LEI Nº 735, DE 01 DE JULHO DE 1998
DISPÕE
SOBRE CONTRATAÇÕES PARA ATENDER O PROGRAMA DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E
O PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (MÉDICO DA FAMÍLIA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(Prazo prorrogado até 31 de dezembro de 1999 pela Lei nº 788, de 10 de setembro de 1999)
(Prazo prorrogado até 31 de agosto de 1999 pela Lei nº 782, de 01 de julho de 1999)
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, Estado do Espírito Santo,
através de seus representantes legais aprovou, e eu, em seu nome sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a contratar profissionais com a
denominação de AGENTE COMUNITÁRIO, que prestarão serviço em horário integral de
08 (oito) horas, conforme o "Programa Saúde da Família e Programa dos
Agentes Comunitários de Saúde" instituído pelo Ministério da Saúde;
Parágrafo Único. O quantitativo de
cargos obedecerá aos critérios definidos pelo Ministério da Saúde, atualmente
estabelecidos lendo corno parâmetro a população do município e o número de
famílias atendidas.
Art. 2º O profissional
contratado, terá que participar de todos os treinamentos que forem ministrados
e deverá atender a todos os princípios do programa, especialmente as
orientações do Ministério da Saúde.
Art. 3º A remuneração do
Profissional Agente Comunitário corresponderá ao vencimento da carreira 11, do
Plano de Cargo e Carreira dos Servidores Municipais, conforme Lei nº 605 de 21 de outubro de
1994, e lerá reajuste na mesma proporção dos demais servidores municipais.
Art. 4º Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a contratar profissional para atuar no
Programa Saúde da Família, como Médico de Família, com carga horária de 08
(oito) horas diárias, percebendo como remuneração o correspondente ao
vencimento da Carreira XIV, na proporcionalidade da carga horária, e terá
reajuste na mesma proporção dos demais servidores municipais.
Parágrafo Único. Caso seja designado
servidor médico do quadro efetivo da Municipalidade, este atuará exclusivamente
no Programa Saúde da Família, percebendo seus vencimentos na proporcionalidade
da carga horária efetivamente trabalhada, com as devidas vantagens adquiridas
pelo exercício do cargo efetivo.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a contratar ou aproveitar dentro do quadro de servidores efetivos, Enfermeira, nível superior, para atuar em atividade integral no Programa Saúde da Família e Programa Agente Comunitário, percebendo como remuneração o correspondente ao vencimento da Carreira XII, acrescidos de abono adicional na ordem de 70% (setenta por cento) sobre o vencimento básico, e terá reajuste na mesma proporção dos demais servidores municipais. (Dispositivo revogado pela Lei nº 782, de 01 de julho de 1999)
Art. 6º As contratações de
que trata esta Lei serão efetivadas através de Contrato Administrativo de
Prestação de Serviços em Caráter Temporário, nos moldes do que se dispõe a Lei nº 423 de 22 de junho de
1990 e Lei nº 660 de 25 de abril de
1997.
Art. 7º Fica o poder
executivo autorizado a suplementar as dotações necessárias para execução dos
objetivos desta Lei.
Art. 8º Esta lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1998.
Piúma, 01 de julho de 1998
Samuel Zuqui
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.