LEI Nº 356, DE 03 DE FEVEREIRO DE 1989
INSTITUI
O IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o
Imposto Sobre Combustíveis Líquidos e Gasosos que tem como fator gerador a
venda a varejo dentre outros, dos seguintes produtos:
- Gasolina;
- Querosene;
- Óleo Combustível;
- Álcool etílico
anidro combustível - AEAC;
- Álcool etílico
hidratado combustível - AEHC;
- Gás liquefeito de
petróleo - GLP;
- Gás Natural.
Art. 2º Considera-se
contribuinte:
I
- O vendedor de qualquer quantidade de combustível a consumidor final,
em especial:
a) as distribuidoras, pelas vendas efetuadas aos grandes
consumidores e aos consumidores especiais;
b) os postos
revendedores ou os transportadores, revendedores retalhistas, pelas vendas
efetuadas aos pequenos consumidores;
c) as sociedades
civis de fins não econômicos inclusive cooperativas que pratiquem operações de
vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
d) os órgãos da
Administração pública direta, as autarquias, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e as fundações que vendam a varejo produtos
sujeitos ao imposto ainda que compradores de determinada categoria profissional
e funcional.
II - O comprador, quando revendedor ou distribuidor, pela
quantidade de combustível por ele consumida.
Art. 3º São solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido:
I - O transportador em relação aos combustíveis transportados e
comercializados no varejo durante o transporte;
II - O armazém ou o
depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, combustíveis
destinados a venda diretamente ao consumidor final.
Art. 4º O imposto não incide
sobre vendas de óleo diesel.
Art. 5º A Base de Cálculo do
imposto é o preço da venda a varejo dos combustíveis, sobre o qual será aplicada
a alíquota de 3% (Três por cento).
Parágrafo Único. O montante do
imposto integra a Base de Cálculo referida no caput do artigo, constituindo seu
destaque mera indicação para fins de controle.
Art. 6º Considera-se
ocorrido o fato gerador no estabelecimento vendedor, entendido como local,
construído ou não, onde o contribuinte exerce a atividade de comercialização'
de combustíveis a varejo, em caráter permanente ou temporário, inclusive
veículos utilizados no comércio ambulante.
Parágrafo Único. O disposto neste
artigo não se aplica à simples entrega de produtos a destinatário certo, em
decorrência de operação já tributada no Município.
Art. 7º Os contribuintes do
Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos estão sujeitos
ao regime de lançamento por homologação.
Art. 8º O imposto será
apurado e pago mensalmente até 15 dias após o encerramento de cada mês, através
de documento de Arrecadação Municipal (DAM).
Art. 9º Os contribuintes do
imposto serão obrigados entre outras exigências estabelecidas em Lei à emissão
e escrituração de livros, notas fiscais e mapas de controle necessário ao
registro das entradas, movimentações e vendas relativas ao combustível.
Parágrafo Único. Enquanto não forem
definidos em regulamento novos tipos de documentos fiscais, serão aceitos pelo
fisco municipal os já adotados por determinação do Conselho Nacional de
Petróleo.
Art. 10 Cada
estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou
representação, terá escrituração fiscal própria.
Art. 11 Os contribuintes do
imposto deverão promover sua inscrição na repartição municipal competente no
prazo mínimo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 12 Quando por ação ou
omissão do contribuinte, voluntária ou não, não puder ser conhecida a Base de
Cálculo do imposto em determinado período, ou ainda quando os registros
contábeis relativos às operações estiverem de acordo com as normas da
Legislação ou não mereçam fé, o imposto será calculado sobre a Base de Cálculo
arbitrada pelo fisco, por comparação ou em função de dados que exteriorizem a
situação econômico-financeira, do sujeito passivo, independentemente da
penalidade cabível.
Art. 13 O descumprimento das
obrigações tributárias sujeitará o infrator, sem prejuízo da exigência do
imposto às seguintes penalidades.
I
- Falta de recolhimento do tributo - multa de 50% do valor do imposto
corrigido monetariamente;
II
- Falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada -
multa de 100% do valor do imposto corrigido monetariamente;
III - Falta de emissão de documento em operação
escriturada - multa de 70% do valor do imposto corrigido monetariamente;
IV
- Emissão de documento fiscal consignado importância diversa do valor
da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de
reduzir o valor do imposto a pagar - multa de 200% do valor do imposto não pago
corrigido monetariamente;
V
- Transporte, recebimento ou manutenção em estoque ou depósito de
produtos sujeitos ao imposto sem documentação fiscal ou acompanhados de
documento fiscal faldôneo - Multa de 150½ do valor do
imposto corrigido monetariamente;
VI
- Falta de inscrição do contribuinte na repartição competente - multa
de 5 unidades fiscais;
VII - Recolhimento do imposto fora do
prazo, antes de qualquer procedimento fiscal - multa de 10% do valor do imposto
corrigido monetariamente, ao mês ou fração, até o limite de 40%.
Art. 14 Para os efeitos
desta Lei, as denominações relativas aos produtos, distribuidores, revendedores
e consumidores obedecem as normas estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Petróleo - CNP.
Parágrafo Único. Fica o Poder
Executivo autorizado a firmar convênio com o Conselho Nacional de Petróleo ou
seu sucessor legal, o Estado ou Município, objetivando a fiscalização da
distribuição, comercialização e consumo dos produtos referidos nesta Lei.
Art. 15 O Poder Executivo
poderá regulamentar esta Lei, especialmente quanto à forma de lançamento, à
documentação fiscal e às condições de pagamento dos tributos.
Art. 16 Aplicam-se, no que
couber, os princípios, normas e demais disposições do Código Tributário Municipal relativos à
Administração Tributária.
Art. 17 Esta Lei entrará em
vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
Piúma, 03 de Fevereiro de 1989.
SAMUEL ZUQUI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.