O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, nos termos dispostos nesta Lei, o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS) do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município (Fundeb), nos termos do art. 212A da Constituição Federal e regulamentado pela Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 2º O CACS, com organização e funcionamento independentes, mas em harmonia com o Poder Executivo municipal, tem por finalidade acompanhar receitas do Fundeb e outras especificadas nesta Lei, bem como controlar suas aplicações.
Art. 3º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e nesta Lei, especialmente em relação a aplicação da totalidade dos recursos do Fundeb, serão exercidos pelo CACS.
Art. 4º Compete especificamente ao CACS, sem prejuízo do disposto no art. 33 da Lei Federal nº 14.113/2020:
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no para- grafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113/2020;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentaria anual, com o objetivo de assegurar o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb;
III - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos a conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento a Educação de Jovens e Adultos (Peja);
IV - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos a conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos III e IV deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados a conta do Fundeb;
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 5º O CACS deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo Municipal parecer referente a prestação de contas dos recursos do Fundeb.
§ 1º O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo junto ao Tribunal de Contas.
§ 2º A análise da aplicação dos recursos descritos nos incisos lll e IV do art. 3º deverá respeitar os respectivos prazos definidos em legislação específica ou termos dos convênios celebrados pelo Poder Executivo municipal.
Art. 6º O CACS poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundeb, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundeb, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópias de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundeb;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na rede municipal de ensino e a indicação do respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) convênios e parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundeb;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício da rede municipal de ensino, de bens adquiridos com recursos do FUNDEB para esse fim.
Art. 7º O CACS será constituído por membros titulares, na seguinte conformidade:
I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação;
II - 1 (um) representante dos professores da educação básica publica que atuam na rede municipal de ensino;
III - 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas da rede municipal de ensino;
IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas da rede municipal de ensino;
V - 2 (dois) representantes dos pais ou responsáveis de estudantes da rede municipal de ensino;
VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da rede municipal de ensino;
VII - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME);
VII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), indicado por seus pares;
IX - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil.
§ 1º Para cada membro titular será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
§ 2º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do Conselho, com direito a voz.
§ 3º Para fins da representação disposta no inciso IX deste artigo, as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - desenvolver atividades direcionadas ao Município;
III - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital de escolha dos representantes;
IV - desenvolver atividades relacionadas a educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS ou como contratada pelo Poder Executivo municipal ou seus órgãos, a titulo oneroso.
Art. 8º Ficam impedidos de integrar o CACS:
I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau;
II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados a administração ou ao controle interno dos recursos do Fundeb, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o 3º (terceiro) grau;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração ou prestem serviços terceirizados no âmbito dos órgãos do Poder Executivo.
Art. 9º Os membros do CACS, observados os impedimentos previstos no artigo 8º desta Lei, serão indicados na seguinte conformidade:
I - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
II - pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, quando se tratar dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, conforme o caso, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
III - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos representantes de professores e servidores administrativos;
IV - pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo amplamente divulgado e observadas as condições previstas nos § 3º do art. 7º desta Lei, quando se tratar de organizações da sociedade civil e, se necessário, do segmento de estudantes e seus responsáveis.
Parágrafo Único. As indicações dos conselheiros ocorrerão com antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados.
Art. 10 Compete ao Poder Executivo designar, por meio de ato legal específico, os integrantes do CACS, em conformidade com as indicações referidas no art. 9º desta Lei.
Art. 11 O Presidente e o Vice-Presidente do CACS serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
Parágrafo Único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 12 A atuação dos membros do CACS:
I - não será remunerada.
II - era considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - será considerado dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 13 O mandato dos conselheiros no CACS terá duração de 4 (quatro) anos sendo vedada a recondução.
§ 1º Excepcionalmente, o primeiro mandato dos conselheiros do CACS, extinguir-se-á em até o dia 31 de dezembro de 2022.
§ 2º Caberá aos atuais membros do CACS exercer as funções de acompanhamento e de controle previstas na Legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta Lei.
Art. 14 As reuniões do CACS serão realizadas, ordinariamente, a cada trimestre ou em caráter extraordinário por convocação do Presidente e nos termos definidos no regimento interno.
§ 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação com a maioria simples dos membros do CACS ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes.
§ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 15 Deverá o Poder Executivo municipal manter permanentemente, em sítio na internet, informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS, contendo ainda as seguintes informações:
I - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 16 Caberá ao Poder Executivo municipal, com vistas a execução plena das competências do CACS, assegurar:
I - infraestrutura, condições materiais, equipamentos adequados e local para realização das reuniões;
II - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.
Art. 17 O regimento interno do CACS deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos conselheiros.
Art. 18 Fica revogada a Lei nº 1.968, de dezembro de 2013.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 30 de março de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.