revogada pela lei nº 2.263, de 25 de maio de 2018

 

LEI Nº 1.978, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2014

 

CRIA O CARGO DE GERENTE DE PATRIMÔNIO E SUPRIMENTO NO NÚCLEO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica criado, no Núcleo Técnico Administrativo da Câmara Municipal de Piúma, o cargo de Gerente de Patrimônio e Suprimentos, com as seguintes atribuições:

 

I - planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar, avaliar e executar as atividades inerentes à área de sua respectiva responsabilidade;

 

II - receber, conferir e armazenar materiais de consumo e permanente, de acordo com a classificação, bem como aferir a nota fiscal com o pedido, verificando preço, data de pagamento, quantidade e descrição do produto, enviar a nota fiscal para o departamento contábil, para escrituração e lançamento no controle de contas,

 

III - distribuir todos os materiais, equipamentos e mobiliários adquiridos, manter arquivo referente a entrada e saída mensal de todos os materiais;

 

IV - realizar levantamento físico (inventário patrimonial), identificar bens, com a fixação de etiqueta patrimonial, receber documento pertinente à incorporação dos bens (nota fiscal e empenho), atualizar e cadastrar bens no sistema informatizado, emitir termo de responsabilidade, receber bens a disposição, inservíveis ou não, bem como efetuar sua redistribuição, efetuar a baixa de bens, bem como processos de doação dos mesmos, emitir atas e relatórios;

 

V - fazer projeção de materiais de consumo e permanente para manutenção do Poder Legislativo, no exercício, efetuar aquisição de materiais e/ou contratos, através de processo licitatório, quando necessário;

 

VI - responsabilizar-se pelo desempenho eficiente e eficaz dos trabalhos que lhe são pertinentes; e

 

VII - exercer outras atividades pertinentes que lhe forem delegadas em suas respectivas competências.

 

Art. 2º O provimento do cargo criado por esta lei dar-se-á exclusivamente na forma de função gratificada, a ser desenvolvida por servidor efetivo municipal, com seu respectivo símbolo, gratificação, quantitativo de vaga e grau mínimo de escolaridade conforme quadro a seguir:

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

GRATIFICAÇÃO

VAGAS

ESCOLARIDADE

Gerente de Patrimônio e Suprimentos

FG-1

R$ 1.500,00

01

Superior

 

Art. 3º O art. 2º da Lei nº 1.903, de 29 de janeiro de 2013, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 2º O Núcleo Técnico Administrativo está assim organizado:

 

I - Controladoria Legislativa;

 

II - Procuradoria Legislativa; e

 

III - Secretaria-Geral, dividida em:

 

a) Diretoria de Finanças, subdividida em Serviço de Tesouraria;

b) Gerência de Patrimônio e Suprimentos;

c) Setor de Portaria e Serviços; e

d) Assessoria dos Vereadores."

 

Art. 4º Fica revogado o art. 4º da Lei nº 1.911, de 11 de março de 2013.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação específica consignada no orçamento vigente, podendo haver, se necessário, a transposição dentro do próprio orçamento, sendo assim desnecessárias as demonstrações da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e da sua fonte de custeio.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 13 de fevereiro de 2014, 50º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

Samuel Zuqui

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.