revogada pela lei nº 967, de 14 de novembro de 2002

 

LEI Nº 702, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE AS DIVERSAS ATIVIDADES COMERCIAIS, NÁUTICAS, NA ORLA MARÍTIMA E DE POLÍTICA DE VERÃO NO MUNICÍPIO DE PIÚMA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, através de seus representantes legais aprovou e eu em seu nome sanciono a seguinte LEI:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei disciplina as atividades de comércio eventual (fixo), ambulante, a exploração comercial náutica, na orla marítima do Município de Piúma.

 

Art. 2º Para habilitar-se a atividade do comércio eventual, ambulante, ou exploração comercial náutica, de que trata esta Lei, o interessado deverá requerer, junto à Prefeitura mediante a apresentação dos documentos abaixo relacionados, em original ou por cópia xerox autenticada, além de outros especialmente exigidos dependendo do tipo da atividade requerida:

 

I - documento de identidade;

 

II - cartão de identificação do contribuinte (CIC);

 

III - título de eleitor e comprovante quitação com a legislação eleitoral;

 

IV - contrato social e eventuais alterações, além do Cartão de CGC;

 

V - autorização do proprietário ou contrato de locação do terreno onde irá exercer a atividade, com firma reconhecida por tabelião, e/ou escritura pública ou documento equivalente de propriedade do imóvel;

 

VI - atestado de sanidade física e mental, firmado por médico lotado na Secretaria Municipal de Saúde,

 

VII - comprovação de ser residente fixo, no Município, há mais de dois anos;

 

VIII - comprovante de pagamento da taxa de expediente e inscrição.

 

§ 1º O requerente deverá informar o endereço onde serão produzidos os produtos destinados ao consumo alimentar.

 

§ 2º Após cumpridas as exigências previstas no artigo 2º, precedida de:

 

a) vistoria pelo Serviço de Vigilância Sanitária Municipal, de acordo com o termos da legislação em vigor;

b) vistoria da fiscalização municipal comprovando a regularidade do empreendimento nos termos da legislação municipal específica;

c) despacho do Setor Tributário Municipal, atestando não estar o interessado e/ou terceiro relacionados, em débito para com a Fazenda Pública Municipal.

 

§ 3º Atendida as exigências previstas neste artigo, no caso de comércio eventual fixo, será fornecido documento declaratório, para as providências junto a Secretaria de Estado da Fazenda, quanto a inscrição estadual ou documento equivalente.

 

§ 4º Após a obtenção da inscrição estadual ou documento equivalente, deverá ser anexado ao Processo uma cópia xerox autenticada, e encaminhado a Assessoria Jurídica que dará parecer pela concessão ou não do Alvará; se favorável, conceder-se-á o respectivo Alvará, após despacho do Secretário Municipal de Administração e Finanças, concomitantemente com o pagamento da taxa devida pelo licenciamento.

 

§ 5º O Alvará de licenciamento é intransferível a qualquer título e o seu vencimento não excederá o primeiro semestre de cada ano, sendo vedada sua prorrogação no mesmo exercício.

 

§ 6º A concessão de alvará para comércio fixo, destinado a venda de produtos industriais, manufaturados ou semi-manufaturados, ainda que de caráter eventual, seja em dependência pública ou particular, só será permitida à empresa que provar inscrição federal (CNPJ), inscrição Municipal e com endereço no Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 911, de 18 de outubro de 2001)

 

Art. 3º Toda e qualquer atividade licenciada nos termos desta lei ficará sujeita a vistorias e fiscalização municipal.

 

§ 1º A infração de normas previstas na legislação municipal ou o descumprimento desta Lei, apurada pela fiscalização, ensejará penalidades de advertência, multa e cassação do alvará de licenciamento, processada e aplicada na forma legal, cabendo ao infrator recurso fundamentado para a autoridade máxima Municipal.

 

§ 2º O alvará de licenciamento será cassado definitivamente quando a fiscalização, mediante notificação, constatar a ausência do responsável pela atividade, após três vistorias consecutivas ou cinco alternadas.

 

Art. 43 A partir da data da publicação desta Lei, vencido o alvará de licenciamento, ou estando a atividade sem a devida licença, todo o material e mercadorias serão apreendidas pela fiscalização e depositadas em dependência da municipalidade, sem qualquer responsabilidade desta pelos danos eventualmente causados.

 

§ 1º O responsável infrator, terá o prazo de três dias para retirar todo e qualquer material em depósito, após o pagamento das multas previstas.

 

§ 2º As mercadorias perecíveis apreendidas, desde que aptas ao consumo humano, serão imediatamente destinadas ao hospital, as creches, asilos do município, não gerando ao infrator qualquer indenização por parte da municipalidade.

 

§ 3º Quanto aquelas não perecíveis e os materiais aprendidos, se não retirados no prazo previsto, serão levadas à leilão, revertendo o apurado às obras sociais desenvolvidas pela municipalidade, ou no que dispuser a presente lei.

 

CAPÍTULO II

DA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE COMERCIAL

 

 (Dispositivo revogado pela lei nº 2.462, de 3 de março de 2022)

Seção I

Dos eventuais

 

Art. 5º São permitidas atividades relacionadas às diversões públicas, assim consideradas: (Dispositivo revogado pela lei nº 2.462, de 3 de março de 2022)

 

I - aluguel de caiaques, cavalos, barcos, banana-boat, walk-machines, bicicletas, etc. (Dispositivo revogado pela lei nº 2.462, de 3 de março de 2022)

 

II - instalação de circos, pistas da kart e outros veículos, parques de diversão, bilhares e os jogos eletrônicos de qualquer espécie; (Dispositivo revogado pela lei nº 2.462, de 3 de março de 2022)

 

III - transporte coletivo de passageiros, com finalidade turística ou de recreio, vedado o seu trânsito por toda a extensão da Avenida Beira Mar, durante os períodos de fins de semanas, nos dias de carnaval e diariamente a partir das 18 (dezoito) horas, durante os meses de dezembro, janeiro, fevereiro e março; (Dispositivo revogado pela lei nº 2.462, de 3 de março de 2022)

 

IV - serviços de sonorização e de vídeo; (Dispositivo revogado pela lei nº 2.462, de 3 de março de 2022)

 

V - boates e congêneres. (Dispositivo revogado pela lei nº 2.462, de 3 de março de 2022)

 

§ 1º Além dos documentos elencados no artigo 2º, aquele que pretender explorar atividade relacionada a diversão pública, deverá acostar em sua documentação o Alvará concedido pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo, que será fornecido pela Delegacia Civil local; (Dispositivo revogado pela lei nº 2.462, de 3 de março de 2022)

 

§ 2º Os locais destinados às diversões públicas serão determinadas pela Prefeitura, com o objetivo de assegurar a paz e a tranquilidade pública. (Dispositivo revogado pela lei nº 2.462, de 3 de março de 2022)

 

§ 3º Os circos ou parques de diversões, deverão relacionar todas as atividades comerciais e de serviços que compõem a sua empresa, individualizando-as, para efeito de tributação por atividade, sendo que cada uma deverá requerer licença individualizada. (Dispositivo revogado pela lei nº 2.462, de 3 de março de 2022)

 

§ 4º Os proprietários dos circos ou parques de diversões responderão civil e criminalmente por todo ou qualquer acidente que venha a causar danos ou acidentes a terceiros, proveniente de negligência, imprudência ou imperícia, na operação dos equipamentos elétricos, mecânicos ou eletrônicos instalados sem a devida observância das normas de segurança ou na apresentação de números artísticos, não cabendo ao Município qualquer responsabilidade solidária. (Dispositivo revogado pela lei nº 2.462, de 3 de março de 2022)

 

§ 5º Os proprietários de circos ou parques de diversões deverão obrigatoriamente, além da documentação descrita no parágrafo primeiro, apresentar apólice de seguro suficiente para cobrir quaisquer danos que venha a causar a terceiros ou a municipalidade. (Dispositivo revogado pela lei nº 2.462, de 3 de março de 2022)

 

Art. 6º É permitida a instalação de barracas padronizadas, em local ou locais a serem designados pela Municipalidade, vedada a localização desta na orla marítima, entre os quiosques padronizados, no passeio público, ciclovia e pistas de rolamento, para exposição e comercialização de produtos artesanais locais, a todo aquele que esteja em situação regular com sua contribuição social junto a Associação dos Artesãos de Piúma. (Dispositivo revogado pela lei nº 2.462, de 3 de março de 2022)

 

Parágrafo Único. A permissão será concedida mediante declaração da respectiva Associação, que informará a situação do associado, além da apresentação dos documentos previstos nos incisos I, II, III, VI e VII do artigo 2º da presente lei. (Dispositivo revogado pela lei nº 2.462, de 3 de março de 2022)

 

Art. 7º Fica proibida a concessão de licença, com direito a uso de solo público, para comercialização de bebidas alcoólicas. (Dispositivo revogado pela lei nº 2.462, de 3 de março de 2022)

 (Redação dada pela Lei nº 911, de 18 de outubro de 2001)

 

Art. 8º O Alvará de instalação e funcionamento de "trailer", barraca ou similar, somente será concedido quando instalado em terreno de propriedade particular, mediante a autorização expressa do respectivo proprietário ou de contrato de locação de imóvel que não esteja inscrito na Dívida Ativa ou qualquer outro debito fiscal para com a Municipalidade, obrigando-se o autorizado ou locatário a providenciar, no respectivo terreno, a instalação de sanitários independentes, construídos de acordo com o Código de Obras do Município, de fossas sépticas, construídas rigorosamente de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), de padrões de energia elétrica e água, cumpridas rigorosamente as normas de higiene contidas no Código Sanitário do Município e nesta Lei. (Dispositivo revogado pela lei nº 2.462, de 3 de março de 2022)

 

§ 1º O requerente deverá apresentar, comprovante de quitação dos impostos e taxas municipais relativo ao imóvel ocupado, e demais documentos contidos no artigo 2º desta Lei. (Dispositivo revogado pela lei nº 2.462, de 3 de março de 2022)

 

§ 2º Excetuam-se no caput deste artigo, as indústrias de sorvetes legalmente constituídas e instaladas no município, que poderão comercializar exclusiva mente seus produtos em barracas padronizadas, na orla marítima, ficando vedada a comercialização de outros produtos. (Dispositivo revogado pela lei nº 2.462, de 3 de março de 2022)

 

§ 3º O número de barracas para comercialização de sorvetes, serão instaladas entre os quiosques padronizados da orla marítima, e não poderá ultrapassar a sete unidades, obedecido o afastamento do passeio público e da ciclovia, em local previamente determinado pela municipalidade, cuja distribuição, por indústria, ficará a critério da administração municipal. (Dispositivo revogado pela lei nº 2.462, de 3 de março de 2022)

 

Art. 9º Fica expressamente proibida a instalação de qualquer tipo comércio no passeio público, ciclovia ou pistas de rolamento, bem como a ocupação de áreas públicas com cadeiras, mesas, ou qualquer outro equipamento que venha a obstruir o livre trânsito de pedestres, bicicletas e veículos automotores. (Dispositivo revogado pela lei nº 2.462, de 3 de março de 2022)

 

Parágrafo Único. A ocupação ilegal prevista neste artigo acarretará a apreensão e recolhimento ao depósito da municipalidade dos materiais ou objetos, além das penalidades, inclusive pecuniárias, previstas nesta lei. (Dispositivo revogado pela lei nº 2.462, de 3 de março de 2022)

 

Art. 10 Fica expressamente e terminantemente vedado, em todo o território municipal de Piúma a concessão de Alvará para a instalação e funcionamento de feiras comerciais, durante o período compreendido entre 30 de setembro a 31 de março de cada ano. (Dispositivo revogado pela lei nº 2.462, de 3 de março de 2022)

 

Seção II

Dos Ambulantes

 

Art. 11 Ao vendedor ambulante é permitido, individualmente, o comércio dos seguintes produtos:

 

I - milho verde, coco, saladas, frutas e derivados;

 

II - picolés, sorvetes e derivados;

 

III - sanduíches, churrasquinhos. ostras e salgados em geral;

 

IV - pipoca, amendoim, churros e doces em geral;

 

V - sucos, refrescos e assemelhados.

 

§ 1º O ambulante para comercializar o seu produto, deverá requerer antecipadamente junto a Prefeitura Alvará de licenciamento, apresentando os documentos previstos nos incisos I, II, III, VI, VII e VIII do artigo 29 da presente lei e informando o endereço onde são adquiridos e/ou industrializados os produtos destinados ao consumo alimentar, para fins de fiscalização do Serviço de Vigilância Sanitária do Município;

 

§ 2º Quando se tratar de produto adquirido em indústria ou em comércio deverá obrigatoriamente portar a respectiva nota fiscal;

 

Art. 12 Fica proibida a comercialização por vendedor ambulante, em qualquer espécie de transporte automotivo e/ou reboque.

 

Art. 13 Fica terminantemente proibido a comercialização por vendedor ambulante, em todo território municipal, a qualquer título dos seguintes produtos: biquínis, maiôs, shorts, mantas, vestuários e confecções em geral, sandálias, calçados, perfumarias, brinquedos de qualquer tipo ou procedência, cabides, bolsas, boias, cadeiras de praia, guardas-sol ou sobrinhas de praia, quadros, redes, panelas, utensílios domésticos, eletro eletrônicos, laticínios, embutidos, medicamentos e outros produtos farmacêuticos;

 

§ 1º Os produtos constantes deste artigo, somente poderão ser comercializados nos estabelecimentos comerciais, devidamente constituídos e legalizados perante o fisco federal, estadual e municipal ou nas feiras quando autorizadas.

 

§ 2º A inobservância do disposto neste artigo, acarretará a apreensão e recolhimento das mercadorias depósito municipal, facultado ao infrator a sua retirada do depósito no prazo de 3 (três) dias mediante a comprovação por nota fiscal da propriedade dos respectivos produtos, além das penalidades cabíveis.

 

§ 3º Quando se tratar de mercadorias desacompanhadas da respectiva nota fiscal, se de procedência estrangeira, será comunicada à Delegacia da Receita Federal e se nacional à Delegacia da Receita Estadual para as providências cabíveis.

 

Art. 14 A licença para exploração de atividade de comércio ambulante será de caráter individual e intransferível a qualquer título. (Redação dada pela Lei nº 911, de 18 de outubro de 2001)

 

Parágrafo Único. A Concessão de licença para comércio ambulante no período de janeiro a março de cada ano somente será deferida para os que requererem, perante a Prefeitura, até o dia 15 de setembro do ano anterior. (Prazo prorrogado até o dia 20 de dezembro de 2002, pela Lei nº 1.012, de 16 de dezembro de 2002)

(Dispositivo incluído pela Lei nº 911, de 18 de outubro de 2001)

 

Seção IV

Das normas sanitárias

 

Art. 15 Aplicam-se às atividades de que trata esta Lei as normas do Código Sanitário do Município e em especial as que se seguem:

 

I - as barracas, quiosques, "trailers" e similares serão dotadas de pias e torneiras apropriadas e de reservatórios d'água tampados, vedada a utilização de barris, tinas, latões ou recipientes inadequados, responsabilizando-se, ainda, o cessionário pela limpeza da área onde estiver instalado, inclusive coleta de lixo em sacos apropriados, de forma que mantenha sempre limpas e livres de quaisquer detritos;

 

II - poderá ser exigida, em qualquer ocasião, inspeção de saúde do pessoal em exercício na atividade;

 

III - o gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado de água potável, isenta de qualquer contaminação;

 

IV - os produtos alimentícios deverão ser expostos em locais apropriados, de modo a isolá-los de qualquer impureza que os tornem impróprios ao consumo;

 

V - a lavagem e a esterilização de louças e talheres será feita em água fervente, salvo no caso de material descartável;

 

VI - os guardanapos e toalhas serão de se uso individual, em material descartável;

 

VII - as cozinhas e despensas deverão ser conservadas em perfeitas condições de limpeza e higiene;

 

VIII - os trabalhadores em "trailers", barracas, quiosques e similares deverão apresentar-se limpos e uniformizados, portando crachás de identificação;

 

IX - os cavalos de montarias a serem alugados não poderão estar doentes, feridos, extenuados ou enfraquecidos, sendo obrigatório dotar os locais onde os mesmos fiquem estacionados de utensílios contendo a sua alimentação e água potável;

 

X - os brinquedos instalados em parques de diversão, pistas de kart, jogos eletrônicos, bilhares e similares deverão estar bem conservados, pintados e limpos;

 

XI - os banheiros serão mantidos constantemente limpos e desinfetados;

 

XII - os ambulantes deverão:

 

a) velar para que os produtos comercializados se apresentem em perfeitas condições de higiene e salubridade, conservando- se em recipientes adequados de forma a isolá-los de quaisquer impurezas;

b) munir-se de vasilhames apropriados para recolher cascas, sementes, papéis e demais detritos dos produtos de sua mercancia;

c) manter-se rigorosamente asseados e uniformizados, portando crachás identificadores, e o Alvará de Licenciamento.

 

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES NÁUTICAS

(Vide revogação dada pela Lei nº 944, de 13 de agosto de 2002)

 

Seção I

Da embarcação condutora de banana-boat

 

Art. 16 O uso de embarcação condutora de banana-boat, para a prática de esportes náuticos e recreio, com objetivo de exploração comercial, em toda a orla marítima do Município de Piúma, fica sujeito a prévia autorização da Prefeitura nos termos desta Lei.

 

Art. 17 Somente serão licenciadas 7 (sete) embarcações condutoras de banana-boat em toda a orla marítima do Município.

 

Art. 18 A localização da área de operação (arraia) para a embarcação do tipo banana-boat, fica circunscrita à orla da praia correspondente ao trecho situado entre o canal de Itaputanga (Monte Aghá) e a rua Elizeu Xavier Nunes (Centro), sendo que a arraia por embarcação será demarcada e distribuída por determinação da Administração Municipal;

 

Art. 19 O requerimento de autorização será protocolado junto a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, exclusivamente no período de 1º de setembro a 30 de novembro de cada ano, acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II, III, VI, VII e VIII do artigo 2º desta Lei, e mais os seguintes:

 

I - Comprovação da inscrição da embarcação, na Agência da Capitania dos Portos de Guarapari;

 

II - Comprovação do Seguro Obrigatório da embarcação;

 

III - Comprovação de propriedade da embarcação;

 

IV - Carteira de Habilitação do Condutor;

 

V - Carteira de identidade do proprietário da embarcação e do condutor.

 

Parágrafo Único. O requerimento será analisado pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças, com prévio parecer da Assessoria Jurídica e posterior encaminhamento, para deferimento ou não, do Prefeito Municipal.

 

Art. 20 O alvará autorizativo será emitido atendendo-se a ordem cronológica de protocolo dos requerimentos, obedecendo-se o critério de quantidade de embarcações previstas no art. 16 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 911, de 18 de outubro de 2001)

 

§ 1º Fica vedado o requerimento de autorização e concessão de alvará para mais de uma embarcação de um proprietário, mesmo tratando-se de categoria diferenciada. (Parágrafo único transformado em § 1º e redação dada pela Lei nº 911, de 18 de outubro de 2001)

 

§ 2º A concessão de licença para o uso de embarcações condutoras de "banana-boat" no período de janeiro a março de cada ano somente será deferida para os que requererem, perante a Prefeitura, até o dia 15 de setembro do ano anterior. (Dispositivo incluído pela Lei nº 911, de 18 de outubro de 2001)

 

Sub-seção I

Dos procedimentos de navegação

 

Art. 21 Concedida a licença de tráfego, deverá o condutor da embarcação, antes de iniciar a navegação tomar as providências e observar as seguintes normas:

 

a) que todos os passageiros e tripulantes da embarcação, estejam portando obrigatoriamente os coletes Salva-vidas;

b) que seja observada, ao condutor, a velocidade máxima de 5 (cinco) nós, onde o acesso de entrada/saída da arraia da praia for autorizado, e sempre seja feita no sentido perpendicular,

c) a capacidade máxima de passageiros na embarcação condutora de banana-boat, será de 10 (dez) pessoas, podendo ultrapassar este limite se estiver autorizada e especificada pelo fabricante da embarcação;

d) a arraia de lançamento/recolhimento, da embarcação na praia, será feita pelo acesso da Ilha do Gambá, e somente poderá ser colocada até as 7:30 horas e a retirada após as 17:00 horas, sendo este também o período permitido para a navegação comercial;

e) o veículo transportador da embarcação, somente poderá permanecer estacionado na praia pelo período estritamente necessário à colocação e retirada da embarcação, na área delimitada pela Prefeitura;

f) é expressa proibido, banana-boat transportar passageiros para a Ilha dos Cabritos, ou nela estacionar, bem como, circundá-la, respeitando sempre a distância de 100 (cem) metros;

g) a embarcação condutora de banana-boat não pode operar junto com outros esportes devido a sua velocidade e a extensão do cabo de reboque;

h) a embarcação condutora de banana boat obrigatoriamente conduzirá uma salva-vidas;

 

Art. 22 O proprietário e/ou a pessoa que manobra ou conduz embarcação de esporte ou recreio, fica responsável, perante a Capitania dos Portos ou órgão subordinado, civil ou criminalmente pelo danos causados a terceiros sujeitando-se a cassação do direito e autorização de Alvará expedida pela Municipalidade, sem prejuízo de outras penalidade previstas na legislação pertinente;

 

Art. 23 Nas mesmas penas previstas no artigo anterior, ficaram sujeitos aos que:

 

a) entregar a condução da embarcação à pessoa não habilitada;

b) conduzir a embarcação em estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de substância tóxica de qualquer natureza;

c) utilizar a embarcação para prática de crime;

d) desobedecer as normas de segurança previstas nesta Lei e legislação pertinente a navegação.

 

Parágrafo Único. Além das sanções previstas, o proprietário da embarcação incorrerá ainda em multa de 1.500 (mil e quinhentas) UFIR.

 

Art. 24 A embarcação só poderá trafegar no mínimo a duzentos metros da praia e obedecer a arraia de entrada e saída a ser demarcada pela Prefeitura, em local onde não haja banhistas.

 

Seção II

Da embarcação jet-sky

 

Art. 25 O uso de embarcação jet-sky, para a prática de esportes náuticos e recreio, com objetivos de exploração comercial, será limitada a entre o Canal de Itaputanga até o final da praia Maria Neném, do Município de Piúma, e fica sujeito a prévia autorização da Prefeitura nos termos desta Lei.

 

Art. 26 Fica estipulado o número máximo de 5 (cinco) embarcações jet-sky, na área prevista no artigo 24.

 

Parágrafo Único. Fica vedado requerer autorização e concessão de alvará para mais de uma embarcação de um único proprietário, mesmo tratando-se de categoria diferenciada.

 

Art. 27 O Alvará autorizativo será emitido atendendo a ordem cronológica de entrada do requerimento quando acompanhado de toda documentação exigível, obedecido a quantidade de embarcações prevista no artigo 16 da presente Lei.

 

Art. 28 O requerimento de autorização será protocolado junto a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II, III, VI, VII e VIII do artigo 2º desta Lei, e mais os seguintes:

 

I - Comprovação da inscrição da embarcação, na Agência da Capitania dos Portos de Guarapari;

 

II - Comprovação do Seguro Obrigatório da embarcação;

 

III - Comprovação de propriedade da embarcação;

 

IV - Carteira de Habilitação do Condutor;

 

V - Carteira de identidade do proprietário da embarcação e do condutor.

 

Parágrafo Único. O requerimento será analisado pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças, com prévio parecer da Assessoria Jurídica e posterior encaminhamento, para deferimento ou não, do Prefeito Municipal.

 

Art. 29 É expressamente vedado o uso da embarcação tipo Jet-sky, por menores de 16 (dezesseis) anos, e em locais onde existam outras atividades náuticas, como banana-boat, caiaque, barcos etc.

 

Art. 30 Aplicam-se, no que couber, às embarcações tipo jet-sky, todas as normas previstas nesta lei , para a embarcação condutora de banana-boat.

 

Seção III

Das embarcações tipo Escuna e Barcos

 

Art. 31 O uso de embarcação tipo escuna e barcos similares para recreio e transporte de passageiros, com objetivo de exploração comercial, fica sujeito a prévia autorização da Prefeitura nos termos desta Lei.

 

Art. 32 O requerimento de autorização para as embarcações constante do artigo 30, será protocolado junto a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, acompanhados dos documentos dos incisos I, II, III, VI, VII e VIII do artigo 2º desta lei, e mais os seguintes:

 

I - Comprovação da inscrição da embarcação, na Agência da Capitania dos Portos de Guarapari;

 

II - Comprovação do Seguro Obrigatório da embarcação;

 

III - Comprovação de propriedade da embarcação;

 

IV - Carteira de Habilitação do Condutor;

 

V - Carteira de identidade do proprietário da embarcação e do condutor.

 

Parágrafo Único. O requerimento será analisado pelo Secretário Municipal de Administração e Finanças, com prévio parecer da Assessoria Jurídica e posterior encaminhamento ao Chefe do Executivo, para deferimento ou não.

 

Art. 33 Aos proprietários de escuna, desde que atendida as normas legais, poderão requerer licença para exploração comercial turística em toda orla marítima do Município.

 

Art. 34 Os pontos de embarque e desembarque serão determinados pela Prefeitura Municipal;

 

Art. 35 As embarcações desta seção não estão sujeitas as proibições previstas da letra "f" do artigo 20 desta lei.

 

Art. 36 Fica assegurado prioritariamente aos pescadores domiciliados no município de Piúma, proprietários de embarcações, a exploração do transporte de passageiros, desde que, a sua embarcação esteja autorizada para tal fim pela Capitania dos Portos de Guarapari, submetendo-se as mesmas normas e determinações previstas nesta Lei.

 

Seção IV

Das embarcações esqui-aquático, caiaque

 

Art. 37 Para exploração comercial de locação de esqui-aquático, devem-se seguir as mesmas normas para a embarcação condutora de banana-boat.

 

Art. 38 O requerimento de autorização para a exploração comercial de embarcação tipo caiaque será protocolado junto a Secretaria Municipal de Administração e Finanças, acompanhados dos documentos exigidos nos incisos I, II, III, VI, VII e VIII do artigo 2º desta Lei.

 

Art. 39 Os caiaques terão área delimitada pela Prefeitura, sendo esta demarcada com bóias, não podendo ultrapassar a 200 (duzentos) metros da praia, e de preferência em área sem banhistas.

 

Art. 40 É proibido terminantemente, a exploração comercial de pedalinhos nas praias do Município de Piúma.

 

Seção V

Das normas disciplinares sobre embarcação

 

Art. 41 A estocagem de combustíveis e o abastecimento das embarcações deverá obedecer as normas do Departamento Nacional de Combustível, proibidos ambos na faixa de areia da praia.

 

Art. 42 Além das sanções previstas no art. 23, o descumprimento desta Lei acarretará a apreensão dos equipamentos e objetos utilizados pelo infrator e cassação sumária do alvará de autorização para uso e funcionamento, dando-se ciência à Agência da Capitania em Guarapari.

 

§ 1º Lavrado o auto de apreensão, os equipamentos e objetos apreendidos serão recolhidos ao depósito municipal, se não requisitados pela Capitania dos Portos do Estado do Espírito Santo e/ou Polícia civil, ficarão à disposição dos interessados pelo prazo de trinta dias, contados da data da lavratura do auto, findo o qual serão levados à leilão.

 

§ 2º A liberação dos equipamentos e objetos apreendidos, se não requisitados pela Capitania dos Portos do Estado do Espírito Santo, e/ou Policia Civil, importará no pagamento dos preços públicos relativo a remoção, estadia, sem prejuízo das demais penalidades de ordem legal.

 

§ 3º Ficam fixados, respectiva mente em 2.000 (duas mil) UFIR e 50 (cinquenta) UFIR, os preços públicos relativos a remoção e a estadia diária dos equipamentos e objetos apreendidos.

 

Art. 43 Qualquer acidente que venha a ocorrer com a embarcação, condutores, tripulantes, passageiros ou a banhista, será de inteira responsabilidade civil e criminal do proprietário ou proprietários da embarcação, devendo ser comunicado imediatamente a Agência da Capitania em Guarapari e a Polícia Civil, para as providências, além das de cunho do município.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 44 As taxas devidas pelo licenciamento das atividades de que trata este Lei serão recolhidas à municipalidade ou a bancos por esta autorizados, através de documento próprio a ser fornecido pela Prefeitura.

 

Art. 45 Fica o Poder Executivo autorizado a instalar postos de fiscalização tributária, sanitária e de informação turística, para atendimento e o cumprimento das disposições desta lei, autorizando ainda, a implantação, quando necessária, dos serviços de proteção aos banhistas em toda orla marítima municipal.

 

Parágrafo Único. Fica o Poder executivo autorizado a firmar convênios com o governo estadual e/ou federal, para procederem, em conjunto, a segurança pública, fiscalização tributária e sanitária referida no caput deste artigo.

 

Art. 46 Para o cumprimento desta lei, fica o poder executivo autorizado, se necessário, contratar temporariamente, mediante contrato administrativo, por prazo não superior a 4 (quatro) meses, improrrogável, de pessoas, comprovada mente qualificadas, para o exercício de fiscalização e salva-vidas, em quantidade suficiente ao atendimento de suas necessidades.

 

Art. 47 As despesas decorrentes para cumprimento da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes e a viger, suplementadas quando necessárias.

 

Art. 48 O licenciamento para o comércio eventual, de Ambulantes, exploração comercial náutica, e outras de caráter temporário previstas neste Lei, para o período de dezembro à março, somente será concedido àqueles que requererem no período de 06 a 22 de dezembro junto a Prefeitura Municipal de Piúma. (Redação dada pela Lei nº 824, de 07 de dezembro de 1999)

 

§ 1º Após o encerramento do prazo fixado neste artigo, fica vedada a concessão de licenciamento atinente a exploração de qualquer atividade de que trata esta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 824, de 07 de dezembro de 1999)

 

§ 2º Não será aceito requerimento para concessão de alvarás previstos nesta lei, que não esteja acompanhado de toda a documentação exigida. (Dispositivo incluído pela Lei nº 824, de 07 de dezembro de 1999)

 

Art. 49 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

Piúma, 14 de novembro de 1997.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.