O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica concedido, no exercício de 2012 e a título de revisão geral anual da remuneração, com fulcro no que dispõe a Lei nº 1.275, de 11 de junho de 2007 (alterada pela Lei nº 1.583, de 20 de maio de 2010 e pela Lei nº 1.744, de 27 de julho de 2011), o reajuste de 6,1749% (seis inteiros e mil setecentos e quarenta e nove décimos de milésimos por cento) sobre o vencimento base dos servidores estatutários e de cargos de provimento em comissão, bem como dos aposentados e pensionistas com proventos pagos pelo erário público municipal, dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º Ficam também reajustados, a título de revisão geral anual da remuneração, no mesmo índice do caput deste artigo, os subsídios:
I - do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, a teor do que dispõe o art. 2º da Lei nº 1.399, de 5 de setembro de 2008; e
II - dos Vereadores, a teor do que dispõe o art. 2º da Lei nº 1.400, de 5 de setembro de 2008.
§ 2º A revisão geral anual da remuneração a que se refere este artigo corresponde ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação IBGE, em percentual acumulado no período de 1º de dezembro de 2010 a 30 de novembro de 2011.
Art. 2º O percentual estabelecido nesta lei incide sobre as tabelas atuais de subsídios, vencimentos ou remuneração existentes na legislação municipal do plano de carreira de cada categoria, assim como nas leis autorizativas para a contratação temporária e do valor dos proventos de pensão e aposentadoria, devendo os órgãos competentes de cada um dos Poderes proceder a correção dos valores das tabelas pelo percentual ora autorizado.
Parágrafo Único. O percentual estabelecido nesta lei não incide sobre os valores das gratificações e abonos que não sejam fixados em percentuais sobre o vencimento base.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, sendo desnecessárias as demonstrações da estimativa do impacto orçamentário e financeiro e da sua fonte de custeio, na forma do disposto no § 6º do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a promover as adequações necessárias no Plano Plurianual (PPA 2010-2013), bem como, respeitadas as vinculações constitucionais e legais das receitas e despesas orçamentárias, remanejar dotações constantes dos programas de trabalho de órgãos e entidades pertencentes ao orçamento fiscal.
Art. 5º Tendo em vista as adequações determinadas pela legislação acerca das carreiras do Poder Executivo, a revisão de que trata esta lei dar-se-á no mês de março de 2012, no âmbito do Poder Executivo, com efeitos retroativos a janeiro de 2012.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 23 de dezembro de 2011, 48º aniversário da emancipação político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.