LEI Nº 2.004, DE 07 DE AGOSTO DE 2014

 

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2015.

 

Vide Lei nº 2.119/2015

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

 

Art. 1º O orçamento do Município de Piúma, para o exercício de 2015, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:

 

I - as metas fiscais;

 

II - as prioridades da Administração Municipal;

 

III - a estrutura dos orçamentos;

 

IV - as diretrizes para a elaboração do orçamento do Município;

 

V - as disposições sobre a dívida pública municipal;

 

VI - as disposições sobre despesas com pessoal;

 

VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;

 

VIII - as disposições gerais.

 

CAPÍTULO II

DAS METAS FISCAIS

 

Art. 2º As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública, para o exercício de 2015, estão identificados nos demonstrativos desta lei.

 

Art. 3º Os Anexos de Riscos Fiscais e Metas Fiscais desta lei constituem-se dos seguintes documentos:

 

I - Parte I - Anexo de Riscos Fiscais, com o Demonstrativo de riscos fiscais e providências;

 

II - Parte II - Anexo de Metas Fiscais:

 

a) Demonstrativo I: metas anuais;

b) Demonstrativo II: avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;

c) Demonstrativo III: metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;

d) Demonstrativo IV: evolução do patrimônio líquido;

e) Demonstrativo V: origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

f) Demonstrativo VI: estimativa e compensação da renúncia de receita;

g) Demonstrativo VII: margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

 

Parágrafo Único. Os demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada unidade gestora, e a sua consolidação constituirá nas metas fiscais do Município.

 

CAPÍTULO III

DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 4º As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2015 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual 2014 a 2017 (Lei nº 1.970, de 19 de dezembro de 2014), compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.

 

§ 1º Os recursos estimados na lei orçamentária para 2015 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2015, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 5º O orçamento para o exercício financeiro de 2015 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, e será estruturado em conformidade com a estrutura organizacional estabelecida em cada entidade da Administração Municipal.

 

Art. 6º A lei orçamentária para 2015 evidenciará as receitas e despesas de cada uma das unidades gestoras, especificando aqueles vínculos a fundos, autarquias e aos orçamentos fiscais e da seguridade social, desdobradas as despesas por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.

 

Art. 7º A Mensagem de encaminhamento da proposta orçamentária conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente.

 

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

 

Art. 8º O orçamento para exercício de 2015 obedecerá, entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo.

 

Art. 9º Os estudos para definição dos orçamentos da receita para 2015 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos 3 (três) exercícios e a projeção para os 2 (dois) seguintes.

 

Parágrafo Único. Até 30 (trinta) dias antes do prazo para encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo colocara à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público os estudos e as estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo.

 

Art. 10 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo:

 

I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;

 

II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

 

III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e

 

IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

 

Parágrafo Único. Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação, para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

 

Art. 11 As despesas obrigatórias de caráter continuado em relação à receita corrente líquida, programadas para 2015, poderão ser expandidas em até 5% (cinco por cento), tomando-se por base as despesas obrigatórias de caráter continuado fixadas na lei orçamentária anual para 2015.

 

Art. 12 Constituem riscos fiscais, capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo próprio desta lei.

 

Parágrafo Único. Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos constantes da abertura de créditos suplementares e especiais, na forma da lei

 

Art. 13 O orçamento para o exercício de 2015 poderá destinar recursos para a reserva de contingência, não inferiores a 2% (dois por cento) das receitas correntes líquidas previstas e 50% (cinquenta por cento) do total do orçamento de cada entidade, para a abertura de créditos adicionais suplementares.

 

§ 1º Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo, se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares.

 

§ 2º Os recursos da reserva de contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 1º de dezembro de 2015, poderão ser utilizados por ato do Prefeito, para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

 

Art. 14 Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da lei orçamentária anual se contemplados no Plano Plurianual.

 

Art. 15 O Prefeito estabelecerá, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou bimestral para as unidades gestoras, se for o caso.

 

Art. 16 Os projetos e atividades priorizados na lei orçamentária para 2015, com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados, a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.

 

Art. 17 A renúncia de receita estimada para o exercício de 2015, constante do Anexo próprio desta lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita.

 

Art. 18 A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal, e dependerá de autorização em lei específica.

 

Parágrafo Único. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal.

 

Art. 19 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações:

 

I - a título de subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:

 

a) às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;

b) às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;

c) às entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública;

 

II - a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:

 

a) de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente;

b) associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com administração púbica municipal, e que participem da execução de programas municipais;

 

III - a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinados aos programas de desenvolvimento industrial;

 

IV - para realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que envolvam claramente o atendimento dos interesses locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF - Lei da Responsabilidade Fiscal);

 

V - para que o Município contribua par o custeio de despesas de competência de outro ente de federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.

 

§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2015 por, no mínimo, uma autoridade local, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.

 

§ 2º As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos neste artigo, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos.

 

§ 3º A realização da despesa definida no inciso V do caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com a legislação incidente.

 

Art. 20 As transferências de recursos às entidades deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública.

 

§ 1º Compete ao órgão concedente o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município.

 

§ 2º É vedada a celebração de convênio em entidade em situação irregular como Município, em decorrência de transferência feita anteriormente.

 

§ 3º Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do Programa Dinheiro Direto na Escola.

 

Art. 21 É vedada a destinação, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoa físicas, ressalvadas as que atendem as exigências do art. 26 da LRF e sejam observadas as condições definidas na lei específica.

 

Parágrafo Único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.

 

Art. 22 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário- financeiro e a declaração do ordenador da despesa, de que trata o art. 16, itens I e II, da LRF, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa ou inexigibilidade.

 

Parágrafo Único. Para efeito do disposto no art. 16, § 3º, da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2015, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado.

 

Art. 23 As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito.

 

Art. 24 Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária.

 

Art. 25 A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas, para 2015, a preços correntes.

 

Art. 26 A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, da Secretaria do Tesouro Nacional, que dispõe sobre normas gerais de consolidação das contas públicas no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

 

Parágrafo Único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação para outro, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, poderá ser feita por decreto, após a prévia autorização legislativa.

 

Art. 27 Durante a execução orçamentária de 2015, se o Poder Executivo for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras, na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2015.

 

Art. 28 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal obedecerá ao estabelecido no art. 50, § 3º, da LRF.

 

Parágrafo Único. Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício.

 

Art. 29 Os programas priorizados por esta lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a lei orçamentária de 2015, serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas.

 

Art. 30 Na programação da despesa não poderão ser fixados dispêndios sem que estejam definidas as respectivas fintes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.

 

Art. 31 A lei orçamentária discriminará, no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.

 

§ 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal, direta e indireta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Municipal.

 

§ 2º Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 32 A administração da dívida pública municipal, interna e externa, tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.

 

§ 1º Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.

 

§ 2º O Município, através de seus órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40, de 21 de dezembro de 2001, do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária.

 

Art. 33 Na lei orçamentária para o exercício de 2015, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.

 

Art. 34 A lei orçamentária de 2015 poderá conter autorização para contratação de operações de crédito para atendimento a despesas de capital, observado o limite de endividamento, de até 50% (cinquenta por cento) das receitas correntes líquidas apuradas até o final do semestre anterior à assinatura do contrato.

 

Art. 35 A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei específica.

 

Art. 36 Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente, e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

 

Art. 37 Os Poderes Legislativo e Executivo, mediante lei autorizativa, poderão em 2015 criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF.

 

Parágrafo Único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei orçamentária para 2015.

 

Art. 38 Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes, em 2015, não excederá, em percentual da receita corrente líquida, a despesa verificada no exercício de 2014, acrescida de 5% (cinco por cento), obedecido o limites prudenciais estabelecidos na LRF).

 

Art. 39 Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% (noventa e cinco por cento) do limite estabelecido no art. 20, III, da LRF.

 

Art. 40 O Poder Executivo adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal, caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF:

 

I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;

 

II - eliminação das despesas com horas extras;

 

III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

 

IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

 

Art. 41 Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão de obra referente a substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º, da LRF, a contratação de mão de obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no plano de cargos da Administração Municipal, ou, ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

 

Parágrafo Único. Quando a contratação de mão de obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

 

Art. 42 O Poder Executivo, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária, com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).

 

Art. 43 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.

 

Art. 44 O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, constante do orçamento da receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF).

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 45 O Município persistirá na busca de crescente eficiência na exploração adequada de sua base arrecadadora, através do recadastramento imobiliário e atualização da planta genérica do Município, e da efetiva fiscalização dos prestadores de serviços, sejam comerciais, industriais ou da própria informalidade, através de programas de incentivo.

 

Parágrafo Único. A Administração desenvolverá especial atenção na recuperação dos valores em dívida ativa, com a ampliação e a modernização do procedimento de execução fiscal, após o encaminhamento ao Cartório de Protestos.

 

Art. 46 O Poder Executivo enviará a proposta orçamentária ao Poder Legislativo no prazo estabelecido na legislação, devendo a Câmara Municipal apreciá-la e devolvê-la para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

 

§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no caput deste artigo.

 

§ 2º Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2015, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

 

§ 3º A Câmara Municipal encaminhará à Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda, até o dia 14 de agosto de 2014, sua respectiva proposta orçamentária, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.

 

Art. 47 Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

 

Art. 48 Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 4 (quatro) meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Prefeito.

 

Art. 49 Fica o Poder Executivo autorizado a assinar convênios com os Governos Federal e Estadual, através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

 

Art. 50 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Piúma, 7 de agosto de 2014, 50º aniversário da emancipação político-administrativa.

 

Samuel Zuqui

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.