LEI Nº 1.564, DE 15 DE ABRIL DE 2010

 

Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos proventos e subsídios pagos pelos cofres públicos aos servidores públicos municipais, pensionistas, aposentados e aos agentes políticos, no exercício de 2010.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica concedido, a título de revisão geral anual da remuneração, com fulcro no que dispõe a Lei nº 1.275, de 11 de junho de 2007 e a Lei nº 1.460, de 25 de junho de 2009, reajuste de 5,3011% (cinco inteiros e três mil e onze décimos de milésimos por cento) sobre os vencimentos-base dos servidores estatutários e de cargos de provimento em comissão, bem como dos aposentados e pensionistas com proventos pagos pelo erário público municipal, dos poderes executivo e legislativo.

 

§ 1º Ficam também reajustados, a título de revisão geral anual da remuneração, no mesmo índice do caput deste artigo, os subsídios:

 

I - do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, a teor do que dispõe o art. 2º da Lei nº 1399, de 5 de setembro de 2008;

 

II - dos Vereadores, a teor do que dispõe o art. 2º da Lei nº 1.400, de 5 de setembro de 2008.

 

§ 2º A revisão geral anual da remuneração a que refere este artigo corresponde ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação IBGE, em percentual acumulado no período de abril de 2009 a março de 2010.

 

Art. 2º O percentual antes estabelecido incide sobre as tabelas atuais de subsídios, vencimentos ou remuneração existentes na legislação municipal do plano de carreira de cada categoria, assim como nas leis autorizativas para a contratação temporária, e do valor dos proventos de pensão e aposentadoria, devendo o setor de pessoal corrigir os valores das tabelas pelo percentual antes estabelecido.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação orçamentária própria, sendo desnecessárias as demonstrações da estimativa do impacto orçamentário- financeiro e da sua fonte de custeio, na forma do disposto no § 6º do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2010.

 

Piúma, 15 de abril de 2010, 46º aniversário da Emancipação Político-Administrativa.

 

JOSÉ RICARDO PEREIRA DA COSTA

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.