LEI Nº 2.127, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015
INSTITUI
O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, RELATIVO AOS DÉBITOS FISCAIS DE PESSOAS
FÍSICAS E JURÍDICAS COM O FISCO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS,
aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, nos termos do § 8º do art. 88 da Lei Orgânica do
Município, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o
"Programa de Recuperação Fiscal - REFIS do Município de Piúma",
destinado a promover o recebimento à vista ou parcelado dos créditos
tributários e não tributários, devidos à Fazenda Pública Municipal, decorrentes
de débitos de pessoas físicas ou jurídicas com sede ou não no Município.
Parágrafo Único. O parcelamento dos
créditos nos termos desta Lei deverá ser efetuado, por opção do devedor:
I - à vista;
II - em até 6 (seis)
prestações mensais fixas e sucessivas;
III - em até 12
(doze) prestações mensais fixas e sucessivas;
IV - em até 60
(sessenta) prestações mensais fixas e sucessivas.
Art. 2º Para os efeitos
desta Lei entende-se por créditos tributários e não tributários os valores
inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança
administrativa ou judicial, a respeito dos quais não haja qualquer pendência de
defesa administrativa ou de recurso judicial, inclusive os que tenham sido
objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que cancelado
por falta de pagamento e, tratando-se de créditos originalmente exigíveis em
prestação, somente aqueles totalmente vencidos.
Parágrafo Único. Havendo defesa
administrativa ou recurso judicial, o sujeito passivo deverá desistir
expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou
da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre
as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais,
relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar.
Art. 3º O REFIS-PIÚMA não
alcança débitos:
I - de órgãos da
administração pública direta, das fundações e das autarquias;
II - de pessoas
jurídicas cindidas até os 6 (seis) meses anteriores à data do parcelamento.
Art. 4º O ingresso no
REFIS-PIÚMA dar-se-á por opção do devedor, que fará jus a regime especial de
consolidação e parcelamento dos débitos.
§ 1º O contribuinte a ser
beneficiado pelo REFIS-PIÚMA não poderá ter débito de qualquer espécie,
tributável ou não, referente ao exercício vigente na data do pedido.
§ 2º O parcelamento a que
se refere o artigo 1º deverá ser requerido até o dia 31 de março de 2016.
§ 3º O pedido de
parcelamento deverá ser formulado pelo próprio sujeito passivo ou representante
legal, no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal, no caso
de pessoa jurídica.
§ 4º No caso de pessoa
jurídica, o pedido deverá ser formulado em nome dos sócios responsáveis pela
administração da empresa matriz.
§ 5º Existindo
parcelamentos concedidos sob outras modalidades, será admitida a transferência
dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante
requerimento, observando-se o prazo previsto no § 2º deste artigo.
§ 6º O parcelamento
concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação de garantia ou
arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de
outras modalidades de parcelamentos ou de execução fiscal.
Art. 5º A dívida objeto do
parcelamento ou do pagamento à vista será consolidada com todos os encargos
administrativos cabíveis.
Parágrafo Único. O REFIS beneficiará
o contribuinte da seguinte forma:
I - para quitação à vista,
em parcela única, o contribuinte será beneficiado com a exclusão de 50%
(cinquenta por cento) de multas e juros de mora, exceto atualização monetária;
II - para quitação em
6 (seis) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com a exclusão de
40% (quarenta por cento) de multas e juros de mora, exceto atualização
monetária;
III - para quitação
em 12 (doze) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com a exclusão
de 30% (trinta por cento) de multas e juros de mora, exceto atualização
monetária;
IV - para quitação em
até 60 (sessenta) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com a
exclusão de 20% (cem por cento) de multas e juros de mora, exceto atualização
monetária.
Art. 6º Consolidado o
débito, o devedor assinará o correspondente Termo de Compromisso e confissão de
dívida.
Art. 7º O montante de cada
parcela não poderá ser inferior a 30 UFPM.
Art. 8º As parcelas vencerão
no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no momento da
formalização do parcelamento.
Art. 9º O parcelamento será
rescindido automaticamente, nas hipóteses de:
I - inadimplência por
três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer,
relativamente a qualquer dos débitos abrangidos pelo REFIS - Piúma;
II - decretação de
falência, extinção por liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;
III - propositura de
qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objeto do REFIS-Piúma;
IV - infração de
qualquer das normas estabelecidas nesta Lei.
§ 1º O parcelamento
poderá ser rescindido por decisão fundamentada do Secretário de Finanças,
independente do disposto no caput deste artigo, nos casos de alteração ou
cancelamento dos débitos objeto do parcelamento.
§ 2º Na hipótese de
rescisão do parcelamento, a dívida eventualmente paga será deduzida do valor
original e integral do débito parcelado e enviada para ajuizamento de execução
fiscal.
Art. 10 A rescisão do
parcelamento requerido nos termos da presente Lei independerá de notificação
prévia ao sujeito passivo e implicará:
I - na imediata execução
judicial dos débitos que não foram extintos com o pagamento das parcelas
efetuadas, e, encontrando-se o débito em execução fiscal, no prosseguimento da
ação judicial, independentemente de qualquer outra providência administrativa;
II - no leilão
judicial ou na execução hipotecária do imóvel que garanta os débitos vinculados
ao imóvel do requerente;
III - no
restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos
legais na forma da legislação aplicável à época dos vencimentos dos
débitos originais.
Art. 11 A opção pelo
REFIS-PIÚMA implica:
I - na confissão
irrevogável e irretratável dos débitos e configura confissão extrajudicial, nos
termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil;
II - na aceitação
plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
III - no pagamento
regular das parcelas do débito consolidado;
IV - na manutenção
automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias
prestadas judicialmente ou extrajudicialmente.
Parágrafo Único. O deferimento de
pedido de parcelamento de débito em cobrança judicial não importa em novação,
transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução
judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento
requerido.
Art. 12 A Secretaria de
Finanças do Município de Piúma editará as normas regulamentares necessárias à
execução do REFIS-PIÚMA.
Art. 13 Os pagamentos
efetuados no âmbito do REFIS - PIÚMA serão amortizados proporcionalmente, tendo
por base a relação existente, na data base da consolidação, entre o valor
consolidado de cada tributo, incluído no Programa, e o valor total parcelado.
Art. 14 Os efeitos da
presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais,
no que tange a Renúncia de Receita, previstos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o Exercício
Financeiro de 2015 e 2016.
Art. 15 Integram a presente
Lei a "Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro (Anexo I) e
Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita (Anexo II).
Art. 16 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Piúma, 30 de dezembro de 2015, 51º aniversário da emancipação
político-administrativa.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
O presente estudo de impacto orçamentário e financeiro destina-se
ao atendimento do disposto no artigo 14 da Lei Federal nº 101/2000, referente
ao Projeto de Lei que trata do "Programa de Recuperação Fiscal - REFIS do
Município de Piúma-ES", destinado a promover o recebimento à vista ou
parcelados dos créditos tributários e não tributários, conforme débitos inscritos
em Dívida Ativa, objeto, ou não, de demandas executivas fiscais, para os que
quitarem seus débitos com a Fazenda Pública Municipal.
O quadro abaixo demonstra que a média de arrecadação de juros e
multas moratórios está em torno de R$ 305.445,00 tendo por base os exercícios
completos de 2012 - R$ 202.252,81; 2013 - R$ 305.445,00 e, 2014 R$ 392.028,13.
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
2012 |
2013 |
2014 |
2015 |
MÉDIA ARRECADAÇÃO ÚLTIMOS 3 ANOS (2012-2013-2014) |
||||
RECEITA PREVISTA |
RECEITA ARRECADADA |
RECEITA PREVISTA |
RECEITA ARRECADADA |
RECEITA PREVISTA |
RECEITA ARRECADADA |
RECEITA PREVISTA |
PREVISÃO DE RECEBIMENTO DA RECEITA ATÉ DEZEMBRO 2015 |
|||
191000000 |
Multas e Juros de Mora |
279.500,00 |
202.252,81 |
293.475,00 |
322.056,11 |
293.475,00 |
392.028,13 |
435.700,00 |
515.747,00 |
305.445,00 |
Para o exercício de 2015, segundo o orçamento vigente, há
expectativa de recebimento de penalidade de multa e juros na ordem de R$ 515.747,00
e que inclusive até o dia 31/10/2015, já foi registrado um montante de R$
429.789,61, representando 83,33% (oitenta e três, vírgula trinta e três por
cento) do valor previsto a ser arrecadado.
Assim sendo, não vislumbra qualquer impacto orçamentário-financeiro
relativamente à medida proposta, no exercício 2015, pois, corre adequada e
tranquilamente a implantação das metas propostas para este exercício.
Referente ao exercício 2016, apesar de ainda não ter sido aprovado
o orçamento pertinente, e da necessária contemplação ao mesmo, da renúncia de
receita em pauta, por igual não se afigura prejuízo às metas anuais e
plurianuais, pois o ato em apreciação é incentivador do aumento da arrecadação,
em decorrência dos créditos que se encontram em dívida ativa, cujo estímulo por
certo, conduzirá os contribuintes beneficiários a satisfazerem as suas
inadimplências.
Por outro lado, presente que sem incentivos desta natureza, tem
sido mantida a média anual de arrecadação da Dívida Ativa deveras baixa, e certamente
que com tal incentivo, haverá superávit na respectiva arrecadação, com claros
reflexos positivos na receita estimada para 2015 e 2016, elevando-se a uma
arrecadação maior do que a prevista.
Vale destacar que a arrecadação do crédito inscrito em Dívida Ativa
de 2014 foi de R$ 1.921.843,84 e já no ano em curso contabiliza-se até Outubro o valor de R$ 797.525,73.
Destacamos também o estoque da Dívida Ativa do município de Piúma
que totaliza no final do mês de outubro a importância de R$ 6.300.846,44 assim
distribuídos:
PRINCIPAL (R$) |
MULTAS E JUROS INSCRITA EM DÍVIDA ATIVA (R$) |
4.421.908,81 |
1.878.937,63 |
Levando-se em consideração a remissão das multas e juros que
perfazem a quantia de R$ 1.878.937,63 cujo benefício é de no máximo 50% (cinqüenta por cento) deste valor para os contribuintes que
optarem em pagar a sua dívida em quota única, restaria o valor principal da
dívida que é de R$ 4.421.908,81 e o restante até 50% (cinqüenta
por cento) das multas e juros, ou seja R$ 939.468,81, totalizando R$
5.361.377,62, neste caso, temos a expectativa de recuperar já no exercício de
2015 o percentual de 20% (vinte por cento) deste valor e no exercício de 2016
40% (quarenta por cento), gerando uma receita de R$ 1.072.275,52 e R$
2.144.551,05 respectivamente.
Sendo virtualmente previsível um incremento na arrecadação da
dívida ativa no exercício 2015 e 2016, em decorrência dessa remissão parcial.
Por tudo isso é possível afirmar, em conclusão, que o projeto de
lei em questão se mostra compatível e adequado à legislação orçamentária, não
prejudicará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, e preenche as exigências da Lei Complementar nº 101/2000.
Piúma, 17 de novembro de 2015
ESTIMATIVA DE RECEBIMENTO DA DÍVIDA ATIVA PARA 2015 - 2016 - 2017
SEM IMPLANTAÇÃO DO REFIS |
ESTIMATIVA DE RECEBIMENTO DA DÍVIDA ATIVA - COM IMPLANTAÇÃO DO
REFIS |
ESTIMATIVA DE IMPACTO - REFIS |
|||||||
RECEITA |
EXERCÍCIOS |
EXERCÍCIOS |
EXERCÍCIOS |
||||||
2015 |
2016 |
2017 |
31/12/2015 |
31/12/2016 |
2017 |
2015 |
2016 |
2017 |
|
Receita da Dívida Ativa |
957.030,88 |
1.147.000,00 |
1.228.781,10 |
1.841.412,64 |
1.768.763,52 |
0,00 |
884.381,76 |
621.763,52 |
-1.228.781,10 |
Multas e Juros de mora da Dívida Ativa de tributos |
254.928,42 |
283.500,00 |
303.713,55 |
187.893,76 |
375.787,53 |
0,00 |
-67.034,66 |
92.287,53 |
-303.713,55 |
TOTAL A RECEBER |
1.211.959,30 |
1.430.500,00 |
1.532.494,65 |
2.029.306,40 |
2.144.551,05 |
0,00 |
817.347,10 |
714.051,05 |
-1.532.494,55 |
Nota:
Esclarecemos que a base para a projeção das receitas para os exercícios
de 2015, 2016 e 2017 é a atualização da estimativa da receita para o exercício
corrente (2015), levando-se em consideração o comportamento da arrecadação até
o mês de Outubro do corrente exercício, portando a renúncia oferecida pelo
REFIS, na totalidade dos valores a receber, não afetam negativamente a meta da
receita projetada para os anos em análise, pois como pode-se observar no quadro
acima, na coluna do impacto, haverá um acréscimo para o exercício de 2015 no
montante de R$ 817.347,10, para o exercício de 2016 R$ 714.051,05 e para 2017
considerando a diminuição do número de contribuintes em débito com a Fazenda
Municipal teremos a redução de R$ 1.832.494,55, o que também é um fator
positivo para o Município pois os impostos arrecadados nos vencimentos permitem
que as ações sejam executadas conforme o planejamento. Desta forma mantendo e
acrescendo o equilíbrio financeiro e econômico necessário, assim beneficiando
prontamente à população através da oferta de serviços.
Piúma, 17 de novembro de 2015.