revogada pela lei nº 2.240, de 15 de dezembro de 2017

 

LEI Nº 1.921, DE 24 DE MAIO DE 2013

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE VALE-ALIMENTAÇÃO A SERVIDORES MUNICIPAIS NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Ficam os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Piúma autorizados a conceder vale-alimentação mensal aos servidores públicos ativos da Prefeitura e da Câmara Municipal, respectivamente, assim como da administração direta e indireta, inclusive aos contratados em caráter temporário.

 

§ 1º O vale-alimentação será disponibilizado mensalmente através de cartão magnético ou outra forma assemelhada, hábil à aquisição de gêneros alimentícios e refeições em estabelecimentos comerciais.

 

§ 2º Até que seja efetivado o fornecimento do cartão a que se refere o parágrafo anterior, o benefício será concedido em pecúnia, em folha de pagamento.

 

§ 3º Não farão jus ao benefício previsto neste artigo o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, o Procurador-Geral do Município e o Controlador-Geral do Município. (Redação dada pela Lei nº 2.208, de 27 de junho de 2017)

 

§ 4º Somente o servidor que estiver licenciado ou afastado temporariamente do cargo, emprego ou função, com perda de vencimento, remuneração ou proventos, não receberá o auxílio-alimentação até o seu efetivo retorno. (Redação dada pela Lei nº 2.215, de 14 de agosto de 2017)

 

§ 5º O servidor que tiver faltas injustificadas acima de 2 (dois) dias, ou que não cumprir integralmente sua carga horária de forma injustificada, acima de 2 (duas) horas/mês, perde o direito ao vale-alimentação no mês correspondente.

 

Art. 2º O valor unitário do benefício previsto nesta lei é de R$ 251,20 (duzentos e cinquenta e um reais e vinte centavos).

 

Parágrafo Único. O valor pago a título de vale-alimentação será reajustado anualmente, na data base do reajuste constitucional do vencimento dos servidores, conforme os índices governamentais.

 

Art. 3º O vale-alimentação, nas condições estabelecidas nesta lei:

 

I - não tem natureza salarial;

 

II - não se configura como rendimento tributável; e

 

III - não será computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) vencimento.

 

Art. 4º Os recursos para a implementação e execução desta lei correrão por conta da dotação orçamentária específica dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, conforme o caso, ficando autorizadas as alterações necessárias no orçamento vigente.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 1.579, de 6 de maio de 2010 e disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 1.944, de 01 de novembro de 2013)

 

Piúma, 24 de maio de 2013, 49º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

Samuel Zuqui

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.