O POVO DO MUNICÍPIO DE PIÚMA, por seus representantes legais, aprovou e o Prefeito, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas, no âmbito da administração direta do Poder Executivo do Município de Piúma, as funções gratificadas constantes dos Anexos I a IV desta lei.
Art. 2º As funções gratificadas a que alude o artigo 1º desta lei são definidas, quantificadas e atribuídas em conformidade com o presente ato.
§ 1º A função gratificada tem caráter temporário e será atribuída pelo Prefeito a servidor público municipal efetivo e estável.
§ 2º A concessão de função gratificada fica limitada às hipóteses estabelecidas e disciplinadas nesta lei e, em cada caso, aos quantitativos fixados nos seus Anexos I a IV.
Art. 3º As funções gratificadas serão desempenhadas pelos servidores aos quais sejam atribuídas tarefas que, pela sua natureza, possam ser consideradas especiais e cuja atribuição venha a se revelar necessária no âmbito da atuação dos respectivos órgãos, observados os limites previstos nos anexos desta lei.
Parágrafo Único. Entende-se como função de natureza especial, para os efeitos desta lei, aquela que, a critério da administração municipal, demanda, para o seu exercício, conhecimentos e responsabilidades que transcendam aquelas exigidas para o desempenho regular das funções inerentes ao cargo do qual seja titular o servidor.
Art. 4º Para instruir o processo de concessão de função gratificada, pelo desempenho de atividades especiais, a chefia do respectivo órgão ou área deverá formular pedido ao Prefeito, com a indicação do servidor a quem pretende confiar a função, especificando as atividades e encargos a ela inerentes, bem como, se for o caso, o período em que será exercida.
Art. 5º As funções gratificadas serão concedidas por portaria do Prefeito, depois de instruídos os pedidos em conformidade com as disposições desta lei.
Parágrafo Único. As atribuições a serem desempenhadas pelos servidores em função gratificada serão atribuídas no ato que os nomear ou designar para a respectiva função gratificada.
Art. 6º A concessão de função gratificada não exime o servidor das obrigações funcionais inerentes ao exercício do cargo eletivo de que é titular, salvo por incompatibilidade de carga horária.
Parágrafo Único. Não poderão ser contemplados com função gratificada os servidores ocupantes de cargos comissionados.
Art. 7º As funções gratificadas, criadas com simbologia específica para cada função, serão escalonadas em níveis e corresponderão aos valores estabelecidos nos anexos desta lei.
Art. 8º O ocupante do cargo efetivo que exercer qualquer das funções gratificadas perceberá a remuneração do cargo de que seja titular, acrescida de percentual fixado sobre o valor da respectiva função, ou poderá optar pela remuneração da própria função gratificada.
§ 1º Os percentuais de que trata este artigo são os seguintes:
I - para as funções gratificadas descritas nos Anexos I e II, 50% (cinqüenta por cento);
II
- para as funções gratificadas descritas no Anexo III: (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.426, de 19 de
março de 2009)
a) Diretor Escolar A
(para escolas com mais de 1.000 alunos e com dois ou três turnos de
funcionamento): (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.426, de 19 de março de 2009)
1. docente detentor
de dois vínculos, 40% (quarenta por cento); (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.426, de 19 de
março de 2009)
2. docente detentor
de um vínculo, 80% (oitenta por cento); (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.426, de 19 de
março de 2009)
b) Diretor Escolar B (para escolar com menos de 1.000 e mais de 400
alunos e com três turnos de funcionamento): (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.426, de 19 de
março de 2009)
1. docente detentor
de dois vínculos, 40% (quarenta por cento); (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.426, de 19 de
março de 2009)
2. docente detentor
de um vínculo, 80% (oitenta por cento); (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.426, de 19 de
março de 2009)
c) Diretor Escolar C (para escolas com menos de 1.000 e mais de 400
alunos e com dois turnos de funcionamento, ou escola com menos de 1.000 alunos
e funcionando em período integral): (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.426, de 19 de março de 2009)
1. docente detentor
de dois vínculos, 40% (quarenta por cento); (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.426, de 19 de
março de 2009)
2. docente detentor
de um vínculo, 80% (oitenta por cento); (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.426, de 19 de
março de 2009)
d) Diretor Escolar D (para escolas com menos de 400 e mais de 100
alunos e com três turnos de funcionamento): (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.426, de 19 de
março de 2009)
1. docente detentor
de dois vínculos, 40% (quarenta por cento); (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.426, de 19 de
março de 2009)
2. docente detentor
de um vínculo, 80% (oitenta por cento); (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.426, de 19 de
março de 2009)
e) Diretor Escolar E
(para escolas com menos de 400 e mais de 100 alunos e com dois turnos de
funcionamento): (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.426, de 19 de março de 2009)
1. docente detentor
de dois vínculos, 40% (quarenta por cento); (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.426, de 19 de
março de 2009)
2. docente detentor
de um vínculo, 80% (oitenta por cento); (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.426, de 19 de
março de 2009)
f) Pedagogo Responsável (para escolas com menos de 400 alunos), 40%
(quarenta por cento); (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.426, de 19 de março de 2009)
III - para a função gratificada descrita no Anexo IV:
a) profissional detentor de dois vínculos, 40% (quarenta por cento);
b) profissional detentor de um vínculo, 80% (oitenta por cento).
§ 2º Na hipótese dos incisos II e III do parágrafo anterior, a remuneração do servidor com dois vínculos corresponderá o de ambos, acrescido do percentual relativo à função gratificada.
Art. 9º O cargo comissionado
que era ocupado por servidor a quem for concedida função gratificada, nos
termos desta lei, será extinto. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1.426, de 19 de março de 2009)
Art. 10 O Prefeito encaminhará à Câmara
Municipal de Piúma, no prazo de quinze dias, cópias das portarias necessárias à
concessão da função gratificada.
Art. 10 O Prefeito
encaminhará à Câmara Municipal de Piúma. no prazo de quinze dias, cópias das
portarias necessárias à concessão da função gratificada. (Dispositivo revogado pela Lei nº 1.426, de 19 de
março de 2009)
(Redação dada pela Lei nº 1.368, de
10 de abril de 2008)
Parágrafo Único. O prazo fixado neste
artigo não se aplica às concessões de função gratificada aos servidores
ocupantes dos cargos de Diretor Clínico do Hospital Municipal e de Diretor Escolar.
(Dispositivo revogado pela Lei nº 1.426, de
19 de março de 2009)
(Redação dada pela Lei nº 1.355, de 24 de janeiro de 2008)
Art. 11 Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2007.
Piúma, 4 de outubro de 2007.
José Ricardo Pereira da Costa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Piúma.
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(Redação dada pela Lei nº 1.426, de 19 de março de
2009)
FUNÇÕES GRATIFICADAS
(LEI Nº 1.303, DE 4
DE OUTUBRO DE 2007)
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
VAGAS |
REMUNERAÇÃO (R$) |
Gerente Executivo |
FG-1 |
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2.300,00 |
(Redação
dada pela Lei nº 1.426, de 19 de março de 2009)
ANEXO II
FUNÇÕES GRATIFICADAS
(LEI Nº 1.303, DE 4 DE OUTUBRO DE 2007)
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
VAGAS |
REMUNERAÇÃO (R$) |
Coordenador I |
FG-2 |
02 |
1.500,00 |
Coordenador II |
FG-3 |
02 |
1.300,00 |
Coordenador III |
FG-4 |
02 |
1.000,00 |
Coordenador IV |
FG-5 |
02 |
800,00 |
Coordenador V |
FG-6 |
02 |
600,00 |
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(Redação dada pela Lei nº 1.426, de 19 de março de
2009)
ANEXO IV
FUNÇÕES GRATIFICADAS
(LEI Nº 1.303, DE 4 DE
OUTUBRO DE 2007)
DENOMINAÇÃO |
REFERÊNCIA |
VAGAS |
REMUNERAÇÃO (R$) |
Diretor Clínico |
DC-1 |
01 |
3.900,00 |
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