REVOGADA PELA LEI Nº 1.865, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2012

 

LEI Nº 1.078, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2004

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DO ART. 48 E NO ANEXO I, DA LEI Nº 779, DE 31 DE MAIO DE 1999, QUE INSTITUIU O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO.

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por intermédio de seus representantes legais aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam modificados o Art. 48, Art. 49 e seu anexo, da Lei nº 779, de 31 de maio de 1999, que instituiu o Estatuto dos Profissionais do Magistério Público do Município, passando a ter as seguintes redações:

 

"Art. 48 As funções de Diretor ficam relacionados à tipologia da Escola, da seguinte forma:

 

I - DIRETOR "A" - Denominação atribuída à função de Direção de Escola que possuir um ou dois turnos diários, com matrícula de 100 (cem) a 250 (duzentos e cinquenta) alunos;

 

II - DIRETOR "B" - Denominação atribuída à função de Direção de Escola que possuir dois turnos diários, com matrícula superior a 250 (duzentos e cinquenta) e inferior a 600 (seiscentos) alunos;

 

III - DIRETOR "C" - Denominação atribuída à função de Direção de Escola que possuir dois turnos diários, com matrícula superior a 600 (seiscentos) e inferior a 1000(mil) alunos;

 

IV - DIRETOR "D" - Denominação atribuída à função de Direção de Escola que possuir três turnos diários, com matrícula superior a 1000 (mil) alunos.

 

Parágrafo Único. A Escola que possuir matrícula inferior a 100 alunos, poderá ser designado professor para responder pela Coordenação de suas atividades, sem ônus para o Município.

 

Art. 49 As funções de que trata o artigo anterior, assim como as quantidades, referências, valores e carga horária, são os constantes do Anexo I desta Lei.

 

QUADRO DE FUNÇÕES DE DIRETOR DE ESCOLA

 

DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO

REFERÊNCIA DA FUNÇÃO

VALOR DA GRATIFICAÇÃO

QUANTIDADE DE FUNÇÕES

CARGA HORÁRIA SEMANAL

DTRETOR "A"

FCD 1

30%

1

40 HORAS

DIRETOR "B"

FCD 2

40%

1

40 HORAS

DIRETOR "C"

FCD 3

50%

1

40 HORAS

DIRETOR "D"

FCD 4

80%

1

50 HORAS

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Piúma, 20 de fevereiro de 2004.

 

SAMUEL ZUQUI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.