O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a contratação de mais 30 (trinta) professores "PA" e 20 (vinte) professores "PB", para atender necessidade temporária de excepcional interesse público a fim de suprir as necessidades da área da educação,
§ 1º As contratações serão por tempo determinado e atenderão as condições e prazos previstos nesta Lei, mediante processo seletivo simplificado, cujas regras serão estabelecidas em edital.
§ 2º Excepcionalmente, se houver número suficiente de candidatos inscritos no Edital nº 001/2008, poderão ser contratados, obedecida a ordem classificatória, caso contrário, será necessário a abertura de novo Processo Seletivo Simplificado.
Art. 2º Considera-se excepcional interesse público para os fins desta Lei, a contratação de servidores para atuar na área de educação do ensino público municipal.
Art. 3º As contratações previstas nesta lei serão feitas até 31 de março de 2008, podendo ser prorrogadas, sendo observada a data máxima de até 31 de dezembro de 2008.
(Prazo prorrogado até 31 de dezembro de 2008, pela Lei nº 1.379, de 05 de junho de 2008)
(Prazo prorrogado até 31 de maio de 2008, pela Lei nº 1.365, de 27 de março de 2008)
Art. 4º O regime jurídico das contratações desta lei é o administrativo.
Art. 5º As contratações somente poderão ser feitas em observância à dotação orçamentária específica.
Art. 6º O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:
I - pelo término do prazo contratual;
II - pela terceirização dos serviços;
III - pelo Contratante;
IV - por iniciativa do Contratado.
§ 1º A extinção do contrato, no caso do inciso IV, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
§ 2º A extinção do contrato, por iniciativa da Secretaria Municipal de Educação, sem comunicação prévia de 30 (trinta) dias, importará em pagamento ao contratado, de indenização correspondente ao valor de um mês de sua remuneração.
§ 3º Exceto a indenização prevista no parágrafo anterior, a extinção do contrato se dará sem direito à quaisquer indenizações em favor do contratado.
Art. 7º Aplicam-se aos contratados, por força desta lei, as mesmas disposições relativas ao regime disciplinar de que trata o Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Piúma, assegurado a ampla defesa.
Art. 8º O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta lei será contado para fins de aposentadoria.
Parágrafo Único. O recolhimento previdenciário será efetuado em favor do regime geral de previdência, nos termos previstos na Constituição Federal (art. 40, § 13).
Art. 8º As despesas estabelecidas por esta lei não ocasionarão impacto orçamentário-financeiro, posto que existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 9º A contratação da função de professores por esta lei está devidamente autorizada pela Lei nº 1.277, de 5 de julho de 2007, que estabelece as diretrizes orçamentárias para elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2008.
Art. 10 As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, especificamente do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
Art. 11 Excepcionalmente para as contratações autorizadas por esta lei, não serão aplicados as disposições do inciso II do art. 9º da Lei nº 1.280, de 13 de julho de 2007, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2008.
Piúma, 17 de março de 2008.
José Ricardo Pereira da Costa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.