LEI Nº 1.275, DE 11 DE JUNHO DE 2007

 

Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos do Município de Piúma.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A remuneração dos servidores públicos do Município de Piúma será revista, na forma do inciso X do artigo 37 da Constituição da República, no mês de abril de cada ano, sem distinção de índices.

 

Parágrafo Único. A revisão de que trata este artigo estende-se aos proventos de inativos e às pensões.

 

Art. 1º A remuneração dos servidores públicos do Município de Piúma será revista, na forma do inciso X do artigo 37 da Constituição da República, no mês de janeiro de cada ano, sem distinção de índices. (Redação dada pela Lei nº 2.540, de 17 de fevereiro de 2023)

 

Parágrafo Único. A revisão de que trata este artigo estende-se aos proventos de inativos e às pensões. (Redação dada pela Lei nº 2.540, de 17 de fevereiro de 2023)

 

Art. 2º A revisão geral anual observará as seguintes condições:

 

Art. 2º A revisão geral anual a que se refere este lei será feita no mês de janeiro de cada ano, com a aplicação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, apurado pela Fundação IBGE e correspondente ao percentual acumulado no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano antecedente. (Redação dada pela Lei nº 1.583, de 20 de maio de 2010)

 

I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias;

 

II - definição do índice em lei específica;

 

III - previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes fontes de custeio na lei orçamentária anual;

 

IV - atendimento aos limites para despesa com pessoal, de que tratam o artigo 169 da Constituição da República e a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Parágrafo Único. O projeto de lei de que trata o inciso II deste artigo deverá ser encaminhado à Câmara Municipal de Piúma até o dia 20 de abril de cada ano.

 

Parágrafo Único. O projeto de lei de que trata o inciso II deste artigo deverá ser encaminhado à Câmara Municipal de Piúma até o dia 20 de janeiro de cada ano. (Redação dada pela Lei nº 2.540, de 17 de fevereiro de 2023)

 

Art. 3º O índice a ser aplicado em 1º de abril de 2007 é o INPC (índice nacional de preços ao consumidor), apurado pela Fundação IBGE no período de 1º de abril de 2006 a 31 de março de 2007, correspondente a 3,30%.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta do orçamento vigente, desnecessárias as demonstrações da estimativa do impacto orçamentário- financeiro e da sua fonte de custeio, do disposto no artigo 17, § 6º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000. (Dispositivo revogado pela Lei nº 2.540, de 17 de fevereiro de 2023)

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2007.

 

Piúma, 11 de junho de 2007.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.