LEI Nº 1.303, DE 04 DE OUTUBRO DE 2007

 

Cria funções gratificadas no âmbito do Poder Executivo.

 

Texto compilado

 

O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criadas, no âmbito da administração direta do Poder Executivo do Município de Piúma, as funções gratificadas constantes dos Anexos I a IV desta lei.

 

Art. 2º As funções gratificadas a que alude o artigo 1º desta lei são definidas, quantificadas e atribuídas em conformidade com o presente ato.

 

§ 1º A função gratificada tem caráter temporário e será atribuída pelo Prefeito a servidor público municipal efetivo e estável.

 

§ 2º A concessão de função gratificada fica limitada às hipóteses estabelecidas e disciplinadas nesta lei e, em cada caso, aos quantitativos fixados nos seus Anexos I a IV.

 

Art. 3º As funções gratificadas serão desempenhadas pelos servidores aos quais sejam atribuídas tarefas que, pela sua natureza, possam ser consideradas especiais e cuja atribuição venha a se revelar necessária no âmbito da atuação dos respectivos órgãos, observados os limites previstos nos anexos desta lei.

 

Parágrafo Único. Entende-se como função de natureza especial, para os efeitos desta lei, aquela que, a critério da administração municipal, demanda, para o seu exercício, conhecimentos e responsabilidades que transcendam aquelas exigidas para o desempenho regular das funções inerentes ao cargo do qual seja titular o servidor.

 

Art. 4º Para instruir o processo de concessão de função gratificada, pelo desempenho de atividades especiais, a chefia do respectivo órgão ou área deverá formular pedido ao Prefeito, com a indicação do servidor a quem pretende confiar a função, especificando as atividades e encargos a ela inerentes, bem como, se for o caso, o período em que será exercida.

 

Art. 5º As funções gratificadas serão concedidas por portaria do Prefeito, depois de instruídos os pedidos em conformidade com as disposições desta lei.

 

Parágrafo Único. As atribuições a serem desempenhadas pelos servidores em função gratificada serão atribuídas no ato que os nomear ou designar para a respectiva função gratificada.

 

Art. 6º A concessão de função gratificada não exime o servidor das obrigações funcionais inerentes ao exercício do cargo eletivo de que é titular, salvo por incompatibilidade de carga horária.

 

Parágrafo Único. Não poderão ser contemplados com função gratificada os servidores ocupantes de cargos comissionados.

 

Art. 7º As funções gratificadas, criadas com simbologia específica para cada função, serão escalonadas em níveis e corresponderão aos valores estabelecidos nos anexos desta lei.

 

Art. 8º O ocupante do cargo efetivo que exercer qualquer das funções gratificadas perceberá a remuneração do cargo de que seja titular, acrescida de percentual fixado sobre o valor da respectiva função, ou poderá optar pela remuneração da própria função gratificada.

 

§ 1º Os percentuais de que trata este artigo são os seguintes:

 

I - para as funções gratificadas descritas nos Anexos I e II, 50% (cinqüenta por cento);

 

II - para as funções gratificadas descritas no Anexo III: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.426, de 19 de março de 2009)

 

a) Diretor Escolar A (para escolas com mais de 1.000 alunos e com dois ou três turnos de funcionamento): (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.426, de 19 de março de 2009)

 

1. docente detentor de dois vínculos, 40% (quarenta por cento); (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.426, de 19 de março de 2009)

2. docente detentor de um vínculo, 80% (oitenta por cento); (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.426, de 19 de março de 2009)

 

b) Diretor Escolar B (para escolar com menos de 1.000 e mais de 400 alunos e com três turnos de funcionamento): (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.426, de 19 de março de 2009)

 

1. docente detentor de dois vínculos, 40% (quarenta por cento); (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.426, de 19 de março de 2009)

2. docente detentor de um vínculo, 80% (oitenta por cento); (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.426, de 19 de março de 2009)

 

c) Diretor Escolar C (para escolas com menos de 1.000 e mais de 400 alunos e com dois turnos de funcionamento, ou escola com menos de 1.000 alunos e funcionando em período integral): (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.426, de 19 de março de 2009)

 

1. docente detentor de dois vínculos, 40% (quarenta por cento); (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.426, de 19 de março de 2009)

2. docente detentor de um vínculo, 80% (oitenta por cento); (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.426, de 19 de março de 2009)

 

d) Diretor Escolar D (para escolas com menos de 400 e mais de 100 alunos e com três turnos de funcionamento): (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.426, de 19 de março de 2009)

 

1. docente detentor de dois vínculos, 40% (quarenta por cento); (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.426, de 19 de março de 2009)

2. docente detentor de um vínculo, 80% (oitenta por cento); (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.426, de 19 de março de 2009)

 

e) Diretor Escolar E (para escolas com menos de 400 e mais de 100 alunos e com dois turnos de funcionamento): (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.426, de 19 de março de 2009)

 

1. docente detentor de dois vínculos, 40% (quarenta por cento); (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.426, de 19 de março de 2009)

2. docente detentor de um vínculo, 80% (oitenta por cento); (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.426, de 19 de março de 2009)

 

f) Pedagogo Responsável (para escolas com menos de 400 alunos), 40% (quarenta por cento); (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.426, de 19 de março de 2009)

 

III - para a função gratificada descrita no Anexo IV:

 

a) profissional detentor de dois vínculos, 40% (quarenta por cento);

b) profissional detentor de um vínculo, 80% (oitenta por cento).

 

§ 2º Na hipótese dos incisos II e III do parágrafo anterior, a remuneração do servidor com dois vínculos corresponderá o de ambos, acrescido do percentual relativo à função gratificada.

 

Art. 9º O cargo comissionado que era ocupado por servidor a quem for concedida função gratificada, nos termos desta lei, será extinto. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.426, de 19 de março de 2009)

 

Art. 10 O Prefeito encaminhará à Câmara Municipal de Piúma, no prazo de quinze dias, cópias das portarias necessárias à concessão da função gratificada.

 

Art. 10 O Prefeito encaminhará à Câmara Municipal de Piúma. no prazo de quinze dias, cópias das portarias necessárias à concessão da função gratificada. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.426, de 19 de março de 2009)

(Redação dada pela Lei nº 1.368, de 10 de abril de 2008)

 

Parágrafo Único. O prazo fixado neste artigo não se aplica às concessões de função gratificada aos servidores ocupantes dos cargos de Diretor Clínico do Hospital Municipal e de Diretor Escolar. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.426, de 19 de março de 2009)

(Redação dada pela Lei nº 1.355, de 24 de janeiro de 2008)

 

Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta lei.

 

Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2007.

 

Piúma, 4 de outubro de 2007.

 

José Ricardo Pereira da Costa

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.

 

ANEXO I

 

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

REMUNERAÇÃO DA FUNÇÃO (R$)

TOTAL DA REMUNERAÇÃO (R$)

SECRETARIA

 

DE DESTINO

Gerente Executivo

FG-1

06

2.000,00

12.000,00

Secretarias

 

ANEXO II

 

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

REMUNERAÇÃO DA FUNÇÃO (R$)

TOTAL DA REMUNERAÇÃO (R$)

SECRETARIA

 

DE DESTINO

Coordenador

I

FG-2

05

1.500,00

7.500,00

Secretar

ias

Coordenador

II

FG-3

05

1.300,00

6.500,00

Secretar

ias

Coordenador

III

FG-4

05

1.000,00

5.000,00

Secretar

ias

Coordenador

IV

FG-5

10

800,00

8.000,00

Secretar

ias

Coordenador

V

FG-6

10

600,00

6.000,00

Secretar

ias

 

(Redação dada pela Lei nº 1.426, de 19 de março de 2009)

ANEXO I

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

(LEI Nº 1.303, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007)

 

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

VAGAS

REMUNERAÇÃO (R$)

Gerente Executivo

FG-1

03 / 04 (Redação dada pela Lei nº 1.507, de 19 de novembro de 2009)

2.300,00

 

(Redação dada pela Lei nº 1.426, de 19 de março de 2009)

ANEXO II

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

(LEI Nº 1.303, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007)

 

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

VAGAS

REMUNERAÇÃO (R$)

Coordenador I

FG-2

02

1.500,00

Coordenador II

FG-3

02

1.300,00

Coordenador III

FG-4

02

1.000,00

Coordenador IV

FG-5

02

800,00

Coordenador V

FG-6

02

600,00

 

(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.426, de 19 de março de 2009)

ANEXO III

 

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

REMUNERAÇÃO DA FUNÇÃO (R$)

TOTAL DA REMUNERAÇÃO (R$)

SECRETARIA

 

DE DESTINO

Diretor Escolar A

DE-A

01

1.300,00

1.300,00

Educação

Diretor Escolar B

DE-B

02

1.300,00

2.600,00

Educação

Diretor Escolar C

DE-C

01

1.100,00

1.100,00

Educação

Diretor Escolar D

DE-D

01

1.100,00

1.100,00

Educação

Diretor Escolar E

DE-E

05

800,00

4.000,00

Educação

Pedagogo Responsável

PD

03

800,00

2.400,00

Educação

 

ANEXO IV

 

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

QUANTIDADE

REMUNERAÇÃO DA FUNÇÃO (R$)

TOTAL DA REMUNERAÇÃO (R$)

SECRETARIA

 

DE DESTINO

Diretor Clinico

DC-1

01

4.000,00

4.000,00

Saúde

 

(Redação dada pela Lei nº 1.426, de 19 de março de 2009)

ANEXO IV

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

(LEI Nº 1.303, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007)

 

DENOMINAÇÃO

REFERÊNCIA

VAGAS

REMUNERAÇÃO (R$)

Diretor Clínico

DC-1

01

3.900,00