LEI Nº 1.094, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2004

 

Dispõe sobre alterações e correções no Código Tributário do Município, Leis nºs 879/2000 e nº 1061/03.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por intermédio de seus representantes legais, provou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º A partir do Art. 86, da lei nº 1061/2003, os artigos numerados equivocadamente como 85 e 86, passam a ter a numeração 86-A e 86-B.

 

Art. 2º Ficam alteradas as alíquotas dos itens abaixo indicados, da lista de serviços constante do Anexo I, da Lei nº 1061/2003:

 

"I - Item 7.19 - 3 % (três por cento);

 

II - Item 17.04 - 4 % (quatro por cento);

 

III - Item 17.05 - 4 % (Quatro por cento);

 

IV - Item 17.06 - 4 % (Quatro por cento)."

 

Art. 3º O item A-2, constante do Anexo II, da Lei nº 1061/2003, digitado equivocadamente como 750, passa a ser 50 UFMP.

 

Art. 4º O artigo 83, seus incisos e parágrafos, da Lei nº 1061/03, passam a ter a seguinte redação:

 

"Art. 83 O serviço considera-se prestado e o imposto devido neste município quando:

 

I - O serviço for prestado por estabelecimento prestador situado no território deste município ou quando na falta deste, houver domicílio do prestador em seu território;

 

III - a prestação de serviços se realizar no território deste município, nas hipóteses constantes deste inciso, ainda que os prestadores não estejam nele estabelecidos ou domiciliados:

 

a) da. instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 do § 1º do Art. 81;

b) da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 do § 1º do Art. 81;

c) da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do § 1º do Art. 81;

d) das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 do § 1º do Art. 81;

e) da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7. 09 do § 1º do Art. 81;

f) da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 do § 1º do Art. 81;

g) da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 do § 1º do Art. 81;

h) do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 do § 1º do Art. 81;

i) do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 do § 1º do Art. 81;

j) da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 do § 1º do Art. 81;

k) da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 do § 1º do Art. 81;

l) onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 do § 1º do Art. 81;

m) dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do § 1º do Art. 81;

n) do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 do § 1º do Art. 81;

o) -da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, do S 1º do Art. 81;

p) do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 do § 1º do Art. 81;

q) do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 do § 1º do Art. 81;

r) da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 do § 1º do Art. 81;

s) da execução dos serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários ou metroviários, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do § 1º do Art. 81.

 

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 do § 1º do Art. 81, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

 

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 do § 1º do Art. 81, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

 

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01."

 

Art. 5º No artigo 84, da Lei nº 1061/03, o Parágrafo Único, passa a ser § 1º e fica acrescentado o § 2º com a seguinte redação:

 

"§ 2º Considera-se unidade econômica ou profissional o local de todo o complexo ou conjunto de bens, corpóreos e incorpóreos, organizados para a produção ou circulação de bens ou serviços."

 

Art. 6º O Art. 85, da Lei nº 1061/03, passa a ter a seguinte redação, e a ele são acrescentados os seus respectivos parágrafos:

 

"Art. 85 O contribuinte do Imposto é o prestador do serviço, pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada para fins tributários, que exercer em caráter permanente ou eventuais, quaisquer das atividades de prestação de serviços constantes da lista de serviços anexa a esta Lei, de modo formal, informal, com atividade regularizada ou não regularizada.

 

§ 1º A capacidade jurídica para ser sujeito passivo da obrigação tributária decorre exclusivamente do fato de se encontrar a pessoa, física ou jurídica ou a ela equiparada, nas condições previstas nesta Lei ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo, como dando lugar à referida obrigação.

 

§ 2º É responsável solidariamente com o devedor, o proprietário da obra nova, em relação aos serviços de construção que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova de pagamento do imposto, pelo prestador do serviço. São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo, no período de sua administração, gestão ou representação, os acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal.

 

§ 3º O proprietário de estabelecimento é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto relativo à exploração de máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, quando instalados no referido estabelecimento.

 

§ 4º É considerado responsável solidário, o locador das máquinas e aparelhos de que trata o parágrafo anterior, quanto ao imposto devido pelo locatário e relativo à exploração daqueles bens.

 

§ 5º Os locadores deverão manter, obrigatoriamente, com os locatários, contratos de locação firmados em modelos aprovados pela Secretaria Municipal de Finanças, a qual baixará normas de controle e fiscalização das atividades acima mencionadas.

 

§ 6º Os órgãos públicos municipais, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista, na condição de responsáveis solidários, procederão à retenção do Imposto Sobre Serviços, relativo aos serviços que lhes forem prestados por terceiros, deverão fornecer comprovante de recolhimento do tributo aos prestadores, ficando estes desobrigados de seu recolhimento.

 

§ 7º São irrelevantes, para excluir a responsabilidade do cumprimento da obrigação ou a decorrente de sua inobservância:

 

I - as causas que, de acordo com. o direito privado, excluam a capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - o fato de achar-se a pessoa natural, sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

 

III - a irregularidade formal na constituição das pessoas jurídicas de direito privado e das firmas individuais, bastando que configurem uma unidade econômica ou profissional;

 

IV - a inexistência de estabelecimento fixo, e a sua clandestinidade ou a precariedade de suas instalações;

 

V - a inabituabilidade no exercício da atividade ou na prática dos atos que dêem origem à tributação ou à imposição da pena."

 

Art. 7º Fica criado o Art. 85-A, com a seguinte redação:

 

"Art. 85-A São responsáveis, por substituição tributária, pelo pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza:

 

I - O tomador ou intermediário dos serviços pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada, cujo fato gerador tenha se realizado no território deste município;

 

II - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

 

III - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista contida no Art. 81."

 

Art. 8º Fica revogada a redação dos parágrafos 1º a , do Art. 86, que passam a ter a seguinte redação, acrescentando-se os Parágrafos 6º a :

 

"§ 1º A retenção do imposto é obrigatória:

 

I - No ato do pagamento de quaisquer serviços de que trata a lista de prestação de serviços, prevista no § 1º do Art. 81 da Lei 1061/03, caso não tenha sido, comprovadamente, recolhido aos cofres do Município.

 

II - Pelo cartório do juízo onde ocorrer à execução de sentença, na data do pagamento ou crédito, ou do ato em gue, por qualquer forma, o recebimento se tome disponível para o prestador, no caso de serviços prestados no curso de processo judicial.

 

§ 2º A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento de imposto ainda que não tenha retido.

 

§ 3º O disposto no § anterior se estende à fonte pagadora dos serviços, ainda que esta goze de imunidade, isenção, ou de qualquer forma de não incidência do imposto.

 

§ 4º Responsável tributário, por substituição, é, nos termos desta Lei o tomador ou intermediário de serviços, pessoa física ou jurídica ou a ela equiparada, vinculado ao fato gerador, na condição de contribuinte substituto, ficando obrigado ao pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza, multas e demais acréscimos legais, em caráter supletivo, conforme disposições contidas nesta lei e seus regulamentos.

 

§ 5º Nos termos do parágrafo anterior, ficam os responsáveis eleitos obrigados a proceder à retenção e recolhimento do ISSQN devido pela prestação dos serviços, nos prazos e forma estabelecidos em regulamento.

 

§ 6º Os responsáveis a que se refere o § 4º deste artigo, estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

 

§ 7º No caso do § anterior, se a fonte pagadora comprovar que o prestador já recolheu o imposto devido pela prestação dos serviços, cessará a responsabilidade da fonte do pagamento do imposto, sujeitando-se esta, entretanto a penalidade pela infração cometida.

 

§ 8º Para aplicação específica desta lei, entende-se como tomador dos serviços, toda pessoa de direito público ou privado, que contrata, recebe a prestação do serviço e efetua o pagamento de valor correspondente, de profissional autônomo ou pessoa jurídica prestador de serviços ou que eventualmente venha a prestá-los."

 

Art. 9º O art. 86-A, passa a ter a seguinte redação:

 

"Art. 86-A Compete ao Poder Executivo fixar o prazo para recolhimento do imposto retido pelas fontes pagadoras."

 

Art. 10 Fica elevado em 10% (dez por cento) o valor cobrado a título de Contribuição de Iluminação Pública - CIP, prevista no Art. 4º e parágrafos da Lei nº 1024, de 20 de dezembro de 2002.

 

Art. 11 Ficam alterados os incisos constantes do Art. 146, da Lei 879, de 20 de dezembro de 2000, que passam a ser os seguintes:

 

I - 40 % (Quarenta por cento) quando incidente o tributo sobre imóvel edificado para uso comercial, industrial e de serviços;

 

II - 30 % (trinta por cento) quando incidente o tributo sobre imóvel edificado não comercial;

 

III - 20 % (Vinte por cento) quando incidente o tributo sobre imóvel não edificado, porém com muro de alvenaria;

 

IV - 1º % (dez por cento) quando incidente o tributo sobre imóvel não edificado e sem muro em alvenaria.

 

Art. 12 Sempre que necessário, o Chefe do Executivo regulamentará a presente lei.

 

Art. 13 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Piúma, 22 de dezembro de 2004

 

Samuel Zuqui

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.