LEI
Nº 1.921, DE 24 DE MAIO DE 2013
AUTORIZA
A CONCESSÃO DE VALE-ALIMENTAÇÃO A SERVIDORES MUNICIPAIS NOS TERMOS QUE
ESPECIFICA.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS,
aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os chefes dos
Poderes Executivo e Legislativo do Município de Piúma autorizados a conceder
vale-alimentação mensal aos servidores públicos ativos da Prefeitura e da
Câmara Municipal, respectivamente, assim como da administração direta e
indireta, inclusive aos contratados em caráter temporário.
§ 1º O vale-alimentação
será disponibilizado mensalmente através de cartão magnético ou outra forma assemelhada,
hábil à aquisição de gêneros alimentícios e refeições em estabelecimentos
comerciais.
§ 2º Até que seja
efetivado o fornecimento do cartão a que se refere o parágrafo anterior, o
benefício será concedido em pecúnia, em folha de pagamento.
§ 3º Não farão jus ao
benefício previsto neste artigo o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os
Secretários Municipais, o Procurador Geral do Município e o Controlador Geral
do Município.
§ 3º Não farão jus ao
benefício previsto neste artigo o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários
Municipais, o Procurador-Geral do Município e o Controlador-Geral do Município. (Redação dada pela Lei nº 2.208, de 27 de junho de
2017)
§ 4º O servidor que
estiver licenciado ou afastado temporariamente do cargo, emprego ou função não
receberá o vale-alimentação a partir da licença ou afastamento, exceto os
licenciados para tratamento de saúde na forma prevista pelo Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais de Piúma.
§ 4º Somente o servidor
que estiver licenciado ou afastado temporariamente do cargo, emprego ou função,
com perda de vencimento, remuneração ou proventos, não receberá o
auxílio-alimentação até o seu efetivo retorno. (Redação dada pela Lei nº 2.215, de 14 de agosto de
2017)
§ 5º O servidor que tiver
faltas injustificadas acima de 2 (dois) dias, ou que não cumprir integralmente
sua carga horária de forma injustificada, acima de 2 (duas) horas/mês, perde o
direito ao vale-alimentação no mês correspondente.
Art. 2º O valor unitário do
benefício previsto nesta lei é de R$ 251,20 (duzentos e cinquenta e um reais e
vinte centavos).
Parágrafo Único. O valor pago a
título de vale-alimentação será reajustado anualmente, na data base do reajuste
constitucional do vencimento dos servidores, conforme os índices
governamentais.
Art. 3º O vale-alimentação,
nas condições estabelecidas nesta lei:
I - não tem natureza
salarial;
II - não se configura
como rendimento tributável; e
III - não será
computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) vencimento.
Art. 4º Os recursos para a
implementação e execução desta lei correrão por conta da dotação orçamentária
específica dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, conforme o caso,
ficando autorizadas as alterações necessárias no orçamento vigente.
Art. 5º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei
nº 1.579, de 6 de maio de 2010 e disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 1.944, de 01 de novembro de
2013)
Piúma, 24 de maio de 2013, 49º aniversário da emancipação
político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.