O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Piúma, o Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue, a ser coordenado pela Secretaria Municipal da Saúde.
Art. 2º A Secretaria Municipal da Saúde manterá serviço permanente de esclarecimentos à população sobre as formas de prevenção à dengue, inclusive disponibilizando linhas telefônicas para essa finalidade.
Art. 3º Ficam os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, proprietários ou locatários, obrigados a adotar as medidas necessárias à manutenção de seus imóveis limpos, sem acúmulo de objetos e materiais que se prestem a servir de criadouros, evitando condições que propiciem a instalação e proliferação dos vetores causadores da dengue, ou seja, dos mosquitos do gênero Aedes.
§ 1º Para fins da aplicação da presente lei, são considerados criadouros todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, dispositivos, vasilhames, pneumáticos, artefatos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos, inclusive os hidráulicos, plantas e outros que, constituídos por quaisquer tipos de materiais e, devido a sua natureza, sirvam para o acúmulo de água.
§ 2º A manutenção predial dos imóveis conforme o caput do presente artigo compreende ainda manter desobstruídas as lajes, calhas e vãos, bem como eventuais desníveis nestes itens construtivos, de forma a evitar que acumulem água.
Art. 4º Ficam os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, recicladoras de sucatas e afins, depósitos de veículos, desmanches e ferros-velhos e estabelecimentos similares obrigados a adotar medidas que visem a eliminar os criadouros dos vetores citados no artigo anterior desta lei.
Art. 5º Ficam os responsáveis por cemitérios obrigados a exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em seu interior, ou utilizar meios eficazes para evitar o acúmulo de água, procedendo a confecção de orifícios na parte inferior dos vasos ou recipientes, ou ainda, incrementar quaisquer outros métodos eficientes que não permitam o acúmulo de água em seus interiores.
Art. 6º Ficam os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como à limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o adequado descarte de modo que inviabilize os eventuais criadouros existentes.
Art. 7º Ficam os responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos.
§ 1º É considerado tratamento adequado das piscinas com recirculação de água:
I - manter o pH entre 6,7 e 7,9;
II - o cloro residual disponível estar compreendido entre 0,5 mg/l (meio miligrama por litro) e 0,8 mg/l (oito décimos de miligrama por litro);
III - as piscinas deverão ser mantidas cobertas com lonas apropriadas, de forma a não acumular água nestas lonas, quando estiverem em desuso.
§ 2º As piscinas que não disponham de sistema de recirculação da água deverão ser esvaziadas e lavadas, esfregando-se suas paredes, uma vez por semana.
§ 3º Os espelhos d’água, as fontes e os chafarizes também deverão ser esvaziados e lavados uma vez por semana.
Art. 8º Nas residências, nos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, em instituições públicas e privadas, bem como em terrenos nos quais existam caixas d’água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos.
Art. 9º Os estabelecimentos que comercializem produtos de consumo imediato contidos em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar, nos próprios estabelecimentos, em local de fácil acesso e visualização e devidamente sinalizado, recipientes suficientes para o descarte destas embalagens.
§ 1º As embalagens descartáveis armazenadas deverão ser encaminhadas, pelos estabelecimentos comerciais, a entidades públicas ou privadas, cooperativas e associações que recolham materiais recicláveis.
§ 2º Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo terão o prazo de trinta dias, a contar da data de publicação desta lei, para se adaptarem à norma ora instituída.
Art. 10 Quando a situação epidemiológica no local o indicar, ficam os agentes de saúde e as autoridades sanitárias lotados na Secretaria Municipal de Saúde autorizados a adentrarem as áreas externas de imóveis desocupados ou abandonados para o encaminhamento de ações de limpeza e remoção de criadouros, ou quaisquer outras que objetivem a eliminação de mosquitos do gênero Aedes.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar dos responsáveis por imóveis desocupados ou abandonados as eventuais despesas decorrentes da limpeza e remoção de criadouros de mosquitos do gênero Aedes.
Art. 11 Ficam os responsáveis pelas imobiliárias obrigados a colaborar com as autoridades sanitárias, sempre que solicitados, fornecendo informações que possibilitem encaminhar notificações e autos aos responsáveis por imóveis desocupados e que estejam sob sua administração.
Parágrafo Único. Os responsáveis pelas imobiliárias deverão sempre solicitar aos seus corretores e potenciais clientes que adotem medidas que inviabilizem a proliferação de mosquitos do gênero Aedes, nos imóveis desocupados, sempre que os adentrarem, especialmente no tocante a ralos desprotegidos e vasos sanitários destampados, bem como notificando as autoridades sanitárias sobre a constatação de focos de mosquitos.
Art. 12 A eventual negativa de acesso aos imóveis por parte de seus respectivos responsáveis aos agentes de saúde e autoridades sanitárias, quando no exercício de suas funções de controle de mosquitos do gênero Aedes, ensejará a solicitação de apoio da autoridade policial para as providências necessárias e, diante da persistência de atitude, o caso será encaminhado ao Ministério Público para a adoção das medidas cabíveis.
Art. 13 A constatação de criadouros e de focos de mosquitos do gênero Aedes nos imóveis constitui infração sanitária, punível conforme o estabelecido na legislação em vigor.
Art. 14 A arrecadação proveniente de multas aplicadas aos infratores da presente lei será destinada integralmente ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 15 Fica a Secretaria Municipal de Saúde obrigada a elaborar e implantar plano estratégico em período de verão, para orientação e prevenção em bairros com incidência maior de dengue.
Art. 16 O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de trinta dias, a contar de sua publicação.
Art. 17 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Piúma, 26 de abril de 2007.
José Ricardo Pereira da Costa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.