LEI Nº 1.627, DE 27 DE AGOSTO DE 2010

 

Autoriza a concessão de abono especial aos servidores municipais do magistério.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES, aprovou, e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, no exercício de 2010, abono pecuniário especial aos profissionais do magistério que exercem atividades de docência, inclusive os contratados por excepcional interesse público com termo contratual em vigor até as datas dos pagamentos, e os que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluídas as de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica, em atividade no serviço público municipal, em conformidade com o art. 22 da Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

 

§ 1º Não farão jus ao abono de que trata o caput deste artigo os servidores licenciados para tratar de assuntos de interesse particular.

 

§ 2º Os servidores titulares de dois cargos efetivos de professor no Município receberão dois abonos, desde que na situação prevista no caput deste artigo.

 

Art. 2º O valor do abono será fixado por decreto do Poder Executivo, dada a impossibilidade de sua determinação em função da sazonalidade das receitas e sua não integração para fins de cálculos de benefícios previdenciários.

 

§ 1º O abono será concedido em conformidade com o interesse da administração, atendidas as normas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).

 

§ 2º O abono será pago nos meses de setembro e dezembro do corrente exercício.

 

§ 2º O abono será pago nos meses de setembro, novembro e dezembro do corrente exercício. (Redação dada pela Lei nº 1.648, de 16 de novembro de 2010)

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar no orçamento vigente, até o limite necessário para fazer face às despesas autorizadas por esta lei.

 

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria Municipal de Educação, Fundeb 60%.

 

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 27 de agosto de 2010, 46º aniversário de Emancipação Político-Administrativa.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.