 39 Fica criada a
Comissão de Ética para os Conselhos Tutelares.
Art. 40 A Comissão de Ética
é o órgão responsável pela apuração de irregularidades cometidas pelos
Conselheiros Tutelares no exercício da função, e será composta por 6 (seis)
membros, sendo 2 (dois) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, 2 (dois) de entidade que desenvolva projetos relacionados à
criança e ao adolescente, 1 (um) indicado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social e 1 (um) indicado pela Procuradoria6 Geral do Município.
§ 1º Os membros da
Comissão elegerão seu presidente e secretário.
§ 2º Os trabalhos da
Comissão de Ética serão desenvolvidos nas dependências da Prefeitura, cabendo a
esta disponibilizar o local e fornecer o material logístico e humano e os
equipamentos necessários ao êxito dos trabalhos.
§ 3º A função de membro
da Comissão de Ética é considerada de interesse público relevante e não será
remunerada.
§ 4º Os representantes
dos órgãos e entidades nominados no caput deste artigo serão por estes
designados a cada dois anos, e nomeados por ato do Poder Executivo, permitida
uma recondução.
§ 5º Em caso de vacância,
o órgão ou entidade de origem indicará um substituto para complementação do
mandato.
Art. 41 Compete à Comissão
de Ética:
I - instaurar e conduzir
processo administrativo para apurar eventual irregularidade cometida por
Conselheiro Tutelar no exercício da função;
II - emitir parecer
conclusivo nos processos administrativos instaurados, encaminhando-o ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para decisão,
notificando o Conselheiro Tutelar indiciado;
III - emitir parecer
sobre os Regimentos Internos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e do Conselho Tutelar.
Art. 42 Para efeito desta
lei, constitui falta grave:
I - usar da função para
benefício próprio ou de terceiros;
II - romper o sigilo
em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
III - exceder-se no
exercício da função, de modo a exorbitar sua competência, abusando da
autoridade que lhe foi conferida;
IV - recusar-se a
prestar atendimento dentro das competências de Conselheiro Tutelar definidas
pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
V - falta de decoro
funcional;
VI - omitir-se quanto
ao exercício de suas atribuições, legalmente normatizadas;
VII - deixar de
comparecer, injustificadamente, no horário de trabalho estabelecido;
VIII - exercer
atividade incompatível com a função de Conselheiro Tutelar.
Parágrafo Único. Considera-se
procedimento incompatível com o decoro funcional:
I - o abuso das
prerrogativas de Conselheiro Tutelar e a percepção de vantagens indevidas em
decorrência do exercício da função;
II - o comportamento
vexatório ou indigno, capaz de comprometer a dignidade do Conselho Tutelar;
III - o uso de
substâncias ou produtos que causem dependência física ou psíquica no exercício
da função;
IV - o descumprimento
ao Regimento Interno do Conselho Tutelar ou desta Lei Complementar;
V - a promoção de
atividade ou propaganda político-partidária, bem como campanha para recondução
ao cargo de Conselheiro Tutelar no exercício da função.
Art. 43 Poderão ser
aplicadas aos Conselheiros Tutelares, de acordo com a gravidade da falta,
observada esta Lei, as seguintes penalidades:
I - advertência escrita;
II - suspensão não
remunerada;
III - perda da
função.
§ 1º A penalidade
definida no inciso III deste artigo acarretará em veto
da candidatura para reeleição ao Conselho Tutelar.
§ 2º A penalidade
definida no inciso II deste artigo poderá ser de 1 (um) a 3 (três) meses, de
acordo com a gravidade da falta.
§ 3º Compete ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em plenária, decidir, com
suporte no relatório conclusivo expedido pela Comissão de Ética, sobre a
penalidade a ser aplicada.
§ 4º Os membros do
Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que participarem da
Comissão de Ética, que tenham atuado no procedimento administrativo, ficam
impedidos de participar da Plenária que decidirá sobre a aplicação da
penalidade.
§ 5º A penalidade
aprovada em plenária, inclusive a perda do mandato, deverá ser convertida em
ato administrativo do chefe do Poder Executivo Municipal, por Decreto.
Art. 44 Aplica-se a
penalidade de advertência escrita nas hipóteses previstas nos incisos I a VIII
do art. 43 desta Lei.
Parágrafo Único. Nas hipóteses
previstas nos incisos I, II, IV e V do art. 43 desta Lei, poderá ser aplicada a
penalidade de suspensão não remunerada, desde que caracterizado o irreparável
prejuízo pelo cometimento da falta grave.
Art. 45 A penalidade de
suspensão não remunerada será também aplicada nos casos de reincidência de
falta grave sofrida pelo Conselheiro Tutelar em processo administrativo
anterior.
Art. 46 A penalidade da
perda de função será aplicada após a aplicação da penalidade definida:
I - no inciso II do art.
43 desta Lei;
II - no inciso I do
art. 44 desta Lei, e cometimento posterior de falta grave definida nos incisos
I, II, IV e V do art. 43 desta Lei, desde que irreparável o prejuízo
ocasionado.
Art. 47 Perderá o mandato o
Conselheiro Tutelar que:
I - for condenado pela
prática de crime doloso, contravenção penal ou pela prática de infrações
administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/90, que dispõe sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente, ou no Regimento Interno do Conselho
Tutelar;
II - sofrer
penalidade administrativa de perda da função;
III - receber, em
razão da função, honorários, gratificações, custas, emolumentos ou diligências.
Parágrafo Único. Verificada a
hipótese prevista neste artigo, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente expedirá resolução declarando vago o cargo de Conselheiro,
convocando a seguir o primeiro suplente, comunicando ao Prefeito, situação em
que esse promoverá a nomeação.
Art. 48 O processo
administrativo de que trata o inciso I do art. 41 desta Lei, será instaurado
pela Comissão de Ética, por denúncia de qualquer cidadão ou representação do
Ministério Público.
§ 1º A denúncia poderá
ser efetuada por qualquer cidadão à Comissão de Ética, desde que escrita,
assinada, fundamentada e acompanhada das respectivas provas.
§ 2º As denúncias
anônimas não serão processadas pela Comissão de Ética.
§ 3º As denúncias poderão
ser feitas durante todo o mandato do conselheiro tutelar.
§ 4º Concluídos os
trabalhos, caberá à Comissão de Ética, encaminhar cópia do processo
administrativo ao ato ao Ministério Público para as providências legais
cabíveis, acerca de possível ocorrência de crime ou improbidade administrativa,
resultante da conduta apurada.
Art. 49 O processo
administrativo é sigiloso, devendo ser concluído no prazo máximo de até 60
(sessenta) dias após a sua instauração; todavia, terá acesso ao mesmo o
Conselheiro investigado, obtendo cópias, quando necessário.
Parágrafo Único. No caso de
impedimento justificado, o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado
por mais 30 (trinta) dias.
Art. 50 Como medida cautelar
e a fim de que o Conselheiro indiciado não venha a influir na apuração da
irregularidade, a Comissão de Ética, sempre que julgar necessário, poderá
ordenar o seu afastamento do cargo, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, sem
prejuízo da remuneração, prorrogável uma vez por igual período.
Art. 51 Instaurado o
processo administrativo, o Conselheiro Tutelar indiciado deverá ser notificado
da data em que será ouvido pela Comissão de Ética.
§ 1º Achando-se o
indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado em
jornal de grande circulação na localidade, para prestar depoimento.
§ 2º O não comparecimento
injustificado do indiciado à audiência determinada pela Comissão de Ética,
implicará na continuidade do processo administrativo.
Art. 52 Após ouvido pela
Comissão, ou tendo o indiciado deixado de comparecer, injustificadamente, à
audiência de interrogatório, este terá 3 (três) dias para apresentar defesa
prévia, sendo-lhe facultada consulta aos autos e fazer-se acompanhar de
advogado.
§ 1º Na defesa prévia
devem ser anexados documentos, as provas a serem produzidas, bem como
apresentado o rol de testemunhas a serem ouvidas, no máximo de 3 (três) por
fato imputado.
§ 2º Considerar-se-á
revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo
legal.
§ 3º A revelia será
declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 4º Para defender o
indiciado, revel, a autoridade instauradora do processo designará um defensor
dativo.
Art. 53 Ouvir-se-ão, pela
ordem, as testemunhas de acusação e de defesa.
§ 1º As testemunhas de
defesa deverão comparecer à audiência independentemente de intimação, sendo que
a falta injustificada das mesmas não obstará o prosseguimento da instrução.
§ 2º A Comissão poderá
ouvir outras testemunhas, quando entender necessário, não indicadas pelas
partes.
Art. 54 Concluída a fase
instrutória, dar-se-á vistas dos autos ao indiciado ou ao seu procurador para
produzir alegações finais, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 55 Expirado o prazo
fixado no art. 52 desta Lei, a Comissão de Ética terá o prazo de 15 (quinze)
dias para concluir o processo administrativo, sugerindo o seu arquivamento ou a
aplicação de penalidade pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Parágrafo Único. Na hipótese de
arquivamento, só será instaurado novo processo administrativo sobre o mesmo
fato, se este ocorrer por falta de provas,
expressamente manifestada no parecer final da Comissão de Ética, ou surgir fato
novo.
Art. 56 Da decisão que
aplicar a penalidade, haverá comunicação ao Prefeito e ao Ministério Público.
Parágrafo Único. Quando se tratar de
denúncia formulada por particular, este deverá ser cientificado da decisão
final exarada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 57 O Conselheiro poderá
recorrer da decisão, por meio de recurso fundamentado dirigido ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 15 (quinze)
dias, contado da intimação da decisão.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente terá o prazo de 15 (quinze) dias para
se manifestar pela procedência ou não do recurso.
Art. 58 Aplicam-se,
subsidiariamente, ao processo administrativo de que trata esta Lei, no que
couber, as regras norteadoras do processo disciplinar previstas no Estatuto do
Servidor Público Estadual e Estatuto do Servidor Público Municipal, e suas
alterações.
Art. 59 Concluído pela perda
do cargo do Conselheiro Tutelar, por decisão transitada em julgado, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente declarará vago o cargo,
expedido ofício ao Prefeito para que publique por Decreto o fato.
Parágrafo Único. Na hipótese do
presente artigo, o Conselho convocará o Conselheiro suplente para assumir o
cargo, oficiando ao Prefeito para que publique por Decreto o ato de nomeação,
sendo esse empossado a seguir.
Art. 60 O Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de noventa dias a contar da
publicação da presente Lei, diligenciará para a formação da Comissão de Ética,
oficiando ao Prefeito para a nomeação e posse.
Art. 61 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei
Municipal nº 1.301, de 4 de outubro de 2007 e Lei
Municipal n.º 1.326, de 6 de dezembro de 2007.
Piúma, 13 de julho de 2015, 51º aniversário da emancipação
político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Piúma.