LEI
Nº 1.968, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
SOCIAL DO FUNDEB - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E
DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS,
aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação.
Art. 2º Compete ao Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:
I - acompanhar e
controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do FUNDEB:
II - supervisionar a
realização do censo escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do
Poder Executivo, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam
a operacionalização do FUNDEB;
III - examinar os
registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais e atualizados,
relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do FUNDEB;
IV - emitir parecer
sobre as prestações de contas dos recursos do FUNDEB, as quais deverão ser
disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo;
V - exercer outras
atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça.
Parágrafo Único. O parecer de que
trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo em até
30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação
de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3º O Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB é constituído por 11 (onze)
membros, da seguinte forma:
I - 2 (dois)
representantes do Poder Executivo, dos quais pelo menos um da Secretaria
Municipal de Educação;
II - 1 (um)
representante dos professores da educação básica pública;
III - 1 (um)
representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV - 1 (um)
representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas
públicas;
V - 2 (dois)
representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI - 2 (dois)
representantes dos estudantes das educação básica pública,
sendo um indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
VII - 1 (um)
representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII - 1 (um)
representante do Conselho Tutelar de Piúma.
§ 1º As indicações dos
membros de que trata este artigo serão realizadas da seguinte forma:
I - os membros de que
trata o inciso I poderão ser escolhidos pelo Prefeito ou pelo Secretário
Municipal de Educação;
II - os membros de
que tratam os incisos II e IV serão escolhidos pelos presidentes dos sindicatos
das categorias dos professores e dos servidores das escolas públicas de
educação básica, respectivamente, utilizando para essa escolha processo eletivo
organizado para esse fim;
III - os membros de
que tratam os incisos III, V e VI serão indicados por intermédio de suas
entidades de classe de âmbito municipal, ou mesmo das instituições públicas de
ensino, utilizando para essa escolha processo eletivo organizado para esse fim;
IV - os membros de
que tratam os incisos VII e VIII serão indicados pelos seus respectivos pares.
§ 2º A indicação e a
nomeação dos conselheiros titulares e suplentes deverão ocorrer:
I - até 20 (vinte) dias
antes do término do mandato vigente do Conselho, hipótese em que o mandato
desses conselheiros terá início no dia subsequente ao término do mandato
vigente;
II - imediatamente,
nas hipóteses de afastamento do conselheiro, titular ou suplente, em caráter definitivo,
antes do término do mandato.
§ 3º Os conselheiros
deverão integrar o segmento social ou a categoria que representam e, em caso de
deixarem de ocupar essa condição depois de efetivados, novo membro deverá ser
indicado e nomeado para o Conselho.
§ 4º São impedidos de
integrar o Conselho:
I - cônjuge e parente,
consanguíneo ou afim, até o 3º (terceiro) grau, do Prefeito, Vice-Prefeito,
Secretário Municipal ou Vereador;
II - tesoureiro,
contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem
serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do
FUNDEB, bem como cônjuges e parentes, consanguíneos ou afins, até o 3º
(terceiro) grau, desses profissionais;
III - estudantes que
não sejam emancipados;
IV - pais de alunos
que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito do Poder Executivo; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo.
Art. 4º Após a nomeação dos
membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB
somente serão admitidas substituições nos seguintes casos:
I - mediante renúncia
expressa do conselheiro;
II - por deliberação
justificada do segmento representado;
III - desligamento
por motivos particulares;
IV - rompimento do
vínculo de que trata o § 3º do art. 3º desta lei;
V - situação de
impedimento previsto no § 4º do art. 3º desta lei, ocorrida no decorrer do
mandato.
§ 1º O mandato do
conselheiro, nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final
do mandato do Conselho, terá início na data da publicação do ato de sua
nomeação e se estenderá até a data do término do mandato vigente do Conselho.
§ 2º O conselheiro
nomeado na forma do parágrafo anterior deverá pertencer ao mesmo segmento
social ou categoria a que pertencia o membro substituído.
§ 3º A nomeação dos
membros do Conselho deverá ser realizada pelo Prefeito, por meio de decreto, e
deverá conter o nome completo dos conselheiros, a situação de titularidade ou
suplência, a indicação do segmento por ele representado e o respectivo período
de vigência do mandato do Conselho.
§ 4º Antes de proceder à
nomeação dos conselheiros, o Prefeito deverá exigir a indicação formal dos
representantes dos segmentos, devidamente chancelados pelos dirigentes de que
trata o § 3º do art. 3º, ou por seus substitutos legalmente constituídos.
§ 5º Nas hipóteses previstas
no art. 4º, o Prefeito deverá exigir dos órgãos e entidades representadas do
colegiado, conforme o caso, o termo de renúncia do conselheiro, a ata de
reunião do Conselho ou do segmento que deliberou sobre a substituição e, ainda,
o documento de indicação do novo membro do segmento representado.
Art. 5º Os membros do
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terão mandato
de, no máximo, 2 (dois) anos, permitida uma recondução para igual período.
Art. 6º A atuação dos
membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - é considerada
atividade de relevante interesse social;
III - assegura
isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou
prestadas em razão do exercício da função de conselheiro e sobre as pessoas que
lhes confiarem ou delas receberem informações;
IV - veda, quando o
conselheiro for representante de professores, diretores e servidores
técnico-administrativos de escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa
causa, ou transferência involuntária da escola em que atue;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função de
atividade no Conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de
conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 7º O Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá um Presidente e um
Vice-Presidente, eleitos pelos seus pares, estando impedidos de ocupar tais
funções os conselheiros representantes do Poder Executivo, gestores dos
recursos do FUNDEB (art. 3º, I).
Parágrafo Único. Na hipótese do
Presidente do Conselho renunciar à presidência ou, por algum motivo, se afastar
do Conselho em caráter definitivo antes do final do mandato, caberá ao
colegiado decidir:
I - pela efetivação do
Vice-Presidente na presidência do Conselho, com a consequente indicação de
outro membro para ocupar o cargo de Vice-Presidente; ou
II - pela designação
de novo Presidente, assegurando a continuidade do Vice- Presidente até o final
de seu mandato.
Art. 8º As reuniões do
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB serão
realizadas:
I - ordinariamente, uma
vez em cada mês, com a presença da maioria de seus membros;
II - extraordinariamente,
sempre que necessário, quando convocadas pelo Presidente ou mediante
solicitação por escrito de pelo menos 1/3 (um terço) dos membros efetivos.
Parágrafo Único. As deliberações
serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto
de desempate.
Art. 9º No prazo máximo de
30 (trinta) dias após a instalação do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do FUNDEB deverá ser aprovado, por seus membros, o Regimento
Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 10 O Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB atuará com autonomia em suas
decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo.
Art. 11 O Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB não contará com estrutura
administrativa própria, devendo a Prefeitura garantir a infraestrutura e
condições materiais adequadas à execução plenas das competências do Conselho.
Art. 12 O Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB poderá, sempre que julgar
conveniente:
I - apresentar ao Poder
Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo competentes manifestação
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
FUNDEB;
II - por decisão da
maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação e Cultura
ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e a execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Art. 13 Durante o prazo
previsto no § 2º, I, do art. 3º desta lei, os novos membros do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB deverão se reunir com
os conselheiros cujo mandato esteja se encerrando, para transferência de
documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 14 O Poder Executivo comunicará
ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição
do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB.
Art. 15 Ficam revogadas a Lei nº 1.260, de 23 de março de
2007, e a Lei nº 1.488, de 10 de setembro
de 2009.
Art. 16 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Piúma, 19 de dezembro de 2013, 49º aniversário da emancipação
político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.