LEI
Nº 1.260, DE 23 DE MARÇO DE 2007
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A CRIAR O CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE
SOCIAL DO FUNDEB - FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E
DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes
legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a criar o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação.
Art. 2º Compete ao Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:
I
- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos
recursos do FUNDEB;
II
- supervisionar a realização do censo escolar e a elaboração da
proposta orçamentária anual do Poder Executivo, com o objetivo de concorrer
para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos
e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III - examinar os registros contábeis e
os demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos
repassados ou retidos a conta do FUNDEB;
IV
- emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do FUNDEB,
as quais deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo;
V
- exercer outras atribuições que a legislação específica eventualmente
estabeleça.
Parágrafo Único. O parecer de que
trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo em até
trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de
contas junto ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3º O Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB é constituído por 14
(quatorze) membros titulares e seus respectivos suplentes, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 1.488, de 23 de março de
2007)
I - dois representantes
do Poder Executivo do Município, dos quais um da Secretaria Municipal de
Educação ou órgão educacional equivalente; (Redação dada pela Lei nº 1.488, de 23 de março de
2007)
II
- dois representantes dos professores das escolas públicas municipais;
III - um representante dos diretores das
escolas públicas municipais;
IV
- dois representantes dos servidores técnico-administrativos das
escolas públicas municipais;
V
- dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas
municipais;
VI
- dois representantes dos estudantes da educação básica pública;
VII - um representante do Conselho
Municipal de Educação, indicado por seus membros;
VIII - um representante do Conselho Tutelar
de Piúma, indicado por seus membros;
IX
- um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Piúma,. Indicado pelo seu Presidente.
§ 1º Os membros de que
tratam os incisos II, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas
representações após processo eletivo organizado para escolha dos indicados
pelos respectivos pares.
§ 2º As indicações de que
tratam os incisos 1, VII, VIII e IX deste artigo deverão ocorrer em até vinte
dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.
§ 3º Os membros do
Conselho deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam,
devendo essa condição constituir-se em pré-requisito à participação no processo
eletivo de que trata o § 1º.
§ 4º O representante dos
diretores escolar (inciso III), assim como seu suplente, deverá ser eleito por
suas respectivas comunidades escolares.
§ 5º São impedidos de
integrar o Conselho:
I
- cônjuge e parente, consangüíneo ou afim,
até o terceiro grau, do Prefeito, Vice- Prefeito, Secretário Municipal ou
Vereador;
II
- tesoureiro, contador ou servidor de empresa de assessoria ou
consultoria que preste serviços relacionados à administração ou controle
interno dos recursos do FUNDEB, bem como seu cônjuge e parente, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau;
III - estudante que não seja emancipado;
IV
- pai ou mãe de aluno que:
a) exerça cargo ou
função pública de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo
Municipal;
b) preste serviços
terceirizados à Prefeitura.
Art. 4º O suplente
substituirá o membro titular do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEB nos casos de afastamento temporário ou eventual, e assumirá
sua vaga na hipótese de afastamento definitivo decorrente de:
I
- desligamento por motivos particulares;
II
- rompimento do vínculo de que trata o § 3º do art. 3º desta lei;
III - situação de impedimento previsto no
§ 5º do art. 3º desta lei, incorrida no decorrer do mandato.
§ 1º Na hipótese em que o
suplente incorrer na situação de afastamento definitivo de que trata este
artigo, o segmento responsável pela indicação deverá indicar novo suplente.
§ 2º Na hipótese em que os membros titular e suplente incorram simultaneamente na
situação de afastamento definitivo de que trata este artigo, o segmento
correspondente deverá realizar as competentes substituições.
Art. 5º O mandato dos
membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB
será de dois anos, permitida uma única recondução para o mandato subseqüente.
Art. 6º A atuação dos
membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB:
I
- não será remunerada;.
II
- é considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade
de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício
da função de conselheiro e sobre as pessoas que lhes confiarem ou delas receberem
informações;
IV
- veda, quando o conselheiro for representante de professores,
diretores e servidores técnico-administrativos de escolas públicas, no curso do
mandato:
a) exoneração de
ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência
involuntária da escola em que atue;
b) atribuição de
falta injustificada ao serviço, em função de atividade no Conselho;
c) afastamento
involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do
mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 7º O Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá um Presidente e um
Vice-Presidente, eleitos pelos seus pares.
§ 1º Está impedido de
exercer a presidência do Conselho o representante da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura (art. 3º, I).
§ 2º Na hipótese em que o
Presidente do Conselho incorrer na situação de afastamento definitivo de que
trata o art. 4º, caput, desta lei, a presidência será ocupada pelo
Vice-Presidente.
Art. 8º As reuniões do
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB serão
realizadas:
I
- ordinariamente, uma vez em cada mês, com a presença da maioria de
seus membros:
II
- extraordinariamente, sempre que necessário, quando convocadas pelo
Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos
membros efetivos.
Parágrafo Único. As deliberações
serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto
de desempate.
Art. 9º No prazo máximo de
trinta dias após a instalação do Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do FUNDEB deverá ser aprovado, por seus membros, o Regimento
Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 10 O Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB atuará com autonomia em suas
decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo.
Art. 11 O Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB não contará com estrutura
administrativa própria, devendo a Prefeitura garantir a infra-estrutura
e condições materiais adequadas à execução plenas das competências do Conselho.
Art. 12 O Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB poderá, sempre que julgar
conveniente:
I
- apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e
externo competentes manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do FUNDEB;
II
- por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal
de Educação e Cultura ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos
acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do FUNDEB, devendo a
autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 13 Durante o prazo previsto
no § 2º do art. 3º desta lei, os novos membros do Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB deverão se reunir com os
conselheiros cujo mandato esteja se encerrando, para transferência de
documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 14 O Poder Executivo
comunicará ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e
composição do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB.
Art. 15 Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Piúma, 23 de março de 2007.
José Ricardo Pereira da Costa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.