revogada pela lei nº 2.240, de 15 de dezembro de 2017

 

LEI Nº 1.921, DE 24 DE MAIO DE 2013

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE VALE-ALIMENTAÇÃO A SERVIDORES MUNICIPAIS NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Piúma autorizados a conceder vale-alimentação mensal aos servidores públicos ativos da Prefeitura e da Câmara Municipal, respectivamente, assim como da administração direta e indireta, inclusive aos contratados em caráter temporário.

 

§ 1º O vale-alimentação será disponibilizado mensalmente através de cartão magnético ou outra forma assemelhada, hábil à aquisição de gêneros alimentícios e refeições em estabelecimentos comerciais.

 

§ 2º Até que seja efetivado o fornecimento do cartão a que se refere o parágrafo anterior, o benefício será concedido em pecúnia, em folha de pagamento.

 

§ 3º Não farão jus ao benefício previsto neste artigo o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os Secretários Municipais, o Procurador Geral do Município e o Controlador Geral do Município.

 

§ 3º Não farão jus ao benefício previsto neste artigo o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, o Procurador-Geral do Município e o Controlador-Geral do Município. (Redação dada pela Lei nº 2.208, de 27 de junho de 2017)

 

§ 4º O servidor que estiver licenciado ou afastado temporariamente do cargo, emprego ou função não receberá o vale-alimentação a partir da licença ou afastamento, exceto os licenciados para tratamento de saúde na forma prevista pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Piúma.

 

§ 4º Somente o servidor que estiver licenciado ou afastado temporariamente do cargo, emprego ou função, com perda de vencimento, remuneração ou proventos, não receberá o auxílio-alimentação até o seu efetivo retorno. (Redação dada pela Lei nº 2.215, de 14 de agosto de 2017)

 

§ 5º O servidor que tiver faltas injustificadas acima de 2 (dois) dias, ou que não cumprir integralmente sua carga horária de forma injustificada, acima de 2 (duas) horas/mês, perde o direito ao vale-alimentação no mês correspondente.

 

Art. 2º O valor unitário do benefício previsto nesta lei é de R$ 251,20 (duzentos e cinquenta e um reais e vinte centavos).

 

Parágrafo Único. O valor pago a título de vale-alimentação será reajustado anualmente, na data base do reajuste constitucional do vencimento dos servidores, conforme os índices governamentais.

 

Art. 3º O vale-alimentação, nas condições estabelecidas nesta lei:

 

I - não tem natureza salarial;

 

II - não se configura como rendimento tributável; e

 

III - não será computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) vencimento.

 

Art. 4º Os recursos para a implementação e execução desta lei correrão por conta da dotação orçamentária específica dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, conforme o caso, ficando autorizadas as alterações necessárias no orçamento vigente.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 1.579, de 6 de maio de 2010 e disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 1.944, de 01 de novembro de 2013)

 

Piúma, 24 de maio de 2013, 49º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

Samuel Zuqui

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.