O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, a fim de atender o Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue, instituído pela Lei nº 1.270, de 26 de abril de 2007, fica acrescido de mais 10 (dez) vagas ao cargo de Agente de Combate a Endemias, passando assim a totalizar em 46 (quarenta e seis) vagas.
Art. 2º Considera-se excepcional interesse público, para os fins desta lei, a contratação de servidores para atuar na área de combate a prevenção à dengue, fortalecendo assim o programa específico durante o período de veraneio de 2008, compreendendo os meses de janeiro, fevereiro e março.
Art. 3º As contratações previstas nesta lei serão feitas por três meses, sendo convocados os candidatos que encontram-se no Cadastro de Reserva do Processo Seletivo Simplificado - Edital nº 004/2007.
Art. 4º O regime jurídico das contratações é o administrativo, previsto nesta lei.
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas em observância à dotação orçamentária específica.
Art. 6º As despesas estabelecidas por esta Lei não ocasionarão impacto orçamentário-financeiro, posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 7º A criação dos cargos efetivados por esta lei está devidamente autorizada pela Lei Municipal que estabelece diretrizes orçamentárias para elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2008 e dá outras providências.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Piúma, 20 de dezembro de 2007.
José Ricardo Pereira da Costa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.