LEI
Nº 1.579, DE 06 DE MAIO DE 2010
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A DISPOR SOBRE A CONCESSÃO MENSAL DE AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO POR
DIA TRABALHADO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL DIRETA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS,
aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º O Poder Executivo
disporá sobre a concessão mensal de auxílio alimentação pago em pecúnia ao
servidor público municipal efetivo ativo, contratado ou comissionado, para o
custeio de suas despesas com alimentação por dia trabalhado, desde que não haja
deslocamento da sede com recebimento de diárias.
§ 1º A concessão de
auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório e não se
incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão por expressa
determinação legal.
§ 2º O
auxílio-alimentação não será:
I - incorporado ao
vencimento, remuneração, provento ou pensão;
II - configurado como
rendimento e nem sofrerá incidência de contribuição para o Regime Geral de
Previdência Social; e
III - caracterizado
como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
§ 3º O
auxílio-alimentação, creditado em folha de pagamento, é pago por dia de
trabalho, limitando estes ao máximo de 22 (vinte e dois) dias mensais.
§ 4º Para efeitos desta
lei, considera-se também como dia trabalhado a participação do servidor em
programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos,
treinamentos ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede, não
produzem descontos sobre o auxílio-alimentação.
§ 5º O
auxílio-alimentação não será pago nos seguintes afastamentos:
I - para frequentar curso
de pós-graduação, especialização, doutorado ou mestrado;
II - licença:
a) para concorrer ou exercer mandato eletivo;
b) para tratar de interesses particulares;
c) para prestar serviço militar;
d) para tratamento de saúde;
III - para ficar à
disposição de órgãos ou entidades não integrantes da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo, excetuando-se os professores ou
demais servidores em efetivo serviço da APAE e no MEPES;
IV - por gozo de
férias;
V - afastamento ou
licença com perda da remuneração;
VI - por motivo de
reclusão;
VII - exoneração,
aposentadoria, transferência ou redistribuição;
VIII - falta não
justificada.
Art. 2º O valor do
auxílio-alimentação varia conforme a jornada de trabalho do servidor,
correspondendo aos valores abaixo, não se computando as horas extras
trabalhadas:
I - jornada de trabalho
de vinte horas semanais (inclusive): R$ 50,60 (cinquenta reais e sessenta
centavos);
II - regimes de
trabalho superiores a vinte horas semanais: R$ 101,20 (cento e um reais e vinte
centavos).
Art. 3º O
auxílio-alimentação não pode ser desvirtuado na sua utilização.
Art. 4º O
auxílio-alimentação não é acumulável com outros de espécie semelhante, tais
como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio
ou benefício alimentar.
Art. 5º O servidor que
acumula cargos ou funções públicas, conforme as regras da Constituição Federal
fará jus a um único auxílio-alimentação, através de opção.
Art. 6º O
auxílio-alimentação não é rendimento tributável, e não sofre incidência de
contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.
Art. 7º O
auxílio-alimentação é custeado com recursos do órgão em que o servidor estiver em
exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.
Art. 8º As diárias previstas
nos itens I e II do § 2º do art. 2º,
da Lei nº 1.292, de 9 de agosto de 2007, sofrerão o desconto do
auxílio-alimentação, exceto aquelas pagas em finais de semana ou feriados.
Art. 9º Para o desconto do
auxílio-alimentação por dia não trabalhado considera-se a proporcionalidade a
22 (vinte e dois) dias, e proporcionalmente para aqueles que trabalham em
escala especial de jornada e/ou de revezamento.
Art. 10 O controle do
auxílio-alimentação será de exclusiva responsabilidade do titular da Secretaria
a que estiver em exercício o servidor, devendo ser registrado no Quadro Mensal
de Frequência de Pessoal, o quantitativo dos dias devidos, inclusive os
descontos das diárias concedidas no período, conforme art.8º desta Lei.
Art. 11 As despesas
resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário, sendo desnecessárias as demonstrações da estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e da sua fonte de custeio, na forma do disposto no
parágrafo 6º do artigo 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de
2000.
Art. 12 Esta lei entrará em
vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de maio de 2010.
Piúma, 6 de maio de 2010, 46º aniversário de Emancipação
Político-Administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.