revogada pela lei nº 2.291, de 13 de dezembro de 2018

 

LEI Nº 2.243, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017

 

INSTITUI O "PROGRAMA EM DIA COM PIÚMA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica instituído no âmbito municipal o "Programa em Dia com Piúma", que visa ao incentivo do pagamento dos créditos tributários e não-tributários, inscritos ou não em dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro do exercício anterior a data do pedido de parcelamento, sejam decorrentes de obrigação própria, inclusive o saldo remanescente dos débitos consolidados no programa de parcelamento anterior.

 

§ 1º Possuindo o sujeito passivo débitos decorrentes de fatos geradores distintos, serão emitidos parcelamentos específicos e individualizados.

 

§ 2º A consolidação dos débitos poderá ocorrer, quando ainda não foram ajuizadas as ações de cobranças, ou quando os processos ajuizados agruparem mais de um exercício financeiro de débito.

 

§ 3º A adesão ao programa e a consolidação do crédito na forma da Lei, não prejudica o lançamento de créditos relativos a fatos geradores cuja competência venha a ser verificada posteriormente, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito.

 

§ 4º Este programa não gera crédito para sujeitos passivos que se mantiverem em dia com suas obrigações fiscais.

 

§ 5º O programa será administrado pela Secretaria Municipal de Finanças e Fazenda em conjunto com a Fiscalização Tributária.

 

Art. 2º O ingresso no "Programa em Dia com Piúma", dar-se-á por opção do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, que fará jus à regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos, através de requerimento específico, conforme formulário próprio em Anexo à presente Lei, nos termos disciplinados nesta, acompanhados da seguinte documentação:

 

I - pessoas físicas (cópia simples):

 

a) documento de identificação;

b) CPF;

c) comprovante de residência;

d) documento de propriedade do imóvel ou como codevedor, apresentando cópia do contrato de compra e venda do imóvel.

 

II - pessoas jurídicas:

 

a) contrato social;

b) documento de identificação dos sócios;

c) comprovante de residência dos sócios.

 

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a negociar ou renegociar o pagamento dos créditos tributários e não tributários, vencidos e inscritos ou não em dívida ativa, podendo ser pagos, obedecida as seguintes normas:

 

I - à vista, para dívidas de qualquer valor, com desconto de 100% (cem por cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em dívida ativa, bem como, dos juros de mora;

 

II - em até 12 (doze) parcelas, para dívidas de qualquer valor, com desconto de 80% (oitenta por cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em dívida ativa, bem como, dos juros de mora;

 

III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas, para dívidas de qualquer valor, com desconto de 60% (sessenta por cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em dívida ativa, bem como, dos juros de mora;

 

IV - em até 36 (trinta e seis) parcelas, para dívidas de qualquer valor, com desconto de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em dívida ativa, bem como, dos juros de mora;

 

V - em até 48 (quarenta e oito) parcelas, para dívidas de qualquer valor, com desconto de 20% (vinte por cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em dívida ativa, bem como, dos juros de mora;

 

VI - em até 60 (sessenta) parcelas para dívidas de qualquer valor, sem desconto;

 

§ 1º O parcelamento obedecerá, no que couber, ao disposto na Lei nº 879, de 20 de dezembro de 2000 e suas alterações, não podendo ter parcela inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) e celebrado por Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, assinado pelo devedor.

 

§ 2º Os créditos tributários e não-tributários, inscritos ou não em dívida ativa, em que o devedor optar por parte de pagamento à vista, a esta parte, será aplicada o desconto de 100% (cem por cento) das multas de mora, por infração e de inscrição em dívida ativa, bem como, dos juros de mora, e o valor restante, aplicando-se a parte parcelada os incisos II a VI.

 

§ 3º O parcelamento de que trata este artigo será rescindido automaticamente, caso o contribuinte esteja com 4 (quatro) parcelas consecutivas ou alternadas em atraso.

 

§ 4º Em caso de rescisão do parcelamento por inadimplemento, o contribuinte perderá os benefícios previstos neste artigo, e a dívida parcelada será recomposta em seus valores originais com seus devidos acréscimos legais, sendo que dela serão descontados os pagamentos das parcelas adimplidas.

 

Art. 4º No caso de créditos ajuizados, o optante deverá comprovar previamente o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual fixados nos autos de execução pelo Juízo da Comarca.

 

Art. 5º O parcelamento somente será concedido à vista de Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, com discriminação do valor total da dívida e das parcelas.

 

Parágrafo Único. Na hipótese de o contribuinte possuir débitos de natureza não-tributária, será firmado Termo de Confissão de Dívida em separado.

 

Art. 6º A opção pelo "Programa em Dia com Piúma", implica a inclusão da totalidade dos débitos em nome do sujeito passivo, na confissão irrevogável e irretratável da dívida, na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas, e sujeita o optante ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado.

 

Art. 7º No caso de solicitação de certidão negativa de débito relativa a imóvel ou contribuinte beneficiado com o parcelamento deferido, desde que esteja em dia com o pagamento, certificar-se-á com os termos "Certidão positiva com efeitos de negativa".

 

Parágrafo Único. A certidão expedida nos termos deste artigo terá validade pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até a data de vencimento da parcela vindoura.

 

Art. 8º Será admitido reparcelamento de débitos de parcelamento que tenha sido rescindido, ou que preencha os requisitos para rescisão, previstos nesta Lei.

 

§ 1º Observadas as demais exigências, a formalização do reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela em valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor principal mais a correção monetária dos créditos tributários e não-tributários, inscritos ou não em dívida ativa.

 

§ 2º O saldo restante do reparcelamento poderá ser efetuado em parcelas e com descontos previstos nos incisos II e VI do art. 3º desta Lei.

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.

 

Art. 10 Os benefícios concedidos por esta Lei, terão vigência até 30 de maio de 2018.

 

Art. 11 Fica revogada a Lei nº 2.127, de 30 de dezembro de 2015.

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

 

Piúma, 15 de dezembro de 2017.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.