revogada pela lei nº 2.243, de 15 de dezembro de 2017

 

LEI Nº 2.127, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015

 

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS, RELATIVO AOS DÉBITOS FISCAIS DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS COM O FISCO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Presidente da Câmara Municipal de Piúma, nos termos do § 8º do art. 88 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o "Programa de Recuperação Fiscal - REFIS do Município de Piúma", destinado a promover o recebimento à vista ou parcelado dos créditos tributários e não tributários, devidos à Fazenda Pública Municipal, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas com sede ou não no Município.

 

Parágrafo Único. O parcelamento dos créditos nos termos desta Lei deverá ser efetuado, por opção do devedor:

 

I - à vista;

 

II - em até 6 (seis) prestações mensais fixas e sucessivas;

 

III - em até 12 (doze) prestações mensais fixas e sucessivas;

 

IV - em até 60 (sessenta) prestações mensais fixas e sucessivas.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se por créditos tributários e não tributários os valores inscritos ou não em dívida ativa, constituídos ou não, em fase de cobrança administrativa ou judicial, a respeito dos quais não haja qualquer pendência de defesa administrativa ou de recurso judicial, inclusive os que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento e, tratando-se de créditos originalmente exigíveis em prestação, somente aqueles totalmente vencidos.

 

Parágrafo Único. Havendo defesa administrativa ou recurso judicial, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar.

 

Art. 3º O REFIS-PIÚMA não alcança débitos:

 

I - de órgãos da administração pública direta, das fundações e das autarquias;

 

II - de pessoas jurídicas cindidas até os 6 (seis) meses anteriores à data do parcelamento.

 

CAPÍTULO II

DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

 

Art. 4º O ingresso no REFIS-PIÚMA dar-se-á por opção do devedor, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos.

 

§ 1º O contribuinte a ser beneficiado pelo REFIS-PIÚMA não poderá ter débito de qualquer espécie, tributável ou não, referente ao exercício vigente na data do pedido.

 

§ 2º O parcelamento a que se refere o artigo 1º deverá ser requerido até o dia 31 de março de 2016.

 

§ 3º O pedido de parcelamento deverá ser formulado pelo próprio sujeito passivo ou representante legal, no caso de pessoa física, ou pelo sócio ou representante legal, no caso de pessoa jurídica.

 

§ 4º No caso de pessoa jurídica, o pedido deverá ser formulado em nome dos sócios responsáveis pela administração da empresa matriz.

 

§ 5º Existindo parcelamentos concedidos sob outras modalidades, será admitida a transferência dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante requerimento, observando-se o prazo previsto no § 2º deste artigo.

 

§ 6º O parcelamento concedido nos termos desta Lei independerá de apresentação de garantia ou arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamentos ou de execução fiscal.

 

CAPÍTULO III

DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS E DO TERMO DE COMPROMISSO

 

Art. 5º A dívida objeto do parcelamento ou do pagamento à vista será consolidada com todos os encargos administrativos cabíveis.

 

Parágrafo Único. O REFIS beneficiará o contribuinte da seguinte forma:

 

I - para quitação à vista, em parcela única, o contribuinte será beneficiado com a exclusão de 50% (cinquenta por cento) de multas e juros de mora, exceto atualização monetária;

 

II - para quitação em 6 (seis) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com a exclusão de 40% (quarenta por cento) de multas e juros de mora, exceto atualização monetária;

 

III - para quitação em 12 (doze) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com a exclusão de 30% (trinta por cento) de multas e juros de mora, exceto atualização monetária;

 

IV - para quitação em até 60 (sessenta) parcelas mensais, o contribuinte será beneficiado com a exclusão de 20% (cem por cento) de multas e juros de mora, exceto atualização monetária.

 

Art. 6º Consolidado o débito, o devedor assinará o correspondente Termo de Compromisso e confissão de dívida.

 

CAPÍTULO IV

DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO

 

Art. 7º O montante de cada parcela não poderá ser inferior a 30 UFPM.

 

Art. 8º As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a primeira ser paga no momento da formalização do parcelamento.

 

CAPÍTULO V

DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO

 

Art. 9º O parcelamento será rescindido automaticamente, nas hipóteses de:

 

I - inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos débitos abrangidos pelo REFIS - Piúma;

 

II - decretação de falência, extinção por liquidação, ou cisão da pessoa jurídica;

 

III - propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos objeto do REFIS-Piúma;

 

IV - infração de qualquer das normas estabelecidas nesta Lei.

 

§ 1º O parcelamento poderá ser rescindido por decisão fundamentada do Secretário de Finanças, independente do disposto no caput deste artigo, nos casos de alteração ou cancelamento dos débitos objeto do parcelamento.

 

§ 2º Na hipótese de rescisão do parcelamento, a dívida eventualmente paga será deduzida do valor original e integral do débito parcelado e enviada para ajuizamento de execução fiscal.

 

Art. 10 A rescisão do parcelamento requerido nos termos da presente Lei independerá de notificação prévia ao sujeito passivo e implicará:

 

I - na imediata execução judicial dos débitos que não foram extintos com o pagamento das parcelas efetuadas, e, encontrando-se o débito em execução fiscal, no prosseguimento da ação judicial, independentemente de qualquer outra providência administrativa;

 

II - no leilão judicial ou na execução hipotecária do imóvel que garanta os débitos vinculados ao imóvel do requerente;

 

III - no restabelecimento, em relação ao montante não pago, dos acréscimos

 

legais na forma da legislação aplicável à época dos vencimentos dos débitos originais.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 11 A opção pelo REFIS-PIÚMA implica:

 

I - na confissão irrevogável e irretratável dos débitos e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil;

 

II - na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;

 

III - no pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

 

IV - na manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas judicialmente ou extrajudicialmente.

 

Parágrafo Único. O deferimento de pedido de parcelamento de débito em cobrança judicial não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.

 

Art. 12 A Secretaria de Finanças do Município de Piúma editará as normas regulamentares necessárias à execução do REFIS-PIÚMA.

 

Art. 13 Os pagamentos efetuados no âmbito do REFIS - PIÚMA serão amortizados proporcionalmente, tendo por base a relação existente, na data base da consolidação, entre o valor consolidado de cada tributo, incluído no Programa, e o valor total parcelado.

 

Art. 14 Os efeitos da presente Lei passam a integrar o Plano Plurianual e o Anexo de Metas Fiscais, no que tange a Renúncia de Receita, previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2015 e 2016.

 

Art. 15 Integram a presente Lei a "Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro (Anexo I) e Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita (Anexo II).

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 30 de dezembro de 2015, 51º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

VEREADOR JOEL ALVES

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PIÚMA

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

ANEXO I

IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

 

O presente estudo de impacto orçamentário e financeiro destina-se ao atendimento do disposto no artigo 14 da Lei Federal nº 101/2000, referente ao Projeto de Lei que trata do "Programa de Recuperação Fiscal - REFIS do Município de Piúma-ES", destinado a promover o recebimento à vista ou parcelados dos créditos tributários e não tributários, conforme débitos inscritos em Dívida Ativa, objeto, ou não, de demandas executivas fiscais, para os que quitarem seus débitos com a Fazenda Pública Municipal.

 

O quadro abaixo demonstra que a média de arrecadação de juros e multas moratórios está em torno de R$ 305.445,00 tendo por base os exercícios completos de 2012 - R$ 202.252,81; 2013 - R$ 305.445,00 e, 2014 R$ 392.028,13.

 

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

2012

2013

2014

2015

MÉDIA ARRECADAÇÃO ÚLTIMOS 3 ANOS (2012-2013-2014)

RECEITA PREVISTA

RECEITA ARRECADADA

RECEITA PREVISTA

RECEITA ARRECADADA

RECEITA PREVISTA

RECEITA ARRECADADA

RECEITA PREVISTA

PREVISÃO DE RECEBIMENTO DA RECEITA ATÉ DEZEMBRO 2015

191000000

Multas e Juros de Mora

279.500,00

202.252,81

293.475,00

322.056,11

293.475,00

392.028,13

435.700,00

515.747,00

305.445,00

 

Para o exercício de 2015, segundo o orçamento vigente, há expectativa de recebimento de penalidade de multa e juros na ordem de R$ 515.747,00 e que inclusive até o dia 31/10/2015, já foi registrado um montante de R$ 429.789,61, representando 83,33% (oitenta e três, vírgula trinta e três por cento) do valor previsto a ser arrecadado.

 

Assim sendo, não vislumbra qualquer impacto orçamentário-financeiro relativamente à medida proposta, no exercício 2015, pois, corre adequada e tranquilamente a implantação das metas propostas para este exercício.

 

Referente ao exercício 2016, apesar de ainda não ter sido aprovado o orçamento pertinente, e da necessária contemplação ao mesmo, da renúncia de receita em pauta, por igual não se afigura prejuízo às metas anuais e plurianuais, pois o ato em apreciação é incentivador do aumento da arrecadação, em decorrência dos créditos que se encontram em dívida ativa, cujo estímulo por certo, conduzirá os contribuintes beneficiários a satisfazerem as suas inadimplências.

 

Por outro lado, presente que sem incentivos desta natureza, tem sido mantida a média anual de arrecadação da Dívida Ativa deveras baixa, e certamente que com tal incentivo, haverá superávit na respectiva arrecadação, com claros reflexos positivos na receita estimada para 2015 e 2016, elevando-se a uma arrecadação maior do que a prevista.

 

Vale destacar que a arrecadação do crédito inscrito em Dívida Ativa de 2014 foi de R$ 1.921.843,84 e já no ano em curso contabiliza-se até Outubro o valor de R$ 797.525,73.

 

Destacamos também o estoque da Dívida Ativa do município de Piúma que totaliza no final do mês de outubro a importância de R$ 6.300.846,44 assim distribuídos:

 

PRINCIPAL (R$)

MULTAS E JUROS INSCRITA EM DÍVIDA ATIVA (R$)

4.421.908,81

1.878.937,63

 

Levando-se em consideração a remissão das multas e juros que perfazem a quantia de R$ 1.878.937,63 cujo benefício é de no máximo 50% (cinqüenta por cento) deste valor para os contribuintes que optarem em pagar a sua dívida em quota única, restaria o valor principal da dívida que é de R$ 4.421.908,81 e o restante até 50% (cinqüenta por cento) das multas e juros, ou seja R$ 939.468,81, totalizando R$ 5.361.377,62, neste caso, temos a expectativa de recuperar já no exercício de 2015 o percentual de 20% (vinte por cento) deste valor e no exercício de 2016 40% (quarenta por cento), gerando uma receita de R$ 1.072.275,52 e R$ 2.144.551,05 respectivamente.

 

Sendo virtualmente previsível um incremento na arrecadação da dívida ativa no exercício 2015 e 2016, em decorrência dessa remissão parcial.

 

Por tudo isso é possível afirmar, em conclusão, que o projeto de lei em questão se mostra compatível e adequado à legislação orçamentária, não prejudicará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, e preenche as exigências da Lei Complementar nº 101/2000.

 

Piúma, 17 de novembro de 2015

 

JOSÉ LUIZ DOS SANTOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA

 

ANEXO II

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

 

Art. 14, Inciso I da LRF

 

ESTIMATIVA DE RECEBIMENTO DA DÍVIDA ATIVA PARA 2015 - 2016 - 2017 SEM IMPLANTAÇÃO DO REFIS

ESTIMATIVA DE RECEBIMENTO DA DÍVIDA ATIVA - COM IMPLANTAÇÃO DO REFIS

ESTIMATIVA DE IMPACTO - REFIS

RECEITA

EXERCÍCIOS

EXERCÍCIOS

EXERCÍCIOS

2015

2016

2017

31/12/2015

31/12/2016

2017

2015

2016

2017

Receita da Dívida Ativa

957.030,88

1.147.000,00

1.228.781,10

1.841.412,64

1.768.763,52

0,00

884.381,76

621.763,52

-1.228.781,10

Multas e Juros de mora da Dívida Ativa de tributos

254.928,42

283.500,00

303.713,55

187.893,76

375.787,53

0,00

-67.034,66

92.287,53

-303.713,55

TOTAL A RECEBER

1.211.959,30

1.430.500,00

1.532.494,65

2.029.306,40

2.144.551,05

0,00

817.347,10

714.051,05

-1.532.494,55

 

Nota:

Esclarecemos que a base para a projeção das receitas para os exercícios de 2015, 2016 e 2017 é a atualização da estimativa da receita para o exercício corrente (2015), levando-se em consideração o comportamento da arrecadação até o mês de Outubro do corrente exercício, portando a renúncia oferecida pelo REFIS, na totalidade dos valores a receber, não afetam negativamente a meta da receita projetada para os anos em análise, pois como pode-se observar no quadro acima, na coluna do impacto, haverá um acréscimo para o exercício de 2015 no montante de R$ 817.347,10, para o exercício de 2016 R$ 714.051,05 e para 2017 considerando a diminuição do número de contribuintes em débito com a Fazenda Municipal teremos a redução de R$ 1.832.494,55, o que também é um fator positivo para o Município pois os impostos arrecadados nos vencimentos permitem que as ações sejam executadas conforme o planejamento. Desta forma mantendo e acrescendo o equilíbrio financeiro e econômico necessário, assim beneficiando prontamente à população através da oferta de serviços.

 

Piúma, 17 de novembro de 2015.

 

JOSÉ LUIZ DOS SANTOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA