LEI Nº 1.525, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2009

 

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Piúma para o exercício financeiro de 2010.

 

Vide Lei nº 1.808/2011

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Esta lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Piúma para o exercício financeiro de 2010, constituindo-se de:

 

I - orçamento fiscal, referente aos Poderes Legislativo e Executivo do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública;

 

II - orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos vinculados à administração pública.

 

Art. 2º A receita, estimada em R$ 29.631.448,71 (vinte nove milhões seiscentos e trinta e um mil quatrocentos e quarenta e oito reais e setenta e um centavos), será realizada mediante a arrecadação de tributos municipais e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes dos anexos, integrantes desta lei, conforme o seguinte desdobramento:

 

1 - RECEITAS CORRENTES

R$ 28.796.197,45

1.1 - Receitas tributárias

4.783.956,92

1.2 - Receitas de contribuições

840.542,22

1.3 - Receita patrimonial

297.670,56

1.4 - Transferências correntes

24.485.484,41

1.5 - Outras receitas correntes

860.984,24

1.6 - Deduções para o Fundef

- 2.472.440,90

 

 

2 - RECEITAS DE CAPITAL

R$ 835.251,25

2.1 - Operações de crédito

100.000,00

2.2 - Transferências de capital

735.251,26

 

 

TOTAL GERAL

R$ 29.631.448,71

 

Art. 3º A despesa total, no mesmo valor da receita, é fixada:

 

I - no orçamento fiscal, em R$ 21.404.753,39 (vinte e um milhões quatrocentos e quatro mil setecentos e cinquenta e três reais e trinta e nove centavos);

 

II - no orçamento de seguridade social, em R$ 8.226.695,32 (oito milhões duzentos e vinte e seis mil seiscentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos).

 

Parágrafo Único. A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros anexos (programas de trabalho e natureza de despesa) , integrantes desta lei, conforme o seguinte desdobramento:

 

DESPESA POR FUNÇÃO

R$ 1,00

Legislativo

1.401.400,00

Essencial à Justiça

50.000,00

Administração

4.769.000,00

Assistência social

515.000,00

Saúde

6.745.695,32

Educação

10.935.353,39

Cultura

340.000,00

Urbanismo

3.045.000,00

Comércio e serviços

20.000,00

Desporto e Lazer

600.000,00

Encargos especiais

1.200.000,00

Reserva de contingência

10.000,00

TOTAL GERAL

29.631.448,71

  

PODER LEGISLATIVO

1.401.400,00

Câmara Municipal

1.401.400,00

PODER EXECUTIVO

28.230.048,71

Gabinete do Prefeito

470.000,00

Secretaria Municipal de Administração e Atendimento ao Cidadão

3.900.000,00

Secretaria Municipal da Fazenda e Execução Orçamentária

1.450.000,00

Secretaria Municipal de Turismo e Esportes

630.000,00

Secretaria Municipal de Educação

10.935.353,39

Secretaria Municipal de Serviços

3.045.000,00

Secretaria Municipal de Assistência Social

684.000,00

Secretaria Municipal de Cultura e Desenvolvimento

360.000,00

Secretaria Municipal de Saúde

6.745.695,32

Reserva de contingência

10.000,00

TOTAL GERAL

29.631.448,71

 

Art. 5º Ficam os Poderes Legislativo e Executivo autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 60% (sessenta por cento) do total da despesa fixada para o exercício de 2010 em seus orçamentos, de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 6º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, inclusive a programação financeira, fixando as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 7º As alterações do Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD), Anexo a esta lei, dos níveis de modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos, observados os mesmos grupos de despesa, categoria econômica, projeto, atividade, operação especial e unidade orçamentária, poderão ser realizadas para atender as necessidades de execução, mediante ato da Secretaria Municipal da Fazenda e Execução Orçamentária.

 

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito, inclusive por antecipação da receita, até o limite estabelecido pela legislação em vigor.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 31 de dezembro de 2009.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.