LEI Nº 1.585, DE 20 DE MAIO DE 2010

 

Dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2011.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração e execução da lei orçamentária do exercício financeiro de 2011, compreendendo:

 

I - as metas e prioridades da administração pública municipal;

 

II - as orientações básicas para a elaboração da lei orçamentária anual;

 

III - as disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;

 

IV - as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;

 

V - o equilíbrio entre a receita e a despesa;

 

VI - os critérios e formas de limitação de empenhos;

 

VII - as normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento;

 

VIII - as condições e exigências para transferência de recursos a entidades públicas e privadas;

 

IX - a autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes da Federação;

 

X - os parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de desembolso;

 

XI - a definição de critérios para o início de novos projetos;

 

XII - a definição das despesas consideradas irrelevantes;

 

XIII - o incentivo à participação popular;

 

XIV - as disposições gerais.

 

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º As metas e as prioridades da administração pública municipal para o exercício financeiro de 2011, especificadas de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2010 a 2013, são as constantes do Anexo I desta lei, as quais terão prioridade na alocação de recursos na lei orçamentária de 2011 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limites à programação das despesas.

 

Parágrafo Único. O projeto de lei orçamentária para 2011 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidos na forma do caput deste artigo, devendo conter o demonstrativo da observância das mesmas.

 

CAPÍTULO III

DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA

 

Seção I

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 3º As categorias de programação de que trata esta lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações especiais, categorias econômicas, grupos de natureza de despesa e modalidades de aplicação, de acordo com as codificações adotadas pela Portaria nº 467, de 6 de agosto de 2010, da Secretaria do Tesouro Nacional: Grupos de Despesa:

 

I - pessoal e encargos sociais (1);

 

II - juros e encargos da dívida (2);

 

III - outras despesas correntes (3);

 

IV - investimentos (4);

 

V - inversões financeiras (5);

 

VI - amortização da dívida (6);

 

VII - transferências financeiras (7).

 

Art. 4º As unidades orçamentárias serão agrupadas em órgãos, entendidos esses como sendo o maior nível de classificação institucional.

 

Art. 5º A reserva de contingência, prevista no art. 21 desta lei, será identificada pelo dígito "9", no que se refere ao grupo de natureza da despesa.

 

Art. 6º A modalidade de aplicação indica se os recursos serão aplicados:

 

I - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou por outro órgão ou entidade no âmbito da mesma esfera de governo;

 

II - mediante transferência de recursos financeiros, ainda que na forma de descentralização, de outras esferas de governo, órgãos ou entidades.

 

Parágrafo Único. A modalidade de aplicação referida no caput deste artigo será identificada na lei orçamentária pelos seguintes códigos:

 

I - intragovernamentais (10);

 

II - à União (20);

 

III - a Estados e ao Distrito Federal (30);

 

IV - a municípios (40);

 

V - a instituições privadas sem fins lucrativos (50);

 

VI - a instituições privadas com fins lucrativos (60);

 

VII - a instituições multigovernamentais (70);

 

VIII - ao exterior (80);

 

IX - aplicações diretas (90).

 

Art. 7º Para efeitos desta lei, entende-se:

 

I - por programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum, preestabelecido, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual, visando à solução de um problema ou atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;

 

II - por projeto, o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que contribui para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

III - atividade, o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

IV - por operação especial, as despesas que não concorrem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

 

§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

 

§ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função, a subfunção e o programa de governo, aos quais se vinculam.

 

Art. 8º Os programas são os mesmos instituídos no Plano Plurianual ou aqueles criados por lei específica que autorize a sua inclusão.

 

Art. 9º Os orçamentos fiscal, de seguridade social e de investimento:

 

I - discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa;

 

II - compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas dependentes e demais entidades em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que recebam recursos do tesouro municipal.

 

Art. 10 O projeto de lei orçamentária que o Prefeito encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:

 

I - texto da lei;

 

II - documentos referenciados nos arts. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

 

III - quadros orçamentários consolidados;

 

IV - anexos dos orçamentos fiscal e de seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;

 

V - demonstrativos e documentos previsto no art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

 

VI - Anexo do orçamento de investimentos, a que se refere o art. 165, § 5º, II, da Constituição Federal, na forma definida nesta lei.

 

Parágrafo Único. Acompanharão a proposta orçamentária, além daqueles exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput deste artigo, os seguintes demonstrativos:

 

I - demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, IV, da Lei Complementar nº101/2000;

 

II - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento da educação infantil e do ensino fundamental, para fins de atendimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Transitórias;

 

III - demonstrativo dos recursos a serem aplicados no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb);

 

IV - demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins de atendimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;

 

V - demonstrativo da despesa com pessoal, para fins de atendimento do disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 11 A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2011, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2010, projetados ao exercício a que se refere.

 

Parágrafo Único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis, que implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal, estabelecidas nesta lei.

 

Art. 12 O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

 

Art. 13 A Câmara Municipal encaminhará à Secretaria Municipal da Faznda, até 14 de agosto de 2010, sua proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

 

Art. 14 Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.

 

Art. 15 A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.

 

§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal, direta e indireta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Municipal.

 

§ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para a abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

 

Seção II

Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

 

Art. 16 O orçamento de investimentos, previsto no art. 165, § 5º, II, da Constituição Federal, será apresentado, para cada empresa que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

Parágrafo Único. O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada unidade referida neste artigo será feita de forma a evidenciar os recursos:

 

I - gerados pela empresa;

 

II - oriundos de transferências do Município;

 

III - oriundos de operações de crédito, internas e externas;

 

IV - de outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.

 

Seção III

Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal

 

Art. 17 A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

 

§ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.

 

§ 2º O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40, de 9 de abril de 2001, do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária.

 

Art. 18 Na lei orçamentária para o exercício de 2011, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.

 

Art. 19 A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43, de 9 de abril de 2001, do Senado Federal.

 

Seção IV

Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de Contingência

 

Art. 20 A lei orçamentária poderá conter reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, e será equivalente a, no máximo, 2 % (dois por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2011, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais.

 

CAPÍTULO IV

DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS

 

Seção I

Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais

 

Art. 21 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 1º Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2011 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 2º Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.

 

Seção II

Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras

 

Art. 22 Se, durante o exercício de 2011, a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a realização de serviços extraordinários somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público, que enseje situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

 

Parágrafo Único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo é de competência exclusiva do Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, e do Presidente da Câmara, no âmbito do Poder Legislativo.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO

 

Art. 23 A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2011, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais:

 

I - o aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização;

 

II - o aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;

 

III - o aperfeiçoamento dos processos tributário-administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços;

 

IV - a aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária.

 

Parágrafo Único. A estimativa da receita de que trata o caput levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para:

 

I - atualização da planta genérica de valores do Município;

 

II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o imposto predial e territorial urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

 

III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal;

 

IV - revisão da legislação referente ao imposto sobre serviços de qualquer natureza;

 

V - revisão da legislação aplicável ao imposto sobre transmissão intervivos de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis;

 

VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

 

VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;

 

VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal;

 

IX - instituição, por lei específica, da contribuição de melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;

 

X - instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações legais, daqueles já instituídos.

 

Art. 24 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 25 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.

 

CAPÍTULO VI

DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS

 

Art. 26 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2011, serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta Lei.

 

Art. 27 Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2011 deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2011 a 2013, demonstrando a memória de cálculo respectiva.

 

Parágrafo Único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Art. 28 As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:

 

I - para elevação das receitas:

 

a) implementação das medidas previstas no art. 18 desta Lei;

b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;

c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.

 

II - para redução das despesas:

 

a) utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;

b) revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.

 

CAPÍTULO VII

DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO

 

Art. 29 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2011, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.

 

§ 1º Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo as despesas que constituam obrigação constitucional e legal.

 

§ 2º O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.

 

§ 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.

 

§ 4º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.

 

CAPÍTULO VIII

DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 30 O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.

 

Art. 31 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

 

§ 1º A lei orçamentária de 2011 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado "Apoio Administrativo" ou de finalidade semelhante.

 

§ 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.

 

§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e sociais.

 

CAPÍTULO IX

DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS

 

Art. 32 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações:

 

I - a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:

 

a) às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;

b) às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;

c) às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.

 

II - a título de auxílios e contribuições para entidades públicas ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:

 

a) de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;

b) associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.

 

III - a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento industrial e agrícola;

 

IV - para a realização de transferência financeira a outro ente da Federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000;

 

V - para que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da Federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse social.

 

§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2011 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua diretoria.

 

§ 2º As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos neste Capítulo, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.

 

§ 3º A realização da despesa definida no inciso V deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 33 As transferências de recursos às entidades previstas no art. 27 desta lei deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas, na elaboração de tais instrumentos, as exigências do art. 116 da Lei nº 8.666/1993.

 

§ 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.

 

§ 2º É vedada a celebração de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.

 

§ 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE).

 

Art. 34 É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica.

 

Parágrafo Único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.

 

Art. 35 A transferência de recursos financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais.

 

Parágrafo Único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167, VI, da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO X

DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO

 

Art. 36 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2011, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 1º Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao órgão central de contabilidade do Município, até quinze dias após a publicação da lei orçamentária de 2011, os seguintes demonstrativos:

 

I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000;

 

II - a programação financeira das despesas, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000;

 

III - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000.

 

§ 2º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2011.

 

§ 3º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta lei.

 

CAPÍTULO XI

DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS

 

Art. 37 Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2011 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:

 

I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2010 a 2013 e com as normas desta lei;

 

II - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro;

 

III - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;

 

IV - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.

 

Parágrafo Único. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2011, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2010.

 

CAPÍTULO XII

DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES

 

Art. 38 Para fins do disposto no art. 16, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.

 

CAPÍTULO XIII

DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR

 

Art. 39 O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2011, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do orçamento.

 

Parágrafo Único. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

 

Art. 40 Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:

 

I - elaboração da proposta orçamentária de 2011, mediante regular processo de consulta;

 

II - avaliação das metas fiscais, conforme definido no art. 9º, § 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta lei.

 

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 41 As categorias de programação, aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através de decreto do Poder Executivo.

 

Parágrafo Único. As modificações a que se refere este artigo poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária.

 

Art. 42 Consoante o art. 66 da Lei nº 4.320/1964, as dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão, quando expressamente determinado na lei orçamentária, ser movimentadas por órgãos centrais de administração geral.

 

Parágrafo Único. É permitida a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal de uma para outra unidade orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de pessoal, dentro das tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas, e que se realize em obediência à legislação específica.

 

Art. 43 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a despesa, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964 e da Constituição Federal.

 

§ 1º A lei orçamentária poderá conter autorização e dispor sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares.

 

§ 2º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostos.

 

Art. 44 Caso o projeto de lei orçamentária de 2011 não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2010, a programação dele constante poderá ser executada para cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal, enquanto não ocorrer a sanção.

 

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.

 

§ 2º Eventuais saldos negativos, apurados em consequência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a sanção da lei orçamentária, através da abertura de créditos adicionais.

 

§ 3º Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações para atender despesas com:

 

I - pessoal e encargos sociais;

 

II - benefícios previdenciários;

 

III - serviços da dívida;

 

IV - pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência social;

 

V - categorias de programação cujos recursos:

 

a) sejam provenientes de operações de crédito ou de transferências da União ou do Estado;

b) correspondam à contrapartida do Município em relação àqueles recursos previstos na alínea anterior.

 

Art. 45 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito, utilizando os recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320/1964.

 

Art. 46 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual enquanto não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.

 

Art. 47 Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente lei os seguintes anexos:

 

I - Metas e Prioridades (Anexo I);

 

II - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências (Anexo II);

 

III - Metas Fiscais (Anexo III); (Vide anexo da Lei nº 1.652, de 16 de novembro de 2010)

 

IV - Riscos Fiscais (Anexo IV).

 

Art. 48 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 20 de maio de 2010, 46º aniversário de Emancipação Político-Administrativa.

 

JOSÉ RICARDO PEREIRA DA COSTA

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

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