LEI
Nº 2.243, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
INSTITUI
O "PROGRAMA EM DIA COM PIÚMA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS,
aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no
âmbito municipal o "Programa em Dia com Piúma", que visa ao incentivo
do pagamento dos créditos tributários e não-tributários, inscritos ou não em
dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não, cujo fato gerador tenha
ocorrido até 31 de dezembro do exercício anterior a data do pedido de
parcelamento, sejam decorrentes de obrigação própria, inclusive o saldo
remanescente dos débitos consolidados no programa de parcelamento anterior.
§ 1º Possuindo o sujeito
passivo débitos decorrentes de fatos geradores distintos, serão emitidos
parcelamentos específicos e individualizados.
§ 2º A consolidação dos
débitos poderá ocorrer, quando ainda não foram ajuizadas as ações de cobranças,
ou quando os processos ajuizados agruparem mais de um exercício financeiro de débito.
§ 3º A adesão ao programa
e a consolidação do crédito na forma da Lei, não prejudica o lançamento de
créditos relativos a fatos geradores cuja competência venha a ser verificada
posteriormente, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública de constituir
o crédito.
§ 4º Este programa não
gera crédito para sujeitos passivos que se mantiverem em dia com suas
obrigações fiscais.
§ 5º O programa será
administrado pela Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda em conjunto com a
Fiscalização Tributária.
Art. 2º O ingresso no
"Programa em Dia com Piúma", dar-se-á por opção do sujeito passivo,
pessoa física ou jurídica, que fará jus à regime especial de consolidação e
parcelamento dos débitos, através de requerimento específico, conforme
formulário próprio em Anexo à presente Lei, nos termos disciplinados nesta,
acompanhados da seguinte documentação:
I - pessoas físicas
(cópia simples):
a) documento de identificação;
b) CPF;
c) comprovante de residência;
d) documento de propriedade do imóvel ou como codevedor,
apresentando cópia do contrato de compra e venda do imóvel.
II - pessoas
jurídicas:
a) contrato social;
b) documento de identificação dos sócios;
c) comprovante de residência dos sócios.
Art. 3º O Poder Executivo
fica autorizado a negociar ou renegociar o pagamento dos créditos tributários e
não tributários, vencidos e inscritos ou não em dívida ativa, podendo ser
pagos, obedecida as seguintes normas:
I - à vista, para dívidas
de qualquer valor, com desconto de 100% (cem por cento) das multas de mora, por
infração e de inscrição em dívida ativa, bem como, dos juros de mora;
II - em até 12 (doze)
parcelas, para dívidas de qualquer valor, com desconto de 80% (oitenta por
cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em dívida ativa, bem
como, dos juros de mora;
III - em até 24
(vinte e quatro) parcelas, para dívidas de qualquer valor, com desconto de 60%
(sessenta por cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em dívida
ativa, bem como, dos juros de mora;
IV - em até 36
(trinta e seis) parcelas, para dívidas de qualquer valor, com desconto de 50%
(cinquenta por cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em dívida
ativa, bem como, dos juros de mora;
V - em até 48 (quarenta e
oito) parcelas, para dívidas de qualquer valor, com desconto de 20% (vinte por
cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em dívida ativa, bem como,
dos juros de mora;
VI - em até 60
(sessenta) parcelas para dívidas de qualquer valor, sem desconto;
§ 1º O parcelamento
obedecerá, no que couber, ao disposto na Lei nº
879, de 20 de dezembro de 2000 e suas alterações,
não podendo ter parcela inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) e celebrado por
Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, assinado pelo devedor.
§ 2º Os créditos
tributários e não-tributários, inscritos ou não em dívida ativa, em que o
devedor optar por parte de pagamento à vista, a esta parte, será aplicada o
desconto de 100% (cem por cento) das multas de mora, por infração e de
inscrição em dívida ativa, bem como, dos juros de mora, e o valor restante,
aplicando-se a parte parcelada os incisos II a VI.
§ 3º O parcelamento de
que trata este artigo será rescindido automaticamente, caso o contribuinte
esteja com 4 (quatro) parcelas consecutivas ou alternadas em atraso.
§ 4º Em caso de rescisão
do parcelamento por inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios
previstos neste artigo, e a dívida parcelada será recomposta em seus valores
originais com seus devidos acréscimos legais, sendo que dela serão descontados
os pagamentos das parcelas adimplidas.
Art. 4º No caso de créditos
ajuizados, o optante deverá comprovar previamente o pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios no percentual fixados nos autos de
execução pelo Juízo da Comarca.
Art. 5º O parcelamento somente
será concedido à vista de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de
Pagamento, com discriminação do valor total da dívida e das parcelas.
Parágrafo Único. Na hipótese de o
contribuinte possuir débitos de natureza não-tributária, será firmado Termo de
Confissão de Dívida em separado.
Art. 6º A opção pelo
"Programa em Dia com Piúma", implica a inclusão da totalidade dos
débitos em nome do sujeito passivo, na confissão irrevogável e irretratável da
dívida, na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas,
e sujeita o optante ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado.
Art. 7º No caso de
solicitação de certidão negativa de débito relativa a imóvel ou contribuinte
beneficiado com o parcelamento deferido, desde que esteja em dia com o
pagamento, certificar-se-á com os termos "Certidão positiva com efeitos de
negativa".
Parágrafo Único. A certidão expedida
nos termos deste artigo terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até a
data de vencimento da parcela vindoura.
Art. 8º Será admitido
reparcelamento de débitos de parcelamento que tenha sido rescindido, ou que
preencha os requisitos para rescisão, previstos nesta Lei.
§ 1º Observadas as demais
exigências, a formalização do reparcelamento fica condicionada ao recolhimento
da primeira parcela em valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor
principal mais a correção monetária dos créditos tributários e não-tributários,
inscritos ou não em dívida ativa.
§ 2º O saldo restante do
reparcelamento poderá ser efetuado em parcelas e com descontos previstos nos
incisos II e VI do art. 3º desta Lei.
Art. 9º O Poder Executivo
regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 10 Os benefícios
concedidos por esta Lei, terão vigência até 30 de maio de 2018.
Art. 11 Fica revogada a Lei nº 2.127, de 30 de dezembro
de 2015.
Art. 12 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de
2018.
Piúma, 15 de dezembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.